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Lei 5.861/09 - Técnica Legislativa

Lei Ordinária Nº 5.861 de 01/07/2009

Dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a elaboração, a redação e a alteração das leis e demais atos normativos previstos no art. 73 da Constituição do Estado do Piauí.

Parágrafo Único As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos atos normativos elaborados ou expedidos por autoridades ou órgãos da Administração Pública do Estado do Piauí.

Art. 2º A numeração dos atos normativos observará a sequência adotada por cada órgão, segundo sua competência e a espécie normativa.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO E DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 3º Os anteprojetos, projetos ou minutas de atos normativos serão estruturados nas seguintes partes:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de sua aplicação;

II - parte normativa, compreendendo o detalhamento do objeto e, se for o caso, as disposições sobre sua operacionalização; e

III - parte final, compreendendo:

a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

b) as disposições transitórias, se for o caso;

c) a cláusula de revogação, quando couber;

d) a cláusula de vigência; e

e) o fecho.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular ao ato normativo e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de promulgação.

Art. 5º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou entidade competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7º O primeiro artigo do ato normativo indicará o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação.

§ 1º Cada ato normativo terá um único objeto, assim também entendida a matéria a este vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 2º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

§ 3º Não será editado ato normativo de caráter independente quando existir em vigor outro que trate do mesmo assunto, hipótese em que será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato já em vigor.

Art. 8º A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á por meio da citação do dispositivo correspondente e, se conveniente, mediante explicitação mínima de seu conteúdo.

Art. 9º A cláusula de revogação indicará, de forma expressa, todos os atos ou disposições revogados com a entrada em vigor do novo ato normativo.

Art. 10 O texto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente para os atos de menor repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

§ 2º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Art. 11 O fecho compreende local, data e assinatura da autoridade proponente, bem como a referenda, se for o caso.

Seção II

DA ARTICULAÇÃO

Art. 12 Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:

I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - a numeração do artigo é separada do texto por um espaço em branco, sem traço ou outro sinal;

III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que o caput se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;

VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por um espaço em branco, sem traço ou outro sinal;

VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de traço, separado do último algarismo e do texto por um espaço em branco;

X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último;

XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseções; o de subseções, a seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro; e o de livros, a parte;

XVI - os capítulos, títulos, livros e partes são identificados por algarismos romanos e grafados em letras maiúsculas, bem como as expressões ou termos designativos dos conteúdos correspondentes;

XVII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas com letras iniciais maiúsculas, em negrito, bem como as expressões ou termos designativos dos conteúdos correspondentes;

XVIII - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também constituir "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

XIX - utiliza-se um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções e subseções e as expressões ou termos designativos dos conteúdos correspondentes, e um espaço duplo entre artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XX - o texto deve ser digitado em fonte Times New Roman, corpo 12, em papel de tamanho A4, com dezesseis centímetros de largura, observado o seguinte:

a) a) margens superior e esquerda de três centímetros; e

b) b) margens inferior e direita de dois centímetros;

XXI - as palavras e as expressões em latim ou em línguas estrangeiras devem ser grafadas em negrito;

XXII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de edição, deve ser grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXIII - a ementa, grafada em itálico, deve ter oito centímetros de largura e iniciar-se com letra maiúscula, observado o alinhamento à direita e justificado.

Parágrafo Único O termo “dispositivo”, mencionado nesta Lei, refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

Seção III

DA REDAÇÃO

Art. 13 Os atos normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I - para a obtenção da clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que pode ser empregada a nomenclatura própria da área;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção da precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado geral, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, devendo a primeira referência no texto ser acompanhada de explicitação de seu significado;

f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

j) grafar as datas anteriores ao décimo dia sem emprego de zero e utilizando o numeral ordinal apenas para o primeiro dia;

l) grafar a remissão aos atos normativos na forma dos seguintes exemplos: 1. “Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989”, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação;

2. “Lei nº 4.257, de 1989”, ou “Lei nº 4.257/1989”, nos demais casos;

3. “Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (federal)”; e

4. “Lei Complementar nº 95, de 1998 (federal)”, ou “Lei Complementar nº 95/1998 (federal)”;

l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo e título – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Seção IV

DA ALTERAÇÃO

Art. 14 A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - revogação parcial; ou

III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Parágrafo Único Nas hipóteses do inciso III, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 12, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional;

V - nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional devem ser acompanhados tão-somente das expressões "(REVOGADO)", "(VETADO)" ou “(DECLARADO INCONSTITUCIONAL)”;

VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Governador ou a decisão declaratória de inconstitucionalidade; e

VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.

Art. 15 O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 16 Os atos normativos modificativos indicarão de maneira clara os dispositivos alterados, podendo partes dos respectivos textos não abrangidas pela alteração serem substituídas por linhas pontilhadas, observado o seguinte:

I - a linha pontilhada que se segue ao número do dispositivo substitui apenas o respectivo enunciado;

II - uma linha pontilhada entre dois dispositivos referenciados substitui todos os dispositivos compreendidos no correspondente intervalo;

III - os dispositivos modificados devem ser alinhados a um centímetro das margens direita e esquerda da mancha de texto, iniciando-se e encerrando-se com aspas; e

IV - nos acréscimos de incisos, alíneas e itens a uma enumeração, o último dispositivo do ato vigente será repetido, substituindo-se o ponto por ponto e vírgula, observado, no que couber, o disposto nos incisos X, XII e XIV do art. 12 desta Lei.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os atos normativos que tenham sofrido sucessivas alterações poderão ser republicados, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral.

Art. 18 A correção de erro material que não afete a substância do ato normativo far-se-á mediante apostila, publicando-se a correspondente errata.

Art. 19 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 20 No que não colidirem com as normas desta Lei, aplicam-se à elaboração de atos normativos as recomendações do Manual de Redação Oficial do Governo do Estado do Piauí e as normas técnicas expedidas por entidade reconhecida no País.

Art. 21 Nas publicações de atos normativos em meio virtual, deve ser aposta, ao final do texto, a expressão: “Este texto não substitui o publicado no DOE de ____/____/____”.

Art. 22 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, à elaboração de outros atos normativos de competência dos órgãos da Administração Pública do Estado do Piauí.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 01 de julho de 2009. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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