Lei 4.162- resíduos atômicos.
LEI N° 4.162 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Proíbe o depósito de lixo atômico no Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°- Não será permitido, sob nenhuma hipótese, o depósito de qualquer espécie de lixo atômico em toda a extensão geográfica do território piauiense, exceto aquele produzido no próprio Estado do Piauí.[1]
Art.2°- A proibição de que trata o artigo anterior, estende-se, também, a todo e qualquer produto cientificamente considerado nocivo à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrários, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí, 29 de dezembro de 1987.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO URBANO