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Lei 5.525/05 - Acompanhamento de idosos e crianças internados

LEI Nº 5.525, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

Garante a permanência de acompanhante de pessoas idosas e menores de idade nos casos de internação em estabelecimentos de saúde, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e menores de idade.

Parágrafo único. Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos e crianças e adolescentes, as pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Art. 2° Em casos de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento de saúde infrator multa variável de 100 (cem) à 1.000 (mil) UFIR.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 19 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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