Dec.14.911/12- auxílio transporte
DECRETO Nº 14.911, DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte a servidores públicos estaduais e a estagiários e determina o seu pagamento em pecúnia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos,
CONSIDERANDO a natureza indenizatória do auxílio-transporte nos termos do art. 54-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007;
CONSIDERANDO que as indenizações não se incorporam ao vencimento, subsídio ou proventos, na forma do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
CONSIDERANDO que, por força do § 3º do art. 41 e do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, as indenizações não compõem a remuneração para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, seja adicional, gratificação ou outra indenização;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenização a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do efetivo exercício do cargo;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 54-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994 veda o pagamento de auxílio-transporte a servidor que, por força de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 100 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 veda que o órgão ou entidade de origem pague indenização a servidores cedidos ou postos à disposição;
CONSIDERANDO o entendimento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado exarado no Despacho PGE/CJ, de 16/09/2009, e no Parecer PGE/CJ nº 1.065/2011, de 16/11/2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de auxílio-transporte em pecúnia a servidores públicos civis do Estado do Estado do Piauí, de suas autarquias e de fundações públicas, inclusive a ocupantes de cargo em comissão e função de confiança e a estagiários.
Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia na folha de pagamento, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos parar epouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O auxilio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência do Estado e planos de assistência à saúde.
Art. 3º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo municipal, multiplicada por vinte e dois dias úteis, observado o desconto de seis por cento:
(Caput com redação dada pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012)
I- do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II- do vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo;
III- da bolsa de estagiário.
Parágrafo único.Revogado pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012.
Art. 4º A concessão de auxílio-transporte é restrita ao servidor cuja remuneração não exceda a importância de:
(Caput com redação dada pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012).
I - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), no caso ter jornada legal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e desempenhe as atribuições próprias do cargo.
(Inciso I alterado pelo Decreto n. 15.476, de 06/12/2013)
II - R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinqüenta reais), caso tenha fixada jornada semanal de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas. (Inciso II alterado pelo Decreto n. 15.011, de 05/12/2012)
§ 1º Aplica-se ao inciso II do caput ao servidor que tenha jornada legal de quarenta horas semanais, mas esteja efetivamente submetido à jornada semanal inferior por se encontrar afastado das funções próprias do cargo, no desempenho de funções administrativas.
(§ 1º acrescentado pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012,)
§ 2º Para efeito de concessão de auxílio-transporte, considera-se remuneração o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente e da gratificação por condições especiais de trabalho.
(§ 2º acrescentado pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012)
Art. 5º Para a concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º ;
II- endereço residencial;
III-percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV- no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho residência.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º Não haverá a concessão de auxílio-transporte:
I- a inativo, pensionista, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Estado do Piauí, ressalvado a concessão a estagiários, na forma prevista no art. 12 da Lei federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II-durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
III- a servidor que, por força de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo.
Art. 7º No prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública e fundacional deverão promover o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia.
Caput com redação dada pelo Decreto 15.011, de 05/12/2012, publicado no DOE nº 227, de 05/12/2012, p. 17.
Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do auxílio-transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 8º Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da adoção do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de vale-transporte.
Art. 9º Os servidores envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e distribuição de vale-transporte passarão a exercer as atividades inerentes aos seus cargos, prioritariamente, em unidades de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade-fim do órgão ou da entidade em que estejam lotados.
Art. 10. No caso de servidores ou empregados públicos cedidos ou postos a disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.057, de 4 de junho de 2003; Decreto 11.420, de 24 de junho de 2004; Decreto n. 11.807, de 13 de julho de 2005; e o Decreto13.163, de 15 de julho de 2008.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de AGOSTO de 2012
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO