top of page

Dec. 15.557/14 - horário especial a servidor estudante

DECRETO Nº 15.557, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a concessão de horário especial de trabalho ao servidor civil estudante, deficiente ou com dependente portador de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 107 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,

CONSIDERANDO que o art. 54, § 3º, da Constituição do Estado assegura jornada de trabalho reduzida à metade aos servidores públicos que possuam filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, desde que comprovem o fato perante a autoridade imediatamente superior;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 107 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação da Lei Complementar estadual n. 84/2007,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de horário especial ao servidor civil ocupante de cargo efetivo que:

I - seja estudante;

II - portador de deficiência; ou

III - tenha dependente portador de deficiência.

Parágrafo único. É vedada a concessão simultânea de mais de um horário especial, sendo assegurado ao servidor o direito de optar por um deles, quando se enquadrar em mais de uma situação listada nos incisos do caput.

Art. 2º A concessão de horário especial cabe ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade pública.

Art. 3º A concessão de horário especial far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - em qualquer caso, requerimento do interessado à autoridade competente;

II - no caso de servidor estudante, documentação comprobatória de matrícula no estabelecimento de ensino e do horário das respectivas aulas, encaminhando através do titular da unidade, na hipótese de servidor estudante;

III - no caso de servidor portador de deficiência, laudo de junta médica oficial.

IV - no caso de servidor que tenha dependente portador de deficiência, laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência.

Parágrafo único. O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária.

Art. 4º Para a renovação do horário especial do servidor serão exigidos os seguintes procedimentos:

I - com relação ao estudante, deverá ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia após o início de cada semestre, mediante a apresentação de documento comprobatório de freqüência regular no período anterior;

II - no tocante ao portador de deficiência física ou que tenha dependente nessa condição, deverá ser solicitada a cada período de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a recomendação de período menor pelo laudo da junta médica oficial e observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

Art. 6º Constatado que a situação do servidor não corresponde aos comprovantes apresentados, ou que não estão sendo cumpridas as exigências deste Decreto, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 7º O servidor civil ao qual seja concedido horário especial também fica sujeito a controle de freqüência, preferencialmente por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 8º Será concedido horário especial ao servidor civil efetivo que seja estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e horário de expediente do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º A concessão de horário especial pode constituir por entrada tardia ou saída antecipada, desde que haja compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Nos órgãos ou entidades públicas em que a jornada de trabalho for fixada em expediente único, de 7h 30min às 13h 30min, na forma do Decreto estadual n. 13.164, de 15 de agosto de 2008, o servidor deverá freqüentar as aulas nos turnos da tarde ou da noite, salvo a impossibilidade devidamente comprovada e sempre mediante compensação.

Art. 9º Serão beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes do ensino regular fundamental, médio e superior e cursos supletivos e de pós-graduação.

§ 1º O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial.

§ 2º O servidor autorizado a se ausentar do serviço para a realização de exames e provas do curso regular, deverá apresentar comprovação oficial do estabelecimento de ensino para este fim.

Art. 10. A concessão e manutenção de horário especial ao servidor estudante fica condicionada à compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal de trabalho.

§ 1º O período de compensação e as tarefas a serem executadas pelo servidor serão determinadas e acompanhadas pela chefia imediata da unidade.

§ 2º A compensação de que trata esse artigo deverá ocorrer, preferencialmente, em horário em que não incida o adicional noturno.

Art. 11. O servidor que não compensar o horário especial, perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente, além de ter revogado o horário especial.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR QUE POSSUA DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 12. O servidor público civil efetivo que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.

§ 1º O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário reduzido à metade, estabelecendo a periodicidade.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se dependente o filho, cônjuge ou companheiro, os pais e o menor sob guarda ou tutela.

§ 3º A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão do horário especial far-se-á por meio de certidão de nascimento.

§ 4º Para a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.

§ 5º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 6º Respeitado o § 5º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - conta bancária conjunta;

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;

XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 7º Na hipótese de os documentos listados nos §§ 3º e 4º relativos à pessoa enferma já constarem dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a sua apresentação.

§ 8º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.

Art. 13. Caso a pessoa deficiente assistida seja dependente de mais de um servidor civil estadual, somente poderá ser concedido horário especial a um deles.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Será concedido horário especial ao servidor civil efetivo que seja deficiente, quando comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único. O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O militar do Estado, o servidor exclusivamente comissionado, o temporário e qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional não têm direito aos horários especiais de que trata este Decreto.

Art. 16. Para efeito de definição de deficiência, incapacidade ou das categorias de deficiência serão considerados os conceitos estabelecidos pela medicina especializada, aplicando-se no que couber o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 17. Aplica-se no que couber o Decreto n. 15.298, de 12 de agosto de 2013, aos laudos e perícias necessárias à comprovação da deficiência, para fim de concessão de horário especial.

Art. 18. A concessão de horário especial na forma deste Decreto deve ser anotada no registro do servidor civil efetivo no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas a Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 19. A Secretaria de Administração do Estado fica autorizada a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 20. Não se aplica o disposto no art. 13 deste Decreto aos casos anteriores a sua vigência, nos quais foi concedido horário especial a mais de um servidor para assistir a um mesmo dependente portador de deficiência.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

bottom of page