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Dec. 14910/12- Diárias

DECRETO Nº 14.910, DE 03 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre a concessão de diárias a militares, servidores públicos e empregados públicos do Poder Executivo estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos, e na Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 – Código de Vencimentos da Polícia Militar,

CONSIDERANDO a natureza indenizatória das diárias nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e do art. 21, I, da Lei estadual n. 5.378/2004;

CONSIDERANDO que as indenizações não se incorporam ao vencimento, subsídio ou proventos, na forma do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e do parágrafo único do art. 21 da Lei estadual n. 5.378/2004;

CONSIDERANDO que, por força do § 3º do art. 41 e do § 1º do art. 43 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e do art. 3º, c/c parágrafo único do art. 21 da Lei estadual

5.378/2004, as indenizações não compõem a remuneração para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, seja adicional, gratificação ou outra indenização;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e o art. 22 da Lei estadual n. 5.378/2004 somente permitem o pagamento de diárias pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, proibindo o pagamento de indenização a servidor ou militar no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do efetivo exercício do cargo;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 100 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 veda que o órgão ou entidade de origem pague indenização a servidores cedidos ou postos à disposição;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõem os arts. 51 a 53 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e os arts. 22 a 25 da Lei estadual n. 5.378/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de diárias a militares, servidores públicos estatutários e a empregados públicos da Administração estadual, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 2º Os militares, servidores públicos, empregados públicos e os agentes políticos que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, deslocarem-se da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de diárias.

§ 1º Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas.

§ 2º Também farão jus às diárias especificadas no caput os colaboradores eventuais, que são assim considerados:

I- pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública Estadual, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração, no Estado, em caráter transitório ou eventual, a serviço de órgão ou entidade, observado o interesse público, desde que devidamente justificada a necessidade pela autoridade competente;

II- pessoa não servidora pública, designada pelo Governador do Estado, por indicação, para missão oficial no exterior;

§ 3º Para a concessão de diárias de que trata o § 2º será observada a qualificação profissional do colaborador eventual, utilizando-se os valores das classes previstas nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º O militar, servidor ou empregado público fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede de serviço;

II- quando a Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa, instituições privadas ou organismo internacional custear, por meio diverso, as despesas de alimentação e pousada;

IV- quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Estado do Piauí, a Municípios, outros Estados ou à União ou a entidades da administração indireta de qualquer um deles; ou

V- quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Governador do Estado.

§ 2º Não será devido o pagamento de diária quando o Estado, a União, outros Estados, entidades de qualquer deles ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 3º, aos integrantes do Cerimonial do Governo do Estado do Piauí, da Superintendência de Articulação da Gestão Governamental, da Coordenaria de Comunicação Social do Estado e de eventual equipe de apoio operacional constituída para esse fim.

(§ 3º acrescentado pelo Decreto 14.964, de 25/10/2012.)

Art. 4º Os valores das diárias serão diferenciados em razão dos cargos e da natureza, do local e das condições do serviço.

§ 1º os valores das diárias, dentro ou fora do Estado, são os constantes das Tabelas do anexo I deste Decreto.

§ 2º Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo II deste Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

§ 3º Os valores pagos a títulos de diárias não são computados para efeito de teto de remuneração, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, nem imposto de renda.

Art. 5º Nos casos em que o militar, servidor ou empregado público se afastar da sede do serviço acompanhando, Secretário de Estado ou autoridade superior, Dirigente de entidade da administração indireta e titular de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, na qualidade de assessor, ajudante-de-ordem ou assistente, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único Na hipótese do servidor se afastar da sede na qualidade de representante do titular do órgão ou da entidade, fará jus a diárias no mesmo valor devido à autoridade representada.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, após autorização do Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o militar, servidor ou empregado público, exceto nas situações a seguir, a critério da autoridade concedente:

I- situações de urgência ou de exiguidade de tempo, devidamente caracterizadas, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

II- quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 1º As viagens a serviço para o exterior, só poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º É facultado aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, bem como aos dirigentes de entidades da administração indireta, autorizar a liberação de diárias para custear suas despesas de deslocamento da sede para outro ponto do território nacional.

§ 3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 4º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§ 5º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

Art. 7º O total das diárias atribuídas a militar, servidor ou empregado público não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 8º Não haverá o pagamento de diárias:

I- a inativo, pensionista, estagiário, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Estado do Piauí, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto;

II- durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

III- quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo Município;

IV- quando o deslocamento temporário não acarretar despesa de alimentação ou hospedagem;

V- nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou emprego público.

Parágrafo único O servidor não poderá, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte pagadora referente ao mesmo período concessivo.

Art. 9º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente aos cofres públicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º O servidor que não efetuar a devolução das diárias no prazo estabelecido, comprovado dolo, ficará inabilitado a receber novas diárias e sujeito à punição disciplinar.

Art. 10. O servidor que receber diárias indevidamente, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar se não o fizer, sem prejuízo da apuração da responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei, aos demais agentes responsáveis pelo pagamento indevido.

Art. 11. Ficam instituídos os formulários “Requisição de Diárias” e “Relatório de Viagem”, conforme os modelos padronizados, respectivamente, nos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 12. A comprovação do deslocamento deverá ser feita no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do término do período de afastamento através do “Relatório de Viagem”, acompanhado dos documentos seguintes:

I- bilhete de passagem, cartão de embarque, ou congênere; ou

II- nota fiscal de despesas com hospedagem ou alimentação, ou congênere; ou

III - cópia de certificado de participação em eventos.

§ 1º Excepcionalmente, havendo impossibilidade de apresentação dos documentos acima descritos, o servidor deverá justificar o motivo, no Relatório de Viagem.

§ 2º A falta de comprovação do deslocamento no prazo previsto, inabilita o servidor a receber novas diárias, salvo em casos excepcionais, de comprovado interesse público e devidamente justificado pelo chefe imediato.

Art. 13. Em qualquer caso, a concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e à disponibilidade de recursos financeiros no exercício em que ocorrer o afastamento.

§ 1º No caso de militares, servidores ou empregados públicos cedidos ou postos a disposição, o pagamento de diárias cabe ao órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A despesa anual a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá observar os limites a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Secretário de Fazenda.

§ 3º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 14. A autoridade que autorizar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.

Art. 15. Respeitados os acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos, os valores previstos neste Decreto aplicam-se as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Fica vedada a assinatura de acordo ou convenção coletiva, prevendo o pagamento de diárias em valores superiores aos estabelecidos para os servidores públicos estatutários do Estado do Piauí de igual classe, na forma da Tabela I do Anexo I.

Art. 16. Os valores pagos a título de diárias serão publicados no Portal da Transparência do Estado do Piauí.

Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral do Estado e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 18. A Secretaria de Administração e a Controladoria-Geral do Estado ficam autorizadas a emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.422, de 24 de junho de 2004, e o Decreto n. 12.807, de 15 de outubro de 2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de AGOSTO de 2012

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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