Lei Orgânica da Administração estadual
Lei Complementar Nº 28, de 09 de junho de 2003.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual organizam-se em conformidade com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:
I - educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;
II - infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;
III - atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.
Art. 4º O Poder Executivo exercerá as atividades públicas, exclusivas e concorrentes, de sua competência:
I - diretamente, através dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e de suas entidades descentralizadas, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e,
II - indiretamente, através de:
a) consórcio, convênios de cooperação e delegação a outros entes federados;
b) contratos de gestão com organizações sociais;
c) termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;
d) convênios com entidades de direito público e privado;
e) contratos de prestação de serviços com entes privados;
f) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e,
g) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.
(Nova redação do Caput e incisos do Art. 4º. dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Parágrafo Único. A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da lei.
Art. 4º-A. Para fins da presente Lei são consideradas:
I - atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;
II - atividades públicas concorrentes, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
(Artigo 4º-Acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 5º A administração direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados na Seção II do Capítulo I do Título II desta Lei.
Art. 6º A administração indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as
contas das entidades da administração indireta.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único. O Vice-Governador substituirá o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração de convênios, contratos ou acordos, em que esta Unidade Federativa seja parte.
Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Seção II
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 9º São Órgãos de Assessoramento imediato ao Governador do Estado:
I - Secretaria de Governo;
II - Gabinete Militar;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - Controladoria Geral do Estado;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
VI - Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
VII - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010;
VIII - Coordenadoria de Comunicação Social;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
IX - O Ouvidor-Geral do Estado;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
X - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. São também órgãos de assessoramento imediato do Governador:
I - as Secretarias de Estado;
II - o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
Art. 9º-A. Fica criado o cargo de natureza especial de Ouvidor-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria;
II - sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestações de serviços públicos;
III - fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social;
IV - receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, solicitando, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes;
V - acompanhar e sugerir a implementação das políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Estado, premendo pela eficácia e efetividade;
VI - articular e fortalecer canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública, visando à consecução de seus objetivos;
VII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IX - solicitar procedimentos e a instauração de processos administrativos aos órgãos competentes, bem como requisitar as instaurações e o regular andamento de processos que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
X - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
XI - propor medidas e sugerir ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas.
§1º O suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor Geral do Estado será prestado pela Secretaria de Governo do Estado, e de forma complementar por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, mediante requisição do Ouvidor Geral.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, o Ouvidor Geral do Estado terá à sua disposição:
I - os seguintes cargos de provimento em comissão, pertencentes à Secretaria de Governo do Estado:
a) 01 cargo de gerente de atendimento e triagem, símbolo DAS-3;
b) 03 cargos de assessor técnico II, símbolo DAS-3;
c) 01 cargo de assessor técnico I, símbolo DAS-2; e
d) 02 cargos de assistente de serviços II, símbolo DAS-2.
II - servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência, requisitados junto aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§3º O Ouvidor Geral, mediante ato administrativo próprio, atribuirá funções e competências aos servidores colocados à sua disposição.
§ 4º O Ouvidor Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse na área de atuação.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 10. São Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Secretaria de Educação e Cultura;
VI - Secretaria de Segurança Pública;
VII - Secretaria de Infraestrutura;
VIII - Secretaria de Planejamento;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Rural;
(Incisos I a IX com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
X - Secretaria da Justiça;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
(Incisos X. XI, XII com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XIII - Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
(Nova redação do incido XIII dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XIV - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo- SETRE;
XV - Secretaria dos Transportes - SETRANS;
XVI - Secretaria das Cidades;
XVII - Secretaria do Turismo do Estado do Piauí;
XVIII - Secretaria de Defesa Civil;
(Nova redação dos incisos XIV a XVIII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XIX - Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID);
(Nova redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
XX - Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis – SEMINPER.
(Nova redação do inciso dada pela Lei 6.147, de 20 de dezembro de 2011).
Parágrafo Único. Os Cargos de Procurador Geral do Estado, de Defensor Geral do Estado, de Controlador Geral do Estado, de Ouvidor Geral do Estado e o de Diretor Geral de Reforma e Regularização Fundiária, têm natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e prerrogativas.
(Nova redação do parágrafo único dada pela Lei 6.652/2015).
Art. 11. Os órgãos diretamente subordinados aos titulares das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato do Governador são os previstos nesta Lei.
Art. 12. As Secretarias de Estado e os órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado poderão ter na sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes unidades administrativas:
I - gabinete do Secretário ou do Coordenador;
II - superintendências;
III - diretor de gestão interna;
IV - unidades de diretorias;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões;
VIII - assessoria técnica;
IX - assistências de serviços.
(Nova redação dos incisos de I a IX dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros do Anexo único da presente Lei.
§ 2º O órgão previsto no inciso VII, do art. 9º, não possui unidades de Diretoria.
(Nova redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Art. 12-A. Para otimizar ações e resultados de atividades especificas do Estado, as Secretarias de Estado contarão com Gerências de Programas a elas subordinadas tecnicamente e, administrativamente à Secretaria de Planejamento.
§ 1º As Gerências de Programas constituem unidades administrativas temporárias, criadas com finalidade especifica e duração certa, devendo ser desativadas com a conclusão da missão que lhes tenha sido atribuída.
§ 2º Respeitado o numero de cargos de Gerentes de Programas definidos nesta Lei, a alocação, através de decreto, das Gerências de Programas dependerá de proposição dos Secretários de Estado interessados à Secretaria de Planejamento que instruirá para fins de autorização do Governador do Estado.
§ 3º A estrutura funcional das Gerências de Programas compõe-se dos seguintes cargos:
I - gerências;
II - coordenações;
III - supervisões.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Art. 13. O Vice-Governador disporá de um gabinete, que o auxiliará no desempenho de suas atribuições, observando-se na sua estruturação o disposto nos arts. 11 e 12 e § 1º.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNADOR DO ESTADO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Governadoria do Estado é integrada pela Vice-Governadoria, a Secretaria de Governo e o Gabinete Militar.
(Nova redação do artigo 14 dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção II
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 15. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 16. À Secretaria de Governo compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa;
IV - elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 151 da Constituição Estadual;
V - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
VI - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
VII - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
XI - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual;
XII - representar a Administração Pública Estadual junto aos órgãos do Governo Federal, buscando o atendimento dos pleitos dos órgãos públicos estaduais perante aqueles, bem como assistir os agentes públicos estaduais e municipais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representem;
XIII - formular diretrizes e coordenar as políticas e ações para negociações internacionais para catar recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiros;
XIV - organizar e disciplinar as audiências do Governador, de acordo com as prioridades estabelecidas;
XV - cuidar do expediente, receber e expedir documentos, e correspondências do Governador;
XVI - coordenar e acompanhar as ações do cerimonial do Palácio;
XVII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;
XVIII - acompanhar o desempenho dos fundos estaduais de investimentos, deles receber relatórios trimestrais e dar conhecimento ao chefe do Poder Executivo, através de relatório condensado;
XIX - articular-se com as coordenações ou gerências de programas criados pelo Poder Executivo, para avaliação conjunta e elaboração ou revisão de metas;
(Nova redação dos incisos I a XIX dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XX - editar, publicar e divulgar os Atos Oficiais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, bem como produzir impressos e documentos técnicos e publicações de interesse público;
XXI - exercer outros encargos e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador.
(Nova redação dos incisos XX e XXI dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
§ 1º A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências.
a) articulação da gestão governamental;
b) representação do Estado em Brasília;
c) de gestão interna.
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de assuntos jurídicos;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de relações institucionais;
d) diretoria de controle dos atos;
e) diretoria de relações municipais;
f) diretoria de cerimonial;
g) diretoria administrativa-financeira da superintendência de representação do Estado em Brasília;
h) diretoria de acompanhamento de projetos;
i) diretoria de relações públicas;
j) diretoria de articulação;
(Nova redação do § 1º, I,II, III, alíneas “a” a “j”, dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
l) diretoria do diário oficial;
m) diretoria de orçamento e acompanhamento de programas e projetos.
(Nova redação das alíneas “l” e “m” do inciso III dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - assessoria especial do governador;
VII - gerências;
VIII - coordenações;
IX - supervisões.
§ 2º A Superintendência de Representação do Estado em Brasília terá autonomia financeira e contábil, no grau estritamente necessário à prática das atividades que lhe são inerentes.
(Nova redação dos incisos IV a IX e do § 2º dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§3° Vincula-se à Secretaria de Governo a Coordenadoria de Relações Internacionais.
(Nova redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
§ 4º O cargo de Diretor de Unidade de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Governo é privativo de Procurador do Estado do Piauí em atividade.
(Acréscimo do §4º feito pela Lei Complementar nº 193, de 19 de dezembro de 2012).
Subseção IV
DO GABINETE MILITAR
Art. 17. Compete ao Gabinete Militar:
I - assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignitários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, autoridades do Estado e Dignitários em visita de caráter oficial;
(Nova redação dos incisos III e IV dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
V - cuidar da administração geral do Palácio do Governo;
VI - realizar a segurança do Palácio do governo e da residência oficial do Governador do Estado;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Nova redação dos incisos VI e VIII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Art. 18. O Gabinete Militar terá a seguinte estrutura:
I - chefia de Gabinete;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de segurança;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de serviços.
III - ajudância de ordens;
IV - coordenações;
V - supervisões.
Art. 19. As unidades administrativas do Gabinete Militar serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, salvo a Diretoria Administrativo-financeira e suas respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo em comissão de chefe do gabinete militar corresponde a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado e a do ajudante de ordem a quarenta por cento da que percebe o chefe do gabinete militar.
Subseção V
DA SECRETARIA DE GESTÃO INTERNA
Art. 20. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção VI
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública estadual, com organização e funcionamento definidos em Lei Complementar, cabendo aos Procuradores do Estado exercer a representação judicial e extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Procurador Geral;
II - gabinete do Procurador Geral Adjunto;
III - Corregedoria Geral;
IV - unidades de diretorias:
a) chefia da Procuradoria Judicial;
b) chefia da Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
c) chefia da Procuradoria Tributária;
d) chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
e) chefia da Consultoria Jurídica;
f) chefias das Procuradorias Regionais;
g) diretoria administrativo-financeira;
h) chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos.
(Nova redação do inciso h dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
V - assistência de serviços;
VI - assessoria técnica;
VII - gerências;
VIII - coordenações.
Subseção VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 22. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é órgão diretamente vinculado ao Governador, cabendo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, aos necessitados, com organização e funcionamento estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Defensor Público-Geral;
II - gabinete do Subdefensor Público-Geral;
III - Corregedoria Geral;
IV - unidades de diretorias:
a) diretoria da unidade cível;
b) diretoria de unidade criminal;
c) diretoria de núcleos especializados
d) diretoria de defensorias regionais;
e) diretoria administrativo-financeira;
f) diretoria de triagem.
V - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VII - assessoria técnica;
VIII - coordenações;
IX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
Art. 23. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção IX
DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 24. A Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
II - expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
IV - proceder ao exame nos processos originários de atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;
V - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo;
VI - fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social;
VII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VIII - promover a apuração de denúncias formais ou dar outro encaminhamento legal, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência, no caso de apurada a procedência pela CGE, ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do artigo 92 da Constituição Estadual;
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
IX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
X - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XII - fiscalizar a regularidade do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
XIII - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
XIV - emitir relatório sobre a execução dos orçamentos do Estado para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
XV - examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recebimento das receitas estaduais e respectivos controles;
XVI - ministrar cursos e treinamentos e orientação técnica aos órgãos visando à aplicação das normas legais e, em especial, as de contabilidade, de controle interno e de auditoria, bem como o cumprimento das diretrizes governamentais a fim de evitar a ineficiência, má aplicação dos recursos públicos e atos de improbidade administrativa;
XVII - exercer outras atividades concernentes ao controle interno, que visem à realização de sua finalidade.
(Nova redação dos incisos XII a XVII dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Parágrafo Único. A Controladoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Controlador Geral;
II - diretoria de auditoria;
III - gerência;
IV - assessoria técnica;
V - assistência de serviços;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
(Nova redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção X
DA SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SEID).
Art. 25. A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) é o órgão responsável pela proposição, articulação, monitoramento e execução de políticas públicas estaduais voltadas para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos.
§ 1º A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
(Nova redação do caput, do § 1º e do seu inciso I, dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
II - unidade de diretoria:
a) diretoria de gestão;
b) diretoria administrativo-financeiro;
(Nova redação da alínea “b” dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
III - gerências:
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 3° No cumprimento de sua finalidade a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID), usando os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana, visando a construção de uma sociedade justa e solidária, assegurando os direitos sociais à saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados na forma da CF/88, promove o segmento da pessoa com deficiência.
§ 4° A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) poderá realizar atendimento às pessoas com deficiências e seus familiares, bem como encaminhá-las aos órgãos competentes segundo suas demandas na perspectiva de sua inclusão social.
§5° O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual n° 5.454 de 30 de junho de 2005, será administrado pela Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID).
(Nova redação dos §§ 2º a 5º, dada pela Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2008).
Subseção XI
DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ERRADICAÇÃO DA FOME
Art. 26. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XII
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO PIAUÍ EM BRASÍLIA
Art. 27. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção XIII
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 28. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção XIV
DO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 29. O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:
I - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições e classificações de pessoal da administração pública estadual, que impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário;
(Nova redação do inciso II dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
IV - apreciar os cálculos e aprovar os valores a serem pagos a título de:
a) VETADO;
b) gratificação variável pelo cumprimento de metas a servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito;
c) gratificação de incremento da arrecadação (tanto na parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos quanto na parte devida em função do cumprimento de metas) a servidores da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como membros os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo, o Procurador Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado.
(Inciso IV e § 1º com nova redação dada pela Lei 6.145, de 16 de dezembro de 2011).
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretario de Governo, devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da Administração.
Subseção XV
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 29-A. À Coordenadoria de Comunicação Social, responsável pela política de comunicação e divulgação social do Governo, compete:
I - convocar redes de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais;
II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
III - orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;
IV - distribuir informações e noticias de interesse da administração estadual;
V - coordenar as relações dos órgãos e entidades da administração estadual com os meios de comunicação.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção XVI
DA COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS E DA JUVENTUDE
Art. 29-B. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XVII
DA COORDENADORIA DE COMBATE À POBREZA RURAL
Art. 29-C. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XVIII
DA COORDENADORIA DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO
Art. 29-D. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XIX
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DAS LICITAÇÕES DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 29-E. Revogado a Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção X-A
DA COORDENADORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 29-F. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XI-A
DA COORDENADORIA DE CRÉDITO FUNDIÁRIO
Art. 29-G. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XXII
DA COORDENADORIA DA JUVENTUDE
Art. 29-H. À Coordenadoria da Juventude, vinculada ao Governador, compete articular, planejar, organizar, propor e executar as políticas públicas voltadas para a juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano.
Parágrafo Único. A Coordenadoria da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Coordenador Geral;
II - unidades de diretoria:
a) unidade administrativo-financeira;
b) unidade de coordenação de políticas sociais;
c) unidade de coordenação de políticas de inserção no mundo do trabalho.
III - gerências;
IV - assessoria técnica;
V - assistência de serviços.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 162, 30 de dezembro de 2010).
Subseção XXIII
DA COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS
Art. 29-I. A Coordenadoria Estadual de Enfrentamento às Drogas vinculada ao Governador, como órgão central das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, tem por finalidade a execução, a coordenação e o controle das ações relacionadas à redução da demanda de drogas no território do Estado, de acordo com o estabelecido pela política estadual sobre drogas e Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, na forma deliberada pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
§ 1º Constituem atividades de redução da demanda de drogas, todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas licitas e ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Coordenador Geral;
II - unidades de diretoria:
a) unidade administrativo-financeira;
b) unidade de coordenação de políticas de enfrentamento às drogas;
III - gerências;
IV - assessoria técnica;
V- assistência de serviços.
§ 3º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 23 de novembro de 2011).
Subseção XXIV
DA COORDENADORIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 29-J. A Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas para as mulheres no âmbito do Estado do Piauí. Com as seguintes atribuições:
I-elaborar e planejar políticas de gênero que contribuam nas ações do governo estadual com vistas ao empoderamento das mulheres e consequente igualdade entre os sexos. O empoderamento deve incluir os componentes cognitivos, psicológicos, políticos e econômicos;
II- assessorar a Administração Pública na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, de forma transversal;
III- planejar e implementar campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual;
IV- articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos públicos e privados nos níveis estadual, federal e internacional, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V- implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI- cumprir as atribuições administrativas previstas no ordenamento jurídico vigente.
§ 1º A Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres terá a seguinte estrutura básica:
I -Gabinete do Coordenador Geral;
II - Unidades de Diretoria:
a) Diretoria Administrativo-financeira;
b) Diretoria de Planejamento e Gestão de Políticas para as Mulheres;
c) Diretoria de Articulação Interinstitucional e Ações Temáticas.
III – Gerência:
a)Gerência de Promoção de Políticas para as Mulheres;
b)Gerência de Promoções dos Direitos e Autonomia das Mulheres.
IV- Coordenações:
a)Coordenação de Articulação Intermunicipal e Controle Social;
b)Coordenação de Elaboração e Monitoramento de Programas e Projetos;
c)Coordenação de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
d)Coordenação de Diversidade;
e)Coordenação de Autonomia Econômica, Social e Política das Mulheres;
f)Coordenação das Mulheres Trabalhadoras Rurais.
V -Assessoria Técnica;
VI- Assistência de Serviços;
VII-Supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Piauí- CEDDM-PI- como órgão consultivo, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, que digam respeito às mulheres.
(Artigo acrescido pela Lei 6.465, de 20 de dezembro de 2013).
SUBSEÇÃO XXV
DA COORDENADORIA DE FOMENTO À IRRIGAÇÃO
Art. 29-L. A Coordenadoria de Fomento à Irrigação, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de fomento à Irrigação no Estado do Piauí, cabendo-lhe:
I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Irrigação
II - promover os negócios da agricultura irrigada;
III - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
IV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
V - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VI - coordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação;e
IX - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Fomento à Irrigação terá a seguinte estrutura básica:
I -gabinete do coordenador geral;
II - assessoria técnica;
III - assistência de serviços;
IV - unidade de diretoria:
a) de irrigação;
b) administrativo-financeira.
V – gerências.
(Art. 29-L com redação dada pela Lei 6.673/2015).
SUBSEÇÃO XXVI
DA COORDENADORIA DE LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO
Art. 29-M. A Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de fomento ao Lazer e ao Desenvolvimento Social e Urbano no Estado do Piauí, cabendo-lhe:
I- formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estadual e da legislação vigente;
II- formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Estado do Piauí;
III- promover o acesso a pratica do lazer e a atividade física da população piauiense, de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;
VI- definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades físicas por parte da população;
VIII- promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do lazer e da atividade física;
IX- definir, promover e divulgar o calendário anual das atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estadual e da legislação vigente;
X- administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública estadual de lazer;
XI- implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
XII-Celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais, nas áreas de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;
Parágrafo único. A Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano terá a seguinte estrutura básica:
I – gabinete do coordenador;
II – unidades de diretorias:
a) administrativo-financeira;
b) de lazer e desenvolvimento social e urbano.
III – assistência de serviços;
IV – assessoria técnica
V – gerências.
(Art. 29-M com redação dada pela Lei 6.673/2015).
SUBSEÇÃO XXVII
DA COORDENADORIA DE FOMENTO AO SANEAMENTO RURAL
Art. 29-N. A Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e a articulação das políticas públicas de saneamento rural no Estado do Piauí, cabendo-lhe:
I- formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do saneamento rural, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Estadual e da legislação vigente;
II- formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao saneamento rural, como um instrumento de melhoria da qualidade de vida na zona rural do Estado do Piauí;
III- promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações relacionadas com o saneamento rural;
IV- administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física, equipamentos e unidades que compõem o Sistema de Saneamento Rural no Estado do Piauí;
V- implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o saneamento rural, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
VI- celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, nas áreas do saneamento rural;
Parágrafo único. A Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural terá a seguinte estrutura básica:
I – gabinete do coordenador;
II – unidades de diretorias:
a) administrativo-financeira.
III – assistência de serviços;
IV – assessoria técnica.
(Art. 29-N com redação dada pela Lei 6.673/2015).
Seção IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Subseção I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 30. Compete à Secretaria da Fazenda a gestão tributária, financeira e orçamentária do Estado, com as seguintes atribuições:
(Caput com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
I - dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado;
II - administrar a receita tributária do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
V - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VIII - administrar as finanças públicas do Estado;
IX - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
X - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
XI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;
XII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
XIII - administrar as atividades de registro e controle contábil da administração direta;
XIV - administrar a dívida pública do Estado;
XV - administrar os incentivos fiscais e tributários do Estado.
§ 1º VETADO.
§ 2º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) da receita;
b) da despesa.
(Incisos I e II do § 2º com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
III - unidades de diretorias:
(inciso III com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
a) diretoria de tecnologia e segurança da informação;
(inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
b) diretoria administrativo-financeira;
(inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
c) diretoria de administração tributária;
(inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
d) diretoria de fiscalização de empresas;
(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
e) diretoria de controle contábil;
(inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
f) diretoria de gestão financeira;
(inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
g) diretoria de fiscalização de mercadorias em trânsito;
(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
h) diretoria de atendimento.
(Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos IV a VIII com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Fazenda:
I - o Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão colegiado sem subordinação hierárquica;
II - o Corpo de Julgadores;
III - a Corregedoria Fiscal.
(Inciso III com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
§ 5º Vincula-se à Secretaria de Fazenda a Comissão de Gestão Financeira, composta pelo Secretário de Fazenda, que a presidirá, Secretário de Governo, Secretário de Planejamento, Secretário de Administração, Controlador-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas em regulamento, o seguinte:
I - normatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira e o controle dos gastos públicos;
II - definir as prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;
III - estabelecer cotas de gastos com custeio, outras despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de recursos para os órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual;
IV - deliberar sobre pedidos extraordinários, que visem atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as cotas definidas;
V - deliberar, previamente, sobre a celebração de instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Estadual;
VI - deliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado;
VII - avaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento ao Governador do Estado para envio à Assembléia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, em conformidade com as diretrizes do Governo;
VIII - acompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das metas nele estabelecidas;
IX - adequar as liberações mensais de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em compatibilidade com o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
(§ 5 o com nova redação dada pela Lei 6.145, de 16 de dezembro de 2011).
Subseção II
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO
Art. 31. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET :
(Nova redação do caput dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Piauí;
II - proporcionar o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, incentivando investimentos nos setores e segmentos da economia piauiense;
III - organizar a oferta de produtos e serviços visando ao aumento do produto interno bruto do Piauí;
IV - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;
V - formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior;
VI - formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior;
VII - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência e tecnologia no Estado do Piauí;
VIII - desenvolver a pesquisa cientifica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado;
IX - proporcionar a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisas, ciência e tecnologia;
X - dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia;
XI - planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia;
XII - promover a integração da Universidade, Empresa e Sociedade;
XIII - coordenar, supervisionar e administrar diretamente a rede piauiense de infovias, utilizando-a para capacitação cientifica e tecnológica à distância;
XIV - consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de Ciência e Tecnologia;
XV - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XVI - promover a integração econômica do adolescente, do idoso e de pessoas portadoras de deficiências;
XVII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XVIII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XIX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XX - promover a realização de estudos e pesquisas e divulgação de informações sobre a área especifica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe;
(Nova redação dos incisos VII a XX dada pela Lei Complementar nº42, de 02 de agosto de 2004).
XXI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XXII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico terá a seguinte estrutura básica:
(Nova redação do dispositivo supra dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
b) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
c) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de comércio e serviço;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria da indústria;
d) diretor de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense;
e) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
f) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
g) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
h) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Nova redação dos incisos dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico:
(Nova redação do dispositivo dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
II - o Programa de Desenvolvimento do Artesanato – PRODART;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
Art. 32. Vincula-se à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e do Turismo:
(Nova redação do dispositivo supra dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
I - Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010;
III - Companhia de Gás do Estado do Piauí S.A. - GASPISA;
IV - Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VI - Fundação de Amparo à Pesquisa do Piauí – FAPEPI.
(Nova redação do inciso VI dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
Subseção III
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art. 33. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção IV
DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 34. Compete à Secretaria da Assistência Social e Cidadania a gestão da política estadual da Assistência Social, cabendo-lhe:
I - promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II - buscar a integração social dos que dela necessitarem e estimular os Municípios para a gestão descentralizada da assistência social;
III - executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado e os portadores de necessidades especiais;
IV - definir e supervisionar a política estadual de promoção dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Nacional dos direitos da criança e do adolescente;
V - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
VI - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;
VII - executar medidas sócioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente;
VIII - gerir a Política Estadual de Assistência Social, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a sociedade civil, com atenção especial ao núcleo familiar;
IX - executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos;
X - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania;
XI - promover a cidadania, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos;
XII - apoiar políticas públicas afirmativas de direitos humanos, desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes setores da Administração municipal, estadual e federal;
XIII - promover a integração do Estado nos pactos nacionais e internacionais de políticas afirmativas;
XIV - manter relação com a sociedade civil estabelecendo parcerias, redes de colaboração, canais de participação e controle social nas políticas de promoção das identidades afirmativas;
XV - desenvolver ações afirmativas, com base na prática de programas concretos, voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem e orientação sexual com oportunidades concretas que garantam seus direitos;
XVI - desenvolver interlocução com os diferentes setores da sociedade, com objetivo de apoiar, promover, gerir, estimular e garantir as diferentes formas e meios dos direitos humanos às populações identitárias;
XVII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVIII - formular e coordenar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território estadual;
XIX - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XX - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
XXI - estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
(Nova redação dos incisos IX a XXII dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
§ 1º A Secretaria de Assistência Social e Cidadania terá a seguinte estrutura:
(Dispositivo supra com redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
(Nova redação do dispositivo supra dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
a) diretoria de cidadania e participação;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de direitos e garantias sociais;
d) diretoria de atendimento sócioeducativo;
e) diretoria de proteção social;
f) diretoria de gestão institucional;
g) diretoria de Direitos Humanos;
h) diretoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome.
(As alíneas “g” e “h” supra com redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria de Assistência Social e Cidadania:
I - o Conselho Estadual de Assistência Social;
II - o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 3º Vincula-se à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude.
(Nova redação do §3º dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção V
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 35. A Secretaria da Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle de gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(Nova redação do caput dada pela Lei 6.673/15)
I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da administração direta, incluindo as autarquias e as fundações públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;
b) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, e indireta, inclusive autarquias e fundações, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;
c) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da administração direta;
d) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal.
e) coordenar, orientar e controlar as atividades referentes aos processos de acumulação de cargos, podendo adotar procedimento administrativo disciplinar sumário, para a sua apuração e regularização imediata.
(Nova redação da alínea “e” dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
II - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais;
b) conservação e alienação de bens e materiais;
c) inventariar anualmente bens e materiais;
d) digitalização, reprodução e arquivamento de documentos;
e) manutenção e conservação de prédios e, especificamente, do Centro Administrativo;
f) fazer circular a correspondência;
g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros.
III - promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;
IV - administrar o Centro Administrativo;
V – revogado pela Lei 6.910/2016 ;
VI - supervisionar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado e, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, de folha suplementar;
(Nova redação do inciso VII dada pela Lei 6.145, de 16 de dezembro de 2011).
VIII - elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual;
IX - prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da administração;
X - coordenar, orientar e controlar as atividades de avaliação do gasto, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, podendo decidir sobre a autorização e suspensão de gastos, em observância aos princípios da eficiência e diretrizes administrativas do Governo do Estado;
XI - supervisionar a implementação das atividades relacionadas com os controles relativos aos processos de liquidação, fusão, cisão e incorporação de órgãos e entidades da Administração Pública, à conservação, à manutenção e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades, bem como a gerência e a recolocação dos seus recursos humanos e a alienação do seu patrimônio;
XII - dirigir, orientar, acompanhar e controlar as licitações realizadas no Estado;
(Nova redação dos incisos X e XI dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XIII - gerir, coordenar, velar pelo adequado funcionamento do programa Espaços da Cidadania e Salas da Cidadania, como repartições públicas nas quais são concentradas ações e serviços públicos para atendimento ao cidadão;
(Nova redação do inciso XIII dada pela Lei 6.145, de 16 de dezembro de 2011).
XIV - executar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, podendo para isso celebração de convênio ou contratos com entes federados ou suas escolas de governo;
XV - supervisionar as atividades das escolas de governo voltadas e formação e aperfeiçoamento de carreiras específicas de servidores públicos.
(Nova redação dos inciso XIV e XV dada pela Lei 6.371, de 02 de julho de 2013).
XVI- gerir as parcerias público-privadas e concessões realizadas pela Administração Pública estadual.
(inciso XVI incluído pela Lei 6.935/ 2016).
§ 1º A Secretaria de Administração terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) de gestão e controle de gastos públicos essenciais;
b) revogado pela Lei 6.910/2016;
c) licitação e contratos.
d) de parcerias público-privadas e concessões
(Alínea “d” inserida pela Lei 6.935/2016).
III - unidades de diretorias:
a) de gestão de pessoas;
b) administrativo-financeira;
c) de modernização administrativa;
d) de escola de governo;
e) diretoria de Licitações;
f) de contratos;
g)abastecimento e logística;
h)de programação do gasto público;
i)de avaliação e qualidade do gasto público;
j)revogado pela Lei 6.910/2016;
l) revogado pela Lei 6.910/2016.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Administração:
I - o Conselho Estadual de Informática;
§ 3º Vinculam-se à Secretaria de Administração as seguintes entidades:
I - o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP;
II - a Empresa de Informática e Processamento de Dados do Piauí – PRODEPI;
III - a Agência de Tecnologia da Informação do Piauí – ATI;
IV - a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A– EMGERPI.
(Incisos III e IV com nova redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
V- a Fundação Piauí Previdência
(inciso V incluído pela Lei 6.910/2015)
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008.
§5º A superintendência de licitações e contratos é o órgão responsável para administrar, controlar e executar as licitações e contratações públicas no âmbito da administração pública estadual, respeitando o disposto no inciso II do art. 151 de Constituição Estadual, competindo-lhe:
I-exercer a supervisão, a realização, o acompanhamento e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos das licitações e contratos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive as contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação nos processos administrativos que possuam os seguintes objetos ou, para formação dos correspondentes registros de preço, sem prejuízo de outras casos previstos em regulamento:
a) terceirização de mão-de-obra;
b) locação de veículos;
c) medicamentos e equipamentos médicos;
d) passagens aéreas;
e) telefonia e serviços de acesso à internet;
f) gestão de frota;
g)informática;
h) material de expediente e limpeza;
i)material escolar;
j)serviços gráficos;
k) equipamentos hospitalares;
l)transporte escolar;
m) merenda escolar;
n) serviços de publicidade, inclusive por intermédio de agências;
o)demais licitações para realização de compra de bens, contratação de obras ou aquisição de serviços não previstos nos itens acima, cujos valores de contratação se enquadrem na modalidade concorrência.
II-proceder a autorização para a celebração dos instrumentos contratuais, inclusive suas prorrogações e aditivos quantitativos e qualitativos e de aquisição de bens, contratação de obras e prestação de serviços, que contemplem os objetos previstos no inciso I.
III-desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e capacitação de pregoeiros, e
IV-executar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência.
V-gerenciar atas de preços ou admitir adesões, mesmo em caso de registro de preços formados por outros órgãos e entidades da administração estadual.
(Nova redação do §5º dada pela Lei 6.673/15)
§6º. As Secretarias e órgãos da administração direta que possuam Procurador do Estado lotado em sua Consultoria Jurídica Setorial têm competência para realizar suas licitações e contratos, não se lhes aplicando o disposto no §5º deste artigo
§6º-A. Excetuam-se da competência definida no §6º deste artigo, as licitações e contratos relativos a objetos previstos no §5º, Inciso I, alíneas “a” a “f”, e as atividades previstas no §5º , inciso III, IV e V, também deste artigo, que são de competência privativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
(§§ 6º e 6º-A com nova redação dada pela Lei 6.735/2015)
§7º À Superintendência de Gestão e Controle de Gastos Públicos Essenciais compete a coordenação e a execução de atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial à manutenção das unidades administrativas do Poder Executivo, e ainda:
I- promover a transparência, controle e elevação do nível de eficiência da qualidade dos gastos públicos com suprimentos, logística e manutenção da estrutura administrativa;
II-propor políticas, programar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos financeiros necessários à manutenção Administração Pública do Estado do Piauí, atuando como órgão central do sistema logístico e de controle de gastos de manutenção de atividade-meio da estrutura do Poder Executivo; e
III- atuar em cooperação com todos os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, direta e indireta, com vistas a melhorar a qualidade dos gastos públicos.
(§7º com redação dada pela Lei 6.673/2015).
§8º revogado pela Lei 6.910/2016.
Subseção V-A
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art. 35-A. Compete à Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR:
(Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - coordenar a elaboração e executar o Plano Estadual de Turismo;
(Nova redação do inciso I dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
II - analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Estadual de Turismo;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos piauienses no mercado nacional e internacional;
V - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Estadual de Turismo;
VI - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo estadual;
VII - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e parceiros privados em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual;
VIII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo no âmbito estadual, regional e municipal;
IX - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo estadual, necessários à consecução da Política Estadual de Turismo;
X - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Estadual de Turismo;
XI - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
XII - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
XIII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
XIV - firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico.
(Incisos II a XIV com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XV - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural;
XVI - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócioeconômico do Estado;
XVII - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
XVIII - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela.
(Incisos XV a XVII com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 2007).
XIX - planejar, executar e avaliar obras de infraestrutura turística e de lazer e outras obras básicas para o desenvolvimento da atividade turística;
(Inciso XIX com redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 28 de julho de 2009).
§ 1º A Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR, terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativa-financeira;
b) diretoria de desenvolvimento do turismo;
c) diretoria de planejamento turístico;
(§1º , incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
d) diretoria Executiva do PRODETUR
(Nova redação da alínea “d” dada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 2007).
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerência;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
(Incisos III a VII com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Turismo:
I - o Conselho Estadual de Turismo – CET;
II - o Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR.
(Nova redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 2007).
§ 3º Vincula-se à Secretaria de Turismo do Estado do Piauí a Piauí Turismo – PIEMTUR.
(Acréscimo do § 3º feito pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção VI
DA SECRETARIA DE AGRONEGÓCIOS
Art. 36. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção VII
DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 37. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção VIII
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 38. Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004.
Subseção IX
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 39. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Rural:
I - promover o desenvolvimento sustentável do meio rural do Estado do Piauí através de iniciativas que busquem articular ações, planos, programas e projetos de instituições públicas, privadas e não governamentais;
II - formular e implementar ações que visam à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e de associações de pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas de empregos;
III - conceber e controlar a política estadual de colonização;
IV - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;
V - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural;
VI - proteger o uso e a fertilidade dos solos;
VII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VIII - Implementação de Ações visando o fortalecimento das cadeias produtivas na agricultura e pecuária;
IX - promover a expansão dos negócios da agropecuária;
X - definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento da agroindústria do mercado interno e externo;
XI - conceder e implementar a política de irrigação do Estado;
XII - implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, apicultura e aquicultura;
XIII - conceder e implementar ações de fortalecimento de pólos potenciais para a produção de grãos;
XIV - executar a política de defesa e vigilância agropecuária do Estado, dando proteção aos plantios e criações, garantindo a saúde dos consumidores permitindo condições de trânsito nacional e internacional aos produtos comercializados;
(Incisos VIII a XIV com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XV - executar o Programa de Combate à Pobreza Rural e o Programa de Crédito Fundiário.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:
(Inciso XV do caput e § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
I - gabinete do Secretário;
II - superintendência:
a) de agricultura familiar;
b) de Agronegócios.
(Nova redação dos incisos I e II dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
III - unidades de diretoria:
(Nova redação do inciso III dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
a) diretoria administrativo-financeira;
b) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
c) diretoria de agricultura familiar;
d) diretoria de defesa agropecuária;
e) diretoria de agronegócios;
(Alíneas “a” a “e” com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
f) diretoria de consolidação da agricultura familiar;
(Alínea “f” com nova redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
g) diretoria de Crédito Fundiário;
h) diretoria de Combate à Pobreza Rural.
(Alíneas “g” e “h” com nova redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010).
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos IV a VIII do § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 2º Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Rural as entidades:
I - o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER;
II - o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
IV - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI.
(Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008.
Subseção X
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 40. Compete à Secretaria da Educação formular a política educacional do Estado e administrar o sistema estadual de ensino, cabendo-lhe:
I - elaborar e executar planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando suas ações com as de competência dos municípios;
II - executar e controlar a ação do Governo na área de educação;
III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e privados;
IV - orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura;
V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;
VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino;
VIII - assistir ao estudante pobre;
IX - organizar, manter, desenvolver e supervisionar os órgãos e instituições oficiais da educação escolar.
§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) de gestão;
b) de ensino.
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de gestão de pessoas;
b) diretoria administrativa;
c) diretoria financeira;
d) diretoria de planejamento;
e) diretoria de educação continuada, alfabetização e diversidade;
f) diretoria de ensino-aprendizagem;
g) diretoria de gestão e inspeção escolar.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos I a VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, como colegiados consultivos e normativos, de caráter permanente.
§ 3º Vinculam-se à Secretaria da Educação as seguintes entidades:
I - Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI;
II - Fundação Cultural do Piauí - FUNDEC;
III - Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI;
IV - Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010.
Subseção XI
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art. 41. Compete à Secretaria da Infraestrutura a realização de obras públicas necessárias ao desenvolvimento do Estado do Piauí, cabendo-lhe:
I - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração direta;
II - sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos e particulares que se destinem ao uso da administração pública estadual;
III - integrar as iniciativas de fortalecimento e expansão da infraestrutura à ação estadual;
IV - articular-se com os órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;
V - controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados;
VI - coordenar, e quando for o caso, executar as ações do Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;
VII - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios, relativos a sua área de competência;
VIII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
IX – Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
X - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XIII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XIV - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XV - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XVI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XVII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XVIII - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XIX - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância;
(Inciso XIX com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
XX - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
XXI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
§ 1º A Secretaria da Infraestrutura terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) de transportes;
b) de obras e serviços;
III - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativa-financeira;
b) diretoria de engenharia;
c) diretoria de projetos e planejamento;
d) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
e) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerencia;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos I a VIII do § 1º com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
§ 3º Vincula-se à Secretaria de Infraestrutura o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI.
(§ 3º com nova redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XII
DA SECRETARIA DE JUSTIÇA
(Alterado pela LC 83/2007)
Art. 42. A Secretaria da Justiça tem por finalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário e os serviços prisionais, competindo-lhe:
(Nova redação do caput dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - administrar o sistema penitenciário do Estado, desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a participação da sociedade;
II - promover a modernização do sistema penitenciário com implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à ordem dos presídios;
III - elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes;
IV - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
V - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
§ 1º A Secretaria da Justiça terá a seguinte estrutura básica:
(Nova redação do dispositivo supra dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de administração penitenciária;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
d) diretoria de reintegração social e humanização;
e) diretoria de inteligência e proteção;
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Justiça:
(Nova redação do dispositivo supra dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes;
II - o Conselho Penitenciário;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
IV - VETADO.
V - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007;
VI - Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
§ 3º A administração prisional é submetida na sua integralidade às determinações da Lei de Execução Penal.
Subseção XIII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
(Alterado pela LC 83/2007)
Art. 43. Compete a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a formulação e a execução da política de gestão de recursos hídricos e do meio ambiente, cabendo-lhe desenvolver:
(Nova redação do caput dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - o planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos;
II - a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
III - as pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;
IV - a educação ambiental, em articulação com outros órgãos da administração pública;
V - a administração das unidades de conservação estaduais.
§ 1º A Secretaria do Meio-Ambiente e Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) de meio ambiente;
b) de recursos hídricos.
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de parques e florestas;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de recursos hídricos;
d) diretoria do meio-ambiente;
e) diretoria de fiscalização e licenciamento.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos I a VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual do Meio-Ambiente
II - o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.
Subseção XIV
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
Art. 44. Compete à Secretaria do Planejamento:
I - coordenar o planejamento estratégico do Estado;
II - elaborar e acompanhar projetos de desenvolvimento sócioeconômicos para o Estado;
III - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Estado;
IV - promover a captação de recursos junto a programas federais e organismos internacionais de cooperação e financiamento;
V - coordenar o processo de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apoiar o processo de articulação regional e de modernização da gestão municipal;
VII - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros organismo financeiros, para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
VIII - orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e proceder a sua consolidação;
§ 1º A Secretaria do Planejamento terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de planejamento estratégico;
b) diretoria de apoio ao planejamento municipal;
c) diretoria de projetos;
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Planejamento:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 2007.
§ 3º Vincula-se à Secretaria do Planejamento a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO.
Subseção XV
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 45. Compete à Secretaria da Saúde a promoção, manutenção e recuperação da saúde da população piauiense, cabendo-lhe:
I - formular, regulamentar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
II - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infectocontagiosas e nutricionais;
III - assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde;
IV - dirigir as ações sanitárias;
V - realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;
VI - promover campanhas educacionais e de informação visando à preservação das condições de saúde da população;
VII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica;
VIII - promover a política de recursos humanos adequados às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar públicos;
X - integrar e articular parcerias com segmentos da sociedade e com outras instituições;
XI - organizar e manter rede de Unidades de Saúde, articuladas entre si, orientada dentro dos princípios da regionalização e hierarquização de serviços, com a finalidade de manter a unidade funcional do Sistema Estadual e garantir a universalização e a equidade do atendimento;
XII - cooperar com os Municípios para melhoria da prestação de serviços de saúde à população;
XIII - realizar e estimular pesquisa e investigação epidemiológicas, operacionais e técnicas, visando o melhor conhecimento dos fatores condicionantes do processo saúde-doença e para obtenção de informações necessárias ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades de saúde;
XIV - identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais.
§ 1º A Secretaria de Saúde terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - superintendências:
a) de organização do Sistema de Saúde das Unidades de Referência;
b) de atenção integral à saúde;
c) de gestão da administração.
III - unidades de diretoria:
a) diretoria regional de Teresina;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de vigilância e atenção à saúde;
d) diretoria de controle, avaliação, regulação e auditoria;
e) diretoria de vigilância sanitária;
f) diretoria de planejamento;
g) diretoria de gestão de pessoas;
h) diretoria de apoio à descentralização;
i) diretoria de organização hospitalar.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Incisos I a VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Saúde:
I - o Conselho Estadual de Saúde;
II - as Unidades Hospitalares e de Saúde estaduais.
§ 3º Os Hospitais Regionais do Estado, contarão, obrigatoriamente, com um Setor de Fisioterapia com Coordenação Símbolo DAS - 2.
§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007.
Subseção XVI
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 46. Compete a Secretaria de Segurança Pública a prestação dos serviços de defesa civil e de polícia em geral a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:
(Nova redação do caput dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;
II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VI - reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;
VII - promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII - promover a modernização do aparelho policial do Estado;
IX - apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;
X - consolidar estatísticas estaduais de crimes;
XI - definir e promover políticas de transição no Estado do Piauí.
(Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 02 de agosto de 2004).
§ 1º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira, estável, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União.
§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em suas Leis de organização.
§ 3º A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, incumbe a execução de atividades de defesa civil, na forma da Lei, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 5º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí integram o sistema de segurança pública do Estado.
§ 6º A remuneração do cargo em comissão do Delegado Geral da Polícia Civil e do Diretor de Gestão Interna corresponde a oitenta por cento da percebida pelo Secretário de Estado.
§ 7º A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - delegado geral;
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de Gestão Interna;
b) diretoria de subsistema de inteligência;
c) diretoria administrativo-financeira;
d) diretoria da unidade de formação da Academia de Polícia;
e) diretoria de polícia judiciária;
f) diretoria de polícia técnica e científica;
g) corregedoria.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
§ 8º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública o Conselho Superior da Segurança Pública.
§ 9º Compete ao Diretor de Gestão a coordenação das ações e da política de segurança pública no âmbito da Polícia Civil.
(§ 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XVI-A
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES
Art. 46-A. Compete à Secretaria de Transportes - SETRANS:
I - definir e promover a política de transportes do Estado do Piauí e assessoramento técnico aos Municípios, em sua área de competência;
II - desenvolver a infraestrutura de transportes do Estado do Piauí;
III - administrar os terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais;
IV - planejar, regular, controlar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos intermunicipais e a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, bem como de terrenos adjacentes à rodovias;
V - definir a política de concessões da estrutura viária do Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem delegadas, mediante convênio;
VI - controlar, operacional e funcionalmente a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado;
VII - controlar e fiscalizar na área de sua competência os custos operacionais e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância;
IX - controlar e administrar o transporte de carga;
X - exercer a polícia de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, inclusive autuando e aplicando as multas pertinentes;
XI - celebrar convênios e executar obras e serviços no âmbito da sua competência ressalvadas as atribuições dos órgãos vinculados.
§ 1º A Secretaria de Transportes – SETRANS terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativo-financeiro;
b) diretoria de transportes modais;
c) diretoria de transportes de passageiros;
d) diretoria de fiscalização do tráfego rodoviário;
e) diretoria de planejamento e normatização.
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerência;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Vinculam-se à Secretaria de Transportes:
I - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP;
II - Departamento de Estradas de Rodagem.
(Artigo 46-A acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XVI-B
DA SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Art. 46-B. Compete à Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo - SETRE:
I - elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;
II - promover a integração econômica do adolescente, do idoso, de pessoas portadoras de deficiência e populações identitárias;
III - participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
IV - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando qualificar e proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo;
V - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
VI - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País;
VII - apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não governamentais e parceiros privados;
IX - articular e propor políticas públicas para o desenvolvimento do empreendedorismo e novas formas de auto-sustentação financeira para a sociedade;
X - promover a educação empreendedora e a cultura da cooperação;
XI - fortalecer o associativismo e a cooperação em redes e organizações de pequenos negócios;
XII - estimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo.
Parágrafo Único. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativa-financeira;
b) diretoria de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo;
c) diretoria de intermediação de mão-de-obra;
d) diretoria de qualificação profissional e social;
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerência;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
(Artigo 46-B acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XVI-C
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art. 46-C. Compete à Secretaria das Cidades coordenar e desenvolver as ações públicas das cidades, através da elaboração de programas e da execução de obras e projetos específicos, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal e art. 22 da Constituição Estadual, cabendo-lhe:
I - estabelecer a política de desenvolvimento urbano;
II - promover a articulação e a execução das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - articular o planejamento territorial urbano e a política fundiária urbana, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e o Instituto de Terras do Piauí respectivamente;
V - participar da formulação das diretrizes gerais para manutenção dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e de gestão do saneamento;
VI - apoiar os municípios na implementação do Estatuto das Cidades, bem como, apoiar e induzir o fortalecimento das gestões locais, metropolitanas e regionais nas políticas de desenvolvimento urbano;
VII - apoiar os gestores municipais na elaboração e implementação de programas e projetos do setor de sua atuação;
VIII - celebrar convênios com as prefeituras municipais e outras entidades de direito público e privado, objetivando a execução das ações, programas e projetos citados neste artigo;
IX - promover a articulação institucional com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de créditos para projetos e ações na área dos municípios;
X - assessorar e orientar as gestões municipais no desenvolvimento e na execução de projetos.
§ 1º A Secretaria das Cidades terá a seguinte estrutura básica:
(Caput do artigo 46-C e Incisos I a X, e caput do §1º com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
I - gabinete do Secretário;
II - superintendência de obras;
III - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativo-financeira;
b) diretoria de transportes modais;
c) diretoria de transportes de passageiros;
d) diretoria de fiscalização do tráfego rodoviário;
e) diretoria de planejamento e normatização.
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerência;
VII - coordenações;
VIII - supervisões.
(Inciso I a VIII do §1º com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 04 de agosto de 2008).
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Vinculam-se a Secretaria das Cidades as seguintes entidades:
I - o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
II - o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA;
III - a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH.
(§2º e § 3º criados pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XVI-D
DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL
Art. 46-D. Compete à Secretaria de Defesa Civil:
I - acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública;
II - levantar as situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e prioritário;
III - estimar, anualmente, para constar do orçamento do Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência ou calamidade pública;
IV - propor ao Governador do Estado a necessidade de decretação de estado de emergência ou calamidade pública;
V- promover estudos visando prevenir situações de emergência ou de calamidade pública;
VI - escolher, dentre os municípios de área atingida por calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos;
VII - avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando as necessidades locais;
VIII - coordenar as ações a serem desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades;
IX - planejar, promover e controlar quaisquer outras medidas necessárias ao atendimento das populações e locais atingidos por calamidades;
X - sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres;
XI - promover campanhas públicas e educativas para estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais;
XII - comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que venha a colocar em risco a população;
XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIV - implantar programas de treinamento para voluntariado em ações de defesa civil;
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de emergência ou de calamidade pública;
XVI - articular, promover e apoiar a implantação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC;
(Caput e incisos I a XVI do Art. 46-C com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
XVII - outras atribuições excepcionalmente determinadas pelo Governo do Estado do Piauí.
(Inciso XVII com redação dada pela Lei 6.393, de 30 de julho de 2013).
Parágrafo Único. A Secretaria da Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do secretário;
II - unidades de diretoria:
a) diretoria de programas especiais;
b) diretoria de defesa civil;
c) diretoria administrativo-financeira;
III - gerência;
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
(Parágrafo único com a redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007).
Subseção XVI-E
DA SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS
Art. 46-E. Compete à Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis – SEMINPER formular, implementar, coordenar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos, bem como promover a interlocução junto ao Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas, objetivando melhorar o conhecimento geológico, através do mapeamento, da avaliação e cadastramento do potencial mineral do Estado, além das pesquisas energéticas, competindo-lhe:
I - exercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, supervisionar e fiscalizar tais atividades, no âmbito dos organismos estatais e privados, respeitada a competência da União;
II - controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;
III - desenvolver e executar programas, projetos, processos e atividades relacionadas a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, observados os limites da competência estadual;
IV - fornecer aos órgãos competentes do Estado os dados relativos à mineração e à produção e distribuição de energia, para cobrança de royalties e tributos pertinentes;
V - elaborar estudos e projetos, gerenciar, supervisionar e executar a política governamental relacionada ao aproveitamento das energias renováveis, com foco na produção de etanol, biodiesel, biomassa, e de energia solar e eólica;
VI - promover a articulação e integração de ações com órgãos federais e municipais, e com a sociedade civil, visando a implementação de programas de eficiência e desenvolvimento energético e de aprimoramento científico e tecnológico em Energia de interesse do Estado, efetuando os respectivos monitoramentos;
VII - elaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo presente a política energética do Governo Federal e os interesses do Piauí;
VIII - elaborar políticas de incentivo ao uso de energias renováveis, através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpos (MDL), aumentando a participação de energias renováveis na matriz energética Estadual;
IX - fornecer assessoria técnica e normativa aos órgãos do Estado responsáveis pela atração de novos investimentos em energias renováveis, especialmente eólica e solar;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria de Mineração, Petróleo e Energias Renováveis terá a seguinte estrutura básica:
I - gabinete do Secretário;
II - assessoria técnica;
III - diretoria administrativa financeira;
IV - diretoria de Recursos Minerais;
V - diretoria de Petróleo e Gás;
VI - diretoria de Energias Renováveis;
VII - gerências;
VIII - coordenações;
IX - supervisões.
(Nova redação do Art. 46-E dada pela Lei 6.147, de 20 de dezembro de 2011).
SUBSEÇÃO XVI-F
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art. 46-F. Compete à Secretaria da Cultura:
I. estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações da cultura popular;
II. desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor piauiense e nordestino;
III coordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual;
IV.promover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
V. coordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas e dos Museus Estaduais.
VI. promover a documentação e manutenção de bens históricos e culturais, móveis e imóveis;
VII planejar , coordenar e supervisionar as atividades do Teatro 4 de Setembro;
VIII assessorar o Governo do Estado na promoção e execução das políticas artísticas e culturais;
IX. criar e manter centros artísticos e culturais;
X promover programas de intercâmbio cultural;
XI. formar mão-de-obra especializada para atender e desenvolver atividades na área de cultura.
Parágrafo único. A Secretaria De Cultura terá a seguinte estrutura básica:
I – gabinete do Secretário;
II – unidades de diretorias:
a) diretoria administrativa-financeira;
b) diretoria de Memória Cultural;
c) diretoria de Ação Cultural;
III – assistência de serviços;
IV – assessoria técnica;
V – gerência;
VI – coordenações;
VII – supervisões
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Cultura o Conselho Estadual de Cultura, como colegiado consultivo e normativo, de caráter permanente.
(Art. 46-F com redação dada pela Lei 6.673/2015).