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Lei de Organização da CGE

Lei Complementar Nº 57, de 07/11/2005

Dispõe sobre o plano de cargos e carreira da Auditoria Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piaui e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos e Carreira dos Auditores da Controladoria-Geral do Estado do Piauí CGE/PI.

§ 1º O Cargo Auditor da Controladoria-Geral do Estado do Piauí - CGE/PI, passa a se denominar Auditor Governamental, integrando a carreira Auditoria Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí -CGE/PI.

§ 2º V E T A D O

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Capítulo II

DA CARREIRA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Integram a Carreira Auditoria Governamental do quadro de pessoal da Controladoria Geral do Estado do Piauí, 90 (noventa) cargos de Auditor Governamental.

Art. 4º O cargo Auditor Governamental será estruturado em áreas, com classes e referências conforme o Anexo I.

Parágrafo Único A quantidade de cargos por classe é a prevista no Anexo II.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor Governamental a realização de auditorias, tomadas e prestações de contas e outros trabalhos correlatos e a elaboração dos respectivos relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de coordenação do sistema de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação:

I - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, recomendando medidas necessárias para o saneamento de irregularidades, quando constatadas;

II - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;

III - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;

IV - das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;

V - de quaisquer atos ou procedimentos dos quais resultem receitas ou realização de despesa para a Administração Estadual;

VI - da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;

VII - da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;

VIII - necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;

IX - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;

X - dos programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, fomentando o controle social;

XI - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;

XII - da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a legislação vigente;

XIII - da adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites estabelecidos em lei;

XIV - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.

§ 1º Inclui-se, ainda, entre as atribuições referidas no caput deste artigo, ministrar cursos, treinamentos e atividades afins, relacionados à sua área de atuação.

§ 2º O titular do cargo efetivo de Auditor Governamental terá como âmbito de atuação:

I - órgão ou entidade da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo poder público estadual;

II - qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Seção III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º O ingresso na Carreira de Auditor Governamental dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas.

§ 1º O concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a média aritmética ponderada igual ou superior a atribuída no edital ou regulamento.

§ 3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota mínima estabelecida no edital ou regulamento.

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 5º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

Art. 7º O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital e regulamento publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:

I - integralmente, no Diário Oficial do Estado; e

II - resumidamente, em jornal local de grande circulação.

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Seção IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 8º Os cargos iniciais de carreira somente poderão ser providos em caráter efetivo, mediante nomeação de candidatos aprovados no concurso público específico, por ordem de classificação.

Seção V

DA POSSE

Art. 9º Os Auditores Governamentais serão empossados pelo Controlador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo de compromisso e atendimento de exigências estatutárias e regulamentares.

Art. 10. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Auditor Governamental serão exigidos:

I - curso de ensino superior na forma seguinte:

a)bacharelado em Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração, para Auditor Governamental – Área Geral;

b)bacharelado em Engenharia Civil ou Engenharia Elétrica, para Auditor Governamental – Área Engenharia;

c)bacharelado em Ciências da Computação, para Auditor Governamental – Área de Tecnologia da Informação;

d)bacharelado em Ciências Atuariais, para Auditor Governamental – Área de Atuarial;

II - declaração de bens;

III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;

IV - idoneidade moral.

Art. 11 A nomeação dos Auditores Governamentais dar-se-á na primeira referência da classe inicial da carreira.

§ 1º Durante o prazo do estágio probatório não poderá o Auditor ter desenvolvimento funcional ou ser removido, redistribuído ou transferido.

§ 2º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Auditor Governamental das funções próprias do cargo não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.

§ 3º Não será isento do estágio probatório previsto nesta lei o Auditor Governamental que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.

Seção VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12 O desenvolvimento do Auditor Governamental na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.

§ 1º A Progressão consiste na movimentação do Auditor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 2º A Promoção consiste na elevação do Auditor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo.

Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;

III - não tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos;

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único O vencimento nas referências e classes da carreira é estabelecido por lei específica.

Art. 14 A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada.

II - conclusão de curso na respectiva área de atuação, com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.

Art. 15 A promoção dependerá, em qualquer caso, também da conclusão de cursos na respectiva área de atuação, que, somados, atinjam, no mínimo 100 horas-aulas.

§ 1º A promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área fim.

§ 2º Caso a quantidade de vagas na classe seja inferior ao número de Auditores Governamentais aptos a serem promovidos, será utilizado como critério de desempate o tempo de efetivo exercício na carreira

Art. 16 Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, na forma prevista em regulamento.

Art. 17 É vedado desenvolvimento funcional do Auditor Governamental durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.

Parágrafo Único Toda a movimentação relativa ao desenvolvimento funcional do servidor será motivada por escrito pelo Controlador-Geral do Estado, sob pena de nulidade.

Art. 18 O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições pertinentes.

Art. 19 Aplicam-se aos Auditores Governamentais as disposições relativas ao provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

Capítulo III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 20 São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor Governamental, no exercício de suas atribuições:

I - propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando formalmente às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;

II - requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.

§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de Auditor Governamental no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.

§ 2º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa e civil, além da penal prevista na legislação federal.

§ 3º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor Governamental deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.

Capítulo IV

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 O vencimento, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação por condições especiais de trabalho, a gratificação incorporado pelo exercício de cargos em comissão, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do Auditor Governamental são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003 e legislação especifica.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º As horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento.

Art. 21-A. Aos Auditores Governamentais é devida Gratificação de Auditoria Governamental - GAG, composta pelas seguintes parcelas:

I - de natureza institucional;

II-de desempenho; e

III – Revogado pela Lei 6.462/2013.

Art. 21-B. A gratificação de auditoria governamental será devida mensalmente aos Auditores Governamentais da Controladoria-Geral do Estado, sendo calculada da seguinte forma:

I- parcela fixa institucional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser implantada em duas etapas anuais e iguais, em dezembro de 2012 e dezembro de 2013;

II- parcela variável, relativa ao desempenho individual estipulado e aferido pela Controladoria-Geral do Estado, respeitando-se o limite de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma que vier a ser estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A implementação da parcela do inciso II deste artigo somente poderá ocorrer após a implementação total da parcela do inciso I.

§ 2º Os aposentados e pensionistas do cargo de Auditor Governamental farão jus à parcela fixa institucional prevista no caput deste artigo.

§ 3º É vedado o pagamento da gratificação de auditoria governamental a Auditor Governamental afastado do efetivo exercício do cargo, exceto nos seguintes casos:

I - ausências previstas no art. 106 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994;

II - afastamentos previstos no art. 109, I, IV, VI a VIII e X da Lei Complementar nº 13, de 1994;

III - cessão ou disposição a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual no interesse da Administração, para exercício de atividade inerente ao cargo de Auditor Governamental.”

Art. 22 Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei e na lei remuneratória específica.

Seção II

DA AJUDA DE TRANSPORTE

Art. 23 Quando realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, ao Auditor Governamental no efetivo desempenho das atividades próprias do cargo será devida indenização de ajuda de transporte, atendido ao valor máximo fixado por lei específica.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o Auditor Governamental que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, ainda que cedidos ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

§ 2º Dada a sua natureza, esta indenização não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

Capítulo V

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Seção I

DOS DEVERES

Art. 24 Os Auditores Governamentais devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

§ 1º São deveres dos Auditores Governamentais, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

II - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de auditoria e de controle interno;

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos;

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativos às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

Seção II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 25 Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Auditores Governamentais é vedado especialmente:

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Estadual;

II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o segundo grau e relação de amizade e de inimizade, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;

III - agir em favor de interesses particulares, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

IV - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos órgãos e entes auditados.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Aos Auditores Governamentais, aplicam-se as disposições previstas no Título IV ¿ Do Regime Disciplinar, e no Título V ¿ Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Seção II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 27 Aos Auditores Governamentais serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores

Civis do Estado do Piauí.

Art. 28 Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a incontinência pública e escandalosa;

II - violação da proibição prevista no art. 25, III e IV.

Art. 29 A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 24, V, no artigo 25, I e II, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 30 A advertência será aplicada no caso de violação do art. 24, I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 31 Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, ficam extintas as seguintes verbas remuneratórias:

I - gratificação de risco de vida, instituída pelo art. 5º da Lei 4.193, de 27 de abril de 1988;

II - gratificação de controle interno, instituída pela Lei nº 4.551, de 26 de fevereiro de 1993;

III - gratificação especial de controle interno, instituída pela Lei nº 4.551, de 26 de fevereiro de 1993 e pelo Decreto 8.890, de 30 de março de 1993.

Art. 32 Observada a situação pessoal de cada Auditor quando da entrada em vigor desta Lei, o vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento ou vencimentos, gratificação de risco de vida, gratificação de controle interno, gratificação especial de controle interno, gratificação adicional, adicional por tempo de serviço, biênio ou triênio.

Parágrafo Único Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

Seção II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 33 O enquadramento dos Auditores em atividade terá como parâmetro o tempo de exercício no cargo, utilizando os mesmos requisitos do desenvolvimento funcional.

Parágrafo Único Para enquadramento dos auditores inativos e pensionistas será respeitado o tempo de serviço no cargo ou o enquadramento considerado por ocasião da aposentadoria.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Observado o art. 31, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao Auditor Governamental a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 35 Aos Auditores Governamentais que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da Lei específica que fixar as respectivas vantagens, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por esta Lei, desde que se renuncie ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 36 Para os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Exercício de cargo de provimentos temporário ou equivalente, em órgãos ou entidades da Administração Estadual;

III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - Missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;

V - Disponibilidade para o exercício de mandato classista.

Art. 37 Ficam revogadas a Lei 3.378, de 11 de setembro de 1975, a Lei n. 3.961, de 11 de outubro de 1984, o art. 22 da Lei n. 4.484, de 12 de junho de 1992, os artigos 63, 65 e 68 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994, e as demais disposições em contrário.

Art. 38 Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados na forma da lei específica que disciplinar a remuneração dos Auditores Governamentais e ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal(Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de novembro de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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