Lei 6.685/15 - Subvenções a entidades que mantém programas a dependentes químicos
LEI N° 6.685, DE 20 DE JULHO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenção Social a entidades sem finalidade lucrativa, que mantém, em funcionamento regular, programa terapêutico-educativo a dependentes químicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Subvenção Social às instituições privadas, declaradas de utilidade pública e sem finalidade lucrativa, para manutenção, em funcionamento regular, de programa terapêutico-educativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos, devidamente reconhecidas e fiscalizadas pela autoridade competente.
Art. 2° Os repasses financeiros para as entidades privadas a que se refere o art. 1º ficarão condicionados aos seguintes requisitos:
I - Habilitação perante a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas;
II - Prévia aprovação de Plano de Trabalho, nos termos do art. 2° do Decreto
Estadual n° 12.440, de 01 de dezembro de 2006;
III - Atendimento, no que couber, às demais disposições do Decreto mencionado no inciso anterior;
IV- Manutenção de regularidade fiscal perante a União, o Estado do Piauí, o Instituto da Seguridade Social e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS);
V - Manutenção de adequada estrutura física e operacional para o cumprimento das atividades relacionadas ao desenvolvimento do programa terapêutico-educativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos.
Art. 3° O valor da subvenção, que consistirá em repasses mensais, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos beneficiários do programa terapêutico-educativo, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados, conforme previsto em instrumento a ser celebrado entre as partes.
Art. 4° À Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas caberá o repasse dos recursos, a fiscalização do funcionamento e o controle da qualidade dos serviços
prestados pelas beneficiadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), , de 20 de julho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO