Dec. 15.085/13- cessão e disposição
DECRETO Nº 15.085, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Regulamenta a cessão e disposição de servidores públicos e militares do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos,
CONSIDERANDO que cabe a lei da União, Estados e Municípios disciplinar os consórcios e convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, por força do que dispõe o art. 241 da Constituição Federal e art. 262 da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO que a cessão e a disposição de servidores estão disciplinadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e por outras leis estaduais específicas;
CONSIDERANDO que a cessão ou disposição é ato de competência privativa do Governador ou chefe de Poder e sempre ocorre com ônus para o órgão ou entidade cessionária, nos termos do § 2º do art. 100 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação dada pela Lei estadual n. 6.290, de 19 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO que, em qualquer caso, o servidor cedido ou posto à disposição tem de optar entre o subsídio ou vencimento do seu cargo efetivo ou vencimento do cargo em comissão, conforme o § 4º do art. 100 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 100 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 veda que o órgão ou entidade de origem pague a servidores cedidos ou postos à disposição diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação e quaisquer outras indenizações, bem como vantagens cuja percepção dependa da efetiva prestação de serviço, tais como adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem de igual natureza;
CONSIDERANDO que a cessão ou disposição de servidor que acumule cargos ou empregos públicos, somente pode ocorrer com a opção por uma das remunerações por cargo efetivo, quando não houver o efetivo exercício de ambos os cargos efetivos.
D E C R E T A:
Art. 1º A cessão e a disposição de servidor público estadual e de militar do Estado do Piauí será disciplinada na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras deste Decreto aos empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Piauí.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I-cessão: autorização de afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade dentro do próprio Poder, exclusivamente para o exercício de cargo em comissão;
II-disposição: a autorização de afastamento do servidor público para ter exercício em órgão pertencente a outro poder ou no âmbito do próprio Poder.
III- requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
IV- reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
V- cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
VI- cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3° O servidor poderá ser cedido ou colocado à disposição para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado do Piauí, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis estaduais específicas.
Parágrafo único. É vedada a cessão ou disposição de servidores estaduais ou militares do Estado a:
I- a Municípios de outros Estados, exceto para municípios que integrem a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
II- com ônus para o órgão ou entidade cedente, ressalvados os casos previstos neste Decreto.
Art. 4º As cessões e disposições serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por necessidade de serviço.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo do caput:
I- aos servidores que estavam exercendo cargo na Defensoria Pública do Estado na data da vigência da Lei Complementar estadual n. 59, de 30 de novembro de 2005, enquanto não for realizado concurso público para preenchimento de cargos no órgão, na forma prevista no art. 109 dessa Lei Complementar;
II- aos servidores da Secretaria de Educação pertencentes ao quadro do magistério cedidos ou postos à disposição da Universidade Estadual do Piauí - UESPI até 31 de dezembro de 2002, para o desempenho de cargo técnico-administrativos, na forma do art. 2º da Lei estadual n. 5.780, de 23 de julho de 2008,
Art. 5º A cessão ou disposição compete privativamente ao Governador do Estado ou chefe de Poder e será com ônus remuneratório, acrescido dos respectivos encargos sociais, para o órgão ou entidade cessionária, quando ocorrer para a União ou para órgãos e entidades de outro Poder, para o Tribunal de Contas do Estado, para o Ministério Público do Estado ou para Municípios do Estado.
§ 1º O ônus remuneratório poderá ser para o órgão ou entidade cedente no caso de cessão ou disposição para órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Piauí.
§ 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo no caso de cessão ou disposição:
I- de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI a órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma do § 3º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 28/2003, na redação que lhe deu a Lei Complementar estadual n. 101, de 29 de abril de 2008;
II- de servidores do Estado ou empregados do Estado do Piauí a Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A, por força do art. 6º, V, da Lei estadual n. 5.823, de 30 de dezembro de 2008;
III- de servidores ocupantes de cargos dos grupos Agente Superior de Serviços e Agente Técnico de Serviços lotados no Hospital Getúlio Vargas na data de publicação da Lei Complementar estadual n. 108, de 12 de junho de 2008, para ter exercício no Hospital de Urgência de Teresina, na forma do art. 22-A da Lei Complementar estadual n. 90, de 26 de outubro de 2007, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 108/2008;
IV- em outros casos previstos em leis estaduais específicas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o ônus remuneratório do Estado do Piauí não compreende o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, do adicional noturno, de plantões e indenizações.
§ 4º Em situações específicas, o Governador do Estado deliberará sobre o ônus remuneratório das cessões e disposições para entidade educativa de interesse social e sem fim lucrativo, na forma prevista no art. 123 da Lei Complementar estadual n. 71, de 26 de julho de 2006.
Art. 6º O órgão ou entidade cessionária arcará com o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, inclusive contribuição previdenciária devida pelo Estado.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente na conta indicada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3º Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo estadual deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.
§ 4º O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.
§ 5º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pela fiscalização mensal do reembolso e pelo cumprimento das determinações contidas neste artigo.
Art. 7º Nos convênios de cooperação, firmados com Municípios do Estado, poderá ocorrer a transferência de servidores por permuta, sem necessidade de ressarcimento recíproco de remuneração, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I- igualdade no número de servidores transferidos reciprocamente, inclusive quanto ao número de professores e de servidores de outras categorias;
II- na transferência recíproca de professores deve ser observada a correspondência de jornada de trabalho, de forma que para cada professor cedido ou posto à disposição de Município exista o mesmo número de professores de mesma jornada cedidos ao Estado;
§ 1º A cessão ou disposição de professores e demais servidores estaduais a Municípios, exceto a Capital do Estado, observarão ainda os seguintes limites:
I- para Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM de 0,6 (seis décimos) a 1,0 (um), até 3 (três) servidores, sendo no máximo 2 (dois) professores;
II- para Municípios com coeficiente do FPM de 1,2 (um vírgula dois) a 2,0 (dois), até 4 (quatro) servidores, sendo no máximo 3 (três) professores;
III- para Municípios com coeficiente do FPM de 2,2 (dois vírgula dois) até o último coeficiente, até 5 (cinco) servidores, sendo no máximo 4 (quatro) professores.
§ 2º Nos casos em que não for possível permuta de igual número de servidores dos Municípios para o Estado, o Estado será compensado financeiramente pelos servidores excedentes que ceder ou puser à disposição dos Municípios.
§ 3º A cessão ou disposição de servidores estaduais para o Município de Teresina será disciplinada por ato próprio, aplicando-se o § 2º deste artigo.
Art. 8º Nos convênios de cooperação, firmados com órgãos e entidades de outro Poder, para o Tribunal de Contas do Estado ou para o Ministério Público do Estado, poderá ocorrer a transferência de servidores por permuta, sem necessidade de ressarcimento recíproco de remuneração, desde que haja igualdade no número de servidores transferidos reciprocamente.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível permuta de igual número de servidores de outros Poderes, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas para o Estado, o Estado será compensado financeiramente pelos servidores excedentes que ceder ou puser a disposição desses Poderes ou Órgãos.
Art. 9º No caso de pagamento de remuneração pelo órgão ou entidade de origem, ao servidor cedido ou posto a disposição não serão pagas vantagens de natureza indenizatórias, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, e também vantagens cuja percepção dependa da efetiva prestação de serviço, tais como adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem de igual natureza.
Art. 10. Nas cessões, disposições ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, o reembolso contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes.
Art. 11. Em qualquer caso, o servidor cedido ou posto a disposição de outro órgão ou entidade deve optar pelo subsídio ou vencimento do seu cargo efetivo ou do cargo em comissão no qual for investido.
Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual n. 5.933, de 27 de novembro de 2009, é vedada a extensão de vantagens próprias dos servidores efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade cessionária, em especial de gratificação que dependa da efetiva prestação de serviço ou de auxílio-alimentação, ao servidor cedido ou posto a disposição de outro órgão ou entidade estadual.
Art. 13. Na hipótese de o servidor cedido ou posto a disposição de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do seu emprego, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 14. Nos processos de cessão ou colocação à disposição de servidor, serão observadas, no que couber, as seguintes normas básicas:
I- o limite máximo permitido para cessão ou colocação à disposição é de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal efetivo do órgão ou instituição, excetuadas as requisições para a Governadoria do Estado e as nomeações para cargos em comissão e dos dirigentes de entidades administrativas de nomeação pelo Governador do Estado;
II-não será permitida cessão ou colocação à disposição de servidor em estágio probatório, salvo para ocupar cargo em comissão símbolo DAS-3 e DAS-4 ou equivalente;
III- as disposições serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por necessidade de serviço, por igual período.
IV- na hipótese de cessão é necessária a concordância do servidor, salvo interesse maior da Administração;
V- não será permitida cessão ou colocação à disposição de servidor para exercer funções diferentes das que são inerentes ao seu cargo;
VI- não será permitida cessão ou colocação à disposição de servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Os pedidos de cessão ou disposição seguirão o seguinte procedimento:
I- o gestor do órgão ou entidade requisitante oficializa o pedido de cessão ao órgão ou entidade de origem do servidor, registrando a função a ser exercida;
II- o gestor do órgão de origem ou de lotação do servidor, após analisar a solicitação de cessão, apresentará manifestação, demonstrando as consequências da eventual cessão ou disposição do servidor no desenvolvimento das atividades institucionais do órgão ou entidade de origem e encaminhará o pedido à Secretaria de Administração do Estado, para fim de registro dos atos de cessão ou disposição;
III- antes de encaminhar o pedido e a manifestação ao Governador do Estado para decisão, a Secretaria de Administração poderá ouvir o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, na forma do art. 29, II, da Lei Complementar estadual n. 28, de 9 de junho de 2003, na redação da Lei Complementar estadual n. 83, de 12 de abril de 2007.
§ 1º A cessão ou disposição far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O servidor a ser cedido ou colocado à disposição deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, em qualquer hipótese, a publicação do ato oficial, inclusive quando a cessão se der entre órgãos do Poder Executivo.
Art. 16. Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Estadual direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 17. No caso de cessão ou disposição de servidor que acumule cargos ou empregos públicos, o servidor terá de optar pela remuneração de um deles, sendo vedada a percepção cumulativa das remunerações sem o efetivo exercício de ambos os cargos ou empregos.
Art. 18. O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, exceto para fim de estabilidade, ou promoção por merecimento, se o servidor exercer atividades estranhas às atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 19. As requisições de servidores pela Justiça Eleitoral são disciplinadas pela Lei federal n. 6.999, de 7 de junho de 1982, e pela Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral ou pela norma que a substituir, aplicando-se subsidiariamente as disposições deste Decreto.
Art. 20. A Secretaria de Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias ao ressarcimento do Estado do Piauí pelos servidores, militares ou empregados estaduais cedidos ou postos à disposição, além de controlar, mensalmente, o ressarcimento relativo à cessão ou disposição de cada servidor.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda deve informar a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades cedentes sobre o reembolso pelos servidores cedidos, para que adote as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação, na forma do art. 6º deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 11.263, de 1º de dezembro de 2003.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de FEVEREIRO de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO