Lei 5.377/04 - Agentes Penintenciários
LEI Nº 5.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, aplicando-se-lhe subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 2º. O Sistema Penitenciário do Estado do Piauí compreende os órgãos de Execução Penal, relacionados aos serviços penitenciários, prisionais e de proteção aos direitos humanos no Estado do Piauí.
Art. 3º. O Sistema Penitenciário pelas suas características especiais fundamenta-se na hierarquia funcional, disciplina e sobretudo na defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão.
Art. 4º. V E T A D O.
Art. 4º-A As atividades dos cargos de agente penintenciário, monitor penintenciário e criminólogo não poderão ser terceirizadas.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS
Art. 5º. O serviço penitenciário é constituído pelos seguintes cargos:
I – agente penitenciário;
II – monitor penitenciário;
III – criminólogo.
Art. 6º. Os cargos do serviço penitenciário são organizados na forma dos Anexos I e II, sendo constituídos por quatro classes em escala ascendente: 3ª, 2ª, 1ª e especial.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 7º. São atribuições do Agente Penitenciário:
I – cuidar da disciplina e segurança dos presos;
II – fazer rondas periódicas;
III – fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias;
IV – providenciar a assistência aos presos, nos termos estabelecidos em regulamento;
V – informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
VI – verificar as condições de segurança física do estabelecimento;
VII – verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
VIII – conduzir viaturas de transporte de presos;
IX – operar sistema de rádio comunicação na área do sistema penitenciário;
X – freqüentar e, quando necessário, orientar o estágio da Academia Penitenciária do Estado do Piauí – ACADEPEN ou em entidade similar existente;
XI – registrar ocorrência em livro especial;
XII – efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos a eles referentes;
XIII – orientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos na sua área, por auxiliar de serviços penitenciários;
XIV – usar da responsabilidade inerente ao cargo para captura de presos evadidos;
XV – fiscalizar entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo execução de serviços de revistas corporais;
XVI – efetuar a conferência periódica da população carcerária;
XVII – realizar a identificação e a qualificação dos presos;
XVIII – executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. São atribuições dos ocupantes do cargo de Monitor Penitenciário:
I – instruir os presos sobre atos de higiene, de educação informal e de boas maneiras;
II – despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
III – orientar os presos nas atividades profissionalizantes e recreativas;
IV – programar e orientar práticas de formação cívica, ética, cultural e profissional aos presos;
V – supervisionar o trabalho externo dos presos;
VI – providenciar assistência ao preso, nos termos estabelecidos em regulamento;
VII – orientar o egresso;
VIII – coordenar as atividades laborativas e profissionalizantes dos presos dentro do estabelecimento;
IX – informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
X – efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos a eles referentes;
XI – orientar e coordenar trabalho a serem desenvolvidas por equipes auxiliares, na sua área;
XII – elaborar, analisar e avaliar planos e programas que visem à organização e desenvolvimento de serviços atinentes ao sistema penitenciário;
XIII – elaborar projetos para a modernização administrativa e operacional de Sistema e Subsistema na área penitenciária;
XIV – controlar ou desempenhar trabalhos de caráter administrativo ou técnico, na área de sua especialidade no Sistema Penitenciário do Estado;
XV – emitir pareceres e laudos sobre matéria de sua especialidade;
XVI – prestar assessoramento na sua especialidade;
XVII – inspecionar estabelecimentos penais;
XVIII – realizar sindicância, quando determinado pela autoridade competente;
XIX – participar de programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para o serviço da área penitenciaria;
XX – difundir estudos, levantamento, pesquisas e fazer contatos para intercâmbio entre os órgãos e instruções penitenciarias;
XXI – executar outras tarefas correlatas, em conformidade com as normas pertinentes.
