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Lei Complementar 33

Lei Complementar Nº 33, de 15 de agosto de 2003.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§1º VETADO.

§2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

§3º Excluem-se das desvinculações previstas no caput deste artigo as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia e assessoramento;

II - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

III - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

IV - Adicional noturno;

§ 4º Revogado pelo artigo 18 da Lei Complementar 84/2007.

.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II - gratificação de controle interno e auditoria;

III - gratificação por condições especiais de trabalho;

IV - adicional de produtividade;

V - gratificação de função policial civil;

VI - gratificação por curso de polícia civil;

VII - substituição;

VIII - gratificação de regência;

IX - gratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05 de julho de 1988.

X - gratificação de representação de gabinete;

XI - adicional por tempo de serviço;

XII - progressão horizontal.

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Art. 4º Os servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e as gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira.

Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.

§1º VETADO.

§2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional de habilitação policial militar;

III - adicional de ensino e instrução;

IV - gratificação de função policial militar e risco de vida;

V - gratificação de representação;

Art. 7º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação deste lei, pelos policiais militares e bombeiros militares, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Art. 8º Os policiais militares e bombeiros militares que ingressarem no serviço público estadual, após a vigência desta lei, terão direito ao soldo e às gratificações no valor estipulado para o respectivo posto ou graduação.

Art. 9º Os valores pecuniários das gratificações de representação dos policiais militares passarão a ser os constantes do anexo único desta lei, com efeitos financeiros a partir de junho de 2003.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de outubro de 2003, os Projetos de lei que disporão sobre:

I - o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;

II - O Plano de Carreira, Postos, Graduações, Soldos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Militares do Estado do Piauí.

Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Fica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data da revisão de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de agosto de 2003

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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