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Lei Orgânica da PGE

Lei Complementar No 56, 01 de novembro de 2005.

Institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,

FACO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado de carreira como função essencial à Justiça.

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete:

I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;

II - representar judicialmente o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, além de fazer a consultoria jurídica relativa à concessão de benefícios previdenciários pelo mesmo Fundo;

III - exclusivamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;

IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta e, observado o disposto no artigo 19 da presente Lei Complementar, da administração indireta, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental das leis ou atos administrativos;

(Nova redação do inciso IV dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)

V - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador, Secretários de Estado e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

VI - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;

VII - propor ao Governador a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado;

VIII - defender os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

IX - assessorar o Governador, cooperando na elaboração legislativa;

X - opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XI - propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

XII - propor ao Governador, para os entes da administração direta e indireta, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XIII - propor ao Governador medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XIV - analisar previamente minutas de editais de licitação e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista;

XV - estabelecer padronização de minutas de editais e cartas-convites em licitação e de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares;

XVI - opinar, por determinação do Governador, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XVII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;

XVIII - presidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da administração direta, salvo quanto aos servidores militares e aos servidores policiais civis, mantido em relação a esses o controle finalístico;

XIX - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;

XX - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos

XXI - representar o Estado do Piauí e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;

XXII - promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XXIII - oficiar, sob pena de nulidade, em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado bem como nos casos de delegação de serviços públicos;

XXIV - requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, que deverão ser prestados no prazo de quarenta e oito horas;

XXV - intervir em ações em que figurem como parte as entidades da administração indireta no caso de impedimento dos seus advogados ou quando solicitado pelo dirigente da entidade;

XXVI - uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos, a serem seguidos no âmbito da administração pública estadual;

XXVII - fixar a interpretação da constituição, das leis, acordos, convênios e atos normativos, a ser uniformemente seguida pela administração estadual;

XXVIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Piauí, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;

XXIX - propor, ao Governador do Estado, as alterações a esta Lei Complementar;

XXX – representação judicial nas ações relativas a discrimanatórias, doações, vendas, que envolvam terras devolutas ou do patrimônio estadual;

XXXI - analisar previamente editais e regulamentos de concursos públicos e testes seletivos a serem efetuados para o provimento de cargos e empregos na administração direta, autárquica e fundacional assim como a contratação temporária de servidores para os mesmos órgãos e entidades;

XXXII - desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Governador.

§1º Ressalvado o art. 37, XVIII, da Constituição Federal, terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligências formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.

§2º Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público da administração direta ou indireta, para adoção das providências cabíveis.

§3º A consultoria jurídica prevista no inciso II deste artigo consiste no controle pelo Procurador-Geral do Estado das manifestações jurídicas emitidas pela Procuradoria Jurídica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP nos processos administrativos de concessão de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ineficácia do ato concessivo.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Procurador Geral;

II – Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

II-A – Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

III - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Corregedor Geral;

V - Unidades de Diretorias:

a) Chefia da Procuradoria Judicial;

b) Chefia da Procuradoria Tributária;

c) Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente

d) Chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;

e) Chefia da Consultoria Jurídica;

f) Chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos;

g) Chefia da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas;

h) Chefia da Procuradoria dos Entes Vinculados;

i) Chefes das Consultorias Setoriais;

j) Chefia das Procuradorias Regionais.

VI - Centro de Estudos;

VII - Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - Unidade Administrativo-Financeira:

a) Gerências;

b) Coordenações.

IX - Assessoria Técnica;

X - Assistência de Serviços.

Parágrafo Único. As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais são órgãos vinculados à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Os Procuradores do Estado de carreira são os únicos agentes de atuação da Procuradoria-Geral do Estado no exercício de suas atribuições.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Seção I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 5° O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, terá prerrogativas de Secretário de Estado.

(Nova redação do caput do art. 5o dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)

Parágrafo Único. A remuneração do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado corresponderá a de Secretário de Estado.

Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:

I - chefiar, superintender e coordenar a Procuradoria-Geral do Estado;

II - despachar diretamente com o Governador;

III - baixar resoluções e expedir instruções;

IV - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão;

V - promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, na forma de delegação governamental;

VI - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Estado, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - promover a abertura de concurso público para a carreira de Procurador do Estado, bem como para as demais carreiras do quadro da Procuradoria Geral do Estado;

IX - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado;

X - designar Procuradores do Estado para o desempenho de atribuições específicas, no interesse do serviço, bem como, na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento;

XI - fazer publicar semestralmente, até 31 de janeiro a 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

XII - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado;

XIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma desta lei;

XIV - expedir atos de lotação, designação e, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral, a remoção dos Procuradores do Estado;

XV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ouvindo o Conselho da Procuradoria-Geral, se julgar conveniente;

XVI - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, que terão atendimento prioritário;

XVII - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Estado, ainda que se encontre no exercício de funções de cargo de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado, para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação;

XVIII - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer ou súmula emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações, ao entendimento estabelecido;

XIX - receber, sob pena de nulidade, as citações iniciais, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado do Piauí ou contra Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n° 39/2004, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;

(Nova redação do inciso XIX dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)

XX - aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

XXI - aprovar proposta de padronização de minutas de editais e cartas-convites em licitação e de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares;

XXII - encaminhar ao Governador, bem como às demais autoridades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXIII - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XXIV - autorizar o parcelamento de créditos de qualquer natureza, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados pelo Governador;

XXV - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXVI - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las fundamentadamente;

XXVII - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela Administração Estadual;

XXVIII - indicar nomes ao Governador do Estado para o provimento dos cargos em comissão e designar os ocupantes de funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

XXIX - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;

XXX - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;

XXXI - conceder, na forma do que dispuser a legislação específica, as vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado;

XXXII - designar comissão para elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior;

XXXIII - baixar o ato regulamentar do estágio probatório, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

XXXIV - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e aprovar a composição das bancas examinadoras, quando não prefira fazê-lo mediante contrato com entidade idônea, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria;

XXXV - autorizar, fundamentadamente, a suspensão do processo;

XXXVI - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, na forma desta Lei e da legislação aplicável;

XXXVII - sugerir ao Governador a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos federais, estaduais ou municipais e oficiar nas demais representações em que aquele não seja autor.

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador-Geral do Estado disciplinar a sua substituição pelos Procuradores Gerais Adjuntos.

(Parágrafo único acrescido pelo artigo 14 da LC 114/2008)

Art. 7º Os pareceres de quaisquer dos órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Estado serão emitidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo quanto aos processos envolvendo matéria de alta complexidade, que poderão por ato do Procurador-Geral ou Chefe da Procuradoria Especializada ter esse prazo ampliado até o dobro.

§1º Nos processos referentes a matérias corriqueiras, assim consideradas por ato do Procurador-Geral ou Chefe da Procuradoria Especializada, e nos casos de urgência da requisição, o prazo para o oferecimento de parecer poderá ser reduzido, ficando limitado ao máximo de 5 (cinco) dias.

§2º O parecer ou súmula da Procuradoria-Geral do Estado aprovados pelo Governador e publicado no Diário Oficial do Estado tem caráter normativo e obriga toda a Administração Pública estadual.

§3º O parecer ou súmula da Procuradoria-Geral do Estado aprovado pelo Governador, mas não publicado no Diário Oficial, obriga apenas o órgão da administração que o solicitou, a partir do momento em que dele tenha conhecimento.

§4º A súmula da Procuradoria-Geral do Estado publicada no Diário Oficial do Estado tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados no art. 3º desta Lei.

§5º As minutas de edital de licitação, de cartas-convites, de contratos, acordos, ajustes, convênios e quaisquer outros instrumentos similares uma vez padronizadas por ato do Procurador-Geral do Estado serão de observância obrigatória por toda a Administração Direta e Autárquica.

Seção II

DO PROCURADORES-GERAIS ADJUNTOS DO ESTADO

(Seção com denominação modificada pelo artigo 16 da LC 114/2008)

Art. 8º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos serão escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único. A representação dos cargos em comissão de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos corresponderá a 80%(oitenta por cento) da do Procurador Geral do Estado.

(Artigo 8o com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)

Art. 8º-A. Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

I – coordenar os serviços da assessoria jurídica e legislativa do Gabinete do Procurador-Geral;

II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções judiciais;

III – integrar, como membro permanente, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – realizar, por delegação do Procurador-Geral, a distribuição dos expedientes de conteúdo judicial entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

V – propor ao Procurador-Geral do Estado o exame pelo Conselho Superior de expedientes de conteúdo jurídico;

VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

(Artigo 8o-A acrescido pelo artigo 15 da LC 114/2008)

Art. 8º-B. Ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos compete:

I – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas funções jurídico-administrativas;

II – executar a política administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;

III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – supervisionar as atividades administrativas que envolvam os integrantes da carreira de Procurador do Estado;

V – coordenar a elaboração do plano anual de atividades;

VI – realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo administrativo entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

(Artigo 8o-B acrescido pelo artigo 15 da LC 114/2008)

Seção III

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art.9º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor e Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria.

Art. 10. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse da Administração Estadual que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

II - sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;

III - organizar listas tríplices para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;

IV - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral e no Sistema Jurídico do Estado;

V - manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a composição das bancas examinadoras, bem como decidir sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso ou sobre a contratação de instituição para a organização do concurso;

VI - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

VII - sugerir à Corregedoria Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VIII - apreciar em grau de recurso as deliberações decorrentes da Corregedoria Geral;

IX - deliberar sobre:

a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, ficar evidenciada a improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência dominante;

c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.

X - decidir sobre os cumprimentos dos requisitos relativos ao estágio probatório dos Procuradores do Estado;

XI - deliberar sobre a remoção de Procuradores do Estado, no interesse do serviço, observadas as disposições desta Lei;

XII - deliberar sobre a distribuição de honorários entre os Procuradores do Estado nos casos previstos nesta Lei.

§1º As reuniões do Conselho Superior serão disciplinadas por regulamento próprio, expedido por seu Presidente ou pelo próprio órgão.

§2º As manifestações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão aprovadas por maioria absoluta de votos, exceto nas hipóteses de remoção de Procurador do Estado, por interesse público, em que se exigirá 2/3 dos votos de seus membros.

§3º As sessões do Conselho serão públicas, salvo quanto às razões da deliberação prevista no inciso VII deste artigo.

Seção IV

DA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 11. A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Corregedor-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da última classe, competindo-lhe:

I - fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado;

II - realizar correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;

III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;

IV - compor comissão de acompanhamento do estágio probatório e encaminhar relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;

VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§1º O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, requisitar por escrito às Chefias das Procuradorias Especializadas autos de procedimentos administrativos ou judiciais para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§2º O Corregedor-Geral guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

§3º No mês de dezembro de cada ano, os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado deverão encaminhar ao Corregedor-Geral um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, bem como o quantitativo de peças processuais e pareceres emitidos.

Seção V

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 12. À Procuradoria Judicial, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete especialmente:

I - promover a defesa do Estado no contencioso judicial;

II - promover a defesa do Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n. 39, de 14 de julho de 2004, nas ações referentes a benefícios previdenciários;

III - Coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;

IV - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;

V - sugerir ao Procurador-Geral do Estado as providências para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para declaração de nulidade dos atos administrativos;

VI - promover ações civis públicas, excetuadas as ações relativas à improbidade administrativa;

VII - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nesta lei.

Seção VI

DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Art. 13. À Procuradoria Tributária, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:

I - exclusivamente promover a inscrição da dívida ativa, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial, inclusive os créditos decorrentes de imposição de multas por parte do Tribunal de Contas do Estado ou por quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta;

II - defender os interesses da Fazenda Pública nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive inventários, arrolamentos, partilhas, avaliação de bens, concordatas, falências, mandados de segurança e outros relativos à matéria tributária;

III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;

IV - representar a Fazenda Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, bem como nos processos ou ações, judiciais ou administrativos, que versem sobre matéria financeira, relacionada à arrecadação tributária;

V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre a matéria tributária;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento é imputado ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização.

Seção VII

DA PROCURADORIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE

Art. 14. À Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, dirigida por um Procurador

do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete:

I - patrocinar judicialmente os interesses do Estado na causas relacionadas com Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;

II - promover a expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade e utilidade públicas ou interesse social;

III - promover ações possessórias, demarcatórias, divisórias, discriminatórias e outras que visem à proteção do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;

IV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;

V - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga do uso de águas e sobre a questão de natureza ambiental e imobiliária;

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração estadual relacionados com a cobrança do uso de água e questões de natureza ambiental e imobiliária;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por normas ou que sejam conexas com questões de natureza ambiental ou imobiliária.

Parágrafo Único. A representação judicial nas ações relativas a discrimanatórias, doações, vendas, que envolvam terras devolutas ou do patrimônio estadual, caberá à Procuradoria Geral do Estado.

Seção VIII

DA PROCURADORIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. À Procuradoria de Fiscalização e Controle de Atos Administrativos, dirigida por um Procurador de Carreira nomeado em comissão, compete:

I - receber e processar representações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;

II - propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;

III - emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual;

IV - exercer, no prazo máximo de dez dias, o controle finalístico sobre os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Civil;

V - propor ações judiciais visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VI - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;

VII - representar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;

VIII - solicitar às repartições públicas informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimentos.

Seção IX

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 16. À Consultoria Jurídica, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete especialmente:

I - assessorar o Governador do Estado e autoridades administrativa, no plano superior, da Administração Direta;

II - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação de autoridades indicadas no inciso I deste artigo;

IV - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

V - elaborar e rever anteprojetos de leis, decretos e atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - analisar previamente editais e regulamentos de concursos públicos e testes seletivos a serem efetuados para o provimento de cargos e empregos na administração direta, autárquica e fundacional assim como a contratação temporária de servidores para os mesmos órgãos e entidades.

Seção X

DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 17. À Procuradoria de Licitações e Contratos, dirigida por um Procurador de Carreira, nomeado em comissão, compete:

I - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito da administração direta:

a) os textos de edital de licitação ou carta-convite, bem como os dos respectivos contratos, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

II - opinar sobre as impugnações e os recursos interpostos em certames licitatórios de interesse da Administração Estadual;

III - orientar a elaboração dos atos, convênios e consórcios administrativos relacionados com a execução e a concessão de obras públicas, compras, fornecimento, locação e prestação de serviços públicos;

IV - orientar a elaboração de convênios administrativos referentes a parcerias da Administração Pública estadual com os organismos internacionais e organizações não-governamentais e os demais entes da Federação, por seus respectivos órgãos;

V - propor ao Procurador-Geral do Estado a padronização de minutas de editais, de cartas-convites, de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, para servirem de modelo de observância obrigatória pela administração direta e autárquica.

Seção XI

DA PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS

Art. 18. Á Procuradoria Especializada perante os Tribunais de Contas, dirigida por um Procurador de carreira, nomeado em comissão, compete representar a Fazenda Pública estadual perante os Tribunais de Contas da União e do Estado, sem prejuízo das atribuições dos respectivos Ministérios Públicos, cabendo-lhe em especial:

I - zelar pelo interesse do erário estadual, nos processos de admissão e inatividade, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal de Contas do Estado;

II - interpor recurso, requerer revisão de julgado e uniformização de jurisprudência, nos termos das Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas e nos respectivos Regimentos Internos;

III - velar supletivamente pela execução das decisões dos Tribunais de Contas, no âmbito do Poder Executivo estadual.

Parágrafo Único. Fica vedado ao Procurador do Estado fazer a defesa de atos praticados em

desacordo com a orientação da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção XII

DA PROCURADORIA DOS ENTES VINCULADOS

Art. 19. Quando ocorrer a vacância dos cargos de Procuradores Autárquicos ou de Fundações Públicas, a Procuradoria dos entes vinculados, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, exercerá junto as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais todas as funções de representação judicial e consultoria jurídica.

Parágrafo Único. Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria dos Entes vinculados nas quantidades fixadas no regimento desta lei e a critério do Procurador Geral.

Seção XIII

DAS CONSULTORIAS SETORIAIS

Art. 20. O Procurador-Geral do Estado poderá instituir junto as Secretarias de Estado e órgãos ou entidades da Administração Estadual, as Consultorias Setoriais, que serão chefiadas por um Procurador do Estado, especialmente designado para ter exercício junto a ela.

Parágrafo Único. Os pareceres emitidos pelos Procuradores em exercício nas Consultorias Setoriais das Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Estadual, somente produzirão efeito quando aprovados pelo Procurador-Geral.

Seção XIV

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 21. As Procuradorias Regionais, dirigidas por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, exercerão na circunscrição territorial respectivas todas as funções atribuídas à Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único. A instalação das Procuradorias Regionais, atendido o interesse do serviço e ouvido previamente o Conselho Superior da Procuradoria, ficará a cargo do Procurador Geral do Estado, que definirá sua sede e respectiva circunscrição territorial, bem como o número de Procuradores e servidores que nelas serão lotados.

Seção XV

CENTRO DE ESTUDOS

Art. 22. Ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, dirigido por Procurador de Carreira, compete:

I - promover congressos e simpósios com vistas ao debate de temas relacionados às atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado;

II - realizar cursos e seminários direcionados aos Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

III - editar e fazer publicar a Revista da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - diligenciar, quando determinado pelo Procurador-Geral, na elaboração de estudo de alta complexidade que envolva matéria relacionada às atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado;

V - sugerir ao Procurador-Geral a participação de Procuradores em eventos que importem em atualização e qualificação profissional;

VI - organizar e ministrar, quando instado pelo Procurador-Geral, cursos voltados à qualificação e ao aprimoramento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado.

§1º No exercício das competências de que cuida o presente artigo, poderá o Centro Estudos utilizar os recursos consignados no Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, no limite fixado no art. 74, I, desta Lei.

§2º É facultado ao Centro de Estudos, no exercício das atribuições previstas nos incisos I e II, contratar, quando for o caso mediante dispensa de licitação, empresa ou profissional cujo elevado conceito e reconhecida competência o credencie à assunção do encargo.

§3º O Procurador lotado em outro setor da Procuradoria, quando designado por ato do Procurador-Geral para colaborar em atribuições próprias do Centro de Estudos, ficará transitoriamente afastado da distribuição, salvo por necessidade imperiosa do serviço, cuja aferição também ficará a cargo do Procurador-Geral.

§4º Os recursos obtidos com a eventual comercialização dos exemplares da Revista da Procuradoria-Geral do Estado converter-se-ão obrigatoriamente em benefício do Fundo de Modernização.

(§1º com redação dada pela LC 201/2014)

Seção XVI

ESCOLA SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 23. À Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado,

dirigida por Procurador do Estado, compete:

I - desenvolver o aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam a formação continuada e de permanente atualização, possibilitando a realização de pós-graduação strito e latu sensu;

II - organizar os cursos de preparação para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, bem como selecionar e capacitar estudantes de nível superior a realização de estágio na Procuradoria do Estado;

III - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento e demais atividades culturais, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;

IV - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de preparação, formação e de aperfeiçoamento.

Parágrafo Único. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo.

Art. 24. V E T A D O.

Art. 25. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a utilizar os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria, no limite fixado no art. 74, II, desta Lei, para o desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

(art. 25 com redação dada pela LC 201/2014)

Art. 26. O Procurador Geral do Estado, em ato próprio, estabelecerá o Regimento Interno da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado dispondo sobre o funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes do desdobramento operacional.

Seção XVII

UNIDADE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA.

Art. 27. A Unidade Administrativo-Financeira, dirigida por profissional de formação superior nomeado em comissão, é composta das seguintes Gerências e Coordenações:

I - Gerência Financeira;

II - Gerência de Informática;

III - Coordenação de Biblioteca;

IV - Coordenação de Material e Patrimônio;

V - Gerência de Pessoal;

VI - Coordenação de Serviços Gerais;

VII - Coordenação de Estágio;

VIII - Coordenação de Cálculos, Avaliações e Perícias;

IX - Coordenação de Licitações e Contratos.

Parágrafo Único. As atribuições e organização das gerências e coordenações nos quais se subdivide a Unidade Administrativo-Financeira serão regulamentadas no Regimento Interno da Procuradoria.

Seção XVIII

DA ASSESSORIA TÉCNICA E DA ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS

Art. 28. A Assessoria Técnica é o órgão incumbido de auxiliar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos no exercício de suas funções, competindo-lhe:

(Caput do Artigo 28 com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)

I- assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Adjuntos, no desempenho de suas atividades técnicas e administrativas.

(Inciso I com redação dada pelo artigo 14 da LC 114/2008)

II- elaborar o planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;

II- articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência dos seus serviços;

IV- promover com a participação da Unidade Administrativo-Financeira a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;

V - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral;

VI - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração do Relatório Anual de Atividades do órgão;

VII - supervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.

Título III

DOS PROCURADORES DO ESTADO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 132 da Constituição Federal, atua exclusivamente por meio de Procuradores do Estado de carreira, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Procuradores Gerais Adjuntos.

§1º As atribuições dos Procuradores do Estado como função essencial à Justiça são diversas das demais carreiras jurídicas e privativas de Procuradores do Estado investidos no cargo através de concurso público de provas e títulos.

§2º As atribuições a que se refere o artigo 2º desta Lei, são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal.

§3º A participação em sindicância ou em comissão de processo administrativo disciplinar é privativa dos Procuradores do Estado estáveis.

Capítulo II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Seção I

DOS CARGOS

Art. 30. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

I - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador Substituto;

II - 30 (trinta) cargos de Procurador de 1ª Classe;

III - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de 2ª Classe;

IV - 20 (vinte) cargos de Procurador de 3ª Classe;

V – 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de 4ª Classe .

(Inciso V com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)

Parágrafo Único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Procurador do Estado poderá ser alterada através de Lei Ordinária.

Seção II

DA LOTAÇÃO

Art. 31. Os Procuradores do Estado serão lotados nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado e, atendido o art. 49 da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, nos entes da Administração Indireta do Estado, conforme ato do Procurador-Geral do Estado.

SeçãO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 32. O ingresso na carreira de Procurador do Estado, dar-se-á no cargo inicial de Procurador substituto e dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional.

§ 1º § 1º O concurso constará, conforme o edital, pelo menos de:

I - uma prova objetiva;

II - uma prova subjetiva;

III - elaboração de peça jurídica e/ou parecer;

IV - avaliação de títulos.

§2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a nota igual ou superior a atribuída no edital.

§3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota mínima estabelecida no edital.

(§§ 1o, 2o e 3o com redação dada pelo artigo 1o da LC 159/2010)

§4º A avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva, somente sendo considerados como título:

I - produção cultural individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros;

II - diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;

III - diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, nacional ou estrangeiro, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido;

IV - efetivo exercício de magistério superior, por prazo superior a dois anos, em disciplina da área jurídica, com recrutamento realizado mediante concurso público regular, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;

V - exercício em cargo ou função públicos, privativos de bacharel em direito ou exercício da advocacia.

§5º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.

§6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§7º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

§8º O concurso terá validade de 2 (dois) anos a partir da publicação do ato de homologação de seu resultado, prorrogável por igual período, por decisão do Procurador-Geral do Estado.

(redação do §8º dada pela LC 208/2015)

Art. 33. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, do seguinte modo:

I - integralmente, no Diário Oficial do Estado; e

II - resumidamente, em jornal local de grande circulação.