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Lei 5.447/05 - Declaração de utilidade pública

LEI Nº 5.447, DE 24 DEMAIO DE 2005

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública às sociedades civis, associações e fundações, instaladas ou com sede no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisa científica e fins culturais; e fundações constituídas no Estado do Piauí, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° A declaração de utilidade pública far-se-á através de Lei Estadual, devendo a entidade interessada estar constituída há, pelo menos, um ano e instruir o requerimento com as seguintes provas:

a) possuir personalidade jurídica, comprovada mediante juntada de Certidão

de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro e de cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

b) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, durante o ano imediatamente anterior à formulação do pedido, com a exata observância dos estatutos, principalmente quanto ao pleno exercício de suas atividades fins, mediante juntada do Estatuto;

c) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscal, deliberativo ou consultivo e que não distribui lucros,bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto e, em caso de dissolução seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere ou ao Poder Público;

d) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte do Estado, neste mesmo período;

e) que seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral.

§ 1° Os requisitos da alínea “c”, se não constarem do Estatuto, deverão ser objeto de declaração formal, firmada pela diretoria da entidade.

§ 2° A publicação de que trata a alínea “d” far-se-á mediante notificação ou afixação dos seus relatórios ou balancetes em local habitual, de fácil acesso ao conhecimento da comunidade representada.

§ 3° A falta de quaisquer dos documentos enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” em até trinta dias, ensejará a que o processo seja arquivado.

Art. 3° Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos a contar da data do despacho denegatório, ressalvada a possibilidade de reconsideração do ato dentro do prazo de 120 dias da denegação.

Art. 4° A sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, fará registro, em

livro especial, de acesso público, na Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí, que se destinará, também, à averbação da remessa de relatórios, a que se refere o artigo 5°.

Art. 5° As entidades declaradas de utilidade pública, que recebam subvenção do Poder Público, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar até 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da

receita e da despesa realizada no período.

Art. 6° As entidades já declaradas de utilidade pública, deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo Poder Público.

Art. 7° Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a) deixar de apresentar durante dois anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo 5°;

b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;

c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

d) deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, na forma estabelecida no artigo 6°.

Art. 8° A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado exoffício, pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 24 de maio de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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