Dec. 15.549/14- remoção
DECRETO Nº 15.549, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre o instituto da remoção de que tratam os arts. 36 e 37 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 37, da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,
CONSIDERANDO que o ato de remoção tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, na forma do art. 50, caput, da Constituição do Estado e do art. 37, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 1º da Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997, bem como a interpretação conforme foi conferida a este dispositivo no julgamento da ADI 3.324-DF, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJU 05/08/2005, no sentido de que o servidor público removido de ofício somente pode ser transferido obrigatoriamente para universidade pública, se for oriundo também de universidade pública,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A lotação inicial dos servidores efetivos aprovados em concurso público poderá ser feita nas vagas remanescentes de concurso de remoção, observada à ordem de classificação.
Art. 2º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo ocorrerá na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às remoções dos servidores efetivos de autarquias e fundações públicas.
Art. 3º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Poder Executivo estadual, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 4º A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.
Art. 5º A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho e a promoção de ações para a sua capacitação.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 12 deste Decreto, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção:
I - no estágio probatório;
II - quando no órgão de origem:
a) resulte déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal;
b) não ficar o número mínimo de servidores de cada cargo, na forma estabelecida por lei.
Art. 7º É vedada a remoção de servidor público para órgão não compatível com sua formação técnica ou científica ou que importe desvio de função ou atribuição de encargos ou serviços diferentes das atribuições de seu cargo, por força do art. 50, § 1º, da Constituição do Estado e do art. 5º da Lei Complementar estadual n. 13/1994.
Parágrafo único. É vedada a remoção de ofício de servidores nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, ressalvada a transferência ou remoção de militares, policiais civis e de agentes penitenciários, na forma prevista no art. 73, V, “e”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 8º Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 12 deste Decreto, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.
Art. 9º O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 10. A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
Art. 11. A remoção sempre será motivada por escrito, sob pena de nulidade, competindo:
I - a Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade pública, nos casos de remoção dentro do mesmo órgão ou entidade;
II - ao Governador do Estado, no caso de remoção do servidor de um para outro órgão ou entidade pública.
Parágrafo único. Compete ao:
I - Procurador-Geral do Estado a remoção de Procurador do Estado, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, por 2/3 (dois terços) dos seus votos, na forma prevista no art. 6º, XIV, e art. 10, XI, e § 2º, da Lei Complementar estadual n. 56, de 1º de novembro de 2005;
II - Delegado-Geral a remoção de policial civil, conforme art. 73, IX, da Lei Complementar estadual n. 37, de 9 de março de 2004.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 12. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a critério da Administração:
a) a pedido do servidor;
b) a pedido do servidor e por permuta;
c) por concurso de remoção.
III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi posteriormente deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 1º Não haverá remoção diversa das modalidades previstas neste Decreto.
§ 2º Não haverá pagamento de ajuda de custo nas remoções a pedido, ainda que independam do interesse da Administração.
Seção I
Da Remoção de Ofício
Art. 13. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração.
§ 1º A remoção prevista no caput deste artigo pode ser revista a qualquer tempo.
§ 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário e do policial civil, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade, na forma prevista, respectivamente, no art. 40, § 2º, da Lei estadual n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, e no art. 50, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 37, de 9 de março de 2004.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito na forma prevista no Decreto n. 14.892, de 11 de julho de 2012, ou no regulamento que o substituir.
Art. 14. Ao servidor estadual estudante removido de ofício é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula na Universidade Estadual do Estado - UESPI, em qualquer época, independentemente de vaga, desde que seja aluno de outra universidade pública, na forma do art. 107-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e àqueles que vivam na sua dependência econômica.
Art. 15. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
Seção II
Da Remoção a Critério da Administração
Subseção I
Da Remoção a Pedido e a Pedido e por Permuta
Art. 16. A remoção a pedido do próprio servidor, sempre a critério da Administração, dar-se-á com a simples alteração da lotação do servidor ou por permuta.
Art. 17. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a igualdade entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
Art. 18. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa e instruído com:
I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:
a) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
II - anuência de ambos os órgãos envolvidos.
Art. 19. O processo de remoção a pedido iniciar-se-á com o requerimento do servidor endereçado ao dirigente máximo do órgão ou entidade pública.
§ 1º No caso de remoção com mera alteração de lotação, o requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos que comprovem os requisitos exigidos neste Decreto e deverá indicar até 3 (três) opções de órgãos para remoção, pela ordem de preferência.
§ 2º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.
§ 3º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.
Subseção II
Da Remoção por Concurso de Remoção
Art. 20. A remoção por concurso de remoção é o deslocamento do servidor estável em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 1º Não podem participar do concurso de remoção os servidores em estágio probatório e os que tenham sido removidos nos 2 (dois) últimos anos.
§ 2º O concurso de remoção pode preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos; devendo, nesse caso, o seu edital estabelecer que a efetivação da remoção ficará condicionada à nomeação dos aprovados.
§ 3º O concurso de remoção poderá ser realizado anualmente e o seu edital consignará, entre a publicação do resultado preliminar e a publicação do resultado definitivo do certame, a data a partir da qual não será mais possível a desistência, tornando-se irretratável e irrevogável a opção do candidato.
§ 4º Na hipótese de ser contemplado no resultado definitivo do concurso, o candidato não poderá desistir do órgão indicado, e será removido, compulsoriamente, pelo Governador do Estado, mediante ato vinculado ao resultado definitivo do concurso, e o não comparecimento do servidor no local para onde for contemplado caracterizará falta injustificada, acarretando as conseqüências previstas em lei.
§ 5º O edital do concurso de remoção estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O servidor removido, ainda que compulsoriamente pela Administração, nos termos do § 4º deste artigo, não fará jus à ajuda de custo.
Art. 21. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital de convocação, e caso o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observa-se a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado no Executivo estadual;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Executivo estadual;
III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Poder Executivo estadual, como ocupante de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo do Estado;
IV - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VI - maior idade.
Seção III
Da Remoção a Pedido, Independentemente do Interesse da Administração
Subseção I
Da Remoção a Pedido, Independentemente do Interesse da Administração, para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 22. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, deslocado no interesse da Administração, só se verificará se o deslocamento for superveniente ao casamento ou à união estável do casal.
§ 1º Não haverá a remoção prevista no caput, quando:
I - o cônjuge ou companheiro removido não for servidor público;
II - o afastamento do cônjuge ou companheiro for anterior ao casamento ou união do casal;
III - o deslocamento do cônjuge ou companheiro, decorrer da posse em cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público; ou
IV - os cônjuges ou companheiros não coabitavam na mesma localidade, antes da remoção de um deles.
§ 2º Para a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento;
II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.
§ 3o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Respeitado o § 3º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º Na hipótese de os documentos listados no § 2º relativos ao cônjuge ou companheiro já constarem dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a sua apresentação.
§ 6º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.
Subseção II
Da Remoção a Pedido, Independentemente do Interesse da Administração, por Motivo de Saúde
Art. 23. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
§ 1º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente será instruído com exames médicos, laboratoriais ou de imagem que comprovem a doença ou o seu agravamento.
§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ 3º Na hipótese de doença preexistente e de lotação inicial decorrente de aprovação em concurso público regionalizado, a remoção para localidade diversa somente será deferida se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ 4º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida.
§ 5º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor ou deferir o pedido pelo prazo necessário ao restabelecimento da saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Art. 24. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente, de que consta dos seus assentamentos funcionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 26. O servidor removido nos termos deste Decreto poderá pedir o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de um ano de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço e a existência de cargo vago.
Art. 27. É vedada a remoção, a redistribuição, a transferência ou qualquer outra forma de provimento de servidor de outro órgão ou entidade do Estado para cargos efetivos da estrutura da:
I - Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos, na forma do art. 60 da Lei estadual n. 5.377/2004;
II - Secretaria da Segurança Pública, por força do art. 85 da Lei Complementar estadual n. 37/2004;
III - Secretaria de Fazenda, conforme art. 33 da Lei Complementar estadual n. 62, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção em curso, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de Teresina março de 2014
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO