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Dec. 15.556/14- gratificação natalina

DECRETO Nº 15.556, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a concessão da gratificação natalina aos militares do Estado, aos servidores civis ativos e a inativos e pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19 de dezembro de 2013, e no artigo 39 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 – Código de Vencimentos dos Militares do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º A gratificação natalina ou décimo terceiro salário será pago aos militares do Estado, servidores ativos e inativos, bem como aos respectivos pensionistas, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, sendo paga em duas parcelas, uma no mês de aniversário do servidor e outra no mês de dezembro.

Parágrafo único. Não haverá arredondamento, para efeito do pagamento da gratificação natalina, sendo as frações inferiores a um mês contadas por dia efetivamente trabalhado.

Art. 3º Para efeito de apuração do valor da gratificação, consideram-se como efetivo exercício para o servidor civil em atividade:

I - ausência decorrente de falta justificada ou compensada;

II - as ausências seguintes, na forma do art. 108 do Estatuto dos Servidores:

a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;

b) por 2 (dois), para se alistar como eleitor;

c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

1. casamento;

2. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou pessoas que vivem sob a dependência econômica do servidor.

III - as licenças, listadas no art. 109 do Estatuto dos Servidores:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) para o desempenho de mandato classista;

e) para capacitação.

IV - os afastamentos, nos termos do art. 109 do Estatuto dos Servidores:

a) em virtude de férias;

b) para participar de júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

c) para deslocamento para a nova sede;

d) para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

e) para participação em programa de treinamento regularmente instituído;

f) para estudo ou missão no exterior, com ônus ou com ônus limitado.

V - o afastamento de natureza preventiva, em processo administrativo disciplinar, na forma do art. 168 do Estatuto dos Servidores.

§ 1º Na apuração do valor da gratificação, devem ser descontadas as ausências decorrentes de:

I - falta injustificada;

II - cumprimento da penalidade de suspensão;

III - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 2 (dois) anos;

IV - licenças listadas no art. 110 do Estatuto:

a) para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) para atividade política.

V - afastamentos e licenças sem remuneração.

§ 2º Consideram-se como efetivo exercício do militar do Estado em atividade, para efeito de apuração do valor da gratificação:

I - férias;

II - afastamentos previstos no art. 62, c/c art. 63 da Lei estadual n. 3.808, de 16 de julho de 1981:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento e de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou pessoas que vivem sob a dependência econômica do servidor;

b) para instalação, até 10 (dez) dias;

c) para trânsito, até 30 (trinta) dias.

III - as licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) gestante; e

c) paternidade.

Art. 4º Para militares ou servidores inativos e pensionistas, a gratificação natalina corresponde ao valor dos proventos de inatividade ou do benefício pensional, com pagamento na forma do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Aos pensionistas é devido o pagamento da gratificação natalina na proporção do número de meses de percepção do benefício no ano e tendo por base de cálculo:

I - o valor do benefício recebido no mês de dezembro; ou

II - o valor do último benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas.

§ 2º Aos titulares de pensão vitalícia cujo benefício sofrer majoração em decorrência de reversão de cotas é devido o pagamento da gratificação natalina, relativamente ao número de meses de percepção do benefício com adição de cotas.

Art. 5º O servidor ou militar do Estado que tiver declarada sua vacância por exoneração ou posse em cargo público inacumulável terá direito ao recebimento da gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da vacância, descontada ou compensada a importância porventura antecipada.

§ 1º Se for o caso, por ocasião da vacância do cargo, o servidor ou militar deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina antecipada que exceda o período de exercício no cargo ou função.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao servidor que continuar no quadro de pessoal do Estado, hipótese em que a compensação será feita quando do pagamento da gratificação natalina, em dezembro.

Art. 6º O servidor demitido não fará jus à gratificação natalina, ficando obrigado a restituir o adiantamento porventura recebido.

Art. 7º No caso de morte do servidor civil ou do militar, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º deste Decreto, será paga, com base na remuneração do mês em que ocorreu o falecimento, em quotas iguais aos dependentes do servidor; na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Art. 8º O servidor civil efetivo ou militar do Estado que, durante o ano, esteve investido em cargo em comissão ou função de confiança, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório.

Parágrafo único. No caso de nomeação ou designação de substituto de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da respectiva gratificação somente será considerado, para efeito de pagamento da gratificação natalina, se a investidura no cargo ou função for por mais de 30 (trinta) dias e na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 9º No caso de servidor requisitado ou cedido, cada órgão pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.

Art. 10. O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.

Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno ao exercício do cargo.

Art. 11. Sobre o valor pago a título de gratificação natalina incide:

I - imposto de renda; e

II - contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência ou para o regime geral, conforme o caso.

Parágrafo único. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga a inativos e pensionistas, exceto se eles forem beneficiários do regime próprio de previdência com remuneração superior ao maior benefício do regime geral de previdência, com incidência apenas sobre a parte excedente a esse limite.

Art. 12. Em qualquer caso, quando o pagamento da gratificação natalina for referente à fração do ano ou de mês, o seu valor será pago proporcionalmente aos meses e dias, vedado qualquer arredondamento.

Art. 13. A Secretaria de Administração do Estado fica autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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