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Dec. 15.251/13- licença para tratar de interesse particular e lic. especial

DECRETO Nº 15.251, DE 02 DE JULHO DE 2013 – DOE Nº 124, DE 3 DE JULHO DE 2013

Regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO que a extinção da licença-prêmio por assiduidade pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007, não prejudicou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06/05/2007 completaram os requisitos necessários à fruição dessa licença, na forma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei Complementar estadual n. 84/2007;

CONSIDERANDO que os períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não gozados até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, podem ser fruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, conforme o Parecer PGE/CJ nº 616/2011, de 18/07/2011, da Dr.ª Florisa Daysée de Assunção Lacerda, devidamente aprovado pelas instâncias superiores da Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO que a licença especial e licença para tratar de interesse particular estão previstas para os Militares do Estado, nos termos do art. 51, parágrafo único, “b”, arts. 64 a 67; art. 75, IV; art. 91, IV, e arts. 123 e 124, § 3º, todos, da Lei n. 3.808, de 16 de julho de 1981 - Estatuto dos Militares do Estado do Piauí e nos termos dos arts. 6º, 13 e 75 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 - Código de Vencimentos dos Militares do Estado;

CONSIDERANDO a disciplina da licença para tratar de interesses particulares nos termos da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

CONSIDERANDO que o servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode exercer, fora das hipóteses de acumulação lícita, outros cargos, empregos ou funções públicas, nos termos das seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 180.597-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 27/03/1998; RE 300.220-CE, 1ª T., rel. Min.ª Ellen Gracie, RT 803/149; RE 382.389-MG, 2ª T., rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.u., Lex-JSTF 328/229;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 52 da Lei estadual n. 3.808/1981 e os arts. 10 e 11 da Lei estadual n. 5.378/2004;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

E DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade manifestar-se sobre a conveniência da Administração para a concessão da licença para tratar de interesses particulares e para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, ouvida, previamente, a unidade administrativa na qual o servidor seja lotado.

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão ou entidade.

§ 2º A unidade de lotação do servidor deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução do serviço.

Art. 2º Compete ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, no âmbito de suas respectivas competências, conceder licença para tratar de interesses particulares ou licença-prêmio por assiduidade.

§ 1º Os servidores cedidos ou postos à disposição deverão requerer licença no órgão de origem e no cessionário.

§ 2º A licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada à Secretaria de Administração.

Art. 3º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 4º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença não remunerada para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.

§ 1º Os períodos de fruição, no órgão, da licença de que trata este artigo, consecutivos ou não, serão somados para fins de observância do prazo máximo estabelecido neste artigo.

§ 2º Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor:

I - ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório;

II - que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar; e

III - enquanto estiver em débito com o erário, no órgão.

Art. 5º Não se concederá licença a servidores estáveis removidos ou redistribuídos antes de completarem dois anos de efetivo exercício no novo órgão ou localidade.

Art. 6º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

Parágrafo único. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 7º Durante o período de fruição da licença, não haverá garantia de reposição do servidor na unidade de origem do afastamento.

Art. 8º O servidor em licença para tratar de interesses particulares:

a) continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às proibições e aos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e na sua lei específica, se houver;

b) terá suspensa a contagem do período aquisitivo para fins de férias, retomando-se a contagem na data do retorno da licença.

Parágrafo único. O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode exercer, fora das hipóteses de acumulação lícita, outros cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 9º O tempo em que o servidor estiver de licença para tratar de interesses particulares não será contado para nenhum efeito, a não ser para a concessão de outra licença da mesma espécie, na forma do art. 6º, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 10. O total de períodos de licença para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, considerando toda a vida funcional do servidor.

Parágrafo único. Caso o servidor, na data de publicação deste Decreto, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

Seção III

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 11. Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

§ 1º A partir da data prevista no caput, a licença-prêmio por assiduidade ou licença especial fica substituída pela licença para capacitação.

§ 2º É vedado considerar no período aquisitivo para a licença tempo posterior a 6 de maio de 2007.

Art. 12. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

Art. 13. Não poderá ser concedida licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública estadual.

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 14. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 1º Aos órgãos de recursos humanos cabe observar o disposto no caput deste artigo, obedecendo a ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

§ 2º Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço público estadual.

Art. 15. Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio, sem perder a direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observado o disposto nos arts. 2º e 12 deste Decreto.

Art. 16. Durante o período de licença será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo, mesmo quando investido em função gratificada ou em cargo comissionado.

Art. 17. Para efeito de aposentadoria, desde que houvesse previsão expressa em lei estadual, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que tenha sido adquirido, até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, e não gozado pelo servidor.

Art. 18. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio por assiduidade em vantagem pecuniária.

§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, que tenha falecido até 6 de maio de 2007, devem ser convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão, se não consumada a prescrição.

§ 2º Desde que não consumada a prescrição, também devem ser convertidos em pecúnia, no caso de aposentadoria por invalidez, concedida até 6 de maio de 2007, os períodos de licença-prêmio e não usufruídos nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

E DA LICENÇA ESPECIAL PARA MILITARES DO ESTADO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Caberá ao órgão de gestão de pessoas da unidade militar manifestar-se sobre a conveniência da Administração para a concessão da licença para tratar de interesse particular ou da licença especial, ouvida, previamente, a unidade administrativa na qual o militar for lotado.

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o militar desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão ou entidade.

§ 2º A unidade de lotação do militar deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução do serviço.

Art. 20. Durante o período de licença especial será devida ao militar apenas a remuneração do cargo efetivo, mesmo quando investido em função gratificada ou em cargo comissionado.

Parágrafo único. É vedada a conversão da licença especial em vantagem pecuniária.

Art. 21. A concessão de licença para tratar de interesse particular ou da licença especial caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso, de acordo com o interesse do serviço.

§ 1º Os militares cedidos ou postos à disposição deverão requerer licença no órgão de origem e no cessionário.

§ 2º A licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada a Secretaria de Administração.

Art. 22. A licença para tratar de interesse particular ou a licença especial poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do militar ou nas seguintes situações:

I - em caso de mobilização e estado de guerra;

II - em caso de decretação de estado de sítio;

III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

V - em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciamento em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou o indiciamento.

Seção II

Da Concessão da Licença para Tratar de Interesse Particular a Militares do Estado

Art. 23. A critério da Administração, poderá ser concedida ao militar do Estado com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos contínuos ou intercalados.

Parágrafo único. A licença será sempre concedida com prejuízo do subsídio e demais vantagens remuneratórias e não será contada como tempo de efetivo serviço.

Art. 24. Não se concederá licença para tratar de interesse particular ao militar:

I - com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço;

II - que estiver respondendo a sindicância, conselho de disciplina ou de justificação.

Art. 25. O militar que ultrapassar de 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular será transferido para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 26. O militar do Estado em atividade com mais 10 (dez) anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço, agregado e considerado em licença para tratar de interesse particular.

Parágrafo único. O militar deve ser agregado quando ultrapassar 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular.

Art. 27. O tempo em que o militar permanecer em licença para tratar de interesse particular não será computado para efeito algum.

Seção III

Da Licença Especial

Art. 28. Após cada decênio de tempo de efetivo serviço, o militar fará jus a 6 (seis) meses de licença especial, com a remuneração do seu cargo efetivo e sem nenhuma restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo militar interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o militar indicará o período e a forma de sua fruição.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do militar.

§ 4º O período de licença especial é considerado como tempo de efetivo serviço.

Art. 29. A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.

Parágrafo único. Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

Art. 30. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade, nos termos do art. 75 da Lei estadual n. 5.378/2004.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Durante o período das licenças de que trata este Decreto, o servidor ou militar receberá a remuneração do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, operações planejadas, gratificação por condições especiais de trabalho ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do inciso II do caput deste artigo ao servidor em licença-prêmio por assiduidade no que se refere ao pagamento de gratificação de incremento da arrecadação, nos termos do art. 31, III, “d”, da Lei Complementar estadual n. 62 de 26 de dezembro de 2005.

Art. 32. As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas a Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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