Lei 5.390/04 - Obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de roda
LEI Nº 5.390, DE 26 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, a manterem cadeiras de roda à disposição do idoso, do portador de necessidades especiais ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. As Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e
Ferroviárias do Estado do Piauí, estão obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, portadores de necessidades especiais e pessoas que, circunstancialmente, estejam necessitando do uso deste equipamento.
Art. 2º. Nas Agências Bancárias especializadas no pagamento de pensões e aposentadorias fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamadas por processo eletrônico e/ou sonoro.
Parágrafo único – As Agências Bancárias garantirão os meios para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.
Art. 3º. O descumprimento do disposto na presente Lei por parte das Agências Bancárias acarretará ao infrator multa diária de quinhentas unidades fiscais de referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa diária será de mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras a serem colocadas à disposição das pessoas a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO