Estatuto dos Servidores Públicos Civis
Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art.2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art.5º É proibido o desvio de função ou atribuir - se ao servidor encargos ou serviços diferentes daqueles próprios de seu cargo.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
(Título renomeado pelo artigo 4º da LC 84/2007)
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma de lei federal;
(Inciso I alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma disciplinada em decreto estadual.
(Nova redação dos §§ 1º e 2º dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§3º A Universidade Estadual e instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei.
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art.7º No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
Parágrafo Único. Nos demais Poderes, o ato de provimento compete à autoridade indicada na respectiva legislação.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§1º o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§2º A designação para função de direção, assessoramento e chefia intermediários, de competência dos dirigentes de órgãos e entidades administrativas, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Estadual e seus regulamentos.
§2º A lotação dos servidores será realizada com rigorosa observância da ordem de classificação obtida no concurso público.
(Caput e §§ 1º e 2º do artigo 11 com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§ 3º Revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
§ 4º Revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser regionalizado e realizado em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo cargo, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º É garantida a participação das entidades sindicais na fiscalização da realização do concurso público.
§2º A aferição de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10% (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, somente será realizada nos concursos públicos para fins de efetivação, na forma do art. 19,§1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e para provimento de cargos das carreiras jurídicas, de magistério, de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e de outros cargos, se existir determinação na Constituição Federal ou na Constituição Estadual.
(Nova redação do caput e do § 1º do artigo 12 conforme artigo 1º da LC 84/2007 e §2º com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6290/2012)
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, III, V e VII do art. 75, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, alíneas "a", "b", "d" e "e", VII, IX e X do art. 109, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
(Nova redação do artigo 14 e §§ conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 15. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 16. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§1º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade.
§2º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§3º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18-A.
§4º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§6º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§7º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§8º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(Nova redação do artigo 18 e §§ conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 18-A. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(Artigo 18-A acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Art. 18-B. Ressalvados os casos previstos em lei específica estadual, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 141, parágrafo único, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§2º O Governador do Estado ou chefe de Poder poderá por meio de regulamento ou ato próprio estabelecer jornadas semanal e diária diversas, desde que não sejam ultrapassadas os limites estabelecidos neste artigo.
§3º A jornada de trabalho prevista neste artigo não se aplica aos servidores que tenham Estatuto próprio, por força de determinação do art. 77, parágrafo único, da Constituição Estadual.
(Artigo 18-B acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Produtividade;
IV - Responsabilidade.
V – capacidade de iniciativa;
§1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos dois níveis mais elevados.
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e no caso de cessão, e será retomado a partir do término do impedimento.
§6º Não haverá para o servidor, no período do estágio probatório, remoção, promoção e redistribuição.
(Nova redação do caput do artigo 19, inclusão do inciso V e alteração dos parágrafos conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art. 20. O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do servidor público do efetivo exercício do cargo em que investido não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
(Nova redação do artigo 20 conforme artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, da Constituição Federal.
(Nova redação do caput do artigo 21 conforme artigo 1º da LC 84/2007)
§1º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
§2º Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção VI
DA PROMOÇÃO
Art. 22. Promoção é a elevação do servidor ao
posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
§1º A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade, na forma de regulamento.
§2º A promoção na carreira dar-se-á sempre de um posicionamento para o seguinte, com interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§3º É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de posicionamento.
(Nova redação do caput do artigo 22 conforme artigo 1º da L.C. 84/2007)
Seção VII
DA READAPTAÇÃO
(Seção renomeada pelo artigo 4º da LC 84/2007)
Art. 23. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 24. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 25. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
(Transformação do parágrafo único em § 1º e nova redação do § 2º feitas pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 26. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 27. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
(Nova redação do artigo 28 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
(Nova redação do artigo 29 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção IX
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
(Seção renomeada pelo artigo 5º da LC 84/2007)
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1º A Secretária da Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 39-A, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
§3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
(Nova redação do artigo 30 dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção X
Da Reintegração
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 30.
§2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Alteração do §1º e do § 2º feita pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção XI
Da Recondução
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
(Alteração do artigo 32 conforme redação do artigo 1º da LC 84/2007)
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV - revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII – falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício, no prazo determinado;
III- revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
IV- a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão.
(Inciso IV incluído pelo artigo 1º da LC 101/2008)
Art. 35. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Capítulo III
DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
(Capítulo renomeado pelo artigo 6º da LC 84/2007)
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
(Artigo 37 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 38. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção II
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e do cargo de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo em comissão, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
(Artigo 39 e § 1o alterados pelo artigo 1º da LC 101/2008 e §2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
SEÇÃO II-A DA REDISTRIBUIÇÃO
(Seção incluída pelo artigo 7º da LC 84/2007)
Art. 39-A. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de remuneração;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§1º A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidas.
§3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
(Artigo 39-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§1º Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretário de Estado, não se incluindo neste teto o salário - família e as vantagens previstas no parágrafo único do art. 206 e nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII, do art. 55, desta Lei Complementar.
§2º É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§1º A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei.
(§ 1º com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§2º O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.
(§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)
§3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
(§ 3º acrescido pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 42. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§1º. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
§ 2° Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ate o limite de 40% (quarenta par cento) da respectiva remuneração, com ate 10% (dez por cento) para debito de cartão de credito e ate 30% (trinta par cento) para os demais consignatários, a critério da Administração e com reposi9ao dos custos , salvo quanta aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, na forma definida em regulamento.
(§2º com nova redação de acordo com a Lei 6.560/2014)
§3. As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
§4º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§5º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
§7º O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
(§§ 3º a 7º conforme o artigo 2º da LC 25/2001)
§8º O servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública ficará responsável pelo cumprimento do disposto no § 3º, sob pena de cometer violação grave a dever funcional.
(§ 8º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 42-A. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
(Artigo 42-A acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais.
(§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 44. É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais não previstos em Lei Complementar, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Parágrafo único. Revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
Seção I
Das Indenizações
Art. 45. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - ajuda de transporte.
IV – auxílio-transporte.
(inciso IV incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 46. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(Caput do artigo 46 alterado pelo artigo 1º LC 84/2007)
§1º Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§2º À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 47. Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
Art. 48. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público.
(Artigo 48 com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6290/2012)
Art. 49. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses.
Art. 50. O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 51. O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.
Art. 52. O valor das diárias será fixado por ato do respectivo Poder, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço.
Art. 53. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo deste artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 54. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007)
SUBSEÇÃO III-A DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
(Subseção incluída pelo artigo 8º da LC 84/2007)
Art. 54-A. Fica instituído o Auxílio-Transporte, pago pelo Estado, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal pelos servidores públicos civis, com remuneração máxima fixada em regulamento, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. Não fazem jus a esta indenização os servidores que, por força de lei específica, possuem gratuidade no transporte coletivo.
(Artigo 54-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - Gratificação de representação de gabinete;
VII- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho;
IX- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007;
X - Adicional Noturno;
XI - Adicional de Férias;
XII- Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007);
XIII- Gratificação por encargo ou concurso.
(Inciso XIII incluído pelo artigo 1º da Lei 6.371/2013)
Subseção I
(Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título III com nova denominação pelo art. 3º da Lei 6290/2012)
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 56. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§1º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, com vantagens já incorporadas, sob o mesmo fundamento, aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, ressalvado o direito de opção.
§2º Do valor desta gratificação, 40% (quarenta por cento) corresponde ao vencimento e 60% (sessenta por cento) à representação.”
§3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
( §§1º a 3º criados pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 57. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.”
(Artigo 57 com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Art. 58. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo único. No caso de pagamento proporcional da gratificação natalina, as frações inferiores a um mês serão contadas por dia efetivamente trabalhado.
(Parágrafo único do artigo 58 acrescido pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Subseção III
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
(§1º alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§2º Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02( duas) horas diárias e de 60(sessenta) dias consecutivos ou 120(cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.
§3º Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – estiver afastado do serviço efetivo;
II – não possuir jornada de trabalho fixada em lei;
III – não ficar sujeito a controle de presença;
IV – for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou
V – durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica.
(§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Subseção IV
Da gratificação pelo Exercicio de atividades Insalubres, Perigosas e Penosas
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação.
§1º A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então.
(Caput e § 1º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.555/2014)
§2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
§3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
§5º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.
Art. 60-A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
(Artigo 60-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Subseção V
Da Gratificação pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 61. A gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (jeton) é fixada, por ato do Governador do Estado, tendo em vista o princípio de hierarquia, a equivalência de funções e a complexidade das respectivas responsabilidades.
§1º O servidor que, pela natureza das atribuições de seu cargo, for membro nato de um Conselho, não fará jus à gratificação de que trata este artigo.
§2º É vedada a participação remunerada do servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.
§3º A gratificação de que trata este artigo será paga por sessão a que comparecerem os membros dos órgãos de deliberação coletiva e não poderá exceder a 04 (quatro) sessões ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês.
Subseção VI
Da Gratificação de Representação de Gabinete
Art. 62. A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado.
(Caput do artigo 62 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
§2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.
§3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.
§4º A Gratificação, prevista neste artigo, não será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Subseção VII
Da Gratificação de Controle Interno e Auditoria
Art. 63. Revogado pela LC 57/2003.
Subseção VIII
Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho
Art. 64. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.
§1º A Gratificação, de que trata este artigo, será fixada pelo Governador do Estado, após ouvir o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, no modo e forma e nas circunstâncias definidas em Regulamento.
§2º A Gratificação de que trata este artigo não será percebida quando o servidor não se encontrar em exercício, excetuado os afastamentos previstos no art. 109, I, IV e VI “a”, desta Lei, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese.
(Artigo 64 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Subseção IX
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65. Revogado pela LC 57/2003.
Subseção X
Do Adicional Noturno
Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (cem por cento) do valor- hora do vencimento básico do cargo.
(Artigo 66 alterado pela LC 62/2005)
Subseção XI
Do Adicional de Férias
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Subseção XII
Do Adicional de Produtividade
Art. 68. Revogado pela LC 57/2003.
SUBSEÇÃO XIII
(Subseção XIII incluída pelo artigo 3º da Lei 6371/2013)
da gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 68-A. A Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública estadual;
II – participar de banca examinadora de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, concursos públicos ou testes seletivos simplificados ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Sem prejuízo dos valores estabelecidos em leis especiais, os valores da gratificação de que trata este artigo serão fixados por ato do chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, observados os seguintes critérios e limites:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, a formação acadêmica e a experiência comprovada;
II – o valor da hora-aula observará os seguintes limites máximos, conforme a atividade:
a) instrutoria e monitoria em curso de formação, de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
b) conferencista e de palestrante em evento de capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
c) tutoria em curso a distância, até R$ 40,00 (quarenta reais)
I – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvadas situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Governo do Estado, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
§2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 3º deste artigo.
§3º Será concedido horário especial ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário dessa atividade e da repartição, desde que haja compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, respeitada a duração semanal do trabalho.
§4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos provimentos da aposentadoria e das pensões.
§5º Os limites máximos previstos no inciso II do § 1º deste artigo poderão ser elevados por ato do respectivo chefe do Poder, desde que para aplicar, no máximo, os índices de aumento concedidos aos servidores que não sejam regidos por lei estadual específica.
(Artigo 68-A incluído pelo artigo 2º da Lei 6371/2013)
Seção III
Do Salário - Família
Art. 69. O salário-família é concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislação federal, por dependente econômico, no valor fixado em lei estadual.
(Caput do artigo 69 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§1º O salário-família será devido a partir do mês em que o servidor se habilitar ao benefício.
§2º Consideram-se dependentes econômicos para efeito da percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
II - o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
III - a mãe e o pai que comprovem dependência.
(§2º do art. 69 alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
Art. 70. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Parágrafo Único. O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, ainda que para fim de previdência social.
Art. 71. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Capítulo III
Das Férias
Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
(§ 3º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
§4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez
. (§ 4º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
§5º Não serão concedidas férias ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
(§5º com redação dada pela LC 25/2001)
§6º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
§7º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período.
(§§ 6º e 7º incluídos pelo artigo 1º da Lei 6371/2013)
§8º A plicam-se as disposições do § 3º ao servidor falecido, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento devida aos sucessores.
(§8º incluído pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Art. 73. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
(Artigo 73 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 74. As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. Conceder- se- á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para atividade política;
VII – para capacitação;
(Inciso VII alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para desempenho de mandato classista.
X – licença à gestante, paternidade, adoção e aborto.
(Inciso X alterado pelo artigo 114 da LC 71/2006)
§1º Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório
§2º As licenças previstas nos incisos I, II e III dependem de perícia médica ou junta médica oficial e serão concedidas pelo prazo indicado no laudo.
§3º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI e IX deste artigo.
§4º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
§5º As licenças previstas nos incisos IV e VIII não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§6º Ao servidor no gozo de qualquer licença não perceberá vantagem de natureza indenizatória e as gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço.
(§§ 5º e 6º incluídos pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 76. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 77. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 78. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica.
§1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2º Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Art. 79. Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria.
Art. 80. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 81. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Parágrafo Único. Constitui falta grave a recusa do servidor à inspeção médica.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 82. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais ou filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§2º A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas incluídas as respectivas promoções, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
(Artigo 82 alterado pelo artigo 1º da Lei 6371/2013)
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 83. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 84. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara - se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice - versa.
Art. 85. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 86. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge ou Companheiro
Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública do Estado, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 88. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 89. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
Art. 90. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Seção renomeada pelo artigo 2º da LC 101/2008)
Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
(Artigo 91 alterado pelo artigo 1º da Lei 6371/2013)
Art. 92. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 93. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 2(dois) anos do término da anterior.
§3º Não se concederá licença a servidores removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício.
(§ 3º alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Seção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 95. Fica assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato classista, com ônus para o Estado, na forma e condições a seguir:
I – 01 (um) servidor para Associação de Classe representativa de Servidores Públicos Estaduais que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 03 (três);
II – 03 (três) servidores para Sindicato de Servidor Público Estadual que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 07 (sete), nesta proporção;
III – 01 (um) servidor para a Federação, Confederação que possua pelo menos uma entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais a ela filiada;
IV – 03 (três) servidores para a Central de Sindicatos que possua pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores públicos estaduais a ela filiada;
§1º O direito de que trata este artigo será concedido mediante a comprovação anual através do registro do desconto feito em folha para a entidade pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí.
§2º O Sindicato de Servidor Público Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) filiados terá direito a licença de mais um dirigente para cada 800 (oitocentos) filiados.
§3º Os Sindicatos com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) filiados terão direito a uma licença de que trata o caput deste artigo desde que comprove ter 60% (sessenta por cento) de sua base filiada à entidade.
§4º Caso seja comprovado pela administração pública que a licença de que trata do caput deste artigo esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a administração deverá revogar a licença concedida e adotar as medidas cabíveis no sentido de apurar possíveis desvios funcionais.
§5º Revogado pelo artigo 24 da Lei Complementar 90/2007)
(Artigo 95 com redação dada pelo artigo 114 da LC 71/2006)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA À GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
(Seção renomeada pelo artigo 114 da LC 71/2006)
Art. 96. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
( Caput do artigo 96 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipadamente por prescrição médica.
(§ 1º alterado pelo artigo 1º da Lei 6.371/2013)
§2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º. No caso de natimorto ou aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 60 (sessenta) dias de licença remunerada
(§§ 2º e 3º com redação dada pelo art. 114 da LC 71/2006)
Art. 97. Pelo nascimento de filhos o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis a partir do parto do cônjuge ou companheira.
(Artigo 97 com redação dada pelo artigo 114 da LC 71/2006)
Art. 98. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos:
I – 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada se a criança tiver menos de 6 (seis) meses de idade;
II – 60 (sessenta) dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 2(dois) anos de idade;
III – 30 (trinta) dias de licença remunerada no caso de adoção de criança de idade superior a 2 (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a concessão do direito a licença se dará mediante requerimento administrativo onde deverá se apresentar o termo judicial de guarda da criança adotada, sob pena de indeferimento do pedido.
(Artigo 98 com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 99. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
(capítulo V renomeado pelo artigo 10 da LC 84/2007)
Seção I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 100. O servidor poderá ser cedido ou colocado à disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado do Piauí ou que integrem a Região Integrada de desenvolvimento da Grande Teresina, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(Artigo 100 e Inciso I, com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
II – em casos previstos em leis estaduais específicas.
(inciso II do caput alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
§1º Para os fins deste artigo:
I – cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade dentro do próprio poder, exclusivamente para o exercício de cargo em comissão;
II – disposição é o afastamento do servidor público para ter exercício em órgão pertencente a outro poder ou no âmbito do próprio poder.
(§ 1º com redação dada pelo artigo 1º do LC 84/2007)
§2º A cessão ou disposição compete privativamente ao Governador do Estado ou chefe de Poder e será sempre com ônus remuneratório para o órgão ou entidade cessionária.
(§2º do inciso II alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
§3º No caso de pagamento de remuneração pelo órgão ou entidade de origem ao servidor cedido ou posto a disposição de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, não serão pagas vantagens de natureza indenizatórias, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, e também vantagens cuja percepção dependa da efetiva prestação de serviço, tais como adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem de igual natureza.
(§3º do inciso II alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
§4º Em qualquer caso, o servidor cedido ou posto a disposição de outro órgão ou entidade deve optar pelo subsídio ou vencimento do seu cargo efetivo ou do cargo em comissão.
(§ 4º do inciso II alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
§5º Na hipótese de o servidor cedido ou posto a disposição de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§6º A cessão ou disposição far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§7º Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§8º A Secretaria de Administração, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, poderá determinar a lotação ou o exercício de servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(§ 5º, § 6º, § 7º, § 8º do inciso II alterados pelo artigo 1º da LC 84/2007)
§9º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, a cessão ou disposição de servidores, para outros órgãos da administração pública direta e indireta, para exercer funções diferentes das que são inerentes ao seu cargo.
(§ 9º alterado pelo artigo 1º da LC 101/2008)
§ 10 Revogado pelo artigo 2º da LC 124/2009.
§11 No caso de cessão ou disposição de servidor que acumule cargos ou empregos públicos, o servidor terá de optar pela remuneração de um deles, sendo vedada a percepção cumulativa das remunerações sem o efetivo exercício dos cargos ou empregos.
(§11 alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
(Capítulo renomeado pelo artigo 11º da LC 84/2007)
Art. 101. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 102. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 103. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando- se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência social como se em exercício estivesse.
VI - investido em mandato eletivo ou classista, o servidor não poderá ser removido, transferido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 104. O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que estiver vinculado.
§1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§3º Revogado pelo artigo 2º da Lei 6.555/2014.
§4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento.
(Artigo 104 alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 105. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável bolsa-de-estudo, fora do Estado, para fins de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.
§1º Revogado pelo artigo 2º da Lei 6.555/2014.
§2º O valor da bolsa-de-estudo não poderá ultrapassar à remuneração do cargo do servidor.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 106. Sem qualquer prejuízo e considerado de efetivo exercício, poderá o servidor ausentar - se do serviço:
I - por 1(um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou pessoas que vivem sob sua dependência econômica.
Art. 107. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
§3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
(§§ 2º e 3º alterados pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 107-A. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
§1º A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
§2º A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o caput, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.
§3º O disposto no § 2º deste artigo é extensivo ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e àqueles que vivam na sua dependência econômica.
(Artigo 107-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 108. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. É vedada a contagem de tempo de serviço fictício.
(Parágrafo único alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 108-A. É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público prestado à Administração Pública do Estado do Piauí, desde que tenha sido recolhida contribuição previdenciária do servidor.
(Art 108-A incluído pelo artigo 2º da Lei 6.455/2013)
Art. 109. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II – exercício de cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado e nos serviços da União e dos Municípios do Estado.
(inciso II alterado pelo artigo 1º da LC 84/2007)
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital e atividade política, na forma do art. 89, exceto para promoção por merecimento;
IV - júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
V - disposição regularmente concedida, para prestar serviço nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
(inciso V com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação.
(alínea e com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
VII - deslocamento para a nova sede;
VIII - participação em competição desportiva, congressos e outras atividades culturais, devidamente autorizada;
IX – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
(incisos IX e X alterados pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 110. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, a Municípios e ao Distrito Federal;
(Inciso I com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, anterior ao ingresso no serviço público;
IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, comprovado mediante certidão fornecida pelo ente previdenciário;
V – a licença para atividade política, com remuneração;
(Alteração do inciso IV e inclusão do inciso V pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 111. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fundação de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e suas entidades da administração indireta e fundacionais.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 113. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 114. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 115. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, sempre por intermédio da sua chefia imediata.
Art. 116. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§1º O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
§2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 118. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
Art. 119. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 120. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§1º O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
§2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Capítulo IX
DA PENSÃO, DA APOSENTADORIA E DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(Capítulo IX com nova denominação pelo art. 4º da Lei 6290/2012)
Seção I
Da Pensão
Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Art. 121 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Art. 122. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 123. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
(Art. 123 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Art. 124. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
(Art. 124 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Art. 125. Revogado pelo artigo 2º da LC 124/2009..
Art. 126. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa
(Art. 126 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Art. 127. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, quando declarada a ausência pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 128. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 123;
V - a acumulação indevida de pensão;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Secretário de Estado da Administração e Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
(Art. 128 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Art. 129. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Art.130. Revogado pelo artigo 18º da LC 84/2007.
Art. 131. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de 2(duas) pensões.
(Art. 131 com nova redação dada pela Lei 6.743/2015)
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 132. Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social.
§1º Fica vedada a habilitação de dependentes ou segurados assim como a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
§2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria por invalidez, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(§ 2º alterado pelo artigo 1º da LC 101/2008)
§3º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de Dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que preencherem os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de Julho de 2005.
(Artigo 132 alterado conforme art. 1º da LC 84/2007)
Art. 133. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo.
Art. 134. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 135. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art.136. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
SEÇÃO III – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(Seção III acrescida pelo art. 5º da Lei 6290/2012)
Art. 136-A. A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas será prestada na forma estabelecida em regulamento.
§1º Nos termos de regulamento, a assistência à saúde pode compreender assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo ou inativo e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§2º. A expansão da assistência à saúde atualmente prestada depende de estimativa de impacto orçamento-financeiro no exercício em que deva ser efetivada e nos dois posteriores, ficando condicionada à existência da correspondente fonte de custeio total.
§3º. Nas hipóteses previstas nessa Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§4º Para os fins do disposto neste artigo, ficam o Estado e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a contratar, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.
(Art. 136-A. acrescido pelo art. 2º da Lei 6290/2012)
Título IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres do Servidor
Art. 137. São deveres do servidor público:
I - exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
(Inciso IX alterado pela LC 25/2001)
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado informações de que tenha ciência em razão do cargo, relativas a inquérito policial ou a processo criminal em que figure como acusado servidor público;
XIV – enviar à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar do recebimento, notificação em mandado de segurança;
XV – manter junto ao órgão de origem permanente atualização de seu endereço e de outros dados pessoais;
(Incisos IX a XV acrescidos pela LC 25/2001)
XVI – proceder aos descontos relativos a reposições e indenizações ao erário.
(Inciso XVI acrescido pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
(Parágrafo único incluído pela LC 25/2001)
Capítulo II
Das Proibições
Art. 138. Ao Servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - retardar andamento de documento e processo ou execução de serviço, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem - se ou desfilarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer - se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade comercial ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;
(Inciso XVI alterado pela LC 25/2001)
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
Parágrafo único. O servidor público não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge.
(Parágrafo único incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§3º Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais.
§4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
( Nova Redação do art. 139 e acréscimos dos §§1º a 4º pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 140. Revogado pelo artigo 1º da LC 103/2008.
Art. 141. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
(Parágrafo único do art. 141 alterado pelo artigo 1º da Lei 6290/2012)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 142. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 143. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 42 §§ 3º a 6º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
(§1º alterado pela LC 25/2001)
§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.
(§3º incluído pela LC 25/2001)
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 145. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 146. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular - se, sendo independentes entre si.
Art. 147. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 148. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 149. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I – a natureza, a gravidade e as circunstâncias em que a infração foi cometida;
II – os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III – os antecedentes funcionais do servidor;
IV – a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante haver o servidor cometido o fato em concurso de pessoas.
(Art. 149 alterado pelo art. 2º da LC 25/2001)
Art. 150. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138 incisos I, II, III,V,VI, VII e VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 151. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dia.
(Artigo 151 caput alterado pelo artigo 1º da LC 101/2008)
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§3º Aplicada a penalidade de suspensão, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor suspenso apresentar-se na qualidade de servidor.
(§ 3º incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 152. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencie a incompatibilidade para o exercício de cargo público;
(Alteração do inciso XIII e acréscimo dos incisos XIV e XV pela LC 25/2001)
XIV – Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos por lei;
XV- Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor demitido apresentar-se na qualidade de servidor.
(Parágrafo único incluído pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art. 154. Detectada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade, a que se refere o artigo 164º, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III – julgamento;
§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termos de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 184 e 185.
§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §4º do artigo 188.
§5º A opção do servidor até o último dia de prazo da defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato em que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8º No caso de processo envolvendo mais de um servidor, os prazos previstos neste artigo serão duplicados.
§9º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se o que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos títulos IV e V desta lei.
(Art. 154 com redação dada pela LC 25/2001)
Art. 155. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 será convertida em destituição de cargo em comissão
Art. 157. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 153 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 158. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 138, incisos IX e XI incompatibiliza o ex - servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153 incisos I, IV, VIII, X, XI e XIII.
(Artigo 158 alterado pela LC 25/2001)
Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 161. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 154, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
(Artigo 161 alterado pela LC 25/2001)
Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Governador do Estado ou, conforme o caso, pela autoridade referida no parágrafo único do art. 7º, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, inclusive das autarquias e fundações do Estado;
II - pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e das autarquias e fundações do Estado, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias e destituição de função;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
(inciso IV incluído pela LC 25/2001)
§1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
(A LC 25/2001 acrescentou este parágrafo como único do Artigo 162, sendo posteriormente transformado em § 1º, pela LC 84/2007)
§2º Revogado pelo artigo 24 da LC 90/2007.
Art. 163. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão.
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional, para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ser em nenhuma hipótese inferior a 5(cinco) anos.
(§ 2º alterado pelo artigo 1º da LC 101/2008)
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.
§5º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo 164, o prazo prescrito começará a fluir do primeiro dia útil posterior ao término do período de licença ou férias.
(§§ 4º e 5º incluídos pela LC 25/2001)
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 164. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
(Artigo 164 caput alterado pela LC 25/2001)
§1º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade, a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporária pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
(§ 1º acrescido pelo artigo 2º LC 25/2001)
§2º Durante o gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço não se iniciará sindicância punitiva ou processo administrativo.
(§ 2º com redação dada pelo artigo 1º da LC 101/2008)
§3º A sindicância poderá ser investigatória ou punitiva, sendo assegurado nesta última, o contraditório e ampla defesa.
§4º Da sindicância investigatória poderá resultar
I – arquivamento dos autos de apuração;
II – instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
§5º Da sindicância punitiva poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
II – aplicação de penalidade, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
§6º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
§7º Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito administrativo, a lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999) e as correspondentes leis estaduais, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
(§§ 3º a 7ºacrescidos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 165. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, podendo ser formulada por escrito ou verbalmente.
§1º Quando a denuncia for apresentada verbalmente, a autoridade determinará a lavratura do termo, assinado pelo denunciante.
§2º A representação será arquivada por falta de objeto, em despacho fundamentado, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal.
§3º Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente à denúncia.
(Nova redação do artigo 165 e acréscimos dos parágrafos feitos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 166. A sindicância investigatória deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da comissão.
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar;
Parágrafo Único. Quando o fato for de difícil elucidação, além da prorrogação prevista no caput, a comissão poderá requerer à autoridade a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pela autoridade.
(Nova redação do caput e do parágrafo único do artigo 166 conferida pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 167. A sindicância punitiva deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período a critério da comissão.
Parágrafo Único. Não será computado o excesso de prazo provocado pela defesa.
(Nova redação do artigo 167 e inclusão de parágrafo único dada pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo.
§2º Determinado o afastamento, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor afastado apresentar-se na qualidade de servidor.
(Nova redação do artigo 168 e transformação de parágrafo único em parágrafos feita pelo artigo 2º da LC 25/2001)
CApítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
(Nova redação do artigo 169 dada pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 170. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do artigo 164, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º O ato de designação deverá apontar também suplentes para a comissão de sindicância ou processo disciplinar, que substituirão os respectivos titulares em caso de impedimento, suspeição aceita ou ausência justificada.
§3º É impedido de participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III– esteja litigando judicial ou administrativamente com interesse ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§4º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§5º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
§6º Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguém dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo.
(Nova redação do artigo 170 caput e § 2º, e acréscimos dos §§ 3º a 7º feitos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 170-A. A sindicância investigatória ou punitiva poderá ser conduzida por um servidor estável, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, designado pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 164.
Parágrafo Único. Ao servidor ou comissão designado na forma do caput aplica-se no que couber as prerrogativas, atribuições e deveres da comissão de processo administrativo disciplinar composta segundo o art. 170.
(Artigo 170-A acrescido pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Art. 171. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§2º Durante a instrução será concedida vista dos autos ao servidor acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
§3º A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para a apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§4º Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
(Transformação do parágrafo único em § 1º e criação dos §§ 2º a 4º feitos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo Único. O ato de instauração conterá a exposição sucinta da infração administrativa ou a indicação dos dispositivos legais violados e a qualificação do acusado.
(Parágrafo único com redação dada pelo artigo 1º da LC 84/2007)
Art.172-A. Na impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância punitiva em relação a um dos imputados, cessará a unidade do processo, que prosseguirá em relação aos demais.
Parágrafo único. Será facultativa a separação dos processos disciplinares ou sindicâncias punitivas, quando as infrações disciplinares tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de imputados ou por outro motivo relevante, a comissão ou o sindicante reputar conveniente a separação.
(Artigo 172-A incluído pelo artigo 2º da LC 84/2007)
Art. 173. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º Suspendem o prazo para conclusão do inquérito administrativo ou de sindicância punitiva a realização, determinada de ofício ou a requerimento do acusado, das seguintes diligências probatórias:
I – oitiva de testemunhas em outro município;
II – realização de perícias;
III – a realização de quaisquer provas que dependam de ordem judicial;
IV – a produção da prova requerida pelo servidor que se revele posteriormente protelatória;
V – outros casos em que a produção de provas demande período de tempo razoável.
§2º Não será computado, para efeito de prescrição ou na duração de processo disciplinar, ou de sindicância punitiva, o excesso de prazo provocado pela defesa.
§3º Durante o tempo em que permanecer suspenso o inquérito, não corre o prazo de prescrição.
(Nova redação do artigo 173 caput e § 1º e §2º, bem com o acréscimo do § 3º feitos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
§4º Concluída a produção da prova referida no § 1º, volta a correr o prazo para conclusão do inquérito.
(§ 4º com redação alterada pelo artigo 114 da LC 71/2006)
§5º A não conclusão no prazo do processo disciplinar ou da sindicância punitiva implica apenas o recomeço do prazo prescricional.
(§ 5º acrescido pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Seção I
Do Inquérito
Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Apurada na sindicância que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.
Art. 176. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º O Presidente da comissão somente poderá denegar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo servidor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
(§ 1º alterado pelo artigo 2º da LC 25/2001)
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§3º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
§4º O servidor e seu procurador serão intimados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências probatórias.
§5º A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimando deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
§6º A intimação observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto a data de comparecimento;
§7º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor;
§8º No caso de o servidor ter mudado de endereço sem comunicar a Administração, a intimação será efetuada por meio de publicação oficial.
§9º As intimações serão nulas quando feitas sem observâncias das prescrições legais, mas o comparecimento do servidor supre sua falta ou irregularidade.
(§§ 4º a 9º incluídos pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trá-lo por escrito.
§1ºAs testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a produção das provas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
(Art. 180, caput, alterado pelo artigo 2º da LC 25/2001)
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando -se - lhe, porém, reinquerí-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indicado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando - se - lhe vista do processo.
(§ 1º do artigo 182 alterado pelo artigo 2º da LC 25/2001)
§2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis.
§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar - se - á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 183. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um servidor como defensor dativo; que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§3º Salvo motivo relevante, o servidor designado como defensor dativo será obrigado a desempenhar o encargo sob pena de responsabilidade funcional.
(Alteração do § 2º e inclusão do §3º feitas pelo artigo 2º da LC 25/2001)
Art. 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá, motivadamente, a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado, se afastado, reassumirá o exercício do cargo ou função, aí aguardando o julgamento final.
§3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§4º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente para aplicá-la.
Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 190. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial o processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada, na forma da lei.
§3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 191. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 193. Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 194. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo curador.
Art. 195. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário, cabendo o ônus da prova ao requerente.
Art. 196. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado, dirigentes de órgãos ou entidades administrativas que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à repartição onde se originou o processo disciplinar.
Art. 197. A autoridade que determinou a instauração do processo originário providenciará a constituição de comissão revisora, observando, no que couber, as normas e procedimentos do processo disciplinar.
Parágrafo Único. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 198. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 199. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Parágrafo Único. O julgamento caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 200. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo - se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Capítulo I
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 201. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Parágrafo Único. Por ocasião da comemoração do dia do servidor, o Poder Público poderá realizar eventos de caráter educativo, informativo ou de orientação social, ações de lazer ou sortear presentes destinados aos servidores públicos.
(Parágrafo único acrescido pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Art. 202. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o último, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 203. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 204. Ao servidor público civil é assegurado o direito de greve e o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros, dela decorrentes:
a) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o fim do mandado, exceto se a pedido;
b) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
(Artigo 204 alterado pelo artigo 114 da LC 71/2006)
Art. 205. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
§ 1º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas de um mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado,, aplicando-se para a configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força do art. 1.723 do Código Civil e da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 3º Respeitado o §2º deste artigo, para a comprovação da união estável deve compreender os documentos exigidos em regulamento.
(§§1º a 3º incluídos pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Seção I
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 206. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos, ficam transformados em triênio e a licença especial, em licença-prêmio.
Parágrafo único Revogado pelo artigo 7º da Lei 6290/2012.
Art. 207. O regime jurídico desta Lei Complementar é extensivo aos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Advocacia Geral do Estado, Defensoria Pública e Serventuários da Justiça remunerados com recursos do Estado.
Art. 208. Revogado pelo artigo 18 da LC 84/2007.
Art. 209. Haverá em cada órgão da administração estadual uma Comissão integrada por servidores de carreira, incumbida de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 210. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Nº 2.854, de 09 de março de 1968 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 03 de janeiro de 1994.
GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO