top of page

Dec. 15.299/13- licença capacitação e outras

DECRETO Nº 15.299, DE 12 DE AGOSTO DE 2013- PUBLICADO NO DOE Nº 152, DE 12.08.2013

Regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO que os afastamentos em virtude de licença para capacitação e de participação em programa de treinamento regularmente instituído são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 109, VI, “e”, e X, da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação conferida pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a instituição da licença para capacitação em substituição à licença prêmio por assiduidade, nos termos do art. 91 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, alterado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007 e pela Lei estadual n. 6.371, de 2 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que, nos termos do Parecer PGE/CJ nº 135/2008, de 16/06/2008, subscrito pela Dr.ª LEDA LOPES GALDINO e aprovado pelas instâncias superiores da Procuradoria-Geral do Estado, a licença para capacitação somente poderia ser concedida após a edição de regulamento;

CONSIDERANDO que cabe, na forma disciplinada em regulamento, ao Governador autorizar servidor público a realizar estudo fora do Estado, desde que o estudo aqui não possa ser realizado, nos termos do art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;

CONSIDERANDO que, a critério da Administração, poderá ser concedida bolsa de estudo a servidor estável, desde que não excedente à remuneração do cargo provido pelo servidor, na forma do art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;

CONSIDERANDO a existência de licenças específicas para estudo, previstas para as seguintes categorias de servidores: a) Procuradores do Estado, nos termos do art. 55 da Lei Complementar estadual n. 56, de 1º de novembro de 2005; b) Defensores Públicos, nos termos do art. 77 da Lei Complementar estadual n. 59, de 30 de novembro de 2005; c) Professores da Universidade Estadual, na forma do art. 31 da Lei Complementar estadual n. 61, de 20 de dezembro de 2005; d) servidores do Fisco estadual, nos termos do art. 38 da Lei Complementar estadual n. 62, de 26 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a previsão de afastamento de servidores para a realização de curso de formação para ingresso nos seguintes cargos públicos estaduais: a) cargos militares do Estado, na forma prevista no § 1º do art. 10 e no art. 10-F da Lei estadual n. 3.808/1981, acrescentados pela Lei Complementar estadual n. 35, de 6 de novembro de 2003; b) da carreira penitenciária, na forma prevista no § 1º do art. 10 e no art. 16 da Lei estadual n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004; c) Delegado, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, na forma prevista no § 1º do art. 18 e art. 24 da Lei estadual n. 37, de 9 de março de 2004; d) dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC da Secretaria de Fazenda do Estado, nos termos do § 1º do art. 12 e art. 13 da Lei Complementar estadual n. 62/2005;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício de licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor.

§ 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno do órgão ou entidade, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

§ 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 5 (cinco) dias e será concedida pelo tempo correspondente à duração do evento, incluído o período de deslocamento.

§ 4º O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação do órgão ou entidade.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a licença para capacitação será convertida em pecúnia.

Art. 2º É vedada a concessão de licença para capacitação a servidor temporário ou titular, exclusivamente, de cargo em comissão.

Art. 3º O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade máxima do seu órgão ou entidade, instruído com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia imediata.

§ 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante de frequência no curso ou certificado de conclusão e, a critério da Administração, relatório circunstanciado.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo poderá acarretar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 4º Os períodos de licença de que trata o art. 1º deste Decreto são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo somente serem gozados durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

Art. 5º No caso de dois ou mais servidores de um mesmo setor requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência, pela ordem, aquele que contar maior tempo de serviço no próprio órgão ou entidade, no Estado do Piauí ou for mais idoso.

Parágrafo único. O servidor já beneficiado pelo critério de desempate a que se refere o caput deste artigo não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes.

Art. 6º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito ao gozo do período restante.

Art. 7º O servidor durante o período da licença para capacitação receberá a remuneração do cargo efetivo sem prejuízo da retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, desde que neles permaneça investido.

§ 1º Durante a licença para capacitação é vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

§ 2º Não se aplicam as vedações dos inciso I e II do § 1º deste artigo ao pagamento de:

I - diárias por períodos não superiores a 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51, c/c art. 109 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

II - gratificação de incremento da arrecadação, nos termos do art. 31, III, “d”, e V, da Lei Complementar estadual n. 62/2005, na redação da Lei Complementar estadual n. 120, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 8º O servidor civil que se encontrar no gozo de uma das licenças previstas neste Decreto e for nomeado para outro cargo público estadual, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, contado do término da licença, na forma prevista no art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO

OFICIAL FORA DO ESTADO

Art. 9º Os afastamentos de servidores efetivos para estudo ou missão oficial fora do Estado somente serão autorizadas pelo Governador e podem ser de três tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e excluídas as vantagens pecuniárias em razão do efetivo exercício no órgão;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

III - sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela da retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I deste artigo e por um período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.

§ 3º Revogado pelo Decreto 15.702/2014.

Art. 10. O afastamento do Estado de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Estado ou por intermédio de representações ou escritórios sediados fora do Estado;

II - missões militares;

III - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo seu dirigente máximo;

IV - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do órgão ou de utilidade reconhecida por este;

V - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 11. Os pedidos de afastamentos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II - enquadramento da viagem num dos tipos previstos no art. 9º deste Decreto;

III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;

IV - Revogado pelo Decreto 15.702/2014;

V - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:

a) as atividades programadas;

b) a duração do curso;

c) os pré-requisitos para matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor.

VI - datas de início e término da viagem;

VII - custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias, no caso do inciso I do art. 9º deste Decreto; e

VIII - anuência do superior hierárquico do servidor.

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor juramentado.

§ 2º A categoria de transporte utilizada nas viagens autorizadas será a correspondente à classe turística ou econômica.

Art. 12. Recebida a solicitação pelo Governador este decidirá sobre a possibilidade do pedido, podendo alterar a classificação.

§ 1º Revogado pelo Decreto 15.702/2014.

§ 2º Concedida a autorização, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

§ 3º A autorização para estudo ou missão fora do Estado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, o Estado ou país de destino, período e tipo do afastamento.

Art. 13. Nos casos de prorrogação, o afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Parágrafo único. Quando o retorno a outro Estado ou ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Estado, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Art. 14. O servidor que fizer viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas fora do Estado, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento.

Art. 15. Ao beneficiado com as viagens previstas nos incisos I e II do art. 9º deste Decreto não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Art. 16. Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela Administração, até o limite desta, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.

Art. 17. O afastamento previsto neste Capítulo poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO

FORA DO ESTADO

Art. 18. A critério da Administração, por autorização do Governador do Estado, poderá ser concedida ao servidor estável bolsa de estudo, fora do Estado, para fins de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e pesquisa, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme exigirem as circunstâncias, devidamente comprovadas.

§ 1º Revogado pelo Decreto 15.702/2014.

§ 2º O valor da bolsa de estudo não poderá ultrapassar à remuneração do cargo do servidor, na forma do art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO

DE CURSOS ESPECÍFICOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, fica assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, para estudo, aperfeiçoamento ou missão, conforme o caso e no interesse da Administração, a:

I - Procuradores do Estado, na forma do art. 55 da Lei Complementar estadual n. 56/2005;

II - Defensores Público, conforme o art. 77 da Lei Complementar estadual n. 59/2005;

III - Professores da UESPI, nos termos dos arts. 31 e 28 da Lei Complementar estadual n. 61/2005; e

IV - servidores do Fisco Estadual, segundo o art. 38 da Lei Complementar estadual n. 62/2005.

Parágrafo único. A licença prevista nos incisos I, II e IV deste artigo somente pode ser concedida pelo Governador do Estado.(Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 15.702/2014)

Art. 20. O servidor durante o período de afastamento para estudo, aperfeiçoamento ou missão, conforme o caso, receberá a remuneração do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, gratificação de incremento da arrecadação, gratificação por condições especiais de trabalho ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Seção II

Da Licença para Estudo e Aperfeiçoamento

de Procurador do Estado

Art. 21. Ao Procurador do Estado será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo e aperfeiçoamento, no interesse da Procuradoria-Geral do Estado, pelo tempo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º O Interesse da Procuradoria Geral do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior.

§ 2º Ao procurador beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Seção III

Da Licença para Estudo ou Missão de Defensor Público

Art. 22. Ao Defensor Público será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo ou aperfeiçoamento, no interesse da Defensoria Público do Estado, pelo tempo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º O interesse da Defensoria Pública do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior.

§ 2º Ao Defensor Público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Seção IV

Da Licença para Realização de Mestrado e Doutorado

por Professor da Universidade Estadual

Art. 23. Sem prejuízo da remuneração, será concedida licença para realização de mestrado e doutorado, respectivamente pelo período de dois a três anos ou de três a quatro anos ou por período superior, conforme deliberação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, garantindo-se ao Professor:

I - afastamento integral dos docentes, inclusive se estes se fizerem na própria instituição ou cidade onde o docente trabalha;

II - indenização para o traslado.

§ 1º Caberá ao Conselho Universitário deliberar sobre a licença.

§ 2º A indenização para o traslado será concedida ao Professor para compensar as despesas com passagens no início e na conclusão de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, fora do Estado.

§ 3º Poderá ser concedida também a indenização para a apresentação de trabalhos científicos em Congressos ou eventos, na forma disciplinada em resolução interna e de acordo com ato do Reitor.

Seção V

Da Licença para Estudo e Aperfeiçoamento

de Servidor do Fisco Estadual

Art. 24. Ao servidor do Fisco Estadual será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo e aperfeiçoamento, no interesse da Secretaria da Fazenda, pelo tempo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º O Interesse da Secretaria será avaliado objetivamente pelo Secretario da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 2º Ao servidor do Fisco Estadual beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO

DE CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 25. Os servidores públicos efetivos ou militares do Estado aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública estadual poderão afastar-se, para participar do curso de formação, optando entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa paga durante curso de formação para ingresso realizado para o provimento dos seguintes cargos:

I - para provimento de cargos militares do Estado, na forma prevista no § 1º do art. 10 e no art. 10-F da Lei estadual n. 3.808/1981, acrescentados pela Lei Complementar estadual n. 35, de 6 de novembro de 2003;

II - para provimento de cargos da carreira penitenciária, na forma prevista no § 1º do art. 10 e no art. 16 da Lei estadual n. 5.377/2004;

III - para o provimento dos cargos de Delegado, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, na forma prevista no § 1º do art. 18 e art. 24 da Lei estadual n. 37/2004;

IV - para provimento de cargos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC da Secretaria de Fazenda do Estado, nos termos do § 1º do art. 12 e art. 13 da Lei Complementar estadual n. 62/2005.

Parágrafo único. Mensalmente, o órgão em que estiver lotado o servidor solicitará à instituição promotora do curso, comprovante de frequência do servidor.

Art. 26. Serão competentes para conceder o afastamento de que trata este capítulo, no âmbito de suas respectivas competências os Secretários dos órgãos em que estiverem lotados os servidores ou os dirigentes máximos de entidades da administração indireta, conforme o caso.

§ 1º Os pedidos de afastamento deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor;

II - cargo e função que ocupa;

III - o cargo da administração estadual para o qual concorre e respectiva instituição;

IV - as datas de início e de fim do curso; e

V - opção de remuneração, conforme o art. 25 deste Decreto.

§ 2º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo deverão ser comprovados por cópia do edital de convocação para o curso de formação ou por documento emitido pelo órgão provedor do cargo.

§ 3º Os servidores cedidos ou postos à disposição deverão requerer o afastamento para participar do curso de formação no órgão de origem e no cessionário.

Art. 27. Estando o pedido de acordo com os termos deste Decreto, a administração não poderá negar o afastamento.

Art. 28. O tempo destinado ao cumprimento do curso de formação será assim considerado no órgão de origem do servidor:

I - não será computado para fins de estágio probatório, estabilidade, promoção e progressão; e

II - será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, se comprovado recolhimento de contribuição previdenciária durante o período.

§ 1º Caso o servidor opte pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo, o órgão da administração estadual a que se vincula deverá proceder aos respectivos descontos previdenciários.

§ 2º Na hipótese de optar pela bolsa, o órgão de origem oficiará ao órgão provedor do cargo solicitando o desconto da contribuição previdenciária.

Art. 29. A retribuição devida pela participação em programa de formação será paga desde a data de início do curso até o fim deste.

Parágrafo único. Na hipótese de optar pela remuneração do seu cargo, não integram a retribuição paga as verbas de caráter indenizatório e demais vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Art. 30. O servidor efetivo em estágio probatório poderá afastar-se para realização de curso de formação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. O período aquisitivo para a licença para capacitação, transcorrido antes da vigência deste Decreto, é computado para efeito de concessão dessa licença, desde que atendidos os demais requisitos previstos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a licença para capacitação decorrente de período aquisitivo anterior a vigência deste Decreto pode ser acumulada com outra licença de mesma espécie, desde que seja gozada no quinquênio subsequente ao da vigência deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 33. As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas a Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de agosto de 20013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

bottom of page