Lei Orgânica da PGE
Lei Complementar No 56, 01 de novembro de 2005.
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,
FACO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado de carreira como função essencial à Justiça.
Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete:
I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;
II - representar judicialmente o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, além de fazer a consultoria jurídica relativa à concessão de benefícios previdenciários pelo mesmo Fundo;
III - exclusivamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;
IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta e, observado o disposto no artigo 19 da presente Lei Complementar, da administração indireta, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental das leis ou atos administrativos;
(Nova redação do inciso IV dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
V - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador, Secretários de Estado e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;
VII - propor ao Governador a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado;
VIII - defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;
IX - assessorar o Governador, cooperando na elaboração legislativa;
X - opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XII - propor ao Governador, para os entes da administração direta e indireta, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII - propor ao Governador medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XIV - analisar previamente minutas de editais de licitação e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista;
XV - estabelecer padronização de minutas de editais e cartas-convites em licitação e de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares;
XVI - opinar, por determinação do Governador, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;
XVIII - presidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a esses o controle finalístico;
XIX - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;
XX - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos
XXI - representar o Estado do Piauí e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XXII - promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;
XXIII - oficiar, sob pena de nulidade, em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado bem como nos casos de delegação de serviços públicos;
XXIV - requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, que deverão ser prestados no prazo de quarenta e oito horas;
XXV - intervir em ações em que figurem como parte as entidades da administração indireta no caso de impedimento dos seus advogados ou quando solicitado pelo dirigente da entidade;
XXVI - uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos, a serem seguidos no âmbito da administração pública estadual;
XXVII - fixar a interpretação da constituição, das leis, acordos, convênios e atos normativos, a ser uniformemente seguida pela administração estadual;
XXVIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Piauí, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;
XXIX - propor, ao Governador do Estado, as alterações a esta Lei Complementar;
XXX – representação judicial nas ações relativas a discrimanatórias, doações, vendas, que envolvam terras devolutas ou do patrimônio estadual;
XXXI - analisar previamente editais e regulamentos de concursos públicos e testes seletivos a serem efetuados para o provimento de cargos e empregos na administração direta, autárquica e fundacional assim como a contratação temporária de servidores para os mesmos órgãos e entidades;
XXXII - desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Governador.
§1º Ressalvado o art. 37, XVIII, da Constituição Federal, terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligências formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§2º Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público da administração direta ou indireta, para adoção das providências cabíveis.
§3º A consultoria jurídica prevista no inciso II deste artigo consiste no controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações jurídicas emitidas pela Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP nos processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II – Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
II-A – Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
III - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Corregedor Geral;
V - Unidades de Diretorias:
a) Chefia da Procuradoria Judicial;
b) Chefia da Procuradoria Tributária;
c) Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente
d) Chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
e) Chefia da Consultoria Jurídica;
f) Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos;
g) Chefia da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas;
h) Chefia da Procuradoria dos Entes Vinculados;
i) Chefes das Consultorias Setoriais;
j) Chefia das Procuradorias Regionais.
VI - Centro de Estudos;
VII - Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - Unidade Administrativo-Financeira:
a) Gerências;
b) Coordenações.
IX - Assessoria Técnica;
X - Assistência de Serviços.
Parágrafo Único. As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais são órgãos vinculados à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Os Procuradores do Estado de carreira são os únicos agentes de atuação da Procuradoria-Geral do Estado no exercício de suas atribuições.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Seção I
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5° O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, terá prerrogativas de Secretário de Estado.
(Nova redação do caput do art. 5o dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
Parágrafo Único. A remuneração do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado corresponderá a de Secretário de Estado.
Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar, superintender e coordenar a Procuradoria-Geral do Estado;
II - despachar diretamente com o Governador;
III - baixar resoluções e expedir instruções;
IV - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão;
V - promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, na forma de delegação governamental;
VI - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Estado, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - promover a abertura de concurso público para a carreira de Procurador do Estado, bem como para as demais carreiras do quadro da Procuradoria Geral do Estado;
IX - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado;
X - designar Procuradores do Estado para o desempenho de atribuições específicas, no interesse do serviço, bem como, na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento;
XI - fazer publicar semestralmente, até 31 de janeiro a 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;
XII - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado;
XIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma desta lei;
XIV - expedir atos de lotação, designação e, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral, a remoção dos Procuradores do Estado;
XV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ouvindo o Conselho da Procuradoria-Geral, se julgar conveniente;
XVI - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, que terão atendimento prioritário;
XVII - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Estado, ainda que se encontre no exercício de funções de cargo de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado, para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação;
XVIII - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer ou súmula emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações, ao entendimento estabelecido;
XIX - receber, sob pena de nulidade, as citações iniciais, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado do Piauí ou contra Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n° 39/2004, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;
(Nova redação do inciso XIX dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
XX - aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XXI - aprovar proposta de padronização de minutas de editais e cartas-convites em licitação e de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares;
XXII - encaminhar ao Governador, bem como às demais autoridades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIII - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
XXIV - autorizar o parcelamento de créditos de qualquer natureza, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados pelo Governador;
XXV - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXVI - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las fundamentadamente;
XXVII - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela Administração Estadual;
XXVIII - indicar nomes ao Governador do Estado para o provimento dos cargos em comissão e designar os ocupantes de funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
XXIX - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;
XXX - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;
XXXI - conceder, na forma do que dispuser a legislação específica, as vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado;
XXXII - designar comissão para elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XXXIII - baixar o ato regulamentar do estágio probatório, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
XXXIV - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e aprovar a composição das bancas examinadoras, quando não prefira fazê-lo mediante contrato com entidade idônea, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria;
XXXV - autorizar, fundamentadamente, a suspensão do processo;
XXXVI - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, na forma desta Lei e da legislação aplicável;
XXXVII - sugerir ao Governador a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos federais, estaduais ou municipais e oficiar nas demais representações em que aquele não seja autor.
Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador-Geral do Estado disciplinar a sua substituição pelos Procuradores Gerais Adjuntos.
(Parágrafo único acrescido pelo artigo 14 da LC 114/2008)
Art. 7º Os pareceres de quaisquer dos órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Estado serão emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo quanto aos processos envolvendo matéria de alta complexidade, que poderão por ato do Procurador-Geral ou Chefe da Procuradoria Especializada ter esse prazo ampliado até o dobro.
§1º Nos processos referentes a matérias corriqueiras, assim consideradas por ato do Procurador-Geral ou Chefe da Procuradoria Especializada, e nos casos de urgência da requisição, o prazo para o oferecimento de parecer poderá ser reduzido, ficando limitado ao máximo de 5 (cinco) dias.
§2º O parecer ou súmula da Procuradoria-Geral do Estado aprovados pelo Governador e publicado no Diário Oficial do Estado tem caráter normativo e obriga toda a Administração Pública estadual.
§3º O parecer ou súmula da Procuradoria-Geral do Estado aprovado pelo Governador, mas não publicado no Diário Oficial, obriga apenas o órgão da administração que o solicitou, a partir do momento em que dele tenha conhecimento.
§4º A súmula da Procuradoria-Geral do Estado publicada no Diário Oficial do Estado tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados no art. 3º desta Lei.
§5º As minutas de edital de licitação, de cartas-convites, de contratos, acordos, ajustes, convênios e quaisquer outros instrumentos similares uma vez padronizadas por ato do Procurador-Geral do Estado serão de observância obrigatória por toda a Administração Direta e Autárquica.
Seção II
DO PROCURADORES-GERAIS ADJUNTOS DO ESTADO
(Seção com denominação modificada pelo artigo 16 da LC 114/2008)
Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos serão escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único. A representação dos cargos em comissão de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos corresponderá a 80%(oitenta por cento) da do Procurador Geral do Estado.
(Artigo 8o com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)
Art. 8º-A. Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:
I – coordenar os serviços da assessoria jurídica e legislativa do Gabinete do Procurador-Geral;
II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções judiciais;
III – integrar, como membro permanente, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IV – realizar, por delegação do Procurador-Geral, a distribuição dos expedientes de conteúdo judicial entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
V – propor ao Procurador-Geral do Estado o exame pelo Conselho Superior de expedientes de conteúdo jurídico;
VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
(Artigo 8o-A acrescido pelo artigo 15 da LC 114/2008)
Art. 8º-B. Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos compete:
I – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções jurídico-administrativas;
II – executar a política administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;
IV – supervisionar as atividades administrativas que envolvam os integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V – coordenar a elaboração do plano anual de atividades;
VI – realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo administrativo entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
(Artigo 8o-B acrescido pelo artigo 15 da LC 114/2008)
Seção III
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art.9º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor e Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria.
Art. 10. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
I - pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse da Administração Estadual que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
II - sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;
III - organizar listas tríplices para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
IV - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral e no Sistema Jurídico do Estado;
V - manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a composição das bancas examinadoras, bem como decidir sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso ou sobre a contratação de instituição para a organização do concurso;
VI - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
VII - sugerir à Corregedoria Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VIII - apreciar em grau de recurso as deliberações decorrentes da Corregedoria Geral;
IX - deliberar sobre:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, ficar evidenciada a improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência dominante;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
X - decidir sobre os cumprimentos dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do Estado;
XI - deliberar sobre a remoção de Procuradores do Estado, no interesse do serviço, observadas as disposições desta Lei;
XII - deliberar sobre a distribuição de honorários entre os Procuradores do Estado nos casos previstos nesta Lei.
§1º As reuniões do Conselho Superior serão disciplinadas por regulamento próprio, expedido por seu Presidente ou pelo próprio órgão.
§2º As manifestações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão aprovadas por maioria absoluta de votos, exceto nas hipóteses de remoção de Procurador do Estado, por interesse público, em que se exigirá 2/3 dos votos de seus membros.
§3º As sessões do Conselho serão públicas, salvo quanto às razões da deliberação prevista no inciso VII deste artigo.
Seção IV
DA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 11. A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Corregedor-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da última classe, competindo-lhe:
I - fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado;
II - realizar correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;
III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;
IV - compor comissão de acompanhamento do estágio probatório e encaminhar relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;
VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§1º O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, requisitar por escrito às Chefias das Procuradorias Especializadas autos de procedimentos administrativos ou judiciais para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º O Corregedor-Geral guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.
§3º No mês de dezembro de cada ano, os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado deverão encaminhar ao Corregedor-Geral um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, bem como o quantitativo de peças processuais e pareceres emitidos.
Seção V
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 12. À Procuradoria Judicial, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete especialmente:
I - promover a defesa do Estado no contencioso judicial;
II - promover a defesa do Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n. 39, de 14 de julho de 2004, nas ações referentes a benefícios previdenciários;
III - Coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;
IV - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;
V - sugerir ao Procurador-Geral do Estado as providências para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para declaração de nulidade dos atos administrativos;
VI - promover ações civis públicas, excetuadas as ações relativas à improbidade administrativa;
VII - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nesta lei.
Seção VI
DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
Art. 13. À Procuradoria Tributária, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - exclusivamente promover a inscrição da dívida ativa, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial, inclusive os créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado ou por quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta;
II - defender os interesses da Fazenda Pública nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, partilhas, avaliação de bens, concordatas, falências, mandados de segurança e outros relativos à matéria tributária;
III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
IV - representar a Fazenda Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, bem como nos processos ou ações, judiciais ou administrativos, que versem sobre matéria financeira, relacionada à arrecadação tributária;
V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;
VI - emitir pareceres sobre a matéria tributária;
VII - examinar as ordens e sentenças judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento é imputado ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização.
Seção VII
DA PROCURADORIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE
Art. 14. À Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, dirigida por um Procurador
do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - patrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
II - promover a expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade e utilidade públicas ou interesse social;
III - promover ações possessórias, demarcatórias, divisórias, discriminatórias e outras que visem à proteção do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
IV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
V - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga do uso de águas e sobre a questão de natureza ambiental e imobiliária;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com a cobrança do uso de água e questões de natureza ambiental e imobiliária;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por normas ou que sejam conexas com questões de natureza ambiental ou imobiliária.
Parágrafo Único. A representação judicial nas ações relativas a discrimanatórias, doações, vendas, que envolvam terras devolutas ou do patrimônio estadual, caberá à Procuradoria Geral do Estado.
Seção VIII
DA PROCURADORIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. À Procuradoria de Fiscalização e Controle de Atos Administrativos, dirigida por um Procurador de Carreira nomeado em comissão, compete:
I - receber e processar representações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
II - propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
III - emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual;
IV - exercer, no prazo máximo de dez dias, o controle finalístico sobre os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Civil;
V - propor ações judiciais visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VI - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
VII - representar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VIII - solicitar às repartições públicas informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimentos.
Seção IX
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 16. À Consultoria Jurídica, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete especialmente:
I - assessorar o Governador do Estado e autoridades administrativa, no plano superior, da Administração Direta;
II - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação de autoridades indicadas no inciso I deste artigo;
IV - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
V - elaborar e rever anteprojetos de leis, decretos e atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - analisar previamente editais e regulamentos de concursos públicos e testes seletivos a serem efetuados para o provimento de cargos e empregos na administração direta, autárquica e fundacional assim como a contratação temporária de servidores para os mesmos órgãos e entidades.
Seção X
DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 17. À Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por um Procurador de Carreira, nomeado em comissão, compete:
I - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito da administração direta:
a) os textos de edital de licitação ou carta-convite, bem como os dos respectivos contratos, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
II - opinar sobre as impugnações e os recursos interpostos em certames licitatórios de interesse da Administração Estadual;
III - orientar a elaboração dos atos, convênios e consórcios administrativos relacionados com a execução e a concessão de obras públicas, compras, fornecimento, locação e prestação de serviços públicos;
IV - orientar a elaboração de convênios administrativos referentes a parcerias da Administração Pública estadual com os organismos internacionais e organizações não-governamentais e os demais entes da Federação, por seus respectivos órgãos;
V - propor ao Procurador-Geral do Estado a padronização de minutas de editais, de cartas-convites, de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, para servirem de modelo de observância obrigatória pela administração direta e autárquica.
Seção XI
DA PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
Art. 18. Á Procuradoria Especializada perante os Tribunais de Contas, dirigida por um Procurador de carreira, nomeado em comissão, compete representar a Fazenda Pública estadual perante os Tribunais de Contas da União e do Estado, sem prejuízo das atribuições dos respectivos Ministérios Públicos, cabendo-lhe em especial:
I - zelar pelo interesse do erário estadual, nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas do Estado;
II - interpor recurso, requerer revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas e nos respectivos Regimentos Internos;
III - velar supletivamente pela execução das decisões dos Tribunais de Contas, no âmbito do Poder Executivo estadual.
Parágrafo Único. Fica vedado ao Procurador do Estado fazer a defesa de atos praticados em
desacordo com a orientação da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção XII
DA PROCURADORIA DOS ENTES VINCULADOS
Art. 19. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Procuradores Autárquicos ou de Fundações Públicas, a Procuradoria dos entes vinculados, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, exercerá junto as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais todas as funções de representação judicial e consultoria jurídica.
Parágrafo Único. Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria dos Entes vinculados nas quantidades fixadas no regimento desta lei e a critério do Procurador Geral.
Seção XIII
DAS CONSULTORIAS SETORIAIS
Art. 20. O Procurador-Geral do Estado poderá instituir junto as Secretarias de Estado e órgãos ou entidades da Administração Estadual, as Consultorias Setoriais, que serão chefiadas por um Procurador do Estado, especialmente designado para ter exercício junto a ela.
Parágrafo Único. Os pareceres emitidos pelos Procuradores em exercício nas Consultorias Setoriais das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Estadual, somente produzirão efeito quando aprovados pelo Procurador-Geral.
Seção XIV
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 21. As Procuradorias Regionais, dirigidas por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, exercerão na circunscrição territorial respectivas todas as funções atribuídas à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. A instalação das Procuradorias Regionais, atendido o interesse do serviço e ouvido previamente o Conselho Superior da Procuradoria, ficará a cargo do Procurador Geral do Estado, que definirá sua sede e respectiva circunscrição territorial, bem como o número de Procuradores e servidores que nelas serão lotados.
Seção XV
CENTRO DE ESTUDOS
Art. 22. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, dirigido por Procurador de Carreira, compete:
I - promover congressos e simpósios com vistas ao debate de temas relacionados às atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado;
II - realizar cursos e seminários direcionados aos Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
III - editar e fazer publicar a Revista da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - diligenciar, quando determinado pelo Procurador-Geral, na elaboração de estudo de alta complexidade que envolva matéria relacionada às atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado;
V - sugerir ao Procurador-Geral a participação de Procuradores em eventos que importem em atualização e qualificação profissional;
VI - organizar e ministrar, quando instado pelo Procurador-Geral, cursos voltados à qualificação e ao aprimoramento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado.
§1º No exercício das competências de que cuida o presente artigo, poderá o Centro Estudos utilizar os recursos consignados no Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, no limite fixado no art. 74, I, desta Lei.
§2º É facultado ao Centro de Estudos, no exercício das atribuições previstas nos incisos I e II, contratar, quando for o caso mediante dispensa de licitação, empresa ou profissional cujo elevado conceito e reconhecida competência o credencie à assunção do encargo.
§3º O Procurador lotado em outro setor da Procuradoria, quando designado por ato do Procurador-Geral para colaborar em atribuições próprias do Centro de Estudos, ficará transitoriamente afastado da distribuição, salvo por necessidade imperiosa do serviço, cuja aferição também ficará a cargo do Procurador-Geral.
§4º Os recursos obtidos com a eventual comercialização dos exemplares da Revista da Procuradoria-Geral do Estado converter-se-ão obrigatoriamente em benefício do Fundo de Modernização.
(§1º com redação dada pela LC 201/2014)
Seção XVI
ESCOLA SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 23. À Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado,
dirigida por Procurador do Estado, compete:
I - desenvolver o aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam a formação continuada e de permanente atualização, possibilitando a realização de pós-graduação strito e latu sensu;
II - organizar os cursos de preparação para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, bem como selecionar e capacitar estudantes de nível superior a realização de estágio na Procuradoria do Estado;
III - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento e demais atividades culturais, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;
IV - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de preparação, formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo.
Art. 24. V E T A D O.
Art. 25. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a utilizar os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria, no limite fixado no art. 74, II, desta Lei, para o desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
(art. 25 com redação dada pela LC 201/2014)
Art. 26. O Procurador Geral do Estado, em ato próprio, estabelecerá o Regimento Interno da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado dispondo sobre o funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes do desdobramento operacional.
Seção XVII
UNIDADE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA.
Art. 27. A Unidade Administrativo-Financeira, dirigida por profissional de formação superior nomeado em comissão, é composta das seguintes Gerências e Coordenações:
I - Gerência Financeira;
II - Gerência de Informática;
III - Coordenação de Biblioteca;
IV - Coordenação de Material e Patrimônio;
V - Gerência de Pessoal;
VI - Coordenação de Serviços Gerais;
VII - Coordenação de Estágio;
VIII - Coordenação de Cálculos, Avaliações e Perícias;
IX - Coordenação de Licitações e Contratos.
Parágrafo Único. As atribuições e organização das gerências e coordenações nos quais se subdivide a Unidade Administrativo-Financeira serão regulamentadas no Regimento Interno da Procuradoria.
Seção XVIII
DA ASSESSORIA TÉCNICA E DA ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS
Art. 28. A Assessoria Técnica é o órgão incumbido de auxiliar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos no exercício de suas funções, competindo-lhe:
(Caput do Artigo 28 com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)
I- assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos, no desempenho de suas atividades técnicas e administrativas.
(Inciso I com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)
II- elaborar o planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
II- articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência dos seus serviços;
IV- promover com a participação da Unidade Administrativo-Financeira a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
V - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral;
VI - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração do Relatório Anual de Atividades do órgão;
VII - supervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
Título III
DOS PROCURADORES DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 132 da Constituição Federal, atua exclusivamente por meio de Procuradores do Estado de carreira, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Procuradores Gerais Adjuntos.
§1º As atribuições dos Procuradores do Estado como função essencial à Justiça são diversas das demais carreiras jurídicas e privativas de Procuradores do Estado investidos no cargo através de concurso público de provas e títulos.
§2º As atribuições a que se refere o artigo 2º desta Lei, são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal.
§3º A participação em sindicância ou em comissão de processo administrativo disciplinar é privativa dos Procuradores do Estado estáveis.
Capítulo II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Seção I
DOS CARGOS
Art. 30. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:
I - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador Substituto;
II - 30 (trinta) cargos de Procurador de 1ª Classe;
III - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de 2ª Classe;
IV - 20 (vinte) cargos de Procurador de 3ª Classe;
V – 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de 4ª Classe .
(Inciso V com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
Parágrafo Único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Procurador do Estado poderá ser alterada através de Lei Ordinária.
Seção II
DA LOTAÇÃO
Art. 31. Os Procuradores do Estado serão lotados nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado e, atendido o art. 49 da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, nos entes da Administração Indireta do Estado, conforme ato do Procurador-Geral do Estado.
SeçãO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32. O ingresso na carreira de Procurador do Estado, dar-se-á no cargo inicial de Procurador substituto e dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional.
§ 1º § 1º O concurso constará, conforme o edital, pelo menos de:
I - uma prova objetiva;
II - uma prova subjetiva;
III - elaboração de peça jurídica e/ou parecer;
IV - avaliação de títulos.
§2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a nota igual ou superior a atribuída no edital.
§3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota mínima estabelecida no edital.
(§§ 1o, 2o e 3o com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
§4º A avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva, somente sendo considerados como título:
I - produção cultural individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros;
II - diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;
III - diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, nacional ou estrangeiro, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido;
IV - efetivo exercício de magistério superior, por prazo superior a dois anos, em disciplina da área jurídica, com recrutamento realizado mediante concurso público regular, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;
V - exercício em cargo ou função públicos, privativos de bacharel em direito ou exercício da advocacia.
§5º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.
§6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§7º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
§8º O concurso terá validade de 2 (dois) anos a partir da publicação do ato de homologação de seu resultado, prorrogável por igual período, por decisão do Procurador-Geral do Estado.
(redação do §8º dada pela LC 208/2015)
Art. 33. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, do seguinte modo:
I - integralmente, no Diário Oficial do Estado; e
II - resumidamente, em jornal local de grande circulação.
§1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§2º O edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
(Caput do art. 33 e § 1o com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
Seção IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 34. Os cargos iniciais de carreira somente poderão ser providos em caráter efetivo,
mediante nomeação de candidatos aprovados no concurso público específico, por ordem de classificação.
Seção V
DA POSSE
Art. 35. Os Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho, mediante assinatura de termo de compromisso e atendimento de exigências estatutárias e regulamentares.
(Artigo 35 com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
Art. 36. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Procurador do Estado é exigida:
I - diploma de Bacharel em Direito e documento comprobatório de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
II - declaração de bens;
III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
IV - idoneidade moral.
Seção VI
DO EXERCÍCIO
Art. 37. O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentará o estágio probatório e designará comissão que, presidida pelo Corregedor, acompanhará a atuação dos Procuradores do Estado Substitutos durante o estágio.
§1º Não será isento do estágio probatório previsto nesta lei o Procurador do Estado substituto que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.
§2º Durante o prazo do estágio probatório não poderá o Procurador do Estado ser removido, redistribuído ou transferido.
§3º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Procurador do Estado não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.
Art. 38. Até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, a Comissão encaminhará ao Conselho Superior da Procuradoria relatório circunstanciado, o qual opinará motivadamente pela confirmação ou não do Procurador do Estado na carreira.
Art. 39. Quando o relatório concluir pela não-confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 40. O Procurador-Geral do Estado, após a manifestação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral, confirmará ou não o Procurador do Estado na carreira, encaminhando, se for o caso, expediente ao Governador propondo a exoneração.
Parágrafo Único. Cessará automaticamente o exercício do Procurador do Estado que não for confirmado na carreira, encaminhado o correspondente expediente ao Governador.
Art. 41. O Procurador-Geral do Estado proferirá sua decisão em até 15 (quinze) dias após a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação do Corregedor-Geral.
Seção VII
DA PROMOÇÃO
Art. 42. As promoções na carreira de Procurador do Estado, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas de uma classe para a imediatamente superior, por meios dos critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo Único. As promoções serão processadas anualmente na forma e época fixadas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria.
Art. 43. É vedada a promoção durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.
§1º A promoção observará o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da promoção anterior.
§2º A promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Direito.
(§§ 1o e 2o com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)
Art. 44. A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe.
§1º O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelos critérios de maior idade.
§2º Na Classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público.
Título IV
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores de Autarquias e Fundações e Advogados devem-se consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 46. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Estado direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:
I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
II - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma no território do Estado do Piauí e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III - requisitar das autoridades competentes, através do Procurador Geral do Estado, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
(Inciso III com redação dada pelo artigo 5o da LC 193/2012)
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
V - ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.
Capítulo II
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação por condições especial de trabalho, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do Procurador do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 49. Os Procuradores do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada Procurador ativo e inativo ou pensionista, o subsídio de que trata esta Lei e a respectiva Lei específica compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento do respectivo cargo;
II - gratificação de representação;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - progressão.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV - vantagens de natureza indenizatória;
V - honorários, distribuídos entre os Procuradores do Estado em atividade, na forma dos art. 90-A e 90-B desta Lei;
VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VII - adicional de substituição;
VIII - do adicional de magistério.
(Inciso V com redação dada pela LC 201/2014)
Art. 50. A remuneração dos procuradores do Estado observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Desembargadores do Estado, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 51. Os valores dos subsídios dos cargos da Carreira de Procurador do Estado são os fixados em lei específica, respeitada a diferença de cinco por cento entre cada classe.
Seção II
DO ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 52. O adicional de substituição é devido pela efetiva atuação do Procurador, além de suas atribuições ordinárias, em outras decorrentes da substituição de outro Procurador, em virtude de férias ou licença.
§1º As gratificações de acumulação ou de substituição só serão devidas em caso de designação por ato do Procurador-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez) dias.
§2º O Procurador designado para atuar em substituição receberá adicional por dia de trabalho efetivo, limitado ao valor máximo estabelecido em lei específica.
§3º Não será admitida à concessão simultânea da gratificação prevista neste artigo com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Seção III
DO ADICIONAL DE MAGISTÉRIO
Art. 53. O adicional de magistério será devido por aula efetivamente ministrada por Procurador do Estado na Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Este adicional
será fixado, de acordo com a titulação do Procurador do Estado, por lei específica.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 54. Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado que tiver processo em seu poder cujo prazo expire no período de férias.
§1º A partir do sétimo dia anterior ao início das férias fica vedada a distribuição de processos ao Procurador do Estado.
§2º O Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste da sede onde tem exercício.
Capítulo IV
DA LICENÇA PARA ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 55. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, ao Procurador do Estado será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo e aperfeiçoamento, no interesse da Procuradoria Geral do Estado, pelo tempo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§1º O Interesse da Procuradoria Geral do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior.
§2º Ao procurador beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
(§1º com redação dada pela LC 200/2014)
Título V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Capítulo I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 56. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Advogados.
§1º São deveres dos Procuradores do Estado, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
V - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
IX - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral do Estado como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes;
X - realizar audiências e sustentar oralmente nos feitos em que funcionarem.
(Inciso X com redação dada pela LC 159/2010)
§2º Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação de comparecimento.
§3º O Procurador-Geral do Estado poderá, ouvido o Conselho Superior, dispensar a realização de sustentação oral ou a participação em audiências.
(§3o com redação dada pela LC 159/2010)
Art. 57. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Procuradores do Estado é vedado especialmente:
I - transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele, salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Superior da Procurador-Geral do Estado;
II - advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses da Fazenda Pública estadual, nela incluídas as entidades da administração indireta;
III - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.
V - integrar, na qualidade de sócio, empregado ou associado, sociedade de advogados que possua ou patrocine causa contra o Estado do Piauí ou contra suas entidades da Administração Indireta;
VI - dar publicidade a conteúdo de parecer ainda não apreciado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelos seus substitutos.
(Incisos V e VI acrescidos pela LC 159/2010)
Capítulo II
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 58. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou
procedimento judicial ou administrativo:
I - de que for parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - quando seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 59. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.
Art. 60. Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até 3º grau.
Art. 61. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 62. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 61, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Aos Procuradores do Estado, aplicam-se no que couber as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 64. A responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado ou Conselho Superior.
Art. 65. A atividade funcional dos Procuradores do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias, determinadas pelo Procurador-Geral ou Corregedor-Geral.
§1º A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos Procuradores do Estado, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.
§2º A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado ou Corregedor, sempre que lhe parecer conveniente, visando a fim específico do interesse do serviço.
Art. 66. Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Capítulo II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 67. Aos Procuradores do Estado serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 68. Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a incontinência pública e escandalosa;
II - perda reiterada de prazo;
III - violação da proibição prevista no art. 57, II.
Art. 69. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 57, I e III a VI, nos artigos 58 e 59 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
(Art. 69 com redação dada pela LC 159/2010)
Art. 70. A advertência será aplicada no caso de violação do art. 61, I e III, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Título VII
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 71. Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado-FMPGE destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Estado.
Art. 72. São fontes de receita do FMPGE:
I – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;
II – a comercialização de exemplares da Revista da Procuradoria-Geral do Estado;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV – convênios de cooperação técnica, em entidades federais, estaduais, municipais, nacionais e estrangeiras;
V – valores decorrentes de cobrança pela reprodução de processos em tramitação na Procuradoria-Geral do Estado;
VI – outras receitas eventuais.
(Art. 72 com redação dada pela LC 201/2014)
Art. 73. O Procurador-Geral do Estado será o gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente:
I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado;
II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial;
III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
IV - elaborar a prestação de contas anual relativa ao Fundo, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Procuradoria-Geral do Estado;
V - estabelecer planos e programas para aplicação de recursos do Fundo;
VI - controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;
VII - aprovar balancetes e os relatórios anuais referentes ao Fundo;
VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;
IX - encaminhar ao Conselho Superior da Procuradoria relatório de distribuição dos valores dispendidos com cada Procurador do Estado, no pagamento de cursos e especializações, na forma prevista nesta Lei;
X – Revogado pela Lei complementar estadual nº 201, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 74. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado serão destinados:
I – 50% (cinquenta por cento) ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;
II – 50% (cinquenta por cento) para a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.
(Art. 74 com redação dada pela LC 201/2014)
Art. 75. Revogado pela Lei complementar estadual nº 201/2014.
Art. 76. Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado.
Parágrafo Único. Revogado pela Lei complementar estadual nº 201/2014.
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Art. 77. A Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí fica autorizada a adotar todas as providências necessárias a abertura de crédito orçamentário do presente fundo.
Título VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 78. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurado ao Procurador do Estado a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 79. Aos Procuradores ativos, inativos e aos pensionistas de Procurador que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os Procuradores inativos e os pensionistas de Procurador do Estado serão informados pessoalmente sobre a opção pelo regime de subsídio e as suas conseqüências.
Art. 80. As disposições remuneratórias desta Lei não se aplicarão aos Procuradores ativo e inativos e aos pensionistas de Procurador do Estado que tenham optado pela manutenção do regime de remuneração atualmente em vigor.
Art. 81. Os procuradores de Estado de 1ª Classe a que se refere a Lei Complementar nº 04, de 1990, e suas alterações permanecerão nesta classe e serão promovidos para as demais classes, criadas por esta Lei Complementar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, respeitados os requisitos legais.
Art. 82. A representação judicial do Fundo de Previdência Social prevista no art. 2º, inciso II,
desta Lei, nas ações relativas à pensão por morte, caberá à Procuradoria Judicial do Instituto de
Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP enquanto houver Procurador autárquico em exercício.
Art. 82-A. O prazo de validade de 2(dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos, aplica-se a todos os concursos para o cargo de Procurador do Estado do Piauí cuja publicação da respectiva homologação ocorra posteriormente à vigência desta Lei, ainda que iniciados ou concluídos anteriormente.
(redação do §8º dada pela LC 208/2015)
Título IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os Procuradores Fiscais integram o quadro de Procuradores inativos da Procuradoria-Geral do Estado e serão enquadrados como Procuradores de 4ª Classe.
Art. 84. Esta Lei aplica-se exclusivamente aos Procuradores do Estado de carreira, ficando os demais servidores da Procuradoria-Geral do Estado regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 85. Terão fé pública, para todos os efeitos, as cópias de documentos que tenham sido conferidas e autenticadas por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.
Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.
Art. 87. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados.
Art. 88. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 89. Fica instituído o quadro de estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número não superior a quarenta, a ser preenchido por estudantes do curso de Direito, mediante teste seletivo disciplinado por ato normativo de competência do Procurador-Geral do Estado.
Art. 90. A Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Piauí) aplica-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado.
Art. 90-A. Os honorários de sucumbência das ações e os honorários decorrentes de acordos administrativos e transações judicialmente homologadas pertencem, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, aos Procuradores do Estado em atividade, e serão depositados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Piauí – APPE, que efetuará o rateio isonômico entre os integrantes da carreira, conforme regulamentado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no art. 90-B desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput também é aplicável no caso de os Procuradores do Estado atuarem na defesa do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí ou de entidades da Administração Pública estadual indireta.
(Art. 90-A acrescido pela Lei complementar estadual nº 201/2014).
Art. 90-B. Não haverá distribuição de honorários ao Procurador:
I – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II – em licença para tratar de interesses particulares;
III – afastado para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado, ou em outro ponto do território nacional e no exterior;
IV - afastado para exercer mandato eletivo;
V – afastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito do Poder Executivo Estadual
VI – afastado em razão de licença para desempenho de mandato classista.
(Art. 90-B acrescido pela Lei complementar estadual nº 201/2014.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 04, de 13 de dezembro de 1990; a Lei Complementar nº 08, de 26 de dezembro de 1991; a Lei Complementar nº 20, de 16 de junho de 1999; Lei Complementar nº 24, de 27 de junho de 2001; a Lei Complementar nº 26, de 03 de abril de 2002; a Lei Delegada nº 166, de 09 de agosto de 1982; Lei Delegada 133, de 07 de agosto de 1974; Lei Delegada 91, de 27 de fevereiro de 1973; e art. 1º do Decreto 5.124, de 27 de setembro de 1982.
Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO