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Lei 4.162- resíduos atômicos.

LEI N° 4.162 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Proíbe o depósito de lixo atômico no Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1°- Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o depósito de qualquer espécie de lixo atômico em toda a extensão geográfica do território piauiense, exceto aquele produzido no próprio Estado do Piauí.[1]

Art.2°- A proibição de que trata o artigo anterior, estende-se, também, a todo e qualquer produto cientificamente considerado nocivo à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.

Art.3°- Revogadas as disposições em contrários, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí, 29 de dezembro de 1987.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO URBANO

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