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Dec. 14.892/12-ajuda de custo e transporte

DECRETO Nº 14.892, DE 11 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores civis do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos:

CONSIDERANDO a natureza indenizatória da ajuda de custo nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

CONSIDERANDO que as indenizações não se incorporam ao vencimento, subsídio ou proventos, na forma do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

CONSIDERANDO que, por força do § 3º do art. 41 e do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, as indenizações não compõe a remuneração para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, seja adicional, gratificação ou outra indenização;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenização a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do efetivo exercício do cargo;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 100 da Lei Complementar n. 13/1994 veda que o órgão ou entidade de origem pague indenização a servidores cedidos ou postos à disposição;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõem os arts. 46 a 50 da Lei Complementar n. 13/1994,

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores civis do Estado do Piauí que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

- ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação na nova sede;

II- transporte, inclusive para seus dependentes, preferencialmente por via aérea quando a nova sede for em outra unidade da federação;

III- transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

§ 1º À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

§ 2º Quando o deslocamento for para nova sede no Estado do Piauí, será por via rodoviária o transporte do servidor, dos seus dependentes, do mobiliário e bagagens.

Art. 2º Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem para a nova sede em caráter permanente, em virtude de:

I - remoção de ofício;

II - redistribuição; e

III - cessão ou disposição para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede.

Art. 3º O disposto no artigo 1º aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Secretário de Estado e demais cargos em comissão, quando implicar exercício em nova sede em caráter permanente e no caso do seu retorno para a sede anterior, quando exonerado de ofício.

§ 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata este artigo optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata este artigo efetuar o pagamento da ajuda de custo.

Art. 4º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento permanente para a nova sede e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

I- para deslocamento para nova sede localizada no Estado:

a)meia remuneração para o beneficiário que perceba acima R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua até dois dependentes;

b)uma remuneração para o beneficiário que perceba até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua até dois dependentes;

c)uma remuneração e meia para o beneficiário que receba acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua mais de dois dependentes;

d)duas remunerações para o beneficiário que tenha remuneração de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais de dois dependentes;

I- para deslocamento para nova sede em outra unidade da federação:

a)-uma remuneração para o beneficiário que perceba acima R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua até dois dependentes;

b)uma remuneração e meia para o beneficiário que perceba até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua até dois dependentes;

c)duas remunerações e meia para o beneficiário que perceba acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e possua mais de dois dependentes;

d)três remunerações para o beneficiário que tenha remuneração de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais de dois dependentes.

Parágrafo único. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento em caráter permanente para a nova sede, não podendo ser computada para sua concessão:

I- qualquer vantagem indenizatória, tais como, dentre outras, diária, ajuda de transporte, auxílio-alimentação ou vale-transporte;

II- adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 5º O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, que comprovar documentalmente.

Parágrafo único. Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.

Art. 6º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no art. 1º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.

Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

Art. 7º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança de sede em caráter permanente, tais como escritura e registro de imóveis localizado na nova sede, contrato de locação de imóvel na nova sede com contas de água, luz ou energia, dentre outros.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de transporte do servidor e de seus dependentes, de mobiliário e de bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

Art. 8º Não será concedida ajuda de custo ou transporte ao servidor que:

I- em razão do serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

II- já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício a sede anterior, na forma do caput do art. 3º deste Decreto.

III- passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse e exercício em cargo em virtude de aprovação em concurso público;

IV- afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo ou de disposição a outro poder ou ao Ministério Público;

V- estiver no gozo de qualquer licença ou afastado do exercício do cargo; Parágrafo único. É também vedado:

VI- o pagamento de ajuda de custo a servidor inativo ou a pensionista;

VII- o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Art. 9º Será restituída a ajuda de custo, considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no §§ 3º e 4º do art. 42 da Lei Complementar n. 13, de 3 de janeiro de 1994.

Art. 10. São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:

I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

II- o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor de quem tenha a tutela.

III- os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.

Parágrafo único. Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior, menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de JULHO de 2012

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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