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Dec. 15.298/13- licenças relacionadas com saúde

DECRETO Nº 15.298, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família para servidores civis e para militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO a disciplina atualmente conferida aos arts. 77 a 86 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, especialmente com as alterações feitas pela Lei estadual n. 6.371, de 2 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do art. 136-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei estadual n. 6.290, de 19 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º; art. 64; art. 65, § 4º; art. 67, § 2º; art. 75, §§ 1º e 4º; art. 91, V, e § 1º; art. 94; art. 95; art. 98; art. 99; art. 101; art. 124, § 3º; e art. 125, todos, da Lei estadual n. 3.808, de 16 de julho de 1981, bem como o estatuído nos arts. 13, 57, 58 e 68 da Lei estadual n. 5.378,

de 10 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO o efeito vinculante para a Administração Pública das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277-DF e na ADPF 132-RJ, rel. Min. Ayres Britto, v.u., DJe 14/10/2011, que conferiram interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento como família da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Poderão ser concedidas ao servidor civil ou militar do Estado, mediante avaliação de perícia ou de junta médica oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças:

I - licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício;

II - licença por acidente em serviço; e

III - licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 1º As licenças de que trata este Decreto têm início e término nos dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o seguinte:

I- se concedidas durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença, considerando-se o saldo remanescente;

II- se concedida antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§ 2º O servidor civil ou militar impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão das licenças de que trata este Decreto deve comunicar o fato à sua chefia imediata no primeiro dia útil do início do afastamento, bem como apresentar à unidade de saúde ou de gestão de pessoas do órgão o respectivo atestado médico, para fins de homologação ou de realização de perícia oficial, se for o caso, no prazo estabelecido no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I- perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração em relação à concessão de licenças para tratamento de saúde do próprio servidor civil ou militar do Estado ou pessoa da família ou acidente em serviço;

II- médico ou cirurgião-dentista assistente: aquele que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, seja ele do setor público ou privado, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido.

Art. 3º A perícia poderá ser realizada por:

I - junta oficial - aquela formada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas integrantes do quadro de servidores efetivos ou de militares do Estado do Piauí e formalmente designados; e

II - perícia oficial singular - a realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista integrante do quadro de servidores efetivos ou de militares do Estado do Piauí e formalmente designado.

§ 1º Os médicos ou cirurgiões-dentistas peritos do órgão, após as diligências e procedimentos necessários em cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação das decisões administrativas.

§ 2º O laudo ou parecer pericial deverá conter a conclusão e o nome do perito oficial e seu registro no conselho de classe respectivo, mas não se referirá ao nome ou à natureza da patologia, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças graves especificadas no § 2º do art. 132 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007, ou no art. 57, V, da Lei estadual n. 5.378/2004.

§ 3º A junta oficial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar a atuação de outros profissionais especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados de outros órgãos e instituições.

Art. 4º As licenças de que tratam este Decreto serão concedidas ao servidor civil ou militar do Estado:

I- por perícia oficial singular, em caso de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder o prazo de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, dentro de um período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

II- mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo.

§ 1º O interstício de doze meses a que se refere o inciso I deste artigo inicia-se, para as licenças de que trata este Decreto, concedida a partir da data de sua vigência.

§ 2º O atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente, estranhos ao quadro de pessoal do órgão, deverá ser apresentado pelo servidor ou militar na unidade de saúde ou, onde não houver, na unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de dois dias contados da data do início de seu afastamento, para fins de avaliação ou homologação pela perícia oficial singular ou junta oficial, conforme o caso, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Do atestado a que se refere o § 2º deste artigo deverão constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o Código Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e o tempo de dispensa à atividade concedido.

§ 4º Ao servidor civil ou militar é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que o paciente deverá submeter-se à perícia oficial antes do término do período de afastamento, independentemente do prazo da licença.

§ 5º O atestado de que trata o § 2º deste artigo somente produzirá efeitos após sua homologação pela perícia oficial.

§ 6º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 2º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 42, § 7º, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.

Art. 5º O Estado poderá ter mais de uma Junta Oficial, com a finalidade de realizar perícia médica sobre o estado de saúde de servidores civis, militares e seus familiares, para fim de concessão de licenças ou benefícios, na forma prevista em leis estaduais e neste Decreto.

§ 1º A Junta Oficial será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, dentre profissionais do quadro de saúde pública do Estado.

§ 2º Os membros de Junta Médica Oficial devem ser substituídos no prazo de até 3 (três) anos.

§ 3º Pode haver Juntas Oficiais vinculadas à Secretaria de Administração, Secretaria de Segurança e à Polícia Militar do Estado do Piauí, com membros designados por ato do Secretário de Administração, Secretário de Segurança ou do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme o caso.

