Lei Orgânica da Administração estadual
Lei Complementar Nº 28, de 09 de junho de 2003.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual organizam-se em conformidade com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:
I - educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;
II - infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;
III - atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.
Art. 4º O Poder Executivo exercerá as atividades públicas, exclusivas e concorrentes, de sua competência:
I - diretamente, através dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e de suas entidades descentralizadas, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e,
II - indiretamente, através de:
a) consórcio, convênios de cooperação e delegação a outros entes federados;
b) contratos de gestão com organizações sociais;
c) termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;
d) convênios com entidades de direito público e privado;
e) contratos de prestação de serviços com entes privados;
f) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e,
g) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.
(Nova redação do Caput e incisos do Art. 4º. dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Parágrafo Único. A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da lei.
Art. 4º-A. Para fins da presente Lei são consideradas:
I - atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;
II - atividades públicas concorrentes, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
(Artigo 4º-Acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 5º A administração direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados na Seção II do Capítulo I do Título II desta Lei.
Art. 6º A administração indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as
contas das entidades da administração indireta.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único. O Vice-Governador substituirá o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração de convênios, contratos ou acordos, em que esta Unidade Federativa seja parte.
Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Seção II
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 9º São Órgãos de Assessoramento imediato ao Governador do Estado:
I - Secretaria de Governo;
II - Gabinete Militar;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - Controladoria Geral do Estado;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
VI - Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
VII - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010;
VIII - Coordenadoria de Comunicação Social;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
IX - O Ouvidor-Geral do Estado;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
X - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. São também órgãos de assessoramento imediato do Governador:
I - as Secretarias de Estado;
II - o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
Art. 9º-A. Fica criado o cargo de natureza especial de Ouvidor-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria;
II - sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestações de serviços públicos;
III - fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social;
IV - receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, solicitando, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes;
V - acompanhar e sugerir a implementação das políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Estado, premendo pela eficácia e efetividade;
VI - articular e fortalecer canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública, visando à consecução de seus objetivos;
VII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - solicitar procedimentos e a instauração de processos administrativos aos órgãos competentes, bem como requisitar as instaurações e o regular andamento de processos que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
X - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
XI - propor medidas e sugerir ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas.
§1º O suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor Geral do Estado será prestado pela Secretaria de Governo do Estado, e de forma complementar por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, mediante requisição do Ouvidor Geral.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, o Ouvidor Geral do Estado terá à sua disposição:
I - os seguintes cargos de provimento em comissão, pertencentes à Secretaria de Governo do Estado:
a) 01 cargo de gerente de atendimento e triagem, símbolo DAS-3;
b) 03 cargos de assessor técnico II, símbolo DAS-3;
c) 01 cargo de assessor técnico I, símbolo DAS-2; e
d) 02 cargos de assistente de serviços II, símbolo DAS-2.
II - servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência, requisitados junto aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§3º O Ouvidor Geral, mediante ato administrativo próprio, atribuirá funções e competências aos servidores colocados à sua disposição.
§ 4º O Ouvidor Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse na área de atuação.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 10. São Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Secretaria de Educação e Cultura;
VI - Secretaria de Segurança Pública;
VII - Secretaria de Infraestrutura;
VIII - Secretaria de Planejamento;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Rural;
(Incisos I a IX com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
X - Secretaria da Justiça;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
(Incisos X. XI, XII com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XIII - Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
(Nova redação do incido XIII dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XIV - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo- SETRE;
XV - Secretaria dos Transportes - SETRANS;
XVI - Secretaria das Cidades;
XVII - Secretaria do Turismo do Estado do Piauí;
XVIII - Secretaria de Defesa Civil;
(Nova redação dos incisos XIV a XVIII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XIX - Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
(Nova redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
XX - Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis – SEMINPER.
(Nova redação do inciso dada pela Lei 6.147, de 20 de dezembro de 2011).
Parágrafo Único. Os Cargos de Procurador Geral do Estado, de Defensor Geral do Estado, de Controlador Geral do Estado, de Ouvidor Geral do Estado e o de Diretor Geral de Reforma e Regularização Fundiária, têm natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e prerrogativas.
(Nova redação do parágrafo único dada pela Lei 6.652/2015).
Art. 11. Os órgãos diretamente subordinados aos titulares das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato do Governador são os previstos nesta Lei.
Art. 12. As Secretarias de Estado e os órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado poderão ter na sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes unidades administrativas:
I - gabinete do Secretário ou do Coordenador;
II - superintendências;
III - diretor de gestão interna;
IV - unidades de diretorias;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões;
VIII - assessoria técnica;
IX - assistências de serviços.
(Nova redação dos incisos de I a IX dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros do Anexo único da presente Lei.
§ 2º O órgão previsto no inciso VII, do art. 9º, não possui unidades de Diretoria.
(Nova redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Art. 12-A. Para otimizar ações e resultados de atividades especificas do Estado, as Secretarias de Estado contarão com Gerências de Programas a elas subordinadas tecnicamente e, administrativamente à Secretaria de Planejamento.
§ 1º As Gerências de Programas constituem unidades administrativas temporárias, criadas com finalidade especifica e duração certa, devendo ser desativadas com a conclusão da missão que lhes tenha sido atribuída.
§ 2º Respeitado o numero de cargos de Gerentes de Programas definidos nesta Lei, a alocação, através de decreto, das Gerências de Programas dependerá de proposição dos Secretários de Estado interessados à Secretaria de Planejamento que instruirá para fins de autorização do Governador do Estado.
§ 3º A estrutura funcional das Gerências de Programas compõe-se dos seguintes cargos:
I - gerências;
II - coordenações;
III - supervisões.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Art. 13. O Vice-Governador disporá de um gabinete, que o auxiliará no desempenho de suas atribuições, observando-se na sua estruturação o disposto nos arts. 11 e 12 e § 1º.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNADOR DO ESTADO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Governadoria do Estado é integrada pela Vice-Governadoria, a Secretaria de Governo e o Gabinete Militar.
(Nova redação do artigo 14 dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção II
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 15. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 16. À Secretaria de Governo compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa;
IV - elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 151 da Constituição Estadual;
V - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
VI - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
VII - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
XI - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual;
XII - representar a Administração Pública Estadual junto aos órgãos do Governo Federal, buscando o atendimento dos pleitos dos órgãos públicos estaduais perante aqueles, bem como assistir os agentes públicos estaduais e municipais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representem;
XIII - formular diretrizes e coordenar as políticas e ações para negociações internacionais para catar recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiros;
XIV - organizar e disciplinar as audiências do Governador, de acordo com as prioridades estabelecidas;
XV - cuidar do expediente, receber e expedir documentos, e correspondências do Governador;
XVI - coordenar e acompanhar as ações do cerimonial do Palácio;
XVII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;
XVIII - acompanhar o desempenho dos fundos estaduais de investimentos, deles receber relatórios trimestrais e dar conhecimento ao chefe do Poder Executivo, através de relatório condensado;
XIX - articular-se com as coordenações ou gerências de programas criados pelo Poder Executivo, para avaliação conjunta e elaboração ou revisão de metas;
(Nova redação dos incisos I a XIX dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XX - editar, publicar e divulgar os Atos Oficiais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, bem como produzir impressos e documentos técnicos e publicações de interesse público;
XXI - exercer outros encargos e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador.
(Nova redação dos incisos XX e XXI dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
§ 1º A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências.
a) articulação da gestão governamental;
b) representação do Estado em Brasília;
c) de gestão interna.
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de assuntos jurídicos;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de relações institucionais;
d) diretoria de controle dos atos;
e) diretoria de relações municipais;
f) diretoria de cerimonial;
g) diretoria administrativa-financeira da superintendência de representação do Estado em Brasília;
h) diretoria de acompanhamento de projetos;
i) diretoria de relações públicas;
j) diretoria de articulação;
(Nova redação do § 1º, I,II, III, alíneas “a” a “j”, dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
l) diretoria do diário oficial;
m) diretoria de orçamento e acompanhamento de programas e projetos.
(Nova redação das alíneas “l” e “m” do inciso III dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - assessoria especial do governador;
VII - gerências;
VIII - coordenações;
IX - supervisões.
§ 2º A Superintendência de Representação do Estado em Brasília terá autonomia financeira e contábil, no grau estritamente necessário à prática das atividades que lhe são inerentes.
(Nova redação dos incisos IV a IX e do § 2º dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§3° Vincula-se à Secretaria de Governo a Coordenadoria de Relações Internacionais.
(Nova redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
§ 4º O cargo de Diretor de Unidade de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Governo é privativo de Procurador do Estado do Piauí em atividade.
(Acréscimo do §4º feito pela Lei Complementar nº 193, de 19 de dezembro de 2012).
Subseção IV
DO GABINETE MILITAR
Art. 17. Compete ao Gabinete Militar:
I - assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignitários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, autoridades do Estado e Dignitários em visita de caráter oficial;
(Nova redação dos incisos III e IV dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
V - cuidar da administração geral do Palácio do Governo;
VI - realizar a segurança do Palácio do governo e da residência oficial do Governador do Estado;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Nova redação dos incisos VI e VIII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 18. O Gabinete Militar terá a seguinte estrutura:
I - chefia de Gabinete;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de segurança;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de serviços.
III - ajudância de ordens;
IV - coordenações;
V - supervisões.
Art. 19. As unidades administrativas do Gabinete Militar serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, salvo a Diretoria Administrativo-financeira e suas respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo em comissão de chefe do gabinete militar corresponde a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado e a do ajudante de ordem a quarenta por cento da que percebe o chefe do gabinete militar.
Subseção V
DA SECRETARIA DE GESTÃO INTERNA
Art. 20. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção VI
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública estadual, com organização e funcionamento definidos em Lei Complementar, cabendo aos Procuradores do Estado exercer a representação judicial e extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Procurador Geral;
II - gabinete do Procurador Geral Adjunto;
III - Corregedoria Geral;
IV - unidades de diretorias:
a) chefia da Procuradoria Judicial;
b) chefia da Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
c) chefia da Procuradoria Tributária;
d) chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
e) chefia da Consultoria Jurídica;
f) chefias das Procuradorias Regionais;
g) diretoria administrativo-financeira;
h) chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos.
(Nova redação do inciso h dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
V - assistência de serviços;
VI - assessoria técnica;
VII - gerências;
VIII - coordenações.
Subseção VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 22. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é órgão diretamente vinculado ao Governador, cabendo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, aos necessitados, com organização e funcionamento estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Defensor Público-Geral;
II - gabinete do Subdefensor Público-Geral;
III - Corregedoria Geral;
IV - unidades de diretorias:
a) diretoria da unidade cível;
b) diretoria de unidade criminal;
c) diretoria de núcleos especializados
d) diretoria de defensorias regionais;
e) diretoria administrativo-financeira;
f) diretoria de triagem.
V - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VII - assessoria técnica;
VIII - coordenações;
IX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
Art. 23. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção IX
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 24. A Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
II - expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
IV - proceder ao exame nos processos originários de atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;
V - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo;
VI - fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social;
VII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VIII - promover a apuração de denúncias formais ou dar outro encaminhamento legal, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência, no caso de apurada a procedência pela CGE, ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do artigo 92 da Constituição Estadual;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
IX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
X - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XII - fiscalizar a regularidade do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
XIII - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
XIV - emitir relatório sobre a execução dos orçamentos do Estado para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
XV - examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recebimento das receitas estaduais e respectivos controles;
XVI - ministrar cursos e treinamentos e orientação técnica aos órgãos visando à aplicação das normas legais e, em especial, as de contabilidade, de controle interno e de auditoria, bem como o cumprimento das diretrizes governamentais a fim de evitar a ineficiência, má aplicação dos recursos públicos e atos de improbidade administrativa;
XVII - exercer outras atividades concernentes ao controle interno, que visem à realização de sua finalidade.
(Nova redação dos incisos XII a XVII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Parágrafo Único. A Controladoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Controlador Geral;
II - diretoria de auditoria;
III - gerência;
IV - assessoria técnica;
V - assistência de serviços;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
(Nova redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção X
DA SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SEID).
Art. 25. A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) é o órgão responsável pela proposição, articulação, monitoramento e execução de políticas públicas estaduais voltadas para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos.
§ 1º A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
(Nova redação do caput, do § 1º e do seu inciso I, dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
II - unidade de diretoria:
a) diretoria de gestão;
b) diretoria administrativo-financeiro;
(Nova redação da alínea “b” dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
III - gerências:
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 3° No cumprimento de sua finalidade a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID), usando os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana, visando a construção de uma sociedade justa e solidária, assegurando os direitos sociais à saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados na forma da CF/88, promove o segmento da pessoa com deficiência.
§ 4° A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) poderá realizar atendimento às pessoas com deficiências e seus familiares, bem como encaminhá-las aos órgãos competentes segundo suas demandas na perspectiva de sua inclusão social.
§5° O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual n° 5.454 de 30 de junho de 2005, será administrado pela Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID).
(Nova redação dos §§ 2º a 5º, dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
Subseção XI
DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ERRADICAÇÃO DA FOME
Art. 26. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XII
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO PIAUÍ EM BRASÍLIA
Art. 27. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção XIII
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 28. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção XIV
DO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 29. O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:
I - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições e classificações de pessoal da administração pública estadual, que impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário;
(Nova redação do inciso II dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
IV - apreciar os cálculos e aprovar os valores a serem pagos a título de:
a) VETADO;
b) gratificação variável pelo cumprimento de metas a servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito;
c) gratificação de incremento da arrecadação (tanto na parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos quanto na parte devida em função do cumprimento de metas) a servidores da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como membros os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo, o Procurador Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado.
(Inciso IV e § 1º com nova redação dada pela Lei 6.145, de 16 de dezembro de 2011).
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretario de Governo, devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da Administração.
Subseção XV
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 29-A. À Coordenadoria de Comunicação Social, responsável pela política de comunicação e divulgação social do Governo, compete:
I - convocar redes de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais;
II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
III - orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;
IV - distribuir informações e noticias de interesse da administração estadual;
V - coordenar as relações dos órgãos e entidades da administração estadual com os meios de comunicação.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção XVI
DA COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS E DA JUVENTUDE