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Dec. 15.248/13- licença p/ afastamento de cônjuge ou companheiro

DECRETO Nº 15.249, DE 02 DE JULHO DE 2013.

Regulamenta a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 assegura a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

CONSIDERANDO o efeito vinculante para a Administração Pública das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277-DF e na ADPF 132-RJ, rel. Min. Ayres Britto, v.u., DJe 14/10/2011, que conferiram interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento como família da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo;

D E C R E T A:

Art. 1º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estadual licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável, e sem remuneração, caso o servidor não seja posto em exercício provisório, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Não faz jus ao afastamento o servidor exclusivamente comissionado, contratado temporário ou sem vínculo efetivo com o Estado do Piauí ou suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º O período de licença sem remuneração suspende o estágio probatório e não será contado para nenhum efeito.

Art. 2º O servidor de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública do Estado, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Parágrafo único. O período de exercício provisório será contado para todos os efeitos legais.

Art. 3º O pedido de licença deverá ser formalizado na unidade de recursos humanos do órgão de origem, instruído com os documentos comprobatórios do deslocamento do cônjuge ou companheiro e da comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável.

§ 1º Para comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.

§ 2o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 3º Respeitado o § 2º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - conta bancária conjunta;

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;

XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 3º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.

§ 5º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.

Art. 4º Compete ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, no âmbito de suas respectivas competências, conceder licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º Os servidores cedidos ou postos à disposição deverão requerer licença no órgão de origem e no cessionário.

§ 2º A licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada a Secretaria de Administração.

Art. 5º Aos servidores públicos estaduais, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.

Art. 6º A licença de que trata este Decreto não será concedida durante o período em que o servidor se encontrar afastado por qualquer dos motivos previstos em lei.

Art. 7º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 8º As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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