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Lei Complementar 41/2004

Lei Complementar Nº 41, de 14 de julho de 2004.

Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei altera o Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência Social dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, e dos seus pensionistas, nos termos dos artigos 40; 42, § 2º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003.

TÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS é administrado pela Fundação Piauí Previdência.

(Art. 2º alterado pela Lei 6.910/2016)

TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento)

(redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016)

Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal

(redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016)

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Art. 3º-B. Os inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

(redação do artigo 3º-B dada pela Lei 6.932/2016)

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Art. 4º A contribuição do Poder Executivo será de 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

(redação do artigo 4º dada pela Lei 6.932/2016)

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TÍTULO IV

DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e bombeiros militares ativos.

§ 1º Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.

§ 2º O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.

§ 3º Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.

§ 4º O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do Poder Executivo.

§ 6º O militar ou bombeiro militar poderá optar pela inclusão no seu salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos da legislação específica, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal.

§ 7º Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:

I - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória;

II - salário-família;

III - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei.

IV - adicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;

V - o abono de permanência de que trata o §4º do art. 5º desta lei.

§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao militar ou bombeiro militar do Estado do Piauí a partir da data de seu requerimento.

§9º Interposto o requerimento dentro de 60(sessenta) dias que o militar ou bombeiro militar do Estado do Piauí preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido.

(§§ 8º e 9º acrescidos pela Lei 6.743/2015)

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Art. 7º As contribuições de que trata esta Lei serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

§ 1º As contribuições de que trata a lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, ficam mantidas até o início do recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere esta Lei, para os policiais militares e bombeiros militares ativos.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os militares e bombeiros militares abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária passarão a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará no prazo de sessenta dias ao Poder Legislativo, Projeto de Lei que vise rediscutir a Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, no que se refere ao § 2º do art. 79.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO


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