Dec. 15.551/14- recondução
DECRETO Nº 15.551, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a recondução de servidores civis estáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,
CONSIDERANDO que o servidor estável que venha a prover novo cargo público pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, quando desistir do estágio probatório, segundo o entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MS 23.577-DF, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., RTJ 183/638; MS 22.933-DF, Pl., rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., RTJ 167/919; MS 24.543-DF, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 300/145; MS 24.271-DF, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 20/09/2002;
CONSIDERANDO a interpretação que vem sendo conferida pela Procuradoria-Geral do Estado aos pedidos de recondução,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a recondução do servidor civil estável ocupante de cargo efetivo da Administração direta, de autarquias ou de fundações públicas do Estado do Piauí.
Art. 2º O servidor público estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de:
I - inabilitação e exoneração de ofício no estágio probatório relativo a outro cargo público;
II - reintegração do anterior ocupante do cargo.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, na forma do art. 32, parágrafo único, c/c art. 30 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, em vez de ser reconduzido ou reaproveitado, o servidor poderá ser, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do art. 31, § 2º do Estatuto dos Servidores Civis.
§ 3º Salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem efeito o aproveitamento, se o servidor não entrar em exercício no prazo de:
I - trinta dias, para trabalhadores em educação básica, na forma do art. 17 da Lei Complementar estadual n. 71, de 26 de julho de 2006;
II - quinze dias, para os demais servidores civis, por força do art. 18, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 13/1994.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor reconduzido terá direito à ajuda de custo ou a qualquer outra indenização.
Art. 3º Será também reconduzido ao cargo público estadual anteriormente ocupado, no qual era estável, o servidor público efetivo federal, estadual ou municipal que desistir do estágio probatório ou solicitar sua exoneração do novo cargo público, enquanto neste não se tornar estável.
Art. 4º Não poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, o servidor que:
I - não era estável no cargo público anterior;
II - tenha sido nomeado ou investido em emprego público, mesmo quando estável no cargo anterior;
III - esteja em exercício há mais de 3 (três) anos no novo cargo público ou venha a se tornar estável nele.
Art. 5º Em qualquer caso, a expedição do ato de recondução compete privativamente ao Governador do Estado, na forma do art. 102, IX, da Constituição Estadual, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O chefe da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade em que for lotado o servidor deve registrar a recondução no Sistema da Folha de Pagamento – SFP ou no que vier a substituí-lo e encaminhar a publicação do respectivo ato a Secretaria de Administração, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º A Secretaria de Administração do Estado fica autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO