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Dec. 15.248/13-licença para atividade política

DECRETO Nº 15.248, DE 02 DE JULHO DE 2013 – DOE Nº 124, DE 3 DE JULHO DE 2013

Regulamenta a concessão da licença para atividade política, do afastamento para o exercício de mandato eletivo e da licença para desempenho de mandato classista por servidores civis e por militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO que o art. 38 da Constituição Federal disciplina a situação do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo;

CONSIDERANDO que os arts. 89 e 90 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 disciplinam a licença para atividade política e o art. 103 da mesma Lei Complementar regula o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 1º, II, “d”, da Lei Complementar federal n. 64/1990, e da interpretação desse dispositivo pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 19.506, de 16 de abril de 1996, os servidores do fisco estadual que concorram a mandato eletivo ficam afastados sem direito à remuneração;

CONSIDERANDO que o militar do Estado em atividade não pode ter filiação partidária, por força do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, V, da Constituição Federal, mas pode ser candidato a cargo eletivo nos termos do § 8º do art. 14 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a cargo eletivo deve ser excluído do serviço ativo, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 279.469-RS, Pl., rel. p/ac. Cezar Peluso, v.m., DJe 20/06/2011, e da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral nos seguintes julgamentos: Consulta 571, rel. Min. Walter Ramos da Costa Porto, v.u., DJU 26/05/2000; RESPE 20.318-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., publicado na sessão de 19/09/2002;

CONSIDERANDO que o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a cargo eletivo, nos termos do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, c/c art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990: a) a partir do registro da sua candidatura, deve ser afastado temporariamente do serviço e agregado pela autoridade superior, com a remuneração do cargo, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no AI 189.907-DF, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJU 21/11/1997; e b) se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada;

CONSIDERANDO a disciplina da licença para desempenho de mandato classista pelo art. 95 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a proibição de remover, transferir ou redistribuir, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, o servidor afastado para exercício de mandato eletivo ou de licença para desempenho de mandato classista, nos termos do art. 103, VI, e art. 204, “a”, da Lei Complementar estadual n. 13/1994, este último na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 71, de 26 de julho de 2006;

CONSIDERANDO a previsão de licença para desempenho de mandato classista por militar do Estado, na forma do art. 10, da Lei Complementar estadual n. 17, de 8 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 41, e o § 6º, do art. 75, ambos da Lei Complementar estadual n. 13/1994, proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

E DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO

ELETIVO PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Seção I

Da Licença para Atividade Política

Art. 1º Será deferida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para atividade política:

I - sem remuneração, a partir da data em que for escolhido em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição.

§ 1º O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado com a cópia autenticada da ata da convenção partidária, no caso do inciso I deste artigo, e do protocolo do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, no caso do inciso II.

§ 2º O servidor deverá apresentar o comprovante do registro, no prazo máximo de quinze dias, a contar de sua homologação na Justiça Eleitoral.

§ 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 4º Em caso de desistência à candidatura, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo.

§ 5º Em caso de cancelamento ou indeferimento do registro, mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo, devolvendo as quantias recebidas desde o início do afastamento.

§ 6º Uma vez concedida a licença prevista no inciso I deste artigo, a concessão da licença na forma do inciso II deste artigo será considerada como prorrogação da primeira, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 2º Durante o período da licença remunerada para atividade política, o servidor receberá a remuneração (art. 41 da Lei Complementar estadual n. 13/1994) do seu cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, gratificação por condições especiais de trabalho ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Art. 3º Quando concorrerem a cargos eletivos, os servidores do fisco estadual ficam submetidos às seguintes regras:

I - se disputarem mandato eletivo federal, estadual ou municipal em Município onde exercem o cargo público, não têm direito à licença nem a remuneração e devem afastar-se do exercício do cargo nos prazos previstos na Lei Complementar n. 64/1990;

II - se disputarem mandato eletivo municipal em Município diverso daquele no qual exercem o cargo público, têm direito à licença, na forma prevista no art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se servidor do fisco estadual os que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

§ 2º O período de afastamento obrigatório a que se refere o inciso I do caput terá os mesmos efeitos e regras da licença para tratar de interesse particular.

Art. 4º O período de licença, com remuneração, contar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º O período concedido sem remuneração, apenas contará para aposentadoria, caso o servidor opte pela manutenção da vinculação ao Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, na forma da Lei Complementar estadual n. 40, de 14 de julho de 2004.

§ 2º Caso o servidor opte por fazer o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade deverá fazer o recolhimento da sua parte respectiva da contribuição previdenciária.

§ 3º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório e o prazo para aquisição de estabilidade.

Art. 5º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão, de direção, chefia e assessoramento perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, a partir do dia imediato ao do protocolo do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, nos seguintes casos:

I - se for candidato aos cargos de Presidente ou vice-Presidente da República, o servidor ocupante de cargo em comissão sempre será afastado;

II - se for candidato ao cargo de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Governador e vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, o servidor ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo Estado em que se encontra lotado ou no Distrito Federal;

III - se for candidato ao cargo de Prefeito, vice-Prefeito ou de Vereador o servidor investido ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo Município em que se encontra lotado.

Art. 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para atividade política, salvo acumulação legalmente permitida.

Art. 7º Não faz jus à licença para atividade política, o servidor exclusivamente comissionado, contratado temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados da União, de Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 8º Ao servidor efetivo será deferido afastamento para exercício de mandato eletivo aplicando-se as seguintes disposições:

I - o servidor eleito para mandato de Presidente ou vice-Presidente da República, Governador ou vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito ou vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º O pedido de afastamento deverá ser encaminhado ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado com cópia autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Em caso de renúncia, perda do mandato nos casos do art. 55 da Constituição Federal ou cassação mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo efetivo.

§ 3º O afastamento no caso de reeleição do servidor será considerado como prorrogação do primeiro, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 9º O afastamento para exercer mandato eletivo se inicia:

I - em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Presidente ou vice-Presidente da República, Governador ou vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito ou vice-Prefeito;

II - em 1º de fevereiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Senador ou Deputado Federal;

III - nas datas de posse determinadas pelas Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas municipais, para o servidor eleito para o cargo de Deputado Estadual, Distrital ou Vereador.

Parágrafo único. O afastamento se encerra com o fim do mandato eletivo, devendo o servidor reassumir imediatamente as atividades do cargo efetivo.

Art. 10. No caso de afastamento do cargo efetivo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

§ 2º O servidor que optar pela sua remuneração quando eleito para os cargos de Prefeito, vice-Prefeito ou Vereador, deverá contribuir para o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, na forma da Lei Complementar estadual n. 40/2004.

§ 3º Caso o servidor opte por fazer o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade deverá fazer o recolhimento da sua parte respectiva da contribuição previdenciária.

§ 4º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório.

Art. 11. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 12. Não faz jus ao afastamento para exercício de mandato eletivo, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados da União, de outros Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO

DE MANDATO CLASSISTA

Art. 13. Ao servidor eleito para cumprimento de mandato em cargo de direção em associação de classe, sindicato, federação, confederação e central sindical, representativos de servidores estaduais, será concedida licença remunerada para o exercício de mandato classista, na forma e condições a seguir:

I - 01 (um) servidor para Associação de Classe representativa de Servidores Públicos Estaduais que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 03 (três);

II - 03 (três) servidores para Sindicato de Servidor Público Estadual que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 07 (sete), nesta proporção;

III - 01 (um) servidor para a Federação, Confederação que possua pelo menos uma entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais a ela filiada; e

IV - 03 (três) servidores para a Central de Sindicatos que possua pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores públicos estaduais a ela filiada.

§ 1º O direito de que trata este artigo será concedido mediante a comprovação anual através do registro do desconto feito em folha para a entidade pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí.

§ 2º O Sindicato de Servidor Público Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) filiados terá direito a licença de mais um dirigente para cada 800 (oitocentos) filiados.

§ 3º Os Sindicatos com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) filiados terão direito a uma licença de que trata o caput deste artigo desde que comprove ter 60% (sessenta por cento) de sua base filiada à entidade.

§ 4º Caso seja comprovado pela administração pública que a licença de que trata do caput deste artigo esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a administração deverá revogar a licença concedida e adotar as medidas cabíveis no sentido de apurar possíveis desvios funcionais.

Art. 14. As entidades referidas no art. 13 indicarão à Secretaria de Administração, para fins da licença e observados os limites estabelecidos, os servidores eleitos.

Art. 15. No caso de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, a concessão de licença para desempenho de mandato classista somente dará direito ao afastamento remunerado de um dos cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 16. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Parágrafo único. A proibição do caput se estende pelo período de até um ano após o fim do mandato.

Art. 17. No período da licença para desempenho de mandato classista, o servidor receberá a remuneração (art. 41 da Lei Complementar estadual n. 13/1994) do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do inciso II do caput deste artigo ao pagamento de gratificação de incremento da arrecadação, nos termos do art. 31, X, da Lei Complementar estadual n. 62 de 26 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 138, de 29 de outubro de 2009.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DE MILITAR PARA CONCORRER

A MANDATO ELETIVO

Art. 18. O militar do Estado alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar definitivamente da atividade a partir do registro da candidatura, mediante demissão ou licenciamento ex officio, nos termos do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, c/c art. 51, parágrafo único, “a”, da Lei estadual n. 3.808, de 16 de julho de 1981;

II - se contar mais de dez anos de serviço, nos termos do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, c/c art. art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar n. 64/1990:

a) a partir do registro da candidatura, será afastado temporariamente do serviço e agregado pela autoridade superior, com a remuneração do cargo;

b) se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. Durante o período de afastamento temporário da alínea “a” do inciso II deste artigo, o militar receberá a remuneração do seu cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, operações planejadas ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO

CLASSISTA POR MILITAR DO ESTADO

Art. 19. Ao militar do Estado, eleito presidente de entidade representativa da classe da instituição é assegurado o direito à licença para desempenho do mandato, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas inerentes ao seu posto ou graduação.

Art. 20. Ao militar no exercício de licença para mandato em entidade de classe aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, nos termos do art. 76 do Estatuto dos Servidores Civis.

Art. 22. As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas a Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 23. A Secretaria de Administração fica autorizada a expedir, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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