Sem título
Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art.2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros 2, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art.5º É proibido o desvio de função ou atribuir - se ao servidor encargos ou serviços diferentes daqueles próprios de seu cargo.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
(Título renomeado pelo artigo 4º da LC 84/2007)
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma de lei federal; (NR)
(Inciso I alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. (NR)
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma disciplinada em decreto estadual. (NR)
(Nova redação dos §§ 1º e 2º dada pelo artigo 1º do LC 84/2007)
§3º A Universidade Estadual e instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei. (AC)
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º do LC 84/2007)
Art.7º No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
Parágrafo Único. Nos demais Poderes, o ato de provimento compete à autoridade indicada na respectiva legislação.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§1º o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§2º A designação para função de direção, assessoramento e chefia intermediários, de competência dos dirigentes de órgãos e entidades administrativas, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Estadual e seus regulamentos.
§2º A lotação dos servidores será realizada com rigorosa observância da ordem de classificação obtida no concurso público.(NR)
(Caput e §§ 1º e 2º do artigo 11com redação dada pelo artigo 1º LC 84/2007)
§ 3º revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
§ 4º revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser regionalizado e realizado em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo cargo, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º É garantida a participação das entidades sindicais na fiscalização da realização do concurso público.
§2º A aferição de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10% (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, somente será realizada nos concursos públicos para fins de efetivação, na forma do art. 19,§1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e para provimento de cargos das carreiras jurídicas, de magistério, de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e de outros cargos, se existir determinação na Constituição Federal ou na Constituição Estadual.(NR)
(Nova redação do caput e do § 1º do artigo 12 conforme artigo 1º da LC 84/2007e §2º com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6290/2012)
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, III, V e VII do art. 75, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, alíneas "a", "b", "d" e "e", VII, IX e X do art. 109, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo
(Nova redação do artigo 14 e §§ conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 15. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 16. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§1º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade.
§2º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§3º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18-A.
§4º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§6º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§7º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§8º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.(NR)
(Nova redação do artigo 18 e §§ conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 18-A. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.(AC)
(Artigo 18-A acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Art. 18-B. Ressalvados os casos previstos em lei específica estadual, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 141, parágrafo único, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§2º O Governador do Estado ou chefe de Poder poderá por meio de regulamento ou ato próprio estabelecer jornadas semanal e diária diversas, desde que não sejam ultrapassadas os limites estabelecidos neste artigo.
§3º A jornada de trabalho prevista neste artigo não se aplica aos servidores que tenham Estatuto próprio, por força de determinação do art. 77, parágrafo único, da Constituição Estadual.(AC)
(Artigo 18-B acrescido pelo artigo 2º LC 84/2007)
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Produtividade;
IV - Responsabilidade.
V – capacidade de iniciativa;
§1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e no caso de cessão, e será retomado a partir do término do impedimento.
§6º Não haverá para o servidor, no período do estágio probatório, remoção, promoção e redistribuição.(NR)
(Nova redação do caput do artigo 19, inclusão do inciso V e alteração dos parágrafos conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art. 20. O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor público do efetivo exercício do cargo em que investido não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.(NR)
(Nova redação do artigo 20 conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, da Constituição Federal.(NR)
(Nova redação do caput do artigo 21 conforme artigo 1º da LC 84/2007)
§1º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
§2º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção VI
DA PROMOÇÃO
Art. 22. Promoção é a elevação do servidor ao
posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
§1º A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, na forma de regulamento.
§2º A promoção na carreira dar-se-á sempre de um posicionamento para o seguinte, com interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§3º É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de posicionamento. (NR)
(Nova redação do caput do artigo 22 conforme artigo 1º da L.C. 84/2007)
Seção VII
DA READAPTAÇÃO
(Seção renomeada pelo artigo 4º da LC 84/2007)
Art. 23. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 24. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 25. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.(NR)
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.(NR)
(Transformação do parágrafo único em § 1º e nova redação do § 2º feitas pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 26. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 27. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR)
(Nova redação do artigo 28 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.(NR)
(Nova redação do artigo 29 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
(Seção renomeada pelo artigo 5º da LC 84/2007)
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1º A Secretária da Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 39-A, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
§3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. (NR)
(Nova redação do artigo 30 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção X
Da Reintegração
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 30.(NR)
§2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(NR)
(Alteração dos §§1º e 2º feita pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção XI
Da Recondução
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.(NR)
(Alteração do artigo 32 conforme redação do artigo 1º da LC 84/2007)
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV - revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII – falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício, no prazo determinado;
III- revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
IV- a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão(AC).
(Inciso IV incluído pelo artigo 1º da LC 101/2008)
Art. 35. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Capítulo III
DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
(Capítulo renomeado pelo artigo 6º da LC 84/2007)
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
(Artigo 37 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 38. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção II
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prej
uízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e do cargo de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
(Artigo 39 e § 1o alterados pelo artigo 1º da LC 101/2008 e §2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
SEÇÃO II-A DA REDISTRIBUIÇÃO
(Seção incluída pelo artigo 7º da LC 84/2007)
Art. 39-A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de remuneração;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§1º A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidas.
§3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
(Artigo 39-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§1º Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração,20 importância superior à soma dos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado, não se incluindo neste teto o salário - família e as vantagens previstas no parágrafo único do art. 206 e nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII, do art. 55, desta Lei Complementar.
§2º É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§1º A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei.
(§ 1º conforme artigo 1º da LC 84/2007)
§2º O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado(NR).
(§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
§3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.(AC)
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º LC 84/2007)
Art. 42. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§1º. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
§2º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 30% da respectiva remuneração, a critério da administração e com reposição de custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e associação representativas de classe, na forma definida em regulamento(NR).
(§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
§3. As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
§4º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§5º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
§7º O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
(§§ 3º a 7º conforme o artigo 2º da LC 25/2001)
§8º O servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública ficará responsável pelo cumprimento do disposto no § 3º, sob pena de cometer violação grave a dever funcional.
(§ 8º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 42-A. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
(Artigo 42-A acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais.
(§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 44. É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais não previstos em Lei Complementar, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Parágrafo único. Revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
Seção I
Das Indenizações
Art. 45. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - ajuda de transporte.
IV – auxílio-transporte.
(inciso IV incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 46. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(Caput do artigo 46 alterado pelo artigo 1º LC 84/2007)
§1º Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§2º À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 47. Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
Art. 48. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público.(NR)
(Artigo 48 com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6290/2012)
Art. 49. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses.
Art. 50. O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 51. O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.
Art. 52. O valor das diárias será fixado por ato do respectivo Poder, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço.
Art. 53. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo deste artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 54. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007)
SUBSEÇÃO III-A DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
(Subseção incluída pelo artigo 8º da LC 84/2007)
Art. 54-A. Fica instituído o Auxílio-Transporte, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores públicos civis, com remuneração máxima fixada em regulamento, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. Não fazem jus a esta indenização os servidores que, por força de lei específica, possuem gratuidade no transporte coletivo.
(Artigo 54-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - Gratificação de representação de gabinete;
VII- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho;
IX- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
X - Adicional Noturno;
XI - Adicional de Férias;
XII- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007);
XIII- Gratificação por encargo ou concurso;(AC)
(Inciso XIII incluído pelo artigo 1º da Lei 6371/2013)