Dec. 15.558/14 - readaptação
DECRETO Nº 15.558, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a readaptação de servidores civis efetivos por decorrência de limitação na sua capacidade física ou mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar procedimentos acerca da aplicação do instituto da readaptação;
CONSIDERANDO a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a readaptação do servidor civil ocupante de cargo efetivo da Administração direta, de autarquias e de fundações públicas.
Art. 2º O servidor público efetivo poderá ser readaptado, quando for detectada, por junta médica oficial, limitação ou diminuição da sua capacidade física ou mental que possa impedir o exercício de maneira plena das atribuições do cargo efetivo que ocupa.
§ 1º O laudo da junta médica deve detalhar a limitação física ou mental existente, explicitando o grau de incapacidade do servidor, demonstrando se:
I - a incapacidade é total e permanente, indicando a necessidade de aposentadoria por invalidez;
II - o servidor não pode executar nenhuma das atribuições do c556argo que ocupa, mas poderá ser readaptado para outro cargo; ou
III - o desempenho do servidor ficará comprometido, não podendo executar, temporária ou permanentemente, de maneira plena as atribuições do cargo que ocupa, devendo ser readaptado no mesmo cargo que ocupa, com diminuição das suas atribuições.
§ 2º O laudo da junta médica deverá ainda especificar, quando for o caso, o prazo estipulado para a readaptação e o tratamento médico e/ou programa de reabilitação recomendados.
§ 3º Caso necessário, ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito, com compensação de horário, desde que respeitada à duração semanal do trabalho.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao programa de reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 5º O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao programa de reabilitação perante a sua chefia imediata, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º deste Decreto.
Art. 3º A readaptação poderá ser:
I - a pedido do servidor, a ser formulado mediante requerimento endereçado ao dirigente máximo do órgão ou entidade, juntando o laudo médico oficial;
II - de ofício, por ato da chefia imediata do servidor ou do dirigente máximo do órgão ou entidade pública, devendo ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme recomendação da junta médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação deve sempre ser instruída com laudo de junta médica oficial que atenda aos requisitos do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A readaptação far-se-á mediante:
I - o provimento de outro cargo de atribuições semelhantes as do cargo ocupado pelo readaptando (art. 2º, § 1º, II), desde que seja respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração;
II - diminuição das atribuições do cargo ocupado pelo servidor (art. 2º, § 1º, III).
§ 1º No caso do art. 4º, I, deste artigo, não havendo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 2º Em qualquer caso, a readaptação deve ser:
I - com observância dos requisitos de escolaridade, experiência e habilitação profissional, exigidos para o provimento do cargo objeto da readaptação;
II - preferencialmente, no órgão ou entidade a que o servidor pertencer;
III - mediante ato do Governador do Estado, na forma do art. 102, IX, da Constituição do Estado.
§ 3º A readaptação prefere à nomeação, à transferência, à promoção e à ascensão e progressão funcionais.
Art. 5º Antes de ser enviado à decisão do Governador do Estado, a unidade pessoal do órgão ou entidade a que o servidor pertencer submeterá o assunto à apreciação da Secretaria da Administração acompanhado do laudo médico, das atribuições, dos vencimentos e das cargas horárias dos cargos, ocupados e a serem providos, bem assim da indicação dos requisitos a que se refere o § 2º do art. 4º do Decreto.
Art. 6º Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação do ato no Diário Oficial;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o rol de atividades definido;
III - noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor ou ao servidor solicitar avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1º Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente ao da sua notificação ou da publicação do ato ou ainda, conforme o caso, após o término de férias ou de licença.
§ 2º Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar a reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4º Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Art. 7º Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação permanente aplica-se, no que couber, os incisos I, II do artigo 6° deste Decreto.
Art. 8º Não haverá readaptação de servidor exclusivamente comissionado ou contratado temporário.
Parágrafo único. É vedada a readaptação de servidor nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, na forma do art. 73, V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e art. 13 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Art. 9º Em qualquer caso, o servidor readaptado deverá ser submetido a perícia médica por junta oficial, no máximo, a cada intervalo de 3 (três) anos, para que seja verificada a permanência ou agravamento das limitações que levaram a sua readaptação.
Parágrafo único. Caso o servidor recupere sua capacidade física e/ou mental, deverá retornar ao cargo de origem, devendo exercer todas as suas atribuições.
Art. 10. O ato de readaptação, temporária ou permanente, deve ser anotado no registro do servidor no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo, sob pena de responsabilidade, além de ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Aplica-se no que couber o Decreto n. 15.298, de 12 de agosto de 2013, aos laudos e perícias necessárias à concessão de readaptação.
Art. 12. A Secretaria de Administração do Estado fica autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO