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Lei 5.390/04 - Obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de roda

LEI Nº 5.390, DE 26 DE MAIO DE 2004


Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, a manterem cadeiras de roda à disposição do idoso, do portador de necessidades especiais ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º. As Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e

Ferroviárias do Estado do Piauí, estão obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, portadores de necessidades especiais e pessoas que, circunstancialmente, estejam necessitando do uso deste equipamento.

Art. 2º. Nas Agências Bancárias especializadas no pagamento de pensões e aposentadorias fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamadas por processo eletrônico e/ou sonoro.

Parágrafo único – As Agências Bancárias garantirão os meios para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.

Art. 3º. O descumprimento do disposto na presente Lei por parte das Agências Bancárias acarretará ao infrator multa diária de quinhentas unidades fiscais de referência do Estado do Piauí – UFR-PI.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa diária será de mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí – UFR-PI.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras a serem colocadas à disposição das pessoas a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de maio de 2004.




GOVERNADOR DO ESTADO



SECRETÁRIO DE GOVERNO

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