Art. 9º. São atribuições dos Criminólogos:
I – avaliar e diagnosticar, através de exame criminológico, a personalidade, do condenado, para fins de classificação individualização da pena;
II – efetuar a prognose criminal para efeitos de reincidência, periculosidade, regimes penitenciários e outros efeitos penais;
III – formular o programa de tratamento penitenciário;
IV – desenvolver atividades terapêuticas compatíveis como programa de tratamento penitenciário;
V – formular e supervisionar técnicas de atuação penitenciaria, realizadas individualmente, ou em grupos;
VI – propor à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões;
VII – avaliar as infrações disciplinares;
VIII – realizar ou orientar trabalhos, estudos e pesquisas de natureza técnico – cientifica ou administrativa, em temas criminológicos e penitenciários;
IX – participar de programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para os serviços da área penitenciaria;
X – difundir estudos, levantamentos, e fazer contatos para intercâmbio entre órgãos e instituições penitenciárias;
XI – fazer relatório e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados;
XII – orientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares, na sua área;
XIII – executar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas;
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação.
§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórias e habilitatórias, as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório.
§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 4º. A investigação social será realizada para o provimento de todos os cargos da carreira penitenciária.
§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 7º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso.
§ 8º Durante o prazo de dois anos contados da posse, ocupante de cargo da carreira penitenciária não poderá ser removido, redistribuído ou transferido.
§ 9º É vedada a participação, em comissão ou banca examinadora de concurso, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro, ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
Art. 11. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendo as matérias previstas no edital.
Parágrafo único. Para obter aprovação nesta etapa do concurso, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de cinqüenta por cento em cada uma das matérias e de sessenta por cento no cômputo geral.
Art. 12. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Art. 13. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público.
Art. 14. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital.
Parágrafo único. A realização do exame de aptidão física far-se-á, delegação de competência, através de órgão ou entidade, com notória e comprovada experiência, formalmente contratada para este fim, ou servidor efetivo e estável, que tenha habilitação em educação física, ou ainda, por comissão de servidores que satisfazerem os mesmos requisitos.
Art. 15. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar.
Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos cinco anos.
Art. 16. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia Penitenciária do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de trezentas horas-aula.
§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado.
§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Academia ou entidade congênere e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.
§ 5º O servidor penitenciário deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar dois anos de exercício.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 17. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, será exigido para o provimento dos cargos da carreira penitenciária:
I – a conclusão do curso superior em direito, medicina, psicologia e serviço social, pedagogia, farmácia e bioquímica, com inscrição e registro no respectivo Conselho profissional, para o cargo de monitor penitenciário;
II – conclusão de curso superior em direito, medicina, psicologia, serviço social, pedagogia, farmácia, bioquímica e ciências sociais, para o cargo de criminólogo;
III – conclusão de curso superior para o cargo de agente penitenciário.
IV – aprovação no curso de formação para ingresso.
Art. 18. Para investidura nos cargos de agente penitenciário, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – altura mínima de um metro e sessenta centímetros, para homens, e um metro e cinqüenta e cinco centímetros, para mulheres;
III – idade máxima de quarenta e cinco anos.
Parágrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso público.
Art. 19. Nos estabelecimentos prisionais, os cargos de Agente Penitenciário e Monitor Penitenciário ou quaisquer outros que exerçam função de vigilância ou custódia, serão providos exclusivamente por pessoas do mesmo sexo dos detentos.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 20. A nomeação dos servidores penitenciários dar-se-á na classe inicial da carreira.
§ 1º Salvo quando nomeado em comissão, nenhum servidor penitenciário poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.
§ 2º Afastando-se o servidor penitenciário, durante o estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 21. A promoção por antigüidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira:
Parágrafo único. A diferença de vencimento entre classes da carreira penitenciária é de dez por cento.
Art. 22. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.
Art. 23. As promoções serão realizadas em 18 de janeiro e 10 de junho de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja servidor penitenciário em condições de a ela concorrer.
§ 1º Fica esabelecida a data de 18 de janeiro como dia do Agente Penitenciário no Estado do Piauí.
§ 2º As listas de promoção por Antigüidade ou por merecimento serão organizadas por comissão presidida pelo Secretário de Justiça , assegurada a participação da entidade sindical respectiva, na forma prevista em regulamento.
Art. 24. O interstício mínimo para qualquer modalidade de promoção é de três anos.
§ 1º É vedada a promoção no período de dois anos a contar da aplicação da pena ao servidor penitenciário punido com suspensão.
§ 2º É vedada a promoção no período de um ano a contar da aplicação da pena ao servidor penitenciário punido com advertência.
§ 3º Os períodos referidos nos parágrafos anteriores não poderão ser considerados para efeito de promoção.
Art. 25. As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de cinqüenta por cento para cada modalidade.
§ 1º A promoção para a última classe da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, a conclusão de pós-gradução lato sensu na respectiva área.
§ 2º Para a promoção por merecimento, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de cento e vinte horas ministrado pela Academia Penitenciária do Estado ou entidade congênere e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.
§ 3º Para a promoção por antigüidade, é requisito a obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho.
Art. 26. O merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência.
Art. 27. O Secretário de Justiça organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
§ 1º Desde que exista mais de um candidato em condições de concorrer a promoção por merecimento, é vedada a elaboração da lista com apenas um nome.
§ 2º É obrigatória a promoção do servidor penitenciário que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Para cada promoção por merecimento será feita nova avaliação.
Art. 28. A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.
§ 1º Será contado em dias o tempo de exercício para promoção por antigüidade.
§ 2º Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, aquele que contar com maior tempo de serviço penitenciário, maior idade e maior número de dependentes.
Art. 29. O servidor penitenciário afastado de suas funções por motivo de licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política, para desempenho de mandato classista, para servir a outro órgão ou entidade e para o exercício de mandato eletivo só poderá ser promovido por antigüidade.
Art. 30. O ato de promoção será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.
§ 1º O servidor penitenciário promovido indevidamente será reconduzido ao nível anterior, mas não ficará, salvo comprovada má-fé, obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
§ 2º O servidor penitenciário preterido na promoção será indenizado pela diferença da remuneração a qual tiver direito.
Art. 31. Aplicam-se aos servidores penitenciários as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações dos servidores penitenciários são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15/08/2003, salvo disposição em contrário desta Lei.
§ 1º Os servidores abrangidos por esta lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades de suas funções.
§ 2º As horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 33. Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I – revogado
II- revogado.
III – adicional de magistério;
IV – adicional noturno.
Art. 34. Revogado.
Art. 35. Revogado.
Art. 36. O adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere.
Parágrafo único. Esta gratificação será fixada por ato do Governador do Estado, conforme a titulação do ministrante, atendidos os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei específica.
Art. 37.Revogado.
Art. 38. O servidor penitenciário, afastado para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou para servir desviado de função na Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos, não fará jus a percepção das gratificações previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 39. O servidor penitenciário em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado.
§ 1º. A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro e terá seu valor pago fixado pelo Governador do Estado.
§ 2º. A alimentação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
OUTROS DIREITOS
Art. 40. O servidor penitenciário poderá ser removido:
I – de ofício;
II – a pedido;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor penitenciário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
Art. 41. Preso provisoriamente, o penitenciário, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§1º O servidor penitenciário nas condições deste artigo ficará recolhido em sala especial da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos ou órgão da Secretaria de Segurança, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado o decreto de demissão, será o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento prisional, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será encaminhado a estabelecimento prisional, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
Art. 42. O Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos fará expedir Cédula de Identidade funcional para os ocupantes dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário, conforme os modelos a serem aprovados por regulamento.
§ 1º A cédula funcional conterá, além dos dados pessoais e funcionais do portador, a seguinte declaração: “o titular tem porte livre de arma de fogo”.
§ 2º A Cédula funcional é de uso obrigatório, destinando-se a fazer prova de todas as informações nela inseridas.
§ 3º A Cédula funcional será fornecida sem ônus para o servidor penitenciário.
§ 4º O Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos e o Delegado-Geral da Polícia Civil são as autoridades competentes para assinar a Cédula de identidade funcional.
§ 5º As Cédulas de Identificação funcional, atualmente em uso, perderão a validade no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei.
Art. 43. Os agentes penitenciários e monitores terão direito a uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente.
Parágrafo único. Exceto quando por necessidade do serviço em circunstâncias especiais, ao servidor penitenciário é vedado conduzir arma ostensivamente.
Art. 44. O agente penitenciário e monitor penitenciário inativo terão direito à identidade funcional, com cor diferenciada, em que conste sua condição de inativo, assegurado o porte de arma pelo período de cinco anos, contados da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único. O Delegado-Geral de Polícia Civil poderá suspender ou cassar o direito ao porte de arma do servidor penitenciário, cujo comportamento recomende essa medida.
Art. 45. É assegurado ao servidor penitenciário:
I – assistência judicial prestado pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;
II – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 46. São deveres dos servidores penitenciários, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
I – disciplina e respeito à hierarquia;
II – zelar pela dignidade da função prisional;
III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional;
IV – desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade;
V – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo:
VI – agir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;
VII – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;
VIII – chamar o preso por seu nome;
IX – manter as instalações adequadas, atendendo aos princípios básicos de saúde e higiene;
X – oferecer aos presos informações escritas ou, no caso de analfabetos, verbais sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
XI – cumprir suas obrigações de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica ao preso;
XII – cumprir outras obrigações inerentes à função penitenciária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. Ao servidor penitenciário é proibido:
I – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido de preso, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
II – negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição penitenciária, a presos ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;
III – lançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;
IV – manter na mesma cela o preso provisório e o condenado;
V – punir preso sem que lhe seja oferecida o direito a ampla defesa;
VI – desrespeitar as crenças religiosas, cultos e os preceitos morais do preso;
VII – não permitir o acesso por médico de confiança pessoal do preso ou de seus familiares, para orientar e acompanhar seu tratamento;
VIII – permitir visitas, observada a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuge, companheiro, parentes e amigos;
IX – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
X – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo;
XI – deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou do bom andamento do serviço;
XII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIII – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe divulgação;
XIV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XV – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XVI – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja preso;
XVII – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;
XVIII – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte;
XIX – executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XX – conduzir arma ostensivamente, exceto quando por necessidade do serviço;
XXI – exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com estabelecimento penitenciário e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;
XXII – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas durante o serviço;
XXIII – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem legal e superior;
XXIV – deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia penitenciária ou congênere ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado;
XXV – escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXVI – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;
XXVII – recusar-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os membros de comissão de processo administrativo disciplinar;
XXVIII – permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXIX – ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;
XXX – negligenciar na revista a preso;
XXXI – fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência;
XXXII – deixar de atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público;
XXXIII – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, a entrevista reservada de preso com seu advogado;
XXXIV – aplicar como sanções disciplinares castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura;
XXXV – desrespeitar a individualidade, integridade física e dignidade do preso;
XXXVI – espancar, torturar ou maltratar preso sob sua guarda ou arrebatá-lo para o mesmo fim;
XXXVII – permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos das dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XXXVIII – praticar violência desnecessária no exercício da função penitenciária ou a pretexto de exercê-la;
XXXIX – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda;
XL – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
XLI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não prevista em lei;
XLII – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito policial, durante processo judicial ou execução penal, a presença do advogado;
XLIII – eximir-se, por covardia, do cumprimento de suas funções;
XLIV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função penitenciária;
XLV – facilitar a fuga de pessoa legalmente presa;
XLVI – dar, ceder ou emprestar cédula de identidade funcional;
XLVII – faltar com a verdade no exercício de suas funções;
XLVIII – tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto penitenciário, de modo a comprometer a dignidade funcional;
XLIX – entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
L – enunciar, falsa ou tendenciosamente, representação ou petição do preso;
LI – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário e que estejam confiados à sua guarda ou não;
LII – divulgar os assuntos de segurança de modo a prejudicar o regular cumprimento da pena.
Parágrafo único. Ao servidor penitenciário são também aplicáveis as proibições previstas no Estatuto dos Servidores dos Públicos Civis do Estado do Piauí.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 48. O servidor penitenciário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições legais previstas para os demais servidores públicos civis.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Art. 49. Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos servidores penitenciários são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 50. A apuração de irregularidade cometida pelos servidores penitenciários, no exercício das atribuições do cargo, será promovida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, excetuando-se as regras específicas previstas nesta Lei.
Art. 51. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 47, I a III e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Aplica-se também aos servidores penitenciários a penalidade de advertência nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 52. A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 47, IV a XXXIII, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo único. Aplica-se também aos servidores penitenciário a penalidade de suspensão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 53. A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 47, XXXIV a LII.
Parágrafo único. Aplica-se também aos servidores penitenciários a penalidade de demissão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 54. As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada serão aplicados nos mesmos casos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 O pessoal do Quadro Administrativo da Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Parágrafo único. As atuais gratificações percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 56. Será computado o tempo de serviço dos atuais servidores penitenciários organizados em carreira, nomeados validamente, para efeito de promoção por antigüidade, podendo atingir no máximo a primeira classe.
§ 1º Em qualquer caso, a promoção será realizada indivualizadamente, conforme regras estabelecidas em regulamento.
§ 2º O servidor penitenciário será promovido:
I – se ingressou na carreira até a data de 04/10/1988, até a 1ª classe;
II – se ingressou na carreira de 05/10/1988 até 31/12/1995, até a 2ª classe;
III – a partir de 1º/01/1996, obedecido ao estágio probatório, ficará na 3ª classe.
Art. 57. O Conselho Penitenciário do Estado do Piauí terá na sua composição um membro titular, dentre os agentes penitenciários, monitores penitenciários ou criminológos, indicado por sua entidade sindical representativa para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 58. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor penitenciário a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 59. São extintas as vantagens pecuniárias não previstas nesta Lei, ficando seus valores absorvidos pelo vencimento estipulado em lei específica que disciplinar a remuneração do pessoal penitenciário.
Art. 60. É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 61. A exigência do art. 25, § 1º, não se aplica aos atuais agentes penitenciários.
Art. 62. O servidor penitenciário fica obrigado a devolver a carteira funcional, arma e insígnia no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
Art. 63. Na nomeação para o cargo em comissão de Diretor de estabelecimento penal, deverão ser observados os requisitos contidos no art. 75 da Lei 7.210, de 11/07/1984.
Art. 64. Ficam extintos os cargos de auxiliar de serviços, auxiliar de escritório, auxiliar técnico, escriturário, datilógrafo, auxiliar administrativo, assistente técnico, agente administrativo, atendente, auxiliar de enfermagem, carcereiro, motorista penitenciário, vistoriador e vigilante.
§ 1º Não ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo.
§ 2º Revogado..
§ 3º Os atuais servidores que não preencham os requisitos do parágrafo anterior serão enquadrados na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí
Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 66. Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração do pessoal penitenciário e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de fevereiro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I
O efetivo do Sistema Penitenciário é composto 1.200 (mil e duzentos) cargos, com a distribuição em números, denominação, classe e respectivas referências:
Nº CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
10
15
25
50
CRIMINÓLOGO
CRIMINÓLOGO
CRIMINÓLOGO
CRIMINÓLOGO
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
207
206
205
204
300
400
550
600
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE PENITENCIÁRIO
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
207
206
205
204
10
20
40
80
MONITOR PENITENCIÁRIO
MONITOR PENITENCIÁRIO
MONITOR PENITENCIÁRIO
MONITOR PENITENCIÁRIO
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
207
206
205
204
ANEXO II
Cargos que ficam em quadro de extinção, na forma do art. 64 desta Lei.
I – Auxiliar de Serviços;
II – Auxiliar de Escritório;
III – Auxiliar Técnico;
IV – Escriturário;
V – Datilógrafo;
VI – Auxiliar Administrativo;
VII – Assistente Técnico;
VIII – Agente Administrativo;
IX – Atendente e Auxiliar de Enfermagem;
X – Carcereiro;
XI – Motorista Penitenciário;
XII – Vistoriador;
XIII – Vigilante.