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Lei Complementar 39/2004

Lei Complementar Nº 39, de 14 de julho de 2004


Dispões sobre a instituição, gerência, administração e responsabilidade do Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Art. 1º. Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, os Fundos vinculados por Lei ao Regime Próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, e as demais disposições desta lei.

Parágrafo Único. O Fundo de Previdência Social, instituído por esta lei, tem por finalidade custear os atuais e futuros benefícios aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

(Art. 1º alterado pela Lei 6.672/2015)


Art. 2º Na constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí serão observados os seguintes preceitos:

I - Utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados para pagamento de benefícios previdenciários definidos em lei específica;

II - Pleno acesso aos segurados às informações relativas à gestão do regime;

III - Manutenção de registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais;


IV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos;

V - Submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

VI - Manutenção das contas dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí distinta da conta do Tesouro Estadual e da Fundação Piauí Previdência;

VII - Aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - Vedação da utilização dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e dependentes;

IX - Organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

X - Estrito cumprimento ao que está determinado na Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998;

(Inciso VI com redação dada pela Lei 6.910/2016)


Art. 3º Poderão ser destinados ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, além das contribuições obrigatórias referidas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que se segue:

I - Os resultados da alienação dos bens imóveis que foram transferidos da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;

II - As receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária transferida da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;

(Incisos I e II com redação dada pela Lei 6.910/2016)

III - As receitas auferidas com alienação de imóveis e outros bens e direitos do Estado do Piauí, desde que a alienação seja destinada para este fim;

IV - Aporte de capital financeiro anual, através de seus poderes e órgãos autônomos, correspondente até 100% (cem por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, no exercício anterior, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo segundo cálculos contábeis e atuariais;

(Caput e Inciso IV com redação dada pela Lei 6.743/2015)

V - Dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo e pensões e outros benefícios devidos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas das quais sejam seus servidores, militares, membros, e seus dependentes, respectivamente, segurados ou beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;

VI - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos abertos em favor do Fundo pelo Estado do Piauí;

VII - As receitas obtidas do Fundo de Compensação de Variação Salariais - FCVS decorrentes das prestações dos financiamentos imobiliários;

VIII - Créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Estado do Piauí;

IX - Valor correspondente da compensação financeira apurada entre os sistemas de previdência, na forma estabelecida na Constituição Federal;

X - Outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado;

XI - Outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênio ou contrato celebrados;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização de seu patrimônio;

d) doações e legados que lhe forem feitos;

e) rendimentos decorrentes de aplicações e investimentos financeiros realizados com seus recursos;

f) multas e juros aplicadas por infrações à lei previdenciária;

g) bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados.

XII - Outros recursos consignados nos orçamentos, inclusive oriundos de operações de crédito externas;

(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 19 de dezembro de 2012).

XIII - Outras rendas, extraordinárias ou eventuais;



Art. 4º. Os recursos financeiros dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí serão confiados a instituição bancária oficial, indicada pela Fundação Piauí Previdência.

(Art. 4º alterado pela Lei 6.610/2016)

Art. 5º A Fundação Piauí Previdência poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) e de seus respectivos Fundos 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.

(Art. 5º com redação dada pela Lei 6.910/2016)

Art. 6º O Estado, através dos respectivos poderes e órgãos autônomos, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, decorrentes do pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, podendo propor, neste caso, abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Fundo a alocação de recursos orçamentários destinados a garantir o pagamento dos benefícios devidos.

Art. 7º À Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí compete reter na fonte e recolher à conta específica do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único. Aplica-se o que está determinado no “caput” ao que está previsto nos arts. 3° e 6° desta lei.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º No caso de extinção do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí de que trata esta Lei, o Estado, através de seus poderes e órgão autônomos, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Fundo.

Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as autarquias e as fundações públicas fornecerão ao IAPEP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, membros e respectivos dependentes e pensionistas.

Art. 10. O Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí assumirá, progressivamente, na razão das transferências de recursos efetivamente realizadas, os compromissos previdenciários estabelecidos em lei específica.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará por decreto, o procedimento de transferência de responsabilidades e o respectivo cronograma, bem assim o regime de realização dos aportes extraordinários para a assunção de compromissos passados, e eventuais insuficiências financeiras.

§ 2º Fundação Piauí Previdência deverá ser ressarcida pelo Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí de todas as despesas que tenha realizado, com recursos próprios, ou que venha a realizar nas mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando o limite acima estabelecido.

(§ 2º com redação dada pela Lei 6.6910/2016)


§ 3º Para a finalidade do enquadramento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser atribuídas aos respectivos Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas, independentemente da fonte pagadora, as respectivas despesas, na parcela para a qual não tenha sido constituída, no âmbito do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, a reserva necessária para a assunção dos correspondentes compromissos previdenciários.

Art. 11. O Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí somente ficará obrigado ao pagamento dos benefícios dos servidores, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, dependentes e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desde que seja observado o estrito cumprimento pelos poderes e órgãos autônomos do Estado ao que está determinado nesta lei, caso contrário cada poder e órgãos autônomos assumirão o pagamento dos seus respectivos benefícios.

Art. 12. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta lei complementar, decorrente de excesso de arrecadação ou de anulação total ou parcial de despesas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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