top of page

Dec. 15.547/14- contratação temporária

DECRETO Nº 15.547, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei estadual n. 5.309, de 17 de julho de 2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de direito administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei estadual n. 5.309, de 17 de julho de 2003, com as alterações da Lei estadual n. 5.866, de 13 de julho de 2009, da Lei estadual n. 6.110, de 19 de setembro de 2011 e da Lei estadual n. 6.296, de 7 de janeiro de 2013; e da Lei estadual n. 6.424, de 24 de setembro de 2013;:

CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve ocorrer apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que não pode haver contratação temporária para cargos típicos de carreira, para os quais a necessidade do serviço seja permanente, em especial para funções meramente burocráticas, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal: ADIMC 1.219-PB, rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 31/03/1995; ADI 890-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, v.m., RDA 238/428; ADI 2.987-SC, Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 02/04/2004; ADI 3.430-ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 23/10/2009;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o art. 6º, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e o Parecer PGE/CJ Nº 643/2012, de 26/06/2012, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o processo seletivo para a contratação temporária, bem como a fixação da remuneração dos contratados temporários,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, em especial quanto à seleção e à remuneração, obedecerá às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Este Decreto se aplica as autarquias e fundações, inclusive às de natureza especial e universitária.

Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que vise:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;

IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;

V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;

VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados;

VII - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades desenvolvidas por órgãos ou entidades, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação ou colapso dos serviços prestados à comunidade;

VIII - executar programas e projetos que têm duração determinada;

IX - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

X - atividades:

a) didático-pedagógicas em escolas de governo;

b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 59 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994;

c) técnicas especializadas de tecnologia da informação e de comunicação, não alcançadas pela alínea “b”.

§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença de concessão obrigatória;

III - nomeação para ocupar cargo de diretor, de reitor, vice-reitor.

§ 2° As contratações de professores substitutos ficam limitadas a 20 (vinte) por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

§ 3º A contratação de professores temporários e substitutos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI observarão os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38 deste Decreto.

§ 4º No caso de haver, concomitantemente, candidato aprovado em concurso público de provas e títulos e cargo vago, o provimento efetivo do cargo é obrigatório, salvo razões relevantes de interesse público devidamente demonstradas em ato fundamentado da autoridade competente, ao qual se dará a devida publicidade.

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º;

II - 1 (um) ano, nos casos do inciso VI do caput do art. 2º;

III - 2 (dois) anos, no caso do inciso VII e da alínea “a” do inciso X do caput do art. 2º;

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos V e VIII do caput do art. 2º;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso IX e das alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários:

I - nos casos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2o deste Decreto, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 1 (um) ano;

II - nos casos da alínea “a” do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

III - nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII do caput do art. 2º deste Decreto, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos do inciso IX e das alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do art. 2º deste Decreto, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos.

Art. 4º No âmbito do Poder Executivo, a seleção e contratação temporária apenas será realizada após aprovação pelo Governador do Estado de proposta formulada pelo órgão ou entidade interessada, acompanhada de comprovação da sua necessidade, período de sua duração, número de pessoas a serem contratadas e estimativa de despesas.

§ 1º A autorização do Governador será formalizada por meio de decreto devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Salvo expressa disposição em contrário, a autorização do Governador já compreende a prorrogação da duração do contrato, quando permitida pela Lei n. 5.309/2003, e autoriza a substituição do contratado pelo prazo remanescente do contrato, desde que observada a ordem de classificação obtida no processo seletivo.

§ 3º As contratações temporárias somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos, desde que observadas as demais disposições legais pertinentes, especialmente os arts. 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º É proibida a contratação temporária de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas.

§ 1º A infração ao disposto no caput desse artigo, importará sem prejuízo da nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação de professor substituto nas instituições estaduais de ensino superior, observado o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 54, XIV, da Constituição Estadual.

Art. 6º É também proibida a contratação temporária para funções públicas com atribuições de polícia, fiscalização de tributos ou para funções meramente burocráticas.

Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com a Lei estadual n. 5.309/2003 e com este Decreto importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 8º Após autorização do Governador, a contratação temporária será realizada pelo órgão ou entidade interessada mediante prévio processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ.

§ 1º Os órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela realização do processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Administração do Estado.

§ 2º A eventual análise de curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado no edital, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

§ 3º O edital do processo seletivo simplificado e a minuta do contrato a ser firmado, deverão ser previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma prevista no art. 2º, XXXI, e no art. 16, VI, da Lei Complementar estadual n. 56, de 1º de novembro de 2005.

§ 4º O edital do processo seletivo somente será publicado após feitas as alterações apontadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º Não podem participar de comissão referida no § 1º as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no processo seletivo simplificado.

Art. 9º A publicação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:

I - publicação integral do edital no Diário Oficial do Estado; e

II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Estadual (www.pi.gov.br).

§ 1º O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período de inscrição, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor da taxa de inscrição, quando houver, e remuneração pelo exercício das funções.

§ 2º O período de inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias.

§ 3º O edital do teste seletivo para professor temporário da Universidade Estadual do Piauí - UESPI será publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da aplicação das provas, na forma prevista no art. 49 da Lei Complementar estadual n. 61, de 20 de dezembro de 2005.

§ 4º No processo seletivo simplificado, é vedada a realização de entrevista para a avaliação dos candidatos.

Art. 10. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades e também, no mínimo, o seguinte:

I - indicação da quantidade de vagas para concorrência geral e, se for o caso, de vagas para portadores de deficiência;

II - a hipótese legal em que se funda a contratação temporária;

III - a discriminação das disciplinas a serem avaliadas e, se for o caso, a forma da análise de curriculum vitae;

IV - descrição das funções a serem exercidas pelos contratados;

V - as proibições previstas nos arts. 5º e 29 deste Decreto;

VI - o prazo de duração do contrato e a previsão sobre a possibilidade de sua prorrogação;

VII - indicação da remuneração em consonância com o art. 23 deste Decreto e com seu Anexo Único;

VIII - a data da realização do processo seletivo e da publicação do resultado final;

IX - a sujeição ao regime de direito administrativo instituído pela Lei nº 5.309/2003, com as alterações posteriores.

§ 1º Além das informações listadas nos incisos do caput, o edital deverá dispor sobre a possibilidade de aproveitamento, observada à ordem de classificação, de candidato aprovado, para nomeação para idêntica função em outro órgão público que não o responsável pelo processo seletivo, desde que observados os seguintes requisitos:

I - seja mantida igual denominação no outro órgão ou entidade pública;

II - seja mantido o mesmo regime jurídico, com igual habilitação acadêmica, mesmas atribuições, direitos, deveres e remuneração.

§ 2º O edital deverá ser subscrito por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de entidade da administração indireta estadual.

Art. 11. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em processo seletivo simplificado para provimento de função pública cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

§ 1º O direito de inscrição para pessoas deficientes será assegurado por reserva do número de vagas ou por previsão de percentual de vagas, devendo em qualquer caso ser respeitado o limite percentual máximo previsto no caput.

§ 2º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, respeitado o limite percentual máximo.

§ 3º Quando o número de vagas não permitir a reserva de vagas para deficientes, sem majorar o limite percentual máximo admitido, haverá nomeação de candidato deficiente para a 5ª vaga.

§ 4º Caso não seja possível reservar vagas sem ultrapassar o limite máximo percentual previsto, fica assegurado a candidato deficiente o direito à 5ª (quinta) nomeação, caso venha a ocorrer.

Art. 12. A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I a III do art. 2º da Lei estadual n. 5.309/2003 prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.

Parágrafo único. A contratação nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei estadual n. 5.309/2003 poderá dispensar o processo seletivo quando se tratar de caso de emergência, devidamente comprovada, e será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos, cujos critérios de pontuação serão previamente divulgados.

Art. 13. O procedimento de recrutamento de pessoal temporário será devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados oportunamente:

I - encaminhamento de proposta de contratação temporária ao Governador do Estado, para a autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.309/2003, acompanhada de:

a) comprovação de sua necessidade;

b) período de duração;

c) número de pessoas a serem contratadas;

d) estimativa de despesas.

II - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de autorização do Governador do Estado;

III - parecer da Procuradoria Geral do Estado sobre a minuta de edital do processo seletivo simplificado e do contrato a ser firmado;

IV - publicação integral do edital, com alterações apontadas no Parecer da Procuradoria Geral, no Diário Oficial do Estado e nos sítios oficiais na rede mundial de computadores, observada o prazo mínimo de antecedência do art. 9º, §§ 2º e 3º, deste Decreto;

V - nos casos admitidos na Lei n. 5.309/2003, a justificada para a urgência e avaliação do curriculum vitae, em substituição ao processo seletivo;

VI - encerrado o processo seletivo ou promovida a seleção mediante avaliação de currículos, a publicação do resultado com relação seqüencial dos selecionados no Diário Oficial do Estado;

VII - documentos pessoais dos aprovados a serem contratados;

VIII - declaração de que não é servidor ou empregado federal, estadual ou municipal;

IX - via do contrato devidamente assinado pelas partes;

X - cópia da publicação do extrato do contrato temporário no Diário Oficial do Estado, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Art. 14. O contrato temporário será redigido em 3 (três) vias, destinada uma ao órgão ou entidade interessada, ao contratado e à Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Além da indicação das partes signatárias, o contrato temporário terá cláusulas que estabeleçam:

I - as atribuições a serem exercidas pelos contratados e a indicação do projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades;

II - a indicação da remuneração;

III - o prazo de duração do contrato, limitado a 12 (doze) meses, e, se for o caso, a previsão da possibilidade de prorrogação;

IV - os direitos e as responsabilidades das partes e as sanções cabíveis, no caso de descumprimento;

V - previsão de jornada de trabalho com 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o art. 2º do Decreto estadual nº 13.164, de 15 de julho de 2008;

VI - os casos de rescisão;

VII - a indicação do processo seletivo ou análise curricular que fundamentou a contratação, citando a data de publicação no Diário Oficial da autorização governamental, do edital do processo seletivo e do resultado do certame;

VIII - a indicação de que o contratado se submete ao regime jurídico administrativo previsto na Lei estadual n. 5.309/2003;

IX - o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

Art. 15. Os contratos temporários terão vigência de acordo com a autorização do Governador do Estado, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, observados os prazos máximos definidos em lei.

§ 1º Se a autorização for silente no que tange ao prazo de vigência, deverão ser observados os prazos máximos definidos em lei.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhados de justificativa, para fins de elaboração dos termos aditivos.

§ 3º Para a elaboração dos termos aditivos, os autos serão submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação sobre as minutas.

Art. 16. Se houver a necessidade de substituição do contratado durante a vigência do contrato, o órgão ou entidade interessada deverá enviar pedido fundamentado de substituição à Secretaria de Administração, no qual deverá constar:

I - a data do desligamento do substituído;

II - cópia do resultado do processo seletivo ou da avaliação de curriculum vitae, com o nome e dados pessoais do substituto.

§ 1º O contrato do substituto terá a duração do período remanescente do contrato original.

§ 2º Os pedidos de substituição para funções diversas daquelas constantes no edital ou com remuneração mensal diferente serão reputados pedidos de novas contratações, o que exige a observância do art. 4º deste Decreto.

Art. 17. O contrato temporário extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo óbito do contratado;

II - pelo término do prazo contratual ou conclusão do projeto ou programa, no caso do inciso VIII do art. 2° da Lei estadual n. 5.309/2009;

III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;

IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;

V - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;

VI - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa.

§ 1º A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de rescisão por conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a trinta por cento do que lhe caberia no restante do contrato.

§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos da Lei estadual n. 5.309/2003 e deste Decreto ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, na forma do art. 5º, § 2º, da Lei estadual n. 5.309/2003.

Art. 18. Após encerramento do contrato pelo decurso do prazo legal, incluídas as prorrogações, a nova contratação dos mesmos servidores só será efetuada nas hipóteses permitidas em lei e com a devida autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 19. Cabe ao órgão ou entidade interessada na contratação:

I - solicitar autorização ao Governador, na forma disciplina por este Decreto;

II - caso não elaborado edital-padrão e minuta contratual padrão, elaborar minuta de edital e contrato, submetendo-as à aprovação da Procuradoria Geral do Estado;

III - providenciar a publicidade dos atos do processo de contratação temporária, em especial da autorização do Governador, do edital, do resultado do processo ou da avaliação de currículo, do extrato do contrato;

IV - acaso instituídas, adotar as minutas-padrão de edital e de contrato, aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado;

V - juntar aos autos do processo de contratação temporária a documentação prevista no art. 13 deste Decreto;

VI - antes de publicar o resultado da seleção, encaminhar os autos a Procuradoria Geral do Estado, para manifestação sobre o procedimento de contratação temporária;

VII - convocar os candidatos, observada a ordem de classificação, para assinatura do contrato e providenciar a publicação do extrato do contrato;

VIII - encaminhar a Secretaria de Administração, para inclusão na folha de pagamento, a 3ª (terceira) via do contrato, os documentos pessoais do contrato e cópia da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial;

IX - no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do contrato, comunicar a contratação a Assembleia Legislativa do Estado, juntando as informações previstas no § 4º do art. 3º da Lei estadual n. 5.309/2003;

X - comunicar, no mesmo prazo, a contratação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º No ato da assinatura do contrato, o órgão deve colher declaração de que o candidato aprovado não é servidor ou empregado federal, estadual ou municipal.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade interessada na contratação fiscalizar a observância dos deveres e proibições por parte do contratado.

Art. 20. Compete a Secretaria de Administração do Estado:

I - recebida a documentação prevista no art. 19, VIII, deste Decreto e se não houver impedimento legal, incluir o contratado temporário na folha de pagamento;

II - no cadastramento dos contratados na folha de pagamento, observar o disposto nos arts. 4º, caput, e 6º, I, da Lei estadual n. 5.309/2003;

III - submeter à aprovação do Procurador-Geral do Estado proposta de minuta-padrão de edital e de contrato, para fim de contratação temporária;

IV - independentemente das comunicações previstas nos incisos IX e X do art. 19 deste Decreto, pelo menos anualmente, informar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas a lista de contratados temporários.

Parágrafo único. Constatada alguma infração à Lei estadual n. 5.309/2003, não haverá inclusão em folha, cabendo a Secretaria de Administração comunicar o ocorrido ao órgão ou entidade interessada e a Procuradoria Geral do Estado, para que proceda à anulação do contrato.

Art. 21. A Procuradoria Geral do Estado compete:

I - elaborar minuta-padrão de edital e de contrato ou aprovar as que lhe sejam propostas pela Secretaria de Administração, na forma prevista no art. 2º, XV, art. 6º, XXI, e art. 7º, § 5º, da Lei Complementar estadual n. 56/2005;

II - caso não elaborada minuta-padrão de edital e de contrato, analisar a minuta de edital e a minuta de contrato formulada pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do art. 2º, XXXI, e art. 16, VI, da Lei Complementar estadual n. 56/2005;

III - encerrado o processo seletivo, antes da publicação do resultado, examinar a legalidade do procedimento adotado.

Parágrafo único. Caso não observado o parecer sobre o edital e minuta contratual, a Procuradoria-Geral do Estado apontará a ilegalidade do procedimento e a necessidade de sua anulação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor ou autoridade competente.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 22. O contratado temporário fica submetido a regime jurídico de natureza administrativa, com direitos e vantagens previstos na Lei estadual n. 5.309/2003, em especial no seu art. 8º.

§ 1º O contratado, durante a vigência do contrato temporário, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.

§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá fazer a retenção da contribuição previdenciária devida pelo contratado, repassá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de realizar sua própria contribuição.

Art. 23. De acordo com o art. 4º-A da Lei estadual n. 5.309/2003, a remuneração mensal dos contratados temporários observará os seguintes limites máximos:

I - no caso de contratação com base no art. 2º, VI, da Lei estadual n. 5.309/2003:

a) para professores de educação básica, os valores previstos na Lei estadual n. 6.239, de 11 de julho de 2012, ou na lei que a substituir;

b) para professores de educação superior, os valores previstos na Lei estadual n. 6.282, de 5 dezembro de 2012, ou na lei que a substituir;

II - nos casos dos demais incisos do artigo 2º da mesma Lei n. 5.309/2003:

a) para médicos, os valores previstos na Lei estadual n. 6.277, de 18 de outubro de 2012, ou na lei que a substituir;

b) para os demais profissionais de saúde, nos valores previstos para a respectiva profissão na Lei estadual n. 6.201, de 27 de março de 2012, ou na lei que a substituir;

c) para engenheiros, arquitetos e geólogos, nos valores previstos na Lei estadual n. 6.166, de 2 de fevereiro de 2012, ou na lei que a substituir;

d) para as demais categorias funcionais, nos valores previstos na Lei estadual n. 6.282/2012, ou na lei que a substituir.

§ 1º A remuneração de professor visitante da Universidade do Estado do Piauí – UESPI observará o § 2º do art. 38 deste Decreto.

§ 2º A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do Anexo Único deste Decreto ou outra que seja expressamente autorizada pelo Governador do Estado, desde que respeitado os limites máximos fixados pelo art. 4º-A da Lei estadual n. 5.309/2003.

§ 3º Os valores previstos no Anexo Único deste Decreto deverão ser observados por todos os órgãos ou entidades estaduais, devendo ser evitada a atribuição de remuneração diversa para a mesma função temporária.

Art. 24. Aos contratados temporários são assegurados os seguintes direitos:

I - ajuda de custo, na forma dos arts. 46, 49 e 50 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994;

II - diárias, na forma do arts. 51 e 53 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

III - gratificação natalina, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 59 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

V - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, na forma do arts. 60 e 60-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

VI - adicional noturno, na forma do art. 66 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;

VII - adicional de férias;

VIII - trinta dias de férias após 12 (doze) meses de exercício, sem direito à indenização por férias;

IX - as concessões do art. 106 do Estatuto dos Servidores Públicos;

X- direito de peticionar ao Poder Público nos casos e hipóteses dos arts. 112 a 119 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Parágrafo único. O direito de requerer direito prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 1º O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

§ 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 25. Ao contratado temporário não pode ser concedida licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar obrigatório;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. A licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias e as licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço podem ser concedidas ao contratado temporário, na forma da legislação previdenciária geral, em especial da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 – Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 26. Aos contratados temporários aplicam-se os artigos 201, 202, 203 e 205 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 27. É vedada a acumulação remunerada de função pública temporária com cargos, empregos ou funções públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor substituto nas instituições estaduais de ensino superior, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei estadual n. 5.309/2003, acrescentado pela Lei estadual n. 5.866, de 13 de julho de 2009.

Art. 28. São deveres do contratado temporário:

I - exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Art. 29. Ao contratado é proibido:

I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos dois anos do encerramento do seu contrato anterior, salvo, mediante autorização do Governador, nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 2º;

IV - participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 30. Ao contratado temporário é também proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - retardar andamento de documento e processo ou execução de serviço, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

VII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade comercial ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

IX - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.

Art. 31. São penalidades disciplinares aplicáveis aos contratados temporários:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - a natureza, a gravidade e as circunstâncias em que a infração foi cometida;

II - os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

III - os antecedentes funcionais do servidor;

IV - a reincidência.

§ 2º É causa agravante haver o servidor cometido o fato em concurso de pessoas.

Art. 32. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 26 incisos I, II, III,V,VI e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 33. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o contratado temporário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o contratado obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º Aplicada a penalidade de suspensão, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias, distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o contratado suspenso apresentar-se na qualidade de servidor temporário.

Art. 34. A demissão ao contratado temporário será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo, na forma prevista no art. 159 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;

III - inassiduidade habitual, entendida nos termos do art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo;

IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

X - corrupção;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 138, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.

§ 1º A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X deste artigo, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º A demissão, por infringência do art. 26, incisos VII e VIII, incompatibiliza o ex-servidor temporário para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor temporário que for demitido por infringência do art. 30, incisos I, IV, IX, X, deste Decreto.

Art. 35. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos da Lei n. 5.309/2003 e deste Decreto ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 36. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e das autarquias e fundações do Estado, quando se tratar de demissão e de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

II - pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 37. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional, para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ser em nenhuma hipótese inferior a 5 (cinco) anos.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 164 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o prazo prescricional começará a fluir do primeiro dia útil posterior ao término do período de licença ou de férias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Nos termos do art. 47 da Lei Complementar n. 61/2005, na redação da Lei Complementar estadual n. 124, de 1º de julho de 2009, e do art. 47-A da mesma Lei Complementar estadual, acrescentado pela Lei estadual n. 6.402, de 28 de agosto de 2013, o corpo docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI é também constituído por professores visitantes, substitutos e temporários contratados.

§ 1º De 1º de julho de 2012 a 1º de julho de 2014, a contratação de professores temporários obedecerá aos seguintes critérios:

I - fica limitada a 30% (trinta por cento) do número de integrantes do quadro de pessoal docente da UESPI;

II - ocorrerá, preferencialmente, no regime de tempo parcial (TP-20 horas) de trabalho efetivo;

III - admitir-se-á professores apenas graduados somente na inexistência de postulantes pós-graduados.

§ 2º A partir de 2 de julho de 2014, somente ocorrerá contratação de professores substitutos, e dar-se-á exclusivamente em razão de afastamento do titular do cargo.

Art. 39. Revogado pelo Decreto 15.971, de 16 de março de2015.

Art. 40. Em respeito ao ato jurídico perfeito, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a remuneração prevista no Anexo Único deste Decreto não afetará a remuneração dos contratos atualmente em vigor, que permanecerão com os valores neles previstos até o final dos respectivos prazos.

Art. 41. As contratações temporárias em andamento, no que couber, deverão ser adequadas às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A contratação de professores visitantes da UESPI, restrita aos que tenham titulação mínima de doutor, obedecerá às previsões da Lei 5.309, de 17 de julho de 2003.

§ 1º O professor visitante será contratado para atender a programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Universidade.

§ 2º A remuneração do professor visitante será equivalente ao maior salário percebido pelos docentes enquadrados na classe correspondente à sua titulação.

Art. 43. A Secretaria de Administração fica autorizada a submeter à aprovação do Procurador-Geral do Estado proposta de minuta-padrão de edital de processo seletivo, de minuta de contrato temporário, de aditivo de prazo (prorrogação) e de termo de extinção de contrato, com base no art. 2º, XV, art. 6º, XXI, e art. 7º, § 5º, todos, da Lei Complementar estadual n. 56, de 1º de novembro de 2005.

Parágrafo único. Independentemente da iniciativa da Secretaria de Administração, a Procuradoria-Geral do Estado deverá padronizar os termos listados no caput no prazo de máximo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto.

Art. 44. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Estado da Administração, que fica autoriza a expedir, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 45. A lista de contratados temporários por órgão, com as respectivas funções, remuneração e lotação será divulgada no Portal da Transparência.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 15.547, DE 12 DE MARÇO DE 2014

bottom of page