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Lei 6.949/17 - Processo Adminstrativo Tributário

LEI N° 6.949, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

Regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e o de restituição de tributos pagos indevidamente, desde a sua origem, até a decisão definitiva de última instância administrativa, passa a ser regido por esta lei e pelos atos complementares dela decorrentes.

Art. 2º Além dos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautar-se-á, também , dentre outros, pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da simplicidade, da economia processual, da eficiência e da verdade material.

Art. 3° Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições contidas no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO

Seção I Disposições Gerais

Art. 4º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Parágrafo único. Quando o processo for composto de peças e documentos eletrônicos terá numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo que trate do processo eletrônico.

Art. 5° O preparo do processo compete ao órgão fazendário local, responsável pelas atividades básicas de atendimento aos contribuintes.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais Subseção I

Da Forma

Art. 6° Os atos e termos processuais , quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

Art. 7° A autoridade local fará realizar , no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 8° Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.

Subseção II Do Lugar

Art. 9° Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da celeridade processual poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por meio de ato normativo expedido pela Administração Tributária.

Subseção III Dos prazos

Art. 1O. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2° Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 11. O ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento.

§1° Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo eletrônico que o tome indisponível na data de encerramento do prazo, para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao que ocorra à resolução do problema.

§2º Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema de processo eletrônico devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão da Secretaria da Fazenda com a rede mundial de computadores.

Art. 12. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

  1. - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;

  2. - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

Subseção IV Das Intimações

Art. 13 . Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 14. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.

§ 1° A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e

oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

I- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II- por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

§ 2° As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3° O edital de que trata o inciso III do § 1° do caput deverá ser publicado:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

III - uma única vez em órgão da imprensa oficial local.

Art. 15. Considera-se feita a intimação:

I- na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, na data da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II- na hipótese do inciso II do § 1° do art. 14, na data do recebimento ou, se omitida, 15

(quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:

a) o dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirnar o recebimento da comunicação; ou

b)decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior.

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 1° Os meios de intimação previstos nesta lei não estão sujeitos a ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 2° Para fins de intimação considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II- o domicílio tributário eletrônico instituído pela Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011.

Subseção V

Das Nulidades

Art. 16. São nulos:

I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente

dependam ou sejam consequência.

§ 2° Não causa a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.

§ 3° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 17. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 16 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 18. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

Subseção VI Das Partes

Art. 19. São partes no processo administrativo tributário, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento.

§ 1° O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

§ 2° Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista ao processo na forma que dispuser a legislação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL E DA INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Procedimento Fiscal

Art. 20. O procedimento fiscal tem início com:

I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - a representação.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáve l, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

§ 3° Excepcionalmente, mediante solicitação da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, o Superintendente da Receita poderá prorrogar, mediante ato específico, o prazo de que trata o paragrafo 2°.

Art.21. A exigência do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, conforme disposto no art.23, § 1º, inciso VI.

§ 1º Não constando no auto de infração o ciente do sujeito passivo ou responsável, nem a declaração de recusa firmada pelo autuante, o órgão preparador deverá intimá-lo, por uma das vias previstas no art. 14, no prazo máximo de 08 (oito) dias contados do recebimento do auto.

§ 2° A formalização da exigência previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Art. 22. O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 23. O auto de infração será lavrado, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:

I- no local da verificação da falta, ou,

II- onde for possível a lavratura sem prejuízo da completa instrução processual e da devida ciência ao autuado, não sendo admitido ato administrativo que implique em cerceamento do direito de defesa.

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V- o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VI- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

VII- a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional.

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo

de trinta dias, especificando:

a)o valor nominal do imposto;

b)o valor da atualização monetária até a data da lavratura;

c)o valor do imposto atualizado;

d)o valor da multa aplicada;

e)o valor dos juros de mora;

f)o total do crédito tributário.

§ 2° Os autos do processo fiscal não prescindirão das notas explicativas que porventura se façam necessárias à perfeita compreensão da exigência fiscal, incluindo memória de cálculo.

§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, no livro específico, a ocorrência.

§ 4° A diferença de que trata o § 3° será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial.

Art. 24. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade, o qual deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementosde prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito.

Parágrafo único. Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual , com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

Art. 25. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art.26. Independe de auto de infração a cobrança do tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído na legislação para essa finalidade, cabendo apenas intimação para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do prazo estabelecido na legislação para adimplemento da obrigação tributária.

§ 1° A intimação de que trata o caput será expedida por meio eletrônico e far-se-á em uma das formas estabelecidas no art. 14, contendo:

I- a qualificação do notificado;

II- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;

III- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, se for o caso;

§ 2° A falta de recolhimento do crédito tributário declarado ao fisco pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na intimação, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente , com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.

§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatado diferença entre o valor do crédito tributário declarado em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.

§ 4° O beneficio da espontaneidade de que trata o art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica-se aos casos em que o crédito tributário em atraso for quitado no prazo estipulado neste artigo.

Seção II

Do Contencioso Administrativo Tributário

Subseção I

Da Impugnação

Art. 27. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário.

Art. 28. A impugnação , formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

§ 1º Não sendo cumprida a exigência de que trata o caput, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2° Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação.

Art. 29. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III- o número do auto de infração;- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV- as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim, como no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

\v- se a matéria impugnada foi submetida ao Poder Judiciário, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II- refira-se a fato ou direito superveniente;

III- destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições enumeradas nos incisos do § 1º.

§ 3° Na hipótese do § 2º, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 4° É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou representante legal, enquanto permanecerem os autos no órgão local, aguardando a impugnação do contribuinte.

Art. 30. Recebida a impugnação e os documentos que a instruem, o órgão preparador procederá à devida autuação para remessa do processo ao órgão julgador, de onde retomará para notificação ao sujeito passivo sobre a respectiva decisão.

Art. 31. A impugnação pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, devendo o sujeito passivo em relação à parte incontroversa do auto de infração:

I- identificar, no momento da impugnação ou do recurso, o valor nominal do crédito tributário que não deseja impugnar ou recorrer;

II- acrescer ao valor de que trata o inciso I, os acréscimos moratórios devidos até a data em que vai efetuar o recolhimento;

III- apresentar juntamente com a impugnação ou recurso o comprovante de recolhimento do crédito tributário, que não deseja litigar.

Parágrafo único. As reduções de multa estabelecidas na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplicam-se ao recolhimento do crédito tributário na forma disposta neste artigo.

Subseção II

Do Pedido de Perícia ou Diligência

Art. 32. A autoridade julgadora de primeira instância determinará de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º Será indeferido, sumariamente, o pedido de diligência ou de perícia que tenha por escopo a simples substituição da interpretação do auditor fiscal em relação aos dispositivos que fundamentaram a exação.

§ 2° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do art. 29.

§ 3° Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade administrativa.

Art. 33. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, a autoridade requisitará servidor para, como perito do Estado, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá aquela que coincida com o entendimento do autuante, havendo coincidência, acolherá o julgador o resultado consensual.

§ 2º No âmbito da Secretaria da Fazenda, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

Art. 34. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicia l, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Seção III Do Julgamento

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 35. O julgamento dos processos administrativos relativos a tributos estaduais compete:

I- em primeira instância, ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - COJUL;

II- em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

Art.36. No âmbito do processo administrativo tributário, fica vedado aos órgãos .de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar as disposições de qualquer lei estadual sob fundamento de inconstitucionalidade.

Art. 37. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do lançamento tributário, importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência ao litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, na face processual em que se encontrarem.

§ 1º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

§ 2° As autoridades julgadoras, de primeira ou segunda instância, ou a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas competência,s ao tomar conhecimento de ação judicial deverão tomar as providências de que trata o caput, na forma que dispuser o regulamento.

Subseção II

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 38. Os processos apreciados pela autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Superintendente da Receita.

Parágrafo único. O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observada a ordem de preferência de que trata o caput, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, conforme disposto no regulamento.

Art. 39. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito , salvo quando incompatíveis , e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Art. 40. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenda necessárias.

Art. 41. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 1º Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo,

dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

§ 2° Recebida a decisão de que trata o caput, o órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ou a interpor o recurso previsto no§ 1º.

§ 3° Esgotado o prazo a que se refere o § 2°, sem que tenha sido pago o crédito

tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 42. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 43. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 1° O recurso de que trata o caput será interposto mediante declaração na própria

decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício devido, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3° Sendo a falha detectada no âmbito da segunda instância, caberá ao representante da Procuradoria denunciar a omissão e devolver o processo para saneamento.

§ 4° Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses:

I- quando o auto de infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo auto de infração;

II- quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no auto de infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei.

Art. 44. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Subseção III

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 45. O julgamento, em grau de recurso, em segunda e última instância administrativa, dos processos fiscais que versem sobre matéria tributária, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, cabendo:

I- a Primeira Câmara, o julgamento dos processos fiscais que versem sobre matéria relacionada à indústria, ao transporte e ao comércio;

II- a Segunda Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicações e ao comércio.

§ 1º O Tribunal Pleno e cada uma das câmaras só poderão deliberar quando reunida a

maioria absoluta dos seus membros.

§ 2° As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

§ 3º A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública Estadual não impede que o Tribunal ou cada uma de suas Câmaras se reúna e delibere.

Art. 46. Os processos serão distribuídos às Câmaras segundo as respectivas competências e destas aos relatores mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar uma carga de trabalho equitativa entre os diversos conselheiros.

Parágrafo único. Quando o processo tratar de matéria de competência das duas câmaras, será distribuído mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar um número de processos equitativo entre as câmaras.

Art. 47. O relator e o representante da Fazenda restituirão no prazo de 60 (sessenta) dias, com relatório ou parecer, os processos que lhes forem distribuídos.

Art. 48. Recebido o processo, será o mesmo imediatamente encaminhado ao Procurador do Estado, que terá também 60 (sessenta)dias para restituí-lo, com o seu parecer.

Art. 49. Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda, ou de relator, terá este novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receba o processo com a diligência cumprida.

Art. 50. Fica automaticamente destituído da qualidade de membro do Tribunal o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos arts. 47 e 49, salvo:

a)por motivo de doença devidamente comprovada.

b)em se tratando de processo de difícil estudo cuja circunstância seja apresentada ao Presidente do Tribunal, na forma de exposição, antes de findo o prazo legal e desde que lhe tenha sido deferida dilação de prazo, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias;

c)no caso de excessivo volume de trabalho, quando deverá ser aplicado o mesmo procedimento da alínea anterior;

d)em razão de fenômenos da natureza e/ou motivos de força maior que tenham impedido a execução do trabalho do relator, quando devidamente analisados e reconhecidos pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Se o responsável pelo atraso for o Procurador do Estado, o processo será julgado

sem o seu parecer.

§ 2° Para cumprimento do disposto no§ 1º, o Presidente requisitará o processo ao Procurador do Estado, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte e, não sendo atendido, representará ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da requisição.

Art. 51. Após o pronunciamento do Procurador do Estado, será o processo incluído em pauta para julgamento.

Art. 52. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento, poderá o recorrente, perante o Presidente, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, desde que não contrarie o disposto no § 1º do art. 29.

Art. 53. O rito de julgamento será nos moldes das práticas forenses, pertencendo à defesa a última fala, se tiver interesse na contestação oral.

§ 1° A acusação é de competência exclusiva do Procurador do Estado, pronunciada logo

após a leitura do relatório, feita pelo relator.

§ 2º É de 15 (quinze) minutos o tempo reservado à acusação e defesa, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 3° Ressalvadas as necessárias explicações técnicas, os conselheiros somente se manifestam através do voto.

§ 4° Em se tratando de matéria de alta complexidade técnico-jurídica, caberá ao Presidente da sessão decidir se outorga prazo extra para discussão, limitado a 15 (quinze) minutos para cada parte, ou se retira o processo de pauta para melhor instrução documental.

Art. 54. As sessões do Tribunal serão públicas, salvo os casos previstos no Regimento.

Art. 55. O Tribunal se reunirá em sessão plenária, nos processos que tratem de recursos de revista, consultas, restituições de tributos e quando for arguida inconstitucionalidade de lei, ou regulamento, nos casos referidos no Regimento.

§ 1º Os recursos de revista de que trata o caput serão apresentados pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, conforme o interesse de cada um, nas hipóteses de perfeita

coincidência de conteúdo em julgamentos de Câmaras distintas, com decisões antagônicas lavradas em acórdão.

§ 2° O prazo para interposição do recurso de revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

§ 3° Os recursos de revista serão examinados; a priori, pelo Presidente do Tribunal, que verificará o cumprimento dos requisitos legais para efeito de admissibilidade.

§ 4º Serão sumariamente declarados ineptos os recursos de revista cujos autos não apresentem cópia dos acórdãos cotejados ou apresentem inequívoco desatendimento às disposições contidas neste artigo.

§ 5° A declaração de inadmissibilidade do Presidente será apreciada e votada pelo plenário, salvo nos casos de formal desistência do recurso, pelo interessado.

Art. 56. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator em até 1O ( dez) dias após o julgamento.

§ 1º Tendo o relator, seu voto vencido, o Presidente designará um dos membros do Tribunal, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2° Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados na sequência da decisão dentro do prazo referido no caput.

§ 3° Os acórdãos terão numeração sequencial e cronológica, com indicativo do ano da sua lavratura, e suas conclusões serão divulgadas sob a forma de ementa, com indicação das partes interessadas, em sítio eletrônico do próprio Tribunal ou da Secretaria Estadual da Fazenda, nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao procedimento disciplinado no caput.

§ 4° O inteiro teor dos acórdãos será mantido em banco de dados conectado à internet, à

disposição dos interessados.

§ 5° A disponibilização do acórdão em sítio eletrônico produzirá o mesmo efeito de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 57. As decisões do Tribunal são finais e irrecorríveis administrativamente, não comportando qualquer revisão ou reconsideração pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública, além do recurso de revista previsto no art. 55 desta lei.

Art. 58. É facultado aos conselheiros e ao representante da Fazenda Pública, durante o evento de julgamento, pedir vista do processo por um prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 59. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva.

Art. 60. O Tribunal poderá converter em diligência qualquer matéria controversa, caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente do Procurador do Estado, o que for decidido.

Art. 61. O recurso, mesmo perempto, será recebido pelo órgão de segunda instância , que julgará a perempção.

Subseção IV

Do Impedimento dos Julgadores

Art. 62. O julgador está impedido de atuar no processo quando:

I - for autor do procedimento fiscal;

II- for parente até o quarto grau civil, do autor do procedimento fiscal, do sujeito passivo ou de seu representante;

III- for sócio, cotista ou acionista da empresa autuada;

IV- tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título.

Art. 63. Os Conselheiros e o Procurador do Estado deverão declarar-se impedidos de atuar nos processos que lhes interessarem pessoalmente ou à sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representantes ou prestador de serviço da empresa autuada.

§ 1º Igual impedimento existirá em relação aos Conselheiros Auditores Fiscais nos processos em que tenham participado, ainda que indiretamente, da acusação ou do julgamento

em Primeira Instância.

§ 2° Constitui ainda hipótese de impedimento a presença de parente, até o quarto grau, na condição de interessado direto ou indireto na matéria submetida a julgamento.

Seção IV

Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 64. São definitivas as decisões:

I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II- de segunda instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 65. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo fixado no art. 41, § 2° e no art. 59, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva.

Art. 66. Tendo efetuado depósito do crédito tributário, no todo ou em parte, para evitar a aplicação dos acréscimos legais, ou para liberar mercadoria, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo acarretará a conversão do depósito em renda, nos casos em que não haja comprovação da propositura de ação judicial no prazo de que trata o art. 65, devendo o órgão preparador:

I- se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança do saldo remanescente, na forma disposta no art. 67;

II- se o valor depositado exceder o exigido, a autoridade competente promoverá a restituição da quantia excedente, na forma definida em regulamento.

Art. 67. Os créditos do Estado, antes de serem encaminhados à cobrança executiva deverão ser inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 68. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover à cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 69. A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária pode ser formulada:

I- pelo sujeito passivo;

II- por entidade representativa de classe;

III - por órgão da administração pública.

§ 1° A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 2° A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.

§ 3º Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Art. 70. O órgão competente para apreciar a consulta é a Unidade de Administração Tributária, por meio da Gerência de Tributação.

Art. 71. São requisitos do processo de consulta:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida;

III- declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente;

IV- o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata o Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1.988.

§ 1° O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação quando se tratar de questões conexas.

Art. 72. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu protocolo, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, conforme disposto no regulamento.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção II

Dos Efeitos da Consulta

Art. 73. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

I- suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II- impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2° Se na resposta da consulta o imposto for considerado devido, esta produzirá os seguintes efeitos quanto aos acréscimos legais:

I- se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa e de juros moratórias;

ii- se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;