top of page

Lei Complementar 40/2004

Lei Complementar Nº 40, de 14 de julho de 2004.


Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas dos poderes Legislativo, Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, e Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único. O Plano de Custeio de que trata esta Lei aplica-se aos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a seus dependentes.


TÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS é administrado pela Fundação Piauí Previdência.

(Art. 2º alterado pela Lei 6.910/2016)


TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º A contribuição dos servidores públicos civis ativos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, observará os percentuais a seguir estabelecidos:

I- 13%(treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e

II-14%(quatorze por cento) a partir de janeiro de 2018.

(redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016)


Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os benefícios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, observará os percentuais a seguir estabelecidos:

I- 13%(treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e

II-14%(quatorze por cento) a partir de janeiro de 2018.

(redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016)


Art. 3º-B. Os aposentados e pensionistas da administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, contribuirão nos percentuais a seguir estabelecidos, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal:

I- 13%(treze por cento) a partir de janeiro de 2017; e

II-14%(quatorze por cento) a partir de janeiro de 2018.

(redação do artigo 3º-B dada pela Lei 6.932/2016)

.

Art. 4º A contribuição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Conta e da Defensoria Pública, será de 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

(redação do artigo 4º dada pela Lei 6.932/2016)


Art. 4º A contribuição do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí , observará os percentuais a seguir estabelecidos:

I- 26%(vinte e seis por cento) a partir de janeiro de 2017; e

II-28%(vinte e oito por cento) a partir de janeiro de 2018.

(Artigo 4º-A inserido pela Lei 6.932/2016)


TÍTULO IV

DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.

§ 2º O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.

§ 3º Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 6º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão no seu salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos do art. 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do citado artigo.

§ 7º Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:

I - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória;

II - salário-família;

III - adicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;

IV - gratificação por condição especial de trabalho;

V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei.

VI - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o §1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.

§9º Interposto o requerimento dentro de 60(sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido.

(§§ 8º e 9º acrescidos pela Lei 6.743/2015)


Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.


Art. 7º As contribuições de que trata esta Lei serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

§ 1º As contribuições de que trata a lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, ficam mantidas até o início do recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere esta Lei, para os servidores ativos da administração direta, autárquica e fundacional, magistrados, membros do Ministério Público e Tribunal de Contas.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º.


Art. 8º Revogam-se a Lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, os artigos 6°; 8°; 10; 11; 12; art. 20, I, itens I.1, I.2, I.4, I.6, I.7, I.8, I.9 e II; 21 a 31; 33 a 39; 42 a 51, todos, da Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986; e as demais disposições em contrário.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004.


GOVERNADOR DO ESTADO


SECRETÁRIO DE GOVERNO

bottom of page