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Dec. 14.482/11-Hora extra e adicional noturno

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 66 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994:

CONSIDERANDO que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal garante duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e faculta a compensação de horários;

CONSIDERANDO que os incisos IX e XVI do art. 7º da Constituição Federal garantem, respectivamente, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

CONSIDERANDO que os incisos IX, XIII e XVI do art. 7º da Constituição constituem direitos sociais dos servidores públicos civis, por força do § 3º do art. 39 do texto constitucional;

CONSIDERANDO que o art. 18-B da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007, estabelece a jornada máxima de trabalho semanal de quarenta e quatro horas, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, e permite aos chefes de Poder o estabelecimento de jornadas semanal e diária diversas, desde que respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos;

CONSIDERANDO que o Decreto n. 13.164, de 15 de julho de 2008, regulamentou o art. 18-B da Lei Complementar estadual n. 13/1994, estabelecendo jornada semanal de 30 (trinta) horas e expediente diário de 7h 30min às 13h 30min;

CONSIDERANDO a existência de jornadas especiais de trabalho para as seguintes categorias de servidores públicos: a) de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para policiais civis (art. 40, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 37, de 9 de março de 2004); b) de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para os servidores penitenciários (art. 32, § 1º, da Lei estadual n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004); c) de 20 (vinte) horas semanais em regime ambulatorial, de 24 (vinte e quatro) horas semanais em regime de plantão e de 40 (quarenta) horas semanais, para médicos (art. 8º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar estadual n. 90, de 26 de outubro de 2007);

CONSIDERANDO a inexistência de jornada e de controle de frequência para as seguintes categorias de servidores públicos: a) de Procurador do Estado (art. 56, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 56, de 1º de novembro de 2005); b) Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (art. 25, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 62, de 26 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 1º, e art. 18-B, § 1º, e as proibições constantes do art. 41, § 3º, do art. 59, § 3º, e do art. 100, § 3º, todos, do Estatuto dos Servidores Públicos, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84/2007;

CONSIDERANDO que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno são vantagens de natureza propter laborem, não podendo ser percebidas por servidores inativos e pensionistas, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AI 383.828-DF, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 30/05/2003; ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 169/834; RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375; ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, v.m., Lex-JSTF 196/47; AgRg no RE 217.346-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 16/04/1999; AgRg no Ag 551.315-DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluso, v.u., Lex-JSTF 328/64;

CONSIDERANDO que mesmo incompatível com o regime de subsídio, de parcela única, por força do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, existe previsão de pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário e de adicional noturno a policiais civis e a servidores penitenciários remunerados por subsídio nos termos da Lei Complementar estadual n. 55, de 26 de outubro de 2005, e da Lei Complementar estadual n. 107, de 12 de junho de 2008;

CONSIDERANDO o acordo, especialmente seus itens 13 e 14, feito pelo Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí – SINPOLJUSPI com o Estado do Piauí, nos autos do Processo TRT nº 00802-2007- 000-22-00-4, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e determinou que o cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias fosse realizado na forma dos arts. 66 e 59 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

CONSIDERANDO que esse acordo foi homologado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, extinguindo o processo com resolução do mérito e formando coisa julgada;

CONSIDERANDO que o acordo deu origem a Lei Complementar estadual n. 107/2008, que, em seu art. 1º, § 6º, estabelece que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno serão calculados com base nos arts. 59 e 66 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno na Administração direta e indireta do Estado do Piauí, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º A execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado interessado.

§ 1º A eventual jornada superior a legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação por serviço extraordinário quando não for possível a compensação.

§ 2º O pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno será feito no mês seguinte aquele em que foi realizado o serviço extra ou noturno.

§ 3º O lançamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno compete a cada Secretaria, órgão ou entidade da administração indireta que, observados os requisitos deste artigo, deve informar à Secretaria de Administração o seguinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que foi realizado o serviço, sob pena de não realização do pagamento:

I- relação nominal dos servidores ou empregados que executaram o serviço extraordinário ou noturno;

II- os dias em que em que foi realizado esse serviço e o número de horas extras ou noturnas realizadas em cada dia;

III- a jornada total por semana, com as horas normais, extras e noturnas trabalhadas.

§ 4º Compete ainda ao órgão ou entidade encaminhar a Secretaria de Administração a comprovação do serviço extraordinário e do trabalho noturno por meio de ponto biométrico, onde houver, ou por meio do sistema manual de registro de freqüência, devidamente visado pela autoridade responsável.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de vantagem remuneratória relativa a trabalho extraordinário ou a trabalho noturno:

I- a inativo, pensionista, estagiário, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Estado do Piauí;

II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço extraordinário ou noturno;

III- a servidor que não estiver sujeito a controle de freqüência;

IV- quando não satisfeitos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º As vantagens remuneratórias pagas por prestação de serviços extraordinários e noturnos não são computados para efeito de teto de remuneração, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, gerido pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.

Parágrafo único. Incide imposto de renda sobre a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e sobre o adicional noturno.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

Art. 5º Para servidores estatutários, é vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário e de adicional noturno a:

I- efetivo com mais de 70 (setenta) anos;

II- ocupante de cargo em comissão (de qualquer natureza ou DAS) ou função de confiança (DAI);

III- remunerado por subsídio, ressalvados os casos com previsão expressa em lei estadual;

IV- a servidor que perceba gratificação por condições especiais de trabalho;

V- a servidor que receba também vantagem remuneratória por plantão, relativamente ao tempo do plantão realizado.

§ 1º O pagamento dessas vantagens a servidor remunerado por subsídio somente é possível:

I- para Delegados, por força da Lei Complementar estadual n. 55/2005;

II- para os demais policiais civis e para servidores penitenciários, na forma estabelecida pela e pela Lei Complementar estadual n. 107/2008.

§ 2º É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos servidores cedidos ou postos à disposição, ressalvadas os casos expressamente previstos em lei.

§ 3º É vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários por mais de 2 (duas) horas por jornada diária ou por mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou por mais de 120 (cento e vinte) dias intercalados durante um ano.

Art. 6º É também vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário:

I- a militares do Estado, por falta de previsão legal;

II- a servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações:

a)estiver afastado do serviço efetivo em decorrência de férias ou de qualquer espécie de licença ou afastamento;

b)não possuir jornada de trabalho fixada em lei;

c)não ficar sujeito a controle de presença;

d)durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica.

III- por mais de 2 (duas) horas por jornada de trabalho;

IV- por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados em cada ano.

§ 1º A vedação da alínea “d” do inciso II deste artigo não se aplica a médicos, na forma do art. 8º da Lei Complementar estadual n. 90/2007.

§ 2º Para policiais civis e servidores penitenciários, não haverá pagamento de gratificação por serviço extraordinário se durante a semana a jornada não ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas, por força do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar estadual n. 37/2004 e do art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei estadual n. 5.377/2004.

Art. 7º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor e o adicional noturno será pago por serviço efetivamente prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, por no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados em cada ano.

Art. 8º Observados os arts. 2º, 3º, 5º e 6º deste Decreto, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento ou subsídio.

§ 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do vencimento ou subsídio por:

I- 220 (duzentos e vinte), para policiais civis e servidores penitenciários, que possuem jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;

II- 200 (duzentos), para:

a)os médicos com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

b)para servidores contratados por tempo determinado com base na Lei estadual n. 5.309, de 17 de julho de 2003, por força do 2º do Decreto n. 13.164/2008.

III- 150 (cento e cinqüenta), para os servidores com jornada semanal de 30 (trinta) horas, na forma do Decreto n. 13.164/2008, observado o que dispõe o art. 59, § 3º, V, do Estatuto dos Servidores Públicos, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007;

IV- 120 (cento e vinte), para os médicos com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em regime de plantão.

V- 100 (cem), para os médicos com jornada semanal de 20 (vinte) horas em regime ambulatorial.

§ 2º O valor da hora extra será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 1,5 (um e meio).

§ 3º O valor da gratificação pela prestação de serviço extraordinário devido ao servidor será encontrado pela a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas além do horário normal pelo valor encontrado na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a hora excedente da jornada semanal de 30 (trinta) horas deve ser compensada, somente podendo haver o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo, por hora que exceder a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por força do que dispõe o art. 59, § 3º, V, do Estatuto dos Servidores.

Art. 9º Atendidas os arts. 2º, 3º e 5º deste Decreto, o adicional noturno por serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será calculado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento, subsídio ou soldo.

§ 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do vencimento, subsídio ou soldo:

I- pelos mesmos valores previstos no § 1º do art. 8º, aplicáveis nas mesmas hipóteses, para servidores civis;

II- 220 (duzentos e vinte) para militares.

§ 2º O valor da hora noturna será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 0,2 (zero vírgula dois).

(§ 2º com redação dada pelo Decreto 14.597, de 04/10/2011)

§ 3º O valor do adicional noturno devido ao servidor será encontrado pela a multiplicação do número de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor encontrado na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de que trata o art. 8º.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).

Art. 11. É vedado o pagamento de adicional por hora extra ou adicional noturno ao empregado ocupante de cargo de confiança, quando o salário pelo cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 12. Observados os art. 2º, 3º e 11 e respeitados os acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas proferidas dissídios coletivos, o adicional por serviço extraordinário será pago aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Piauí com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do salário por:

I - 220 (duzentos e vinte), para empregados que possuam jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;

II - 150 (cento e cinquenta), para empregados que tenham jornada semanal de 30 (trinta) horas.

§ 2º Do valor do salário são excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória,incluindo-se inclusive o adicional de periculosidade e o adicional noturno, na forma das Súmulas 131 e 60 do TST.

§ 3º O valor da hora extra será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 1,5 (um e meio).

§ 4º O valor do adicional prestação de serviço extraordinário será encontrado pela a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas além do horário normal pelo valor encontrado na forma do § 3º deste artigo.

Art. 13. Aplicando no que couber o art. 12 deste Decreto, na Empresa de Gestão de Recursos do Estado – EMGERPI, o adicional por horas extras será pago com base nos seguintes percentuais sobre a hora normal:

I - para empregados da Agência de Tecnologia da Informação do Piauí – ATI (antiga PRODEPI – Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado):

a) 50% (cinquenta por cento) para serviço extraordinário de segunda a sexta-feira;

b) 100% (cem por cento) para serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados.

II - para empregados da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH

(antiga COHAB - Companhia de Habitação do Piauí):

a) 80% (oitenta por cento) para serviço extraordinário de segunda a sexta-feira;

b) 100% (cem por cento) para serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados.

§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o valor da hora extra será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do art. 12, por:

I - 1,5 (um e meio) para serviço extraordinário de segunda a sexta-feira;

II - 2 (dois) para serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o valor da hora extra será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do art. 12, por:

I - 1,8 (um vírgula oito) para serviço extraordinário de segunda a sexta-feira;

II - 2 (dois) para serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º O valor do adicional prestação de serviço extraordinário será encontrado pela a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas além do horário normal pelo valor encontrado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, conforme o caso.

Art. 14. Respeitados os arts. 2º, 3º e 11 e os acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas prolatadas em dissídios coletivos, o serviço noturno prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte terá remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 1º O valor da hora normal será obtido pela divisão do valor do salário por:

I - 220 (duzentos e vinte), para empregados que possuam jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;

II - 150 (cento e cinquenta), para empregados que tenham jornada semanal de 30 (trinta) horas.

§ 2º Do valor do salário são excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, incluindo-se inclusive o adicional de periculosidade e o adicional noturno, na forma das Súmulas 131 e 60 do TST.

§ 3º O valor da hora noturna será obtido pela multiplicação do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 º deste artigo, por 1,2 (um vírgula dois).

§ 4º O número de horas noturnas será calculado considerando cada hora como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 5º Observado o § 4º deste artigo, o valor do adicional noturno devido será encontrado pela a multiplicação do número de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo

valor encontrado na forma do § 3º deste artigo.

§ 6º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de que tratam os arts. 12 ou 13 deste Decreto, conforme o caso.

Art. 15. Para empregados públicos, o adicional por serviço extraordinário, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário).

Art. 16. Fica vedada a assinatura de acordo ou convenção coletiva, prevendo o pagamento por serviço extraordinário ou por serviço noturno em percentuais superiores aos estabelecidos para os servidores públicos estatutários do Estado do Piauí.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os dirigentes de entidades da administração indireta ficam obrigados a informar a Secretaria de Administração o fim do prazo de vigência de acordos coletivos de trabalho que imponham o pagamento de serviço extraordinário ou noturno em percentuais superiores ao mínimo estabelecido por lei.

Art. 18. A partir da vigência deste Decreto, a Administração não poderá permitir a prestação de serviços extraordinários por mais de 2 (duas) horas por jornada diária, devendo, conforme o caso, fazer a compensação de horários.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de maio de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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