Lei 6.488/14 - Gratuidade no Transporte Público Intemunicipal para Idosos.
LEI N° 6.488, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a reserva de vagas gratuitas para os idosos no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Ao idoso com idade acima de 60 (sessenta) anos que comprove renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas, por viagem, em cada veículo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí.
§ 1° Terão preferência às duas vagas os dois primeiros idosos que se apresentarem.
§ 2° Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar até 02 (dois) salários mínimos.
§ 3º Para obter o beneficio previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado. · ·
Art. 2° É intransferível o bilhete emitido com gratuidade ou desconto.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a efetivação desta Lei serão custeados pelo Fundo Estadual do Idoso, na forma do artigo 25 da Lei Estadual nº 5.244 de 13 de junho de 2002.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), , de 27 de fevereiro de 2014
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO