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Decreto 15.250/13- Licença gestante, adotante e paternidade

DECRETO Nº 15.250, DE 02 DE JULHO DE 2013 .

Regulamenta a concessão de licença à gestante, à adotