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6.340/13 - Direitos dos usuários do serviço de saúde no Estado do Piauí

LEI Nº 6.340, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde pública, no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação dos serviços e das ações públicas de saúde, feitas nos equipamentos públicos próprios, conveniados ou terceirizados, a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Piauí, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os princípios do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

Art. 2º São direitos do usuário dos serviços de saúde pública, conveniada ou terceirizada, no Estado do Piauí:

I- acolhimento, atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II - identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome e/ou nome socia;l

III - acesso a um serviço organizado respeitando as necessidades e condições dos usuários, em local digno e adequado, observando uma relação horizontalizada entre usuários, seus familiares e a equipe multiprofissional;

IV- sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V- identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência,por meio de crachá visível, legível e que contenha o nome do profissional, cargo e da instituição;

VI- recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:

a) diagnóstico multiprofissional;

b) ações terapêuticas;

c) riscos. benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

d) duração prevista no tratamento proposto;

e) em caso de procedimento invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

f) exames e condutas a que será submetido;

g) alternativas de diagnósticos e meios terapêuticos existentes no serviço ou fora

dele;

VII- consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos e terapêuticos, assistência psicológica ou social;

VIII- acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;

IX- recebimento do diagnóstico multiprofissional e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no Conselho de Classe;

X- recebimento da receita médica:

a)com o nome genérico das substâncias prescritas;

b)datilografada, digitada ou em letra legível;

c)sem a utilização de código ou abreviatura;

d)com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número do

CRM;

f)datada, com posologia e dosagem;

XI- conhecimento de anotação realizada, em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento:

a)da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de

b)do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XII - recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;

XIII-garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico multiprofissional e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:

a)integridade física;

b)privacidade;

c)individualidade ;

d)respeito aos seus valores éticos, culturais e religiosos;

e)confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

f)segurança do procedimento;

g)integridade e acompanhamento psicológico;

XIV- acompanhamento , se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele ou ela indicada;

XV- presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto, havendo o consentimento prévio, por escrito, da mãe;

XVI- recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;

XVII- recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;

XVIlI - recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;

XIX- recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido;

XX- o prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la, durante o período de internação, fornecida pelo responsável;

XXI- a internação psiquiátrica observará o disposto na Lei Federal nº 10216/2001.

Art. 3º É vedado ao serviço público de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:

I- realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de Saúde;

II- manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da equidade;

Parágrafo único. O disposto no inciso li deste artigo compreende, também, portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.

Art. 4º Ficam o serviço público de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, obrigados a garantir aos usuários:

I- igualdade de acesso, em idênticas condições, a procedimento para a assistência à Saúde, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;

II - atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a serviço, exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.


Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legitima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Estadual de Saúde e a demais órgãos competentes.

Art. 6° Ficam os estabelecimentos públicos, conveniados ou terceirizados de saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), , de 12 de março de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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