Lei 5.244/02 - Política Estadual do Idoso
LEI N° 5.244, DE 13 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
DA FINALIDADE
Art. lº A Política Estadual do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação.
Art. 2º A Política Estadual do Idoso terá como órgãos funcionais o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, a Delegacia Especial do Idoso, Núcleo da Defensoria Pública do Idoso e Núcleo de Defesa do Idoso Vítima de Violência.
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos.
Capitulo II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
Art. 4º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- a família, a Sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II- o processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deverá ser objeto de informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;
III- o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV- o Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V- as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Piauí, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Seção II
Das diretrizes
Art. 5° Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:
I- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração com as demais gerações;
II- participação do Idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programa e projetos a serem desenvolvidos;
III- prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV- descentralização político-administrativo para os municípios e comando único das ações em cada esfera de Governo;
V- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de gerontologia e geriatria e na prestação de serviços;
VI- implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo;
VII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;
VIII- prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
IX- apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento;
X- implementação do Núcleo de Defensoria Pública do Idoso.
Parágrafo único - É vedado o ingresso ou permanência de portadores de doenças infecto-contagiosas e mentais em instituições asilares, casa de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, sendo aos mesmos assegurado o tratamento adequado em unidades específicas.
Capitulo III
Da organização e gestão
Art. 6º Os conselhos estadual e municipal do idoso, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de representantes de entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que tratam o artigo anterior:
I- formular, divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas esferas de governo;
II- solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso, quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados;
III- estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recurso aos municípios e entidades civis, destinados à realização da política do atendimento aos direitos do idoso;
IV- participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados à realização da política de atendimento ao idoso.
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, órgão colegiado deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, será composto por igual número de representantes de entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, nos seguintes termos:
I – Um representante de cada órgão abaixo indicado para exercer a função de titular :
a )Secretaria da Assistência Social e Cidadania;
b)Secretaria de Educação e Cultura;
c)Secretaria Estadual de Saúde;
d)Fundação dos Esportes do Piauí;
e)Secretaria Estadual da Justiça e Direitos Humanos;
f)Universidade Estadual do Piauí;
g)Agência de Desnvolvimento Habitacional do Piauí;
h)Secretaria Estadual de Segurança Pública;
i)Defensoria Pública do Estado;
j)Fundação Cultural do Piauí;
i)Defensoria Pública da União.
(alíneas g e k com redação dada pela lei 6.307/13)
II –onze representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa do idoso, escolhidos em fórum próprio, para exercer a função de titular.
(inciso II com redação dada pela lei 6.307/13)
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo representante de cada uma das entidades públicas e, por eleição no caso da representação da sociedade civil. §2° O processo de escolha de representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos do Idoso será regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 4° - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão eleitos pelos membros, designados e empossados na primeira reunião.
§ 5° - A função dos integrantes do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso será exercida gratuitamente, e considerada serviço público relevante.
§ 6° - A estrutura, funcionamento e organização do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso serão estabelecidos por Regimento Interno que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º A Delegacia Especial do Idoso estará vinculado à Secretaria de Segurança.
Art.10 À Delegacia compete:
I- tomar ciência do fato delituoso contra o Idoso, apurá-lo e investigá-lo.
II- realizar o inquérito policial, coletando os dados que servirão para o desenvolvimento da ação penal.
Art.11 O Núcleo da Defensoria Pública do Idoso estará vinculada à Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único - o Núcleo da Defensoria Pública dará toda Assistência Jurídica aos Idosos para proteção de seus Direitos.
Art. 12 O Núcleo de Defesa do Idoso Vítima de Violência estará vinculado à C.uradoria da Cidadania do Ministério Público.
Parágrafo único - o Núcleo de Defesa do Idoso Vítima de Violência zelará pelos interesses do idoso, quando sofrer qualquer forma de desrespeito à sua pessoa, instalando o competente processo criminal.
Capitulo IV Das Competências
“Art. 13. Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de Habitação e Urbanismo:
I – criar mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
II – estabelecer diretrizes para utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos projetos habitacionais;
III – promover gestões para viabilização de linhas de créditos e elaborar critérios de acesso à habitação popular para o idoso junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos governos estadual e municipal;
c) a outras entidades públicas ou privadas, relacionadas aos investimentos habitacionais.
Art. 14 Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Parágrafo único - A assistência na modalidade asilar ocorre no caso de inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprio ou da família.
Art. 15 Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
I- centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativa e de educação para a cidadania;
II- centro de cuidados diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência diurna do idoso dependente, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou assistência multiprofissional;
III- casa-residência: em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV- oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento pelo idoso, de atividades produtivas proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas;
V- atendimento domiciliar: serviço prestado ao idoso que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área social e de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária;
VI- outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à promoção e integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 16 Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades:
I- garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II- Hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das unidades básicas da implantação da unidade de referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde.
III- estruturar centros de referências de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV- garantir o acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado evitando filas, ou qualquer tipo de burocracia;
V- fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e
reabilitação da saúde do idoso;
VI- estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde;
VII- desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII- desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:
a)estimular a permanência do idoso junto à família, desempenhando papel
social ativo na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;
b)estimular a independência e autonomia visando sua qualidade de vida;
0envolver a população nas ações de promoções da saúde do idoso;
d)estimular a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-ajuda, e de grupos de convivências, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
e)produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
f)estimular e promover cursos nas áreas de saúde e de educação, específicos para os idosos.
IX- elaborar normas de funcionamento das ações sociais de proteção ao idoso e acompanhar a sua implementação, supervisionando e fiscalizando.
X- desenvolver fonnas de cooperação entre as secretarias de saúde do estado e dos municípios, as organizações não governamentais e os centros de referência em gerontologia social e geriatria , para treinamentos de equipes multiprofissinal e multidisciplinar;
XI- incluir a gerontologia e geriatria como especialidade, para efeito de concursos públicos estaduais;
XII- realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter científico nas áreas de gerontologia e geriatria, visando ampliar o conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações necessárias a uma longevidade cidadão;
XIII- estimular a criação na rede de serviços de saúde, de unidades de cuidados diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;
XIV- garantir ao idoso internado em unidade de saúde um acompanhante, inclusive ao idoso que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital.
Art. 17 Na implantação na Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de educação e esportes:
I- viabilizar a implantação do programa educacional voltado para o melhoramento da qualidade de vida do idoso;
II- incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III- estimular e apoiar nas universidades o desenvolvimento de programas voltados à população idosa;
IV- incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para o idoso, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação de massa;
V- incentivar a inclusão de disciplinas de gerontologia e geriatria nos
currículos dos cursos superiores;
VI- incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na sociedade;
VII- capacitar recursos humanos para atuarem na área de atividade fisicas e
recreativas direcionadas à pessoa idosa.
Art. 18 Na implantação na Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de cultura:
I- garantir ao idoso a participação no processo de produção reelaboração e fruição dos bens culturais;
II- propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III- entrada gratuita em teatros, cinemas, shows, espetáculos de arte e musicais;
IV- valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidade do idoso aos mais jovens, como o meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
V- incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Art. 19 Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do Núcleo da Defensoria Publica do Idoso, órgão estadual na área de justiça:
I- encaminhar as denúncias ao órgão competente do poder executivo ou ao Ministério Público para promover a ação penal e defesa dos direitos da pessoa idosa junto ao poder judiciário;
II- zelar pela aplicação das nonnas sobre o idoso determinando ações para evitar abuso e lesões aos seus direitos;
III- promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários, sobre a legislação vigente referente ao idoso.
Parágrafo único - todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 20. Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de Assistência Social:
I – prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
II – planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
III – promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o idoso e discutir questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
IV – promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
V – estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
VI – coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso; VII – promover as articulações com órgãos não-governamentais e governamentais, nas três esferas de poder, necessárias à implantação e implementação da Política Estadual do Idoso; VIII – elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
IX – esclarecer e orientar o idoso sobre seus direitos;
X – fomentar, junto aos municípios e organizações não-governamentais, a prestação da Assistência Social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar.
Art. 21 Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo:
I- incentivar os idosos a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos;
II- empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao trade turísticos para obtenção de descontos e eventos.
Art. 21-A. Na implantação da Política Estadual do Idoso, são competência do órgão estadual na área de Trabalho e Geração de Renda:
I – criar e apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida socioeconômica das comunidades;
II – garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso, quanto à sua participação no mercado de trabalho;
III – estimular a criação e manutenção de programas de preparação para a aposentadoria, em parceria com órgãos não-governamentais e governamentais, por meio de assessoramento a entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio de suas respectivas unidades de recursos humanos.
IV – estimular a criação de programas profissionalizantes para o idoso.
Art. 22 O idoso terá atendimento preferencial nos órgão públicos e privados prestadores de serviços à população.
Art. 23 O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar ao idoso cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência.
Parágrafo único - para implementar a assistência estabelecida neste artigo o sistema de saúde local poderá finnar contratos ou convênios com as instituições asilares.
Art. 24 Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, a Delegacia Especial do Idoso, o Núcleo da Defensoria Pública do Idoso e o Núcleo de Defesa do Idoso Vítima de Violência na data da publicação desta lei.
Art. 25. Fica criado o Fundo Estadual do Idoso como mecanismo de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, de acordo com as determinações desta Lei.
§ 1° - Compete à Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Estadual de que trata esta Lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
§ 2° - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas voltados ao idoso expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
§ 3° - dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a autorização para aplicação dos recursos do fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4° - Os recursos do fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 5° - Por conta do Fundo, que atende a este artigo, fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, através da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, a prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, bem como auxílio para despesas de capital e formalizar convênios com entidades governamentais e não-governamentais.
§ 6° - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento Estadual para o atendimento ao idoso e as demais verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – valores provenientes de multas previstas no Estatuto do Idoso;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional;
V – doações, auxílios, contribuições, transferências, de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 7° - O Fundo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.”(NR).
Art. 25-A. Esta lei denomina-se Dra. Aglair Alencar Setubal.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Palácio de Karnak, em teresina, 13 de junho de 2002
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO