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Dec. 15.554/14 - reversão

DECRETO Nº 15.554, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre o instituto da reversão de que tratam os arts. 28 e 29 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29, da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º O instituto da reversão de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A reversão dar-se-á:

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por meio de laudo de junta médica oficial.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo é faculdade da Administração e somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

b) estável quando na atividade; e

c) haja cargo vago no órgão de origem do servidor.

Art. 3º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 4º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou no cargo decorrente da transformação ou reorganização, por lei, do cargo anteriormente ocupado.

§ 1º A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

Art. 5º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.

Art. 6º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, inclusive abono de permanência, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

Art. 7º O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos, além de atender os demais requisitos constitucionais.

Parágrafo único. Se não atender os requisitos do caput, o servidor poderá retornar a inatividade, nas mesmas condições anteriores à reversão e preservando o mesmo fundamento constitucional da aposentadoria anterior.

Art. 8º Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade pública publicar previamente, no Diário Oficial do Estado, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração.

Art. 9º Em qualquer caso, a expedição do ato de reversão compete privativamente ao Governador do Estado, na forma do art. 102, IX, da Constituição Estadual, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O chefe da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade em que for lotado o servidor deve registrar a reversão no Sistema da Folha de Pagamento – SFP ou no que vier a substituí-lo e encaminhar a publicação do respectivo ato à Secretaria de Administração, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. Aplica-se no que couber o Decreto n. 15.298, de 12 de agosto de 2013, aos laudos e perícias necessárias à concessão de reversão.

Art. 12. A Secretaria de Administração fica autorizada a expedir, quando necessário, normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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