top of page

Dec. 15.555/14 - férias

DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, e na Lei estadual n. 3.808, de 16 de julho de 1981 – Estatuto dos Militares do Estado,

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação conferida pela Lei estadual n. 6.371, de 2 de julho de 2013, e pela Lei 6.455, de 19 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Militares do Estado – Lei estadual n. 3.808/1981 e no art. 40 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO DIREITO ÀS FÉRIAS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, parcelamento, indenização e o pagamento da remuneração de férias aos servidores civis, aos militares do Estado do Piauí.

Art. 2º O servidor público efetivo ou comissionado, militar do Estado, servidor público requisitado e o contratado temporário terão direito a 30 dias de férias por ano de exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:

I - o servidor civil que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;

II - o professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e o técnico em gestão fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias por exercício, na conformidade do calendário escolar, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, nos termos do art. 78 da Lei Complementar estadual n. 71, de 26 de julho de 2006, alterado pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007;

III - o docente integrante das carreiras de Magistério Superior, em efetivo exercício, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias por exercício, na conformidade do calendário escolar, no exercício das atividades de magistério, na forma do art. 29 da Lei Complementar estadual n. 61, de 20 de dezembro de 2005.

Art. 3º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ser gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subseqüente.

Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor civil completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 4º Os servidores ou militares do Estado membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade.

Parágrafo único. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares, desde que não haja prejuízo para as atividades do órgão ou entidade pública.

Art. 5° O servidor civil ou militar do Estado licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.

§ 1º Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 2º A vedação constante do § 1º não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.

§ 3º O servidor em licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno, computado o período de licença para efeito de concessão das férias.

§ 4º O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:

I - tratamento de saúde de pessoa da família;

II - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Férias de Servidor que Opera com Raios "X" e Substâncias Radioativas

Art. 6º Ao servidor civil que opera com raios "X" e substâncias radioativas, que tenha usufruído vinte dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício.

§ 1° Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo, e que deixar de operar com raios "X" e substâncias radioativas, será assegurado o direito de usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

§ 2° O servidor que venha a operar com raios "X" e substâncias radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, gozará vinte dias de férias após seis meses de exercício nas atividades relacionadas.

Seção II

Das Férias do Docente de Magistério Superior e de Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e o Técnico em Gestão da Educação Básica

Art. 7º O docente de magistério superior ou professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e o técnico em gestão da educação básica estadual, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes da UESPI ou Secretaria de Educação, fará jus a trinta dias de férias por exercício.

Art. 8º O docente de magistério superior, professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e o técnico em gestão da educação básica estadual que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que estiver ocupando.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, exonerado do cargo em comissão durante o ano civil, fará jus ao tempo residual relativo ao seu cargo efetivo.

Art. 9º As férias do docente de magistério superior, professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e o técnico em gestão da educação básica estadual que opera direta e permanentemente com raios "X" e substâncias radioativas, no total de 45 dias, devem ser gozadas semestralmente, em etapas de no mínimo vinte dias cada.

Seção III

Das Férias dos Servidores nos Casos de Provimento de Cargo Público

Art. 10. O servidor civil amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.

Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.

Seção IV

Das Férias de Servidor em Caso de Declaração de Vacância, Exoneração, Aposentadoria Compulsória ou por Invalidez

Art. 11. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei Complementar nº 13, de 1994, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, desde que não as tenha gozado no cargo anterior.

Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo público estadual.

Art. 12. O servidor civil, regido pela Lei Complementar estadual n. 13/1994, que solicite exoneração para tomar posse em outro cargo, será indenizado.

Parágrafo único. Caso o servidor indenizado, na forma do caput, seja estável, somente poderá ser reconduzido ao cargo estadual, se devolver o valor recebido a título de indenização, devidamente corrigido.

Art. 13. O servidor civil exonerado, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.

§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria compulsória ou por invalidez, falecimento, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.

Art. 14. Ao servidor ou militar do Estado que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de natureza especial, ou de Secretário de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de natureza especial, ou de Secretário de Estado.

Seção V

Das Férias de Servidor ou Empregado Cedido ou Requisitado

Art. 15. Para a concessão das férias a servidor ou militar do Estado ou empregado cedido ou requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve:

I - incluir as férias do servidor, militar ou empregado na programação anual;

II - proceder à inclusão das férias no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo, quando o servidor, militar ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;

III - comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SFP, para fins de registro;

IV - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único. Independentemente de inclusão das férias no SFP ou no que vier a substituí-lo, caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar ao órgão ou entidade cedente sobre a concessão de férias ao servidor, militar ou empregado cedido ou requisitado.

Art. 16. O docente de magistério superior ou professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e o técnico em gestão da educação básica estadual, quando afastado para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem ou quando permaneçam no efetivo exercício do magistério, permanecerá com direito a 45 dias de férias.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, quando afastado do efetivo exercício do magistério ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes da UESPI ou Secretaria de Educação, fará jus a trinta dias de férias por exercício.

Art. 17. Em se tratando de empregado cedido de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição de férias do cedente.

Parágrafo único. A indenização das férias de empregado público de que trata o caput dar-se-á na forma do art. 34 deste Decreto.

Art. 18. Para fins de concessão de férias aos empregados requisitados para exercício no Gabinete do Governador ou seus respectivos órgãos, quando não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de concessão do cedente.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Da Programação das Férias

Art. 19. O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Administração.

§ 1º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.

§ 2º O parcelamento requerido pelo servidor ou militar do Estado poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e respectiva duração, observado o interesse da administração.

§ 3º É facultado ao servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério em educação básica (art. 9º da Lei Complementar estadual n. 71/2006) o parcelamento de férias em três etapas.

§ 4º Ao Secretário de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de férias.

§ 5º A programação anual de férias, sua reprogramação ou parcelamento deverá ser aprovada pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade ou a autoridade a quem ele delegar.

§ 6º Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar a programação anual de férias, sua reprogramação ou parcelamento deverá ser aprovada pelos respectivos Comandantes ou a quem eles delegarem, devendo ser obedecido o limite de concessão de férias de 1/8 (um oitavo) a 1/12 (um doze avos) do efetivo pronto por mês para cada unidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar em período normal de operacionalização.

Art. 20. A reprogramação de férias de servidor ou militar do Estado acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário.

Seção II

Da Reprogramação ou Alteração da Escala de Férias

Art. 21. A reprogramação ou alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor ou militar do Estado, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.

§ 1º A necessidade do serviço será caracterizada mediante justificativa apresentada, por escrito, pela chefia imediata do servidor ou militar do Estado.

§ 2º A reprogramação ou alteração da escala de férias do servidor civil ou militar do Estado por necessidade do serviço será feita com observância de prazo mínimo de antecedência em relação ao início das férias, com exceção de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública.

§ 3º O prazo para alteração da escala de férias por interesse do servidor ou militar do Estado será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de início já prevista na escala de férias ou, em se tratando de antecipação, da nova data de início.

§ 4º Para alteração da segunda ou terceira etapas das férias parceladas, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.

§ 5º É dispensada a observância dos prazos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença por acidente em serviço;

III - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença-paternidade;

VI - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos ou pessoas que vivem sob sua dependência econômica.

§ 6º As licenças ou os afastamentos referidos no § 5º, concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 7º No caso de licença ou afastamento de que trata o § 5º, concedido antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor ou militar do Estado.

Seção III

Do Interstício

Art. 22. Serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias do servidor civil.

§ 1º Não será exigido interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, desde que não sejam concedidos mais de dois períodos de férias em prazo inferior a 12 (doze) meses, com exceção da situação de acúmulo de períodos vencidos, na forma do art. 39 deste Decreto.

§ 2º O período de gozo de férias será relativo ao ano do início e ao ano do término do respectivo período aquisitivo.

§ 3º Para o interstício de que trata o caput, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado ao Estado, às autarquias ou às fundações públicas estaduais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, cabendo ao servidor civil comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não indenizados.

Art. 23. Para o militar do Estado, serão sempre exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício na respectiva corporação para todos os períodos aquisitivos de férias.

Parágrafo único. O período de gozo de férias será relativo ao ano do início e ao ano do término do respectivo período aquisitivo.

Seção IV

Da Fruição das Férias

Art. 24. As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subsequente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor ou militar do Estado, e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º As férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subsequente, ainda que tenham sido parceladas, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, dez dias de efetivo exercício.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.

§ 4º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de:

I - dois períodos, para servidores civis, devendo ser gozado, pela ordem, o período mais antigo;

II - três períodos, para militares, devendo ser gozado, pela ordem estabelecida no art. 39 deste Decreto.

§ 5º A acumulação de férias de que trata o parágrafo anterior deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor ou militar, com exposição detalhada das razões da necessidade do serviço, antes do término do período normal de gozo.

§ 6º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses a que aludem os §§ 6º e 7º do art. 21.

§ 7º As férias alteradas por necessidade do serviço devem ser totalmente gozadas até o término do segundo período aquisitivo subsequente, independentemente de terem sido parceladas.

§ 8º Cabe à Administração por meio da chefia imediata do servidor ou militar do Estado, comunicar, com antecedência de 90 dias do fim do prazo de fruição das férias, ao servidor e à chefia imediata, a obrigatoriedade de gozo das férias, e, se ainda assim o servidor ou militar não se manifestar, a Administração marcará de ofício, dando ciência ao servidor e à sua chefia.

§ 9º Para a marcação das férias de que trata o parágrafo anterior, sempre que possível será observado o prazo previsto no § 3º do art. 21.

Art. 25. As licenças, afastamentos ou quaisquer períodos que não forem considerados de efetivo exercício ou não forem remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo de férias do servidor civil ou do militar do Estado, que será retomada na data do retorno.

§ 1º Fica suspensa também a contagem do período aquisitivo no período em que o servidor ou militar:

I - cumprir pena privativa de liberdade;

II - for suspenso do exercício do cargo por decisão judicial ou administrativa;

III - estiver no gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 2º Não suspende o período aquisitivo de férias a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro.

Art. 26. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Seção V

Da Interrupção das Férias

Art. 27. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.

§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado da autoridade máxima do órgão, cientificado ao servidor e devidamente publicado.

§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar, de acordo com o caput do art. 24 deste Decreto.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 21 e 24 deste Decreto aos casos de interrupção de férias.

§ 4º Se, entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo das férias interrompidas, ocorrer aumento na remuneração do servidor ou militar, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem gozados.

Art. 28. Além dos motivos previstos no artigo anterior, as férias do militar do Estado somente podem ser interrompidas em caso de interesse de segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, na ocorrência de desastres ou prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública; nesses casos, o Comandante-Geral da respectiva corporação poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração

Art. 29. A remuneração das férias do militar do Estado e do servidor civil ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial será:

I - correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino;

II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.

§ 1º A remuneração das férias a que se refere o inciso I será paga proporcionalmente aos dias usufruídos, no caso de parcelamento.

§ 2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês do ingresso no serviço público estadual, independentemente do efetivo gozo das férias.

§ 3º No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

§ 4º Na hipótese de o servidor efetivo ou militar do Estado exercer cargo em comissão ou função de confiança, inclusive na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 5º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo:

I - não incidirá a contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência; e

II - haverá incidência de contribuição previdenciária para o regime geral de previdência, na forma do art. 214, § 4º, do regulamento da Previdência Social – Decreto federal. N. 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 6º O servidor civil que opera, direta e permanentemente, com raios "X" e substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.

§ 7º O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

Art. 30. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, deve ser realizado na folha de pagamento do mês do ingresso no serviço público estadual.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral dos 30 dias de férias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa, observado o disposto no caput.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao pagamento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 3º do art. 21, caso em que poderá ocorrer na folha de pagamento imediatamente subsequente.

Art. 31. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor ou militar do Estado, serão observadas as seguintes regras:

I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 30 serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados a cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II - diante da impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 30, a diferença será incluída na folha de pagamento no mês posterior ao gozo;

III - no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem gozados.

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Art. 33. O adiamento do gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

§ 1º Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o servidor ou militar do Estado deverá efetuar sua devolução integral mediante desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na falta de tempo hábil para a inclusão em folha de pagamento do desconto referido no parágrafo anterior ou no caso de não ter remuneração mensal suficiente para a liquidação integral do débito, o servidor deverá devolver os valores percebidos como vantagem de férias no prazo de cinco dias úteis contados do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - se o novo período de férias estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente ao do início do período anteriormente marcado;

IV - alteração da escala de férias por motivo dos afastamentos elencados no § 4º do art. 5º deste Decreto.

Seção II

Da Indenização

Art. 34. A indenização de férias devida a servidor civil exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 1º Compete ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade juntamente com a respectiva unidade gestão de pessoas, programar a concessão de férias, especialmente aos servidores que tenham férias acumuladas, principalmente quando estiverem próximos da aposentadoria.

§ 2º No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado, ou por dia efetivamente trabalhado nas frações inferiores a um mês, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de servidor civil exonerado, aposentado, compulsoriamente ou por invalidez ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O servidor exonerado, aposentado compulsoriamente ou por invalidez perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou por dia efetivamente trabalhado nas frações inferiores a um mês, observada a data de ingresso no cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

§ 5º Aplica-se a disposição do caput e do parágrafo anterior no caso de falecimento de servidor, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento e devida aos sucessores do falecido.

§ 6º A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou por dia efetivamente trabalhado nas frações inferiores a um mês, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada.

§ 7º No cálculo da indenização de férias será observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

§ 8º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria, dispensa ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor civil.

Art. 35. Não haverá pagamento de indenização ao servidor civil que tomar posse em outro cargo público estadual inacumulável sem interrupção do interstício, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão ou entidade pública.

Parágrafo único. O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e nomeado para outro cargo em comissão no mesmo dia não será indenizado, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo cargo em comissão.

Art. 36. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária para o regime próprio ou para o regime geral de previdência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Para efeito de aposentadoria, desde que houvesse previsão expressa em lei estadual, será contado em dobro o período de férias que tenha sido adquirido, até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, e não gozado pelo servidor civil ocupante de cargo efetivo.

Art. 38. Os períodos de férias, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade do militar do Estado, nos termos do art. 74 da Lei estadual n. 5.378/2004.

Art. 39. Desde que sem prejuízo de suas atividades, a partir da vigência deste Decreto, em cada órgão ou entidade pública, o dirigente máximo juntamente com a unidade de gestão de pessoas deverão elaborar escala anual de fruição de férias com a concessão de mais de 1 (um) período de férias ao servidor civil ou militar do Estado que tenha acumulado períodos de férias vencidas, observado o seguinte:

I - no caso do servidor público civil, devem elaborar escala de fruição de férias com a concessão de 2 (dois) ou, excepcionalmente, até de 3 (três) períodos de férias por ano;

II - no caso de militar, devem elaborar escala de fruição de férias com a concessão de até 2 (dois), períodos de férias por ano, preferencialmente dentre os períodos acumulados após 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se no que couber o art. 24 deste Decreto, constituindo falta grave de responsabilidade do dirigente e do chefe da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a não elaboração de escala de fruição de férias na forma do caput.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A partir da vigência deste Decreto, o dirigente máximo juntamente como a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade pública ficam responsáveis pela concessão obrigatória de férias anuais, para evitar o acúmulo de mais de:

I - dois períodos de férias, para servidores civis;

II - três períodos de férias, para militares do Estado.

Art. 41. Os períodos de férias dos servidores civis e dos militares do Estado são computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, na forma prevista, respectivamente, no art. 109, I, da Lei Complementar estadual n. 13/1994 e art. 63 da Lei estadual n. 3.808/1981.

Art. 42. As férias concedidas ao servidor efetivo ou militar do Estado, comissionado ou militar do Estado devem ser registradas no Sistema da Folha de Pagamento – SFP ou no que vier a substituí-lo, sob pena de responsabilidade.

Art. 43. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber:

I - ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - ao empregado público, observado o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos respectivos acordos coletivos.

Parágrafo único. A partir da vigência deste Decreto fica vedada a aquisição de período ou fração de férias de empregados públicos do Estado do Piauí.

Art. 44. Fica autorizada a expedição de normas complementares ao disposto neste Decreto:

I - pela Secretaria de Administração do Estado, com relação aos servidores civis;

II - pelos Comandantes das Corporações militares, com relação aos militares do Estado, na forma prevista no art. 61, § 1º, da Lei estadual n. 3.808/1981.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

bottom of page