§ 4º Compete à Junta Oficial realizar perícias e pronunciar-se, dentre outros, nos seguintes casos:

I - reversão de servidor aposentado;

II - remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente;

III - licença para tratamento da própria saúde do servidor ou militar do Estado, licença por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família;

IV - concessão de horário especial ao servidor público civil deficiente ou que possua filho com deficiência física, sensorial ou mental;

V - concessão de aposentadoria por invalidez do servidor civil, transferência de ofício para a reserva ou reforma do militar;

VI - comprovação de invalidez ou deficiência para fins de concessão de pensão por morte;

VII - comprovação do estado de saúde do servidor, quando se encontrar de licença para tratamento de saúde, impossibilitando a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VIII - avaliação da sanidade mental de acusado em processo administrativo disciplinar;

IX - avaliação para isenção de imposto de renda, conforme dispõe a legislação federal;

X - desempenhar outras atividades correlatas, previstas em lei, regulamento ou determinas por autoridade superior.

§ 5º A Junta Oficial poderá convocar o servidor ou militar do Estado a submeter-se a perícia médica oficial, bem como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de subsidiar sua análise clínica acerca do caso.” (NR).

Art. 6º Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção e não haja médico, cirurgião-dentista ou junta oficial para a sua realização, o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente e nesta ordem, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública.

§ 1º As perícias, avaliações ou inspeções realizadas na ausência de médico, cirurgião-dentista ou junta oficial submetem-se as mesmas exigências de composição ou qualificação exigida para os correspondentes órgãos oficiais.

§ 2º A perícia, avaliação ou inspeção realizada, na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser submetida a ratificação por junta ou perícia oficial, conforme o caso.

Art. 7º A perícia médica oficial poderá ser dispensada para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, desde que o afastamento não ultrapasse o período de cinco e três dias corridos, respectivamente, e que a soma das licenças da mesma espécie não ultrapasse quatorze dias, consecutivos ou não, no interstício de doze meses.

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação, na unidade de saúde do órgão ou, se não houver, na unidade de gestão de pessoas, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, o servidor civil, militar do Estado ou seu familiar poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial ou a pedido da unidade de recursos humanos do órgão.

Art. 8º Na impossibilidade de locomoção do servidor civil, do militar ou de seu familiar, ou em razão da natureza da doença, situações constatadas pela área de saúde, a avaliação pericial poderá ser realizada no estabelecimento hospitalar onde o servidor ou o familiar se encontrar internado ou no domicílio destes.

Art. 9º A unidade de saúde deverá informar à unidade de recursos humanos, para fins de registro nos assentamentos funcionais e providências cabíveis, o período de afastamento do servidor civil ou militar, destacando as hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 132, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 13/1994 ou no art. 57, V, da Lei estadual n. 5.378/2004, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

Art. 10º Findo o prazo da licença, o servidor civil ou militar deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença.

Parágrafo único. Nos casos de prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno do servidor civil ou militar ao serviço, este deverá apresentar ou encaminhar novo atestado médico antes do término da licença anterior, procedendo-se à reavaliação médica.

Art. 11. É vedado o exercício de atividade remunerada durante os períodos de licença de que trata este Decreto.

Art. 12. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Parágrafo único. Depende de inspeção por junta médica oficial o deferimento de nova licença, quando concedida antes do decurso de sessenta dias contados do término da anterior e desde que a sua duração ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 13. Durante o período das licenças de que trata este Decreto, o servidor civil ou militar receberá a remuneração do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I- indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II- gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, operações planejadas ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do inciso II do caput deste artigo ao servidor em licença para tratamento da própria saúde ou licença por acidente em serviço no que se refere ao pagamento de gratificação de incremento da arrecadação, nos termos do art. 31, III, “b” e “c”, da Lei Complementar estadual n. 62, de 26 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE CONCEDIDAS A SERVIDORES CIVIS

Seção I

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 14. Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia ou junta médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observadas as disposições do Capítulo I deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, será submetido à perícia oficial previamente ao retorno.

Art. 15. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, de ofício, à perícia oficial.

§ 1º Os servidores que operam com raios x ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos e à perícia oficial a cada 6 (seis) meses.

§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, não comparecer à perícia oficial, após devidamente cientificado.

§ 3º Uma vez cumprida a determinação da Administração, cessarão os efeitos da penalidade de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 16. O servidor em licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público e o contratado temporário vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e apenas os primeiros quinze dias da licença de que trata o caput deste artigo serão remunerados pelo órgão ou entidade estadual.

§ 2º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, os servidores de que trata o § 1º deste artigo será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 17. O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício, na forma do art. 109, VI, “b”, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.

Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 18. Após o período 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento da própria saúde, não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez, com base em laudo emitido por junta médica oficial.

Parágrafo único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Seção II

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 19. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional, observadas as disposições do Capítulo I deste Decreto.

Art. 20. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 21. A solicitação de licença por acidente em serviço será instruída com as provas do acidente, por meio de juntadas de inquérito policial, inquérito policial militar, laudo de acidente de trânsito ou qualquer outro documento pertinente à comprovação das circunstâncias do acidente.

Parágrafo único. Como prova do acidente exigir-se-á, também, atestado ou laudo médico, a ser produzido no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 22. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado deverá utilizar a rede pública ou credenciada pelo Estado ou suas entidades e, na ausência de condições técnicas adequadas, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento em instituição privada, devidamente recomendado e fundamentado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na rede publica ou credenciada pelo Estado ou suas entidades.

Art. 23. O período da licença por acidente em serviço é considerado como de efetivo exercício, na forma do art. 109, VI, “d”, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 24. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante perícia ou junta médica oficial, na forma do Capítulo I deste Decreto.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, o que deverá ser avaliado por perícia oficial, podendo ser solicitado parecer do serviço social, e não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto deverá consignar também o nome do familiar do servidor, a relação de parentesco entre estes e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada pelo servidor.

§ 3º Caso a pessoa assistida seja dependente de mais de um servidor civil e/ou de militar estadual, somente poderá ser concedida licença para um deles.

§ 4º A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

II - sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, após decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior.

§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 5º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 4º, mesmo que sejam concedidas por motivos diversos.

§ 7º As prorrogações a que se refere o § 4º deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia médica oficial, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 8º Não faz jus à licença o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional

Art. 25. O pedido de licença deverá ser formalizado na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, do vínculo matrimonial ou da união estável.

§ 1º A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento.

§ 2º Para a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I- certidão de casamento;

II- documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.

§ 3o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 4º Respeitado o § 3º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV- disposições testamentárias;- declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

V- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI- conta bancária conjunta;

VII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

VIII- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

IX- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

X- escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;

XI- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 5º Na hipótese de os documentos listados nos §§ 1º e 2º relativos à pessoa enferma já constarem dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a sua apresentação.

§ 6º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.

Art. 26. O tempo de licença remunerada para tratamento de pessoa da família será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, na forma do art. 110, II, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.

Parágrafo único. O tempo de licença não remunerada para tratamento de pessoa da família não será contado para nenhum efeito.

Art. 27. Na forma de regulamento específico, não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo, esteve afastado de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE CONCEDIDAS A MILITARES DO ESTADO

Seção I

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 28. Ao militar do Estado será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia ou junta médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observadas as disposições do Capítulo I deste Decreto.

Parágrafo único. O militar que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, será submetido à perícia oficial previamente ao retorno.

Art. 29. O militar que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, de ofício, à perícia oficial.

§ 1º Será punido com repreensão o militar que, injustificadamente, não comparecer à perícia oficial, após devidamente cientificado.

§ 2º Uma vez cumprida a determinação da Administração, cessarão os efeitos da penalidade de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 30. O militar em licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

Art. 31. O militar será agregado quando estiver de licença para tratar da própria saúde por:

I- ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II- ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III- haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

Parágrafo único. A agregação será contada a partir do primeiro dia após os prazos dos inciso I e III do caput deste artigo e enquanto durar a licença.

Art. 32. Será reformado de ofício o militar que:

I- for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo;

II- estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta médica oficial, mesmo que se trate de moléstia curável;

§ 1º A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I- ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II- acidente em serviço;

III- doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 2º Os casos de que tratam os itens I, II, e III do § 1º deste artigo serão provados por laudo de junta médica oficial, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais, terão parecer imediato da incapacidade definitiva.

§ 4º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.

§ 5º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 6º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 7º Considera-se paralisia, todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 9º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 33. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 32, independentemente do tempo de contribuição, será reformado com proventos integrais, assegurada a percepção das vantagens incorporáveis.

Art. 34. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente com base no inciso V do art. 32, será reformado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 35. A fruição anterior de licença para tratamento de saúde não prejudica a concessão de licença especial.

Art. 36. O período de licença para tratamento da própria saúde é considerado como de efetivo exercício, na forma do art. 125 da Lei estadual n. 3.808/1981.

Seção II

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 37. O militar do Estado acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral, observadas as disposições do Capítulo I deste Decreto.

Art. 38. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo militar, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

II- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo militar no exercício do cargo;

II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 39. A solicitação de licença por acidente em serviço será instruída com as provas do acidente, por meio de juntadas de inquérito policial, inquérito policial militar, laudo de acidente de trânsito ou qualquer outro documento pertinente à comprovação das circunstâncias do acidente.

Parágrafo único. Como prova do acidente exigir-se-á, também, atestado ou laudo médico, a ser produzido no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 40. O militar acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado deverá utilizar a rede pública ou credenciada pelo Estado ou suas entidades e, na ausência de condições técnicas adequadas, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos oriundos do Fundo de Saúde, previsto no art. 41 da Lei estadual n. 5.378/2004.

Parágrafo único. O tratamento em instituição privada, devidamente recomendado e fundamentado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na rede pública ou credenciada pelo Estado ou suas entidades.

Art. 41. À licença por acidente em serviço aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 a 36 deste Decreto.

Seção III

Da Licença por Motivo de Tratamento de Saúde de Pessoa da Família

Art. 42. Poderá ser concedida licença ao militar por motivo de tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro, filhos inválidos, interditos ou não emancipados, mãe e pai que comprovem dependência econômica, mediante perícia ou junta médica oficial, na forma do Capítulo I deste Decreto.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do militar for indispensável, o que deverá ser avaliado por perícia oficial, podendo ser solicitado parecer do serviço social, e não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto deverá consignar também o nome do familiar do militar, a relação de parentesco entre estes e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada pelo servidor.

§ 3º Caso a pessoa assistida seja dependente de mais de um servidor civil e/ou de militar estadual, somente poderá ser concedida licença para um deles.

§ 4º A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

II - sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, após decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior.

§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 5º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 4º, mesmo que sejam concedidas por motivos diversos.

§ 7º As prorrogações a que se refere o § 4º deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia médica oficial, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 8º Não faz jus à licença o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.

Art. 43. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura declaratória, quando se tratar de companheiro.

§ 1º Na hipótese de os documentos listados no caput relativos à pessoa enferma já constarem dos assentamentos individuais do militar, fica dispensada a sua apresentação.

§ 2º Aplica-se à licença de que trata esta Seção o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 25 deste Decreto.

Art. 44. A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família para cumprimento de pena disciplinar que importe restrição a liberdade individual, somente ocorrerá quando autorizada pelo Governador, Comandante-Geral da respectiva Corporação e chefe do Gabinete Militar, na forma prevista no art. 40, parágrafo único, c/c art. 9º, 1 a 3, do Decreto n. 3.548, de 31 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado.

Art. 45. Será transferido, de ofício, para a reserva remunerada o militar que ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

Art. 46. O militar será agregado quando estiver por mais de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

Parágrafo único. A agregação será contada a partir do primeiro dia após o prazo do caput deste artigo e enquanto durar a licença.

Art. 47. O tempo em que o militar permanecer em licença para tratamento de saúde de pessoa da família:

I- será contado para efeito de inatividade, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, caso tenha sido remunerado e tenha havido desconto para a previdência oficial, na forma do art. 13, I, da Lei estadual n. 5.378/2004;

II- não será computado para nenhum efeito, o tempo de licença não remunerada ou excedente a 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo único. O tempo excedente a 1 (um) ano, contínuo ou não, em que o militar permanecer em licença para tratamento de saúde de pessoa da família não é computável para nenhum efeito, na forma do art. 124, § 3º, da Lei estadual n. 3.808/1981.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. Para as Juntas Oficiais atualmente em funcionamento no Estado, o prazo previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto será contado a partir da sua vigência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Disposto neste Decreto aplica-se a todas as Juntas Oficiais do Estado.

Art. 50. As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor civil ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas à Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 51. O servidor civil que se encontrar no gozo de uma das licenças previstas neste Decreto e for nomeado para outro cargo público estadual, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, contado do término da licença, na forma prevista no art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.

Art. 52. O tempo em que o servidor civil permanecer em uma das licenças previstas neste Decreto não será computado para efeito de estágio probatório, nos termos do § 5º do art. 19 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.

Art. 53. A Secretaria de Administração do Estado fica autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre o funcionamento e competência das Juntas Oficiais

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Estado deverá indicar profissionais do quadro de saúde do Estado para compor as Juntas Oficiais do Estado, quando solicitado pela Secretaria de Administração.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 54-A. Além das Juntas Oficiais previstas no art. 5º, § 3º, deste Decreto, poderá ser composta Junta Oficial especial para realizar perícia em casos específicos, quando solicitação do dirigente máximo de órgão ou entidade pública ao Secretário de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Estado deverá indicar profissionais do quadro de saúde do Estado para compor as Juntas Oficiais do Estado, para a realização das perícias referidas no caput, devendo o ato de designação dos membros da Junta ser publicado no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de agosto de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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