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Lei 6.653/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência do Piauí

LEI N° 6.653, DE 15 DE MAIO DE 2015.

Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí e dá outras providências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, nos termos do art. 24, XIV da Constituição Federal e em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas - ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do §3°, art. 5° da Constituição Federal.

§1º Este Estatuto é destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar a proteção e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais .

§ 2º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais deste Estatuto tem aplicação imediata, de modo que se buscará, na sua aplicação, a máxima eficácia dos direitos e garantias nele estabelecidos.

Art. 2º . É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Piauí, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com absoluta prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e à reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Piauí e demais leis esparsas, que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no conceito contido na Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, além do disposto no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, parágrafo 1º, Inciso I, alíneas "a" a "e", do Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 4º - Para fins de aplicação da presente Lei, consideram-se:

I- apoio especial: a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou sua qualidade de vida;

II- ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio tisico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;

III- procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, em virtude de sua deficiência, necessite de condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.

Art. 5° - São princípios fundamentais deste Estatuto:

I- o respeito à dignidade inerente à pessoa com deficiência, sua autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e sua independência;

II-não discriminação;

III-inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV-respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

V-igualdade de oportunidades;

VI acessibilidade;

VII- igualdade entre homens e mulheres;

VIIIrespeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.

Art. 6° - O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, buscará os seguintes objetivos:

I- desenvolvimento de ações conjuntas entre o Estado e a Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado Piauí e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III- respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade, com o reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.

Art. 7º - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III- prevenção de deficiências;

IV- ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V- organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;

VI - capacitação de recursos humanos;

VII- estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII- adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas Políticas Públicas;

IX- inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniiativas governamentais relacionadas à saúde;

X- viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação dessas Políticas, pessoalmente ou por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XI- ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional, habilitação e reabilitação, de modo a incorporá-la no mercado de trabalho;

XII- garantia do efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência;

XIII- articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas.

Art. 8º - A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:

I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III- a prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;

IV- preferência na formulação e na execução das políticas públicas;

V- destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas à pessoa com deficiência, observadas as disposições constantes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e das Leis Orgânicas dos Municípios do Estado do Piauí;

VI- o atendimento da pessoa com deficiência, prioritariamente, por sua própria família, em detrimento de entidades de abrigamento ou instituições de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;

VII- capacitação e formação continuada de recursos humanos para atendimento às pessoas com deficiência;

VIII- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

IX- garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.

prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 9º. Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de preconceito e discriminação.

§ 1º. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2°. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, competindo a cada uma das pessoas com deficiência aceitar, ou não, tal diferenciação ou preferência.

§ 3° . Nenhuma pessoa com deficiência, especialmente, mulher, idoso e criança, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 10 - A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I- ampliar a conscientização da sociedade em relação às pessoas com deficiência, promovendo o respeito por seus direitos;

II- combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III- promover a conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de suas potencialidades;

Parágrafo único. Para a consecução das medidas elencadas serão executadas e mantidas campanhas eficazes de conscientização pública, destinadas a:

I-fomentar a receptividade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência;

II-promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

III-promover o reconhecimento das potencialidades, competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

IV-promover em todos os níveis do sistema educacional, público ou privado, o respeito e a inclusão de todas as pessoas com deficiência, inclusive as crianças, desde a primeira idade, difundindo, entre todos os alunos, os direitos das pessoas com deficiência;

V-estimular todos os órgãos da mídia a difundir, positivamente, a imagem das pessoas com deficiência, de forma compatível com o propósito desta Lei;

VI-promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 11 - É dever de todos comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Paragrafo Único. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao CONEDE-PI- Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência e ao Ministério Público.

Art. 12 - Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO! DASAÚDE

SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13- O direito de acesso aos serviços de saúde compreende:

I- assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado e dos Municípios, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II- assistência médica, clínica, cirúrgica e terapêutica, integral e universal, em qualquer estabelecimento de saúde do Estado e dos Municípios, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

III- internação em hospitais públicos, conveniados com o Poder Público ou vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IV- transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

V- assistência, respeitada a precedência dos casos mais graves, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

VI- fornecimento de medicamentos e materiais necessários para o tratamento e procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

Parágrafo único. É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, justificado, da autoridade médica.

Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Piauí e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 15 - Para o fim estabelecido no artigo acima, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da saúde:

I- a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes;

II- o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;

III- a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência articulada com outras políticas setoriais;

IV- a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V- a garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado;

VI- o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, os quais contam com a participação da sociedade, e que lhes ensejem a inclusão social;

VII- o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.

§ 1º. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ .2º. A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de beneficios e serviços.

§ 3º. As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

Art. 16 - É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º. Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação pelo período que necessitar, de acordo com indicação do profissional especializado na área de cada uma das deficiências.

§ 2º. Considera-se reabilitação o processo de assistência por equipe multidisciplinar, destinada à pessoa com deficiência, para compensar perda ou limitação funcional.

§ 3º. É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.

Art. 17 - Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e tratamento, aos que, comprovadamente, necessitem de atendimento fora do local de sua residência.

Art. 18 - Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 19 - Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos deste Capítulo, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou intelectuais da· pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade, tais como:

I-como próteses auditivas, visuais e físicas, que possibilitem sua plena inclusão social; II- órteses que favoreçam a adequação funcional;

II- equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência;

III- equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

IV- elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

V- equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

VI- adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;

VII- bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, entre outros.

Art. 20 - Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 21 - O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. O Poder Público, com base em estudos e pesquisas, fomentará junto aos bancos oficiais, a concessão de financiamento às pessoas com deficiência para a aquisição de ajudas técnicas que não sejam fornecidas gratuitamente pelo Sistema de Seguridade Social.

Art. 22 - Durante as fases do processo de reabilitação será propiciada, se necessária, a assistência em saúde intelectual com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo de suas capacidades e procure atingir o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 23 - Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações e dados concretos sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 24 - Incumbe aos Poderes Públicos Estadual e Municipais, por sua Administração Direta, Indireta ou Fundacional, promover campanhas educativas destinadas à prevenção de doenças e deficiências, com veiculação através dos meios de comunicação, inclusive televisivos, que necessariamente terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - Libras.

SEÇÃO II

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. (VETADO)

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. (VETADO)

Art. 33. (VETADO)

CAPÍTULO II

DO DIREITO À HABITAÇÃO

Art. 34. As habitações de interesse social ofertadas pelo Estado do Piauí deverão respeitar os padrões do Desenho Universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência.

§ 1º No caso de edificações multifamiliares, a execução das unidades habitacionais deverão respeitar os requisitos de acessibilidade no piso térreo, garantida a acessibilidade ou a possibilidade de adaptação dos demais pisos;

§ 2º As partes de uso comum das edificações multifamiliares deverão garantir acessibilidade plena, nos termos da legislação vigente;

§ 3°. (VETADO)

§ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, deve ser observado o conceito de pessoa com deficiência contido na Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, além do disposto no artigo 4° do Decreto Federal nº 3.298/99, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, parágrafo lº, Inciso I, alíneas "a" a "e", do Decreto Federal nº 5.296/2004.

§ 5°. A entrega do imóvel objeto da inscrição dar-se-á com a garantia de preferência aos inscritos na forma do §1º deste artigo, a fim de que façam a escolha da unidade que melhor se preste a sua moradia, em cada lote ofertado, respeitada, dentre os inscritos como pessoa com deficiência, a ordem estabelecida quando da inscrição geral.

Art. 35. (VETADO)

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Fica assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Art. 37. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Parágrafo único. Fica assegurado ao aluno com deficiência, o atendimento educacional especializado preferencialmente nas redes regulares de ensino.

Art. 38. O Governo do Estado do Piauí deverá promover cursos, grupos de estudos e formação continuada aos professores da rede pública e conveniada de ensino, a fim de que estejam aptos à utilização de práticas pedagógicas e instrumentos de avaliação que considerem o ritmo e a aprendizagem de cada educando, bem como o conhecimento dos recursos e serviços necessários para promover o acesso ao currículo aos alunos com deficiência.

Art. 39 . Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pelo Sistema de Educação do Estado do Piauí dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I- a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II- a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas, conveniadas ou privadas, do atendimento educacional especializado complementar ou suplementar àescolarização;

III- a oferta, obrigatória e gratuita, dos serviços e recursos da educação especial, em estabelecimentos públicos, privadose conveniados deensino;

IV- o oferecimento obrigatório dos serviços e recursos de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres que esteja internado por prazo igual ou superior a 01 (um) mês;

V- o acesso de aluno com deficiência aos beneficies conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado às pessoas com deficiência, merenda escolar e bolsas deestudo.

§ 1º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar que disponibiliza recurso, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar aos alunos público alvo da educação especial;

§ 2°. A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

§ 3°. A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de 00 (zero) ano de idade, com ênfase na estimulação precoce, sendo obrigatória, conforme a Emenda à Constituição Federal nº 59, a partir dos 4 anos de idade;

§ 4º. A educação especial deve manter articulação com as políticas intersetoriais de saúde e assistência social a fim de garantir o pleno desenvolvimento do educando com deficiência;

§ 5°. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 40. Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública ou privada, localizada próxima à sua residência, ou em qualquer outra que seja da escolha da família.

§ 1 º. Considera-se estabelecimento escolar mais próximo da residência da pessoa com

deficiência aquele cuja distância seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo;

§ 2º. Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este e sua família terão o direito de optar por qualquer das instituições de ensino;

§ 3º. Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar, junto à instituição de ensino, comprovante de residência;

§ 4°. No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo às Secretaria de Educação do Estado e dos Municípios.

Art. 41. A prioridade de vaga prevista nesta Seção fica assegurada desde o acesso a creches e à educação infantil.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Centros de Reabilitação Estaduais e Municipais, vinculados às Secretarias Estadual e Municipais de Educação todos os procedimentos e regulamentações previstas nesta Seção.

Art. 42 -A escola deverá incluir, regularmente, o aluno matriculado com deficiência em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades fisicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.

Art. 43 - As instituições públicas, conveniadas e privadas, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§1º. Deve ser proporcionado aos professores a capacitação visando o acesso à literatura e a informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.

§ 2º. As instituições privadas, as públicas e as conveniadas dos sistemas de ensino estadual e municipais buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de. assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 44 - A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto Federal no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 45 - A Língua Brasileira de Sinais - Libras, o Sistema Braille, e outros mecanismos de ensino da modalidade educação especial, deverão ser inseridos como disciplinas curriculares obrigatórias nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia de instituições de ensino do Estado do Piauí, conforme as diretrizes do Ministério de Educação.

Parágrafo único. Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Pós-Graduação em Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

Art. 46. (VETADO)

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 47. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos· com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviços e recursos de tecnologia assistiva para o processo ensino-aprendizagem desses alunos, tais como:

I- escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II- escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

III- atendimento psico-pedagógico e multidisciplinar paralelo à metodologia de educação para as deficiências sensoriais, mental, intelectual e autismo, com a garantia de opção das famílias pela metodologia de ensino a ser aplicada, de acordo com o tipo de deficiência.

§ 1º. Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado-AEE para o desenvolvimento de complementação curricular, com a utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 2º. São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 3°. As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 48. (VETADO)

SEÇÃO III

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 49 . As instituições de ensino superior Estaduais deverão promover a acessibilidade em todos os seus níveis, inclusive curricular, com a remoção de barreiras que dificultem a plena aprendizagem com qualidade ao aluno com deficiência, conforme as suas características individuais.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 50. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas, conveniadas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º. A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida como :

I- formação inicial e continuada;

II-técnica em nível médio concomitante, integrada ou sequencial; e

III-técnica em nível tecnológico, em escolas regulares, e nos ambientes de trabalho.

§ 2°. As instituições públicas, conveniadas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de formação inicial e continuada à pessoa com deficiência, independentemente do nível de escolaridade apresentado;

§ 3º. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados determinada profissão.

Art. 51. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades da pessoa com deficiência, tais como:

I- acessibilidade dos recursos instrucionais - material pedagógico, equipamento e currículo;

II- formação dos recursos humanos - professores, instrutores e profissionais especializados;

III-acessibilidade dos recursos fisicos - eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Art. 52. O Governo do Estado do Piauí, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional ,garantirá vagas direcionadas às pessoas com deficiência nos seus programas de cursos técnicos e profissionalizantes, possibilitando a sua inclusão no mercado de trabalho de modo compatível com as suas especificidades e potencializando suas competências e habilidades.

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO E DO APRENDIZ

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

CAPÍTULO IV DO TRABALHO

SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Piauí e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 57 - Para o fim estabelecido no artigo acima, os orgaos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:

I- o apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

II- fomentar o surgimento e a manutenção de empregos, inclusive em regime de trabalho de tempo parcial (Art. 58-A da CLT), destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

III- a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência, eliminando toda e qualquer forma de discriminação ou tratamento diferenciado para os candidatos a cargos e empregos públicos que possuam algum tipo de deficiência, salvo a diferenciação que visa proporcionar a igualdade de condições entre os candidatos com deficiência e os demais inscritos nos concursos públicos;

Art. 58. (VETADO)

Art. 59. (VETADO)

SEÇÃO II

DO SERVIÇO PÚBLICO

SUBSEÇÃOI

DA RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 60. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra na esfera Estadual, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público.

§ 1 º. (VETADO).

§ 2º. (VETADO).

§ 3(VETADO).

§ 4º. É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, nos moldes da Lei 4.835/1996.

§ 5º. (VETADO)

Art. 61. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira.

§ 1º. O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

§ 2. Dos editais de concursos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, a previsão de adaptação das provas físicas, conforme a necessidade apresentada pelo candidato com deficiência de forma individualizada.

Art. 62. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I- o número de vagas existentes para cada cargo, bem como o total correspondente à

reserva destinada à pessoa com deficiência;

II- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III- previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV- exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao· código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 63. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso na carreira da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, sob pena de incorrer nas sanções administrativas aplicáveis e no delito capitulado no art. 8°, inciso III da Lei Federal nº 7.853/89.

§ 1º. No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas·de que necessita para a realização das provas.

§ 2°. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 64. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I- ao conteúdo das provas;

II- à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas;

IV- à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º. A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:

I - adaptação de provas;

II- apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III- avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita, próprio da deficiência.

§ 2°. Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I- a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

II- nos casos de candidatos com deficiência visual, a disponibilização da prova em Braille ou prova ampliada, e da apresentação, em formato concreto e com as adaptações devidas, de questões contendo figuras geométricas, espaciais ou das quais o candidato só disponha para o seu entendimento do sentido da visão, assim como o auxílio no preenchimento do cartão-resposta e, quando solicitado, o serviço do ledor ou outros meios existentes;

III- a disponibilização de intérprete de LIBRAS, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV- tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 65. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira(lista geral) a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda(lista especial) somente a pontuação destes últimos.

§ 1º. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com as dos demais candidatos aprovados, observando que, obrigatoriamente, o primeiro colocado da lista especial será nomeado para ocupar a segunda vaga a ser preenchida no cargo, e as demais cumprindo a alternância entre as duas listas de classificação a que se refere o caput deste artigo, e a proporcionalidade entre candidatos com e sem deficiência, de forma que seja atendido o percentual estabelecido no edital.

§ 2º. A nomeação para ocupar a segunda vaga do cargo ofertado será feita, exclusivamente, na pessoa de candidato com deficiência, salvo se esgotada a nomeação de todos os candidatos classificados na lista especial;

§ 3º. Sempre que a vaga destinada a candidato com deficiência não for preenchida por candidato da lista especial, deverá ser feita a nomeação do candidato imediatamente posterior àquele que não assumiu com classificação naquela mesma lista especial.

§ 4°. No prazo de vigência do concurso público, os cargos ocupados por pessoa com deficiência que vierem a vagar deverão ser preenchidos por candidatos da lista especial a fim de que seja mantida a reserva real do percentual estabelecido no edital.

Art. 66. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I- as. informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;

V- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2°. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, tão somente, durante o estágio probatório, sendo vedada qualquer hipótese de aferição da compatibilidade no decorrer do concurso público.

Art. 67. A avaliação do servidor ou empregado público com deficiência, durante ou após o período do estágio probatório, deverá considerar as condições de trabalho e acessibilidade oferecidas pelo órgão público para o efetivo desempenho de suas atribuições.

Art. 68. (VETADO)

SUBSEÇÃO II

DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. (VETADO)

Art. 71. (VETADO)