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Lei Complementar 37/04 - Estatuto da Polícia Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 037, de 09 de março de 2004

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí.

Art. 2º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 3º. A Polícia Civil do Estado do Piauí, dirigida por delegado de polícia de carreira, é uma instituição permanente do Poder Executivo e auxiliar da função jurisdicional do Estado.

§ 1º A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os delegados de carreira.

§ 2º A função de Delegado Titular será exercida privativamente por Delegados de carreira.

§ 3º As funções de confiança de Diretores do Subsistema de Inteligência, da Unidade de Polícia Judiciária, da Unidade de Corregedoria serão exercidas privativamente por delegados de carreira.

§ 4º As funções de confiança de Coordenadores de Polícia Judiciária serão exercidas preferencialmente por delegados de carreira.

§ 5º As funções do Departamento de Polícia Técnica-Científica serão exercidas por servidores do respectivo quadro.

Art. 4º. A Polícia Civil, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, tendo como princípios e atividades básicas:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, garantido sua integridade física e moral, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual;

II – exercício da função policial com probidade, discrição, moderação e respeito;

III – exercer as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

IV – execução de perícias criminais técnico-científicas, realizada pelo Departamento de Polícia Científica;

V – orientação e fiscalização dos serviços cartorários e estatísticos.

Art. 5º. A função policial civil é privativa dos policiais civis de carreira nomeados em consonância com a Constituição Federal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS POLICIAIS

Art. 6º. A Polícia Civil é constituída pelos seguintes cargos:

I – delegado de polícia;

II – perito médico-legal;

III – perito odonto-legal;

IV – perito criminal;

V – escrivão de polícia;

VI – agente de polícia.

Art. 7º Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial, servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial, perito policial, papiloscopista policial e pesquisador datiloscópico, que não forem aproveitados ficam em quadro de extinção.

§ 1º Não ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo.

§ 2º Os servidores disciplinados por este artigo serão aproveitados, conforme as suas habilidades funcionais, nos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito papiloscopista policial, atendido o disposto no art. 41, § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º Os atuais ocupantes do cargo de Peritos Criminais, classe única, ocuparão a Classe Especial da carreira de Perito Criminal.

Art. 8º. Os cargos da Polícia Civil são, conforme os Anexos I, II e III, constituídos por 4 (quatro) classes em escala ascendente: 3ª classe, 2ª classe, 1ª classe e especial.

Art. 9º. A Polícia Civil compõe-se de polícia judiciária e de polícia técnico-científico.

Art. 10. À polícia judiciária, composta por autoridades policiais e seus agentes, compete:

I – apuração das infrações penais, exceto as militares;

II – os serviços cartorários de estatística policial e criminal;

III – exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.

Parágrafo único. Os cargos da polícia judiciária são:

I – delegado de polícia;

II – escrivão de polícia;

III – agente de polícia.

Art. 11. À polícia técnico-científica, composta pelos auxiliares das autoridades policiais civis, compete:

I – o apoiamento técnico e científico;

II – a realização das perícias em geral.

Parágrafo único. Os cargos da polícia técnico-científica são:

I – perito médico-legista;

II – perito odonto-legista;

III – perito criminal.

Art. 12. Ao delegado de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia.

Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio, cuja investidura dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13. À polícia técnico-científica compete auxiliar a polícia judiciária, realizando as perícias e demais providências probatórias por esta requisitadas, mas sem vínculo de subordinação hierárquica em relação aos seus integrantes.

Parágrafo único. O Diretor da polícia técnico-científica fica subordinado diretamente ao Delegado-Geral.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Além das atribuições previstas na legislação processual, competem aos Delegados de Polícia de Carreira:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da polícia judiciária;

II – lavrar termos circunstanciados, instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos e fazer o indiciamento de forma fundamentada, dentro de sua circunscrição;

III – promover diligências, solicitar informações, requisitar exames periciais e outros documentos necessários à instrução do inquérito policial ou de outros procedimentos;

IV – assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo;

V – dar cumprimento a atos emanados da Justiça, na esfera de sua competência;

VI – praticar atos administrativos de natureza policial e dirigir a Delegacia de Polícia, determinando as diligências investigatórias, na forma que se dispuser em regulamento;

VII – zelar pelo efetivo cumprimento dos princípios e funções institucionais da polícia civil;

VIII – zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais;

IX – praticar outros atos inerentes às suas atribuições, nos termos do regulamento.

Art. 15. São atribuições dos escrivães de polícia:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos Delegados de Polícia;

II – dar cumprimento às formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, observando os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de procedimentos policiais de investigação;

III – expedir privativa e gratuitamente certidões, preparar expedientes e estatísticas atinentes às atividades cartorárias;

IV – ter em boa guarda os livros cartorários, os feitos, documentos a seu cargo e objetos apreendidos, que oficialmente receber;

V – conservar o cartório em boa ordem e classificar ordeiramente os autos de inquéritos, termos circunstanciados, mandados, precatórias e demais atos policiais;

VI – acompanhar o delegado de polícia, sempre que determinado, em diligências policiais;

VII – reduzir declarações a termos;

VIII – executar outras atividades cartorárias que forem determinadas pela chefia ou autoridades superiores;

IX – dirigir, se necessário, viaturas policiais;

X – executar todas as demais atribuições de polícia judiciária, constantes de leis bem como do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 16. São atribuições dos agentes de polícia:

I – cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos Delegados de Polícia;

II – executar a segurança de autoridades e proteção a vítimas quando determinada por seus superiores;

III – investigar, realizar diligências e efetuar prisões, intimações, conforme estabelecido pelo Delegado, colaborando com os serviços processuais, inquéritos e atos administrativos dos órgãos policiais que envolvam infrações penais;

IV – auxiliar ao delegado de polícia, em todos os fatos de investigação;

V – dirigir veículos automotores em missões policiais e em função do desempenho de diversos setores dos órgãos policiais;

VI – atuar nos procedimentos policiais de investigações, estabelecendo medidas de isolamento nos locais de ocorrências policiais, reunindo elementos de autoria e materialidade nas infrações penais;

VII – atuar na apuração de atos infracionais, conforme dispõe a legislação específica;

VIII – promover, quando determinado por autoridade competente, a coleta de dados e impressões digitais para fins de identificação penal e processual penal;

IX – executar todas as demais atribuições de polícia judiciária, constantes de leis bem como do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 17. Compete aos integrantes da polícia técnico-científico:

I – praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais, com a emissão dos respectivos laudos, quando determinado pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Judiciário;

II – executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciários, quando requisitado por autoridade competente;

III – outras atribuições previstas em regulamento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.

§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado, de escrivão de polícia e de agente de polícia farão curso de formação para ingresso.

§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório.

§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.

§ 4º A investigação social será realizada para o provimento de todos os cargos de Polícia Civil.

§ 5º A avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da CF.

§ 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 7º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 8º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso.

§ 9º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o policial civil ser removido, redistribuído ou transferido.

§ 10 Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

Art. 19. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.

§ 1º Para obter aprovação neste exame, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias.

§ 2º Para o provimento do cargo de escrivão de polícia, será exigido teste de digitação.

Art. 20. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.

Art. 21. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público.

Art. 22. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital.

Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física.

Art. 23. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar.

Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 24. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí ou outra entidade congênere, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula.

§ 1º -Revogado pela LC 84/2007.

§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado.

§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Academia de Polícia e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.

§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 25. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da polícia civil é exigida:

I – formação de nível superior em direito para a carreira de delegado de polícia;

II – formação de nível superior em medicina para a carreira de perito médico-legal;

III – formação de nível superior em odontologia para perito odonto-legal;

IV – formação de nível superior em biologia, contabilidade, economia, computação, análise de sistemas, engenharia civil, engenharia de agrimensura engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia eletrônica, engenharia química, engenharia florestal, agronomia, medicina veterinária, física, farmácia, bioquímica, geologia, matemática, química, perícia criminal ou bacharelado em segurança pública, para a carreira de perito criminal;

V – formação de nível superior para a carreira de escrivão de polícia;

VI – formação de nível superior para a carreira de agente de polícia;

VII- revogado.

Art. 26. Para investidura nos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:

I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;

II – aprovação no curso de formação para ingresso.

§ 1º Será também exigida, para a investidura nos cargos de delegado de polícia e agente de polícia:

I – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;

II – idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 2º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso público.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 27. A nomeação dos policiais civis dar-se-á na classe inicial da carreira.

§ 1º Salvo quando nomeado em comissão, nenhum policial civil poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.

§ 2º Afastando-se o policial civil, durante o estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 28. A promoção por antigüidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira.

Parágrafo único. A diferença de vencimento entre classes da carreira policial civil é de 10% (dez por cento).

Art. 29. É vedada a promoção do policial civil durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.

Art. 30. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja policial civil em condições de a ela concorrer.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil organizar as listas de promoção por antigüidade ou por merecimento.

Art. 31. O interstício mínimo para qualquer modalidade de promoção é de 2(dois) anos para todos os cargos da carreira policial civil.

§ 1º É vedada a promoção no período de 2 (dois) anos a contar da aplicação da pena ao policial punido com suspensão.

§ 2º É vedada a promoção no período de 1 (um) ano a contar da aplicação da pena ao policial punido com advertência.

§ 3º Os períodos referidos nos parágrafos anteriores não poderão ser considerados para efeito de promoção.

Art. 32. As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de 50 % (cinqüenta por cento) para cada modalidade.

§ 1º A promoção para a classe especial fica condicionada, em qualquer caso, à conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área.

§ 2º Para a promoção por merecimento, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas ministrado pela Academia de Polícia do Estado do Piauí ou instituição de ensino reconhecida e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.

§ 3º Para a promoção por antigüidade, é requisito a obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho.

Art. 33. O merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência e recompensas recebidas na forma do art. 52.

Art. 34. O Conselho Superior de Polícia Civil organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

§ 1º Desde que exista mais de um candidato em condições de concorrer a promoção por merecimento, é vedada a elaboração da lista com apenas um nome.

§ 2º É obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 3º Para cada promoção por merecimento será feita nova avaliação.

Art. 35. A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.

§ 1º Será contado em dias o tempo de exercício para promoção por antigüidade.

§ 2º Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, aquele que contar com maior tempo de serviço policial, maior idade e maior número de dependentes.

Art. 36. O policial afastado de suas funções por motivo de licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política, para desempenho de mandato classista, para servir a outros órgãos ou entidades e para o exercício de mandato eletivo só poderá ser promovido por antigüidade.

Art. 37. O policial poderá ser promovido por ato de bravura e post mortem, independentemente da existência de vagas.

Art. 38. O ato de promoção será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.

§ 1º O policial promovido indevidamente, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.

§ 2º O policial preterido na promoção será indenizado pela diferença da remuneração a qual tiver direito.

Art. 39. Aplicam-se aos policiais civis as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e as indenizações do policial civil são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15/08/2003.

§ 1º Os policiais civis cumprirão jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades de suas funções.

§ 2º As horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 41. Aos integrantes da Polícia Judiciária são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

I – revogado pela LC 107/2008;

II – revogado pela LC 107/2008;

III - adicional de magistério policial;

IV – adicional noturno.

Art. 42. Revogado pela LC 107/2008

Art. 43. Revogado pela LC 107/2008.

Art. 44. O adicional de magistério policial será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Polícia Civil.

Parágrafo único. Esta gratificação será fixada por ato do Governador do Estado, conforme a titulação do ministrante, atendidos os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei específica.

Art. 45. Revogado pela Lei Complementar 84/2007.

Art. 46. São vantagens devidas aos integrantes da polícia técnico-científica pelo efetivo exercício do cargo:

I – revogado pela LC 107/2008;

II – revogado pela LC 107/2008;

III - gratificação de magistério policial;

IV – adicional noturno.

Parágrafo único. Às gratificações previstas nos incisos II, III e IV aplica-se o disposto nos artigos 43, 44 e 45.

Art. 47. Revogado pela LC 107/2008.

Art. 48. O policial civil afastado para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus a percepção das gratificações previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 49. O policial civil em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado.

§ 1º A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro e terá seu valor pago fixado pelo Governador do Estado.

§ 2º A alimentação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

CAPÍTULO IV

OUTROS DIREITOS

Art. 50. O policial poderá ser removido:

I – de ofício;

II – a pedido.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o policial não fará jus a ajuda de custo.

§ 2º A remoção de ofício do policial, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos, no mínimo de exercício em cada localidade.

Art. 51. Preso provisoriamente, o policial civil, enquanto não perder a condição de servidor, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

§1º O policial nas condições deste artigo ficará recolhido em cela especial em qualquer das dependências da Secretaria da Segurança Pública, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

§ 2º Publicado o decreto de demissão, será o ex-servidor encaminhado, desde logo, a estabelecimento prisional, onde permanecerá em cela especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será encaminhado a estabelecimento prisional, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

Art. 52. Serão concedidas, no âmbito da polícia civil, por bons serviços prestados, as seguintes recompensas:

I – medalha do serviço policial destina-se a premiar o policial que completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado sem infrações disciplinares;

II – medalha do mérito policial destina-se a premiar o policial que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade.

Parágrafo único. As recompensas serão registradas nos assentamentos funcionais do policial, devendo ser consideradas para efeito de promoção por merecimento.

Art. 53. A Polícia Civil fará expedir Cédula de Identidade funcional do Servidor Policial Civil e distintivo, conforme os modelos a serem aprovados por regulamento.

§ 1º A cédula funcional conterá, além dos dados pessoais e funcionais do portador, a seguinte declaração: “o titular tem porte livre de arma de fogo e franco acesso, a local sujeito à fiscalização da Polícia”.

§ 2º A Cédula funcional é de uso obrigatório e exclusivo dos integrantes da Polícia Civil, destinando-se a:

I – habilitar seu titular ingressar, quando em efetivo serviço, nos locais sujeitos à fiscalização policial, tais como ônibus urbanos e rurais, cinemas, boates, circos, parque de diversão e similares;

II – fazer prova de todas as informações nela inseridas.

§ 3º A Cédula funcional será fornecida sem ônus para o servidor policial Civil.

§ 4º O Delegado Geral é a autoridade competente para expedir e assinar a Cédula de identidade funcional.

§ 5º As Cédulas de Identificação funcional, atualmente em uso, perderão a validade no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da publicação desta Lei.

Art. 54. Os delegados, agentes de polícia e escrivães terão direito a uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente.

Art. 55. O policial civil inativo terá direito à identidade policial, com cor diferenciada, em que conste sua condição de inativo, assegurado lhe o direito ao porte de arma.

Parágrafo único. A identidade policial do inativo não confere os direitos e prerrogativas previstas no art. 53.

Art. 56. É assegurado ao policial civil:

I – assistência judicial prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;

II – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 57. São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:

I – disciplina e respeito à hierarquia;

II – zelar pela dignidade da função policial civil;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial;

IV – desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade;

V – observar os prazos processuais e administrativos;

VI – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo;

VII – agir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;

VIII – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;

IX – cumprir outras obrigações inerentes à sua função policial civil.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 58. Ao policial civil é proibido:

I – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

II – negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição policial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;

III – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;

IV – lançar em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;

V – revelar sua qualidade de policial fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;

VI – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

VII – deixar de comunicar, logo após o auto, ao juiz competente, a prisão em flagrante delito;

VIII – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo ou inquérito policial;

IX – deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço;

X – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XI – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhe divulgação;

XII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

XIV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XV – fazer uso indevido da insígnia, cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XVI – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

XVII – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XVIII – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte;

XIX – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XX – exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

XXI – afastar-se do município no qual exerce sua atividade, sem expressa autorização superior, quando em serviço, salvo por imperiosa necessidade do serviço;

XXII – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas durante o serviço;

XXIII – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem legal e superior;

XXIV – deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia de polícia ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado;

XXV – escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;

XXVI – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais;

XXVII – recusar-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os membros de comissão de processo administrativo disciplinar;

XXVIII – permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXIX – ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos;

XXX – negligenciar na revista a preso;

XXXI – deixar de identificar-se quando efetuar prisão ou quando solicitado;

XXXII – fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência;

XXXIII – deixar de atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público;

XXXIV – conduzir arma ostensivamente, exceto quando em serviço;

XXXV – espancar, torturar ou maltratar preso sob sua guarda ou arrebatá-lo para o mesmo fim;

XXXVI – praticar violência desnecessária no exercício da função policial ou a pretexto de exercê-la;

XXXVII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda;

XXXVIII – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, a presença de advogado;

XXXIX – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

XL – levar à prisão e nela conservar quem que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

XLI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei;

XLII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

XLIII – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;

XLIV – eximir-se do cumprimento do dever policial;

XLV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial;

XLVI – exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo;

XLVII – facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança;

XLVIII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos das dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XLIX – auxiliar autor de crime a esquivar-se à ação policial;

L – dar, ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional;

LI – faltar com a verdade no exercício de suas funções;

LII – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

LIII – tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto policial;

LIV – entregar-se a prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;

LV – enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;

LVI – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da polícia civil;

LVII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente da repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não;

LVIII – divulgar os assuntos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou trabalhos policiais e quebrar sigilo sobre planos, dispositivos de segurança.

Parágrafo único. Ao policial civil são também aplicáveis as proibições prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 59. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições legais previstas para os demais servidores públicos civis.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 60. Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 61. A apuração de irregularidade cometida pelos policiais civis, no exercício das atribuições do cargo, será promovida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, excetuando-se as regras específicas previstas nesta Lei.

Art. 62. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado, consistindo em manifestação da consultoria jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias;

IV – julgamento.

§1º O ato de instauração conterá a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado.

§ 2º Quando presidido por Procurador do Estado, o processo administrativo disciplinar não compreenderá a fase do controle finalístico, não se aplicando o disposto no artigo seguinte.

Art. 63. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação sobre a legalidade do processo.

Parágrafo único. Após a manifestação da Procuradoria, os autos do processo disciplinar serão encaminhados à autoridade competente para o julgamento.

Art. 64. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três policiais civis estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 65. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 58, I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de advertência nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 66. A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a XXXIV, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de suspensão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 67. A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, XXXV a LVIII.

Parágrafo único. Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de demissão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 68. As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada serão aplicados nos mesmos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 69. Os Delegados de Polícia não poderão servir nas sedes de Comarca, nas quais o Juiz ou Agente do Ministério Público seja seu cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único. Excetuam-se as unidades ou serviços na Comarca da Capital do estado ou em Comarcas onde haja mais de uma Vara Criminal.

Art. 70. O Delegado de Polícia dar-se-á por impedido de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau; por suspeito se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou tiver interesse direto ou indireto na causa.

TÍTULO VIII

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, DO DELEGADO-GERAL, DO CORREGEDOR-GERAL E DA ACADEMIA DE POLÍCIA

Art. 71. O Conselho Superior de Policia Civil, com atribuições consultivas, opinativas e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros:

I – natos:

a) o Secretário da Segurança Pública ou seu substituto legal, que o presidirá;

b) o Delegado-Geral;

c) o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

d) o Diretor da Academia de Policia Civil;

e) Titulares de departamentos diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública;

II – eleitos, 4 (quatro) representantes dos policiais civis, com os respectivos suplentes, indicados por suas entidades sindicais representativas, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. Perde automaticamente o mandato o conselheiro eleito que faltar, sem justificativa, a três sessões plenárias consecutivas ou a seis intercaladas por ano de exercício.

Art. 72. Ao Conselho Superior da Polícia Civil compete:

I – escolher os membros de comissão de concurso para o provimento dos cargos da Polícia Civil, assegurada a participação da OAB;

II – deliberar sobre as matrículas nos cursos de formação da Academia de Polícia, com base no resultado da investigação sobre a vida dos candidatos;

III – zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;

IV – decidir sobre o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores policiais civis;

V – elaborar as listas de promoção do policial civil, bem como decidir pela concessão das recompensas previstas no art. 58;

VI – referendar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil, expedidos pelo Delegado-Geral;

VII – determinar, por iniciativa do Corregedor Geral da Polícia Civil, que paralelamente ao processo administrativo disciplinar, seja instaurado inquérito policial, se das irregularidades imputadas ao acusado resultarem indícios ou provas de responsabilidade criminal;

VIII – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;

IX – pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil com reflexos no órgão;

X – recomendar à Corregedoria Geral da Polícia Civil a instauração de processo disciplinar contra membros da Polícia Civil;

XI – deliberar sobre a remoção de policiais civis, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;

XII – opinar sobre projetos que proponham ao Poder Executivo a criação e a extinção de cargos e órgãos;

XIII – fiscalizar a expedição de Insígnia e Cédula de Identidade funcional pela Delegacia Geral;

XIV – deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas por seu presidente;

XV – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento;

§1º As reuniões do Conselho Superior serão disciplinadas por regulamento próprio, expedido por seu presidente ou pelo próprio órgão.

§2º As manifestações do Conselho Superior da Polícia Civil serão aprovadas por maioria simples de voto, exceto nas hipóteses de remoção de policial, por interesse público, em que se exigirá 2/3 dos votos de seus membros.

§ 3º As sessões do Conselho serão públicas, salvo quanto às razões da deliberação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 73. Delegado-Geral, dirigente da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados estáveis de carreira, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, possui as seguintes competências:

I – exercer as superiores orientação, coordenação e supervisão da Polícia Civil;

II – decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de abertura de inquérito policial, ouvido o Corregedor-Geral;

III – dirigir e controlar as atividades da Polícia Civil;

IV – planejar as atividades da Polícia Civil, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;

V – executar as diretrizes da segurança pública no Estado, estabelecidas pelo Secretário da Segurança Pública;

VI – propor ao Secretário da Segurança Pública linhas de atuação na condução das atividades policiais;

VII – dispor das informações necessárias à formulação e execução das políticas inerentes às atividades da Polícia Civil;

VIII – expedir atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil, a serem referendados pelo Conselho Superior da Polícia Civil;

IX – promover a remoção de servidores da Polícia Civil, observadas as disposições desta Lei;

X – apresentar ao Secretário da Segurança Pública o relatório anual das atividades da Polícia Civil;

XI – praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Polícia Civil;

XII – expedir e assinar a cédula funcional;

XIII – suspender ou cassar o direito ao porte de arma do policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida;

XIV – delegar competência para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Delegado-Geral nas suas ausências será substituído por delegado titular de carreira indicado em regulamento.

Art. 74. Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial dirigido por Delegado estável de carreira, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, possui as seguintes atribuições:

I – propor ao Delegado-Geral planos, programas e projetos, tendentes a dinamizar as atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II – opinar e submeter ao Delegado-Geral, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de inquérito policial;

III – decidir conflitos de competência ou de entendimento suscitados entre as autoridades policiais, no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

IV – propor ao Delegado Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares;

V – tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades praticadas por servidores da Polícia Civil, determinando as providências necessárias à apuração;

VI – propor ao Delegado Geral as sanções e providências cabíveis nos casos de penalidades que devam ser decididas em instância superior;

VII – manter contatos com autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;

VIII – velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

IX – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de inquérito policial e outras providências para apuração de irregularidades;

X – determinar o afastamento cautelar do policial civil a fim de evitar que venha a influir na apuração de irregularidade a ele atribuída, bem como suspender o porte de arma e apreender cédula funcional, armas e insígnias;

XI – determinar, de ofício, correições nos órgãos da Polícia Civil, sempre que forem necessárias.

Art. 75. A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado estável de carreira, com pós-graduação ou, se não houver Delegado nessas condições, por outro policial civil possuidor dos mesmos requisitos, diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, tem por atribuições:

I – promover a formação técnico-profissional de pessoal, para o provimento de cargos de carreira policial civil;

II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;

III – manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

IV – produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.

Art. 76. O Departamento de Policia Técnico-Científica subordina-se ao Delegado-Geral e compreende os seguintes órgãos:

I – Instituto Médico Legal, dirigido preferencialmente por Perito Médico- Legista ou Perito Odonto-Legista estável;

II – Instituto de Criminalística, dirigido preferencialmente por perito criminal estável;

III – Instituto de Identificação, dirigido preferencialmente por Perito Criminal estável.

Paágrafo único. Inexistindo interesse de Perito Médico- Legista, Perito Odonto-Legista ou Perito Criminal, estáveis, para dirigir respectivamente Instituto Médico Legal, o Instituto de Criminalística e o Instituto de Identificação, poderá ser nomeado qualquer perito do DPTC.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. Os policiais civis ficam obrigados a residir no município sede da unidade policial em que prestarem serviços, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos.

Art. 78. Nos municípios em que houver mais de uma Delegacia, o período máximo de permanência em cada uma delas é de 2 (dois) anos, podendo, em caso de interesse do serviço, ser prorrogado por mais um ano, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 79. São símbolos da polícia civil:

I – o hino;

II – a bandeira;

III – o brasão.

Art. 80. O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 81. Ao policial civil que tiver conseguido, direta ou indiretamente, isonomia, igualdade vencimental, equiparação ou vinculação com qualquer outra carreira não se aplica o disposto nos Capítulos I e II do Título IV desta Lei (artigos 41 a 47).

Art. 82. Será computado o tempo de serviço dos atuais policiais civis organizados em carreira, nomeados validamente, para efeito de promoção por antigüidade, podendo atingir no máximo a primeira classe.

§ 1º Em qualquer caso, a promoção será realizada individualizadamente, conforme regras estabelecidas em regulamento.

§ 2º O Policial Civil será promovido:

I – se ingressou na carreira até a data de 04/10/1988, até a 1ª classe;

II – se ingressou na carreira de 05/10/1988 até 31/12/1995, até a 2ª classe;

III – a partir de 1º/01/1996, obedecido ao estágio probatório, ficará na 3ª classe.

Art. 83. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor policial a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 84. São extintas as vantagens pecuniárias não previstas nesta Lei, ficando seus valores absorvidos pelo vencimento estipulado em lei específica que disciplinar a remuneração dos policiais civis.

Art. 85. É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 86. A exigência do art. 32, § 1º, não se aplica aos atuais escrivães de polícia e agentes de polícia.

Art. 87. O policial civil fica obrigado a devolver a carteira funcional, arma e insígnia no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.

Art. 88. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, a Lei Complementar 19, de 16 de novembro de 1998, e as demais disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei 4.339, de 12/02/1990.

Art. 89. Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração dos policiais civis e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de março de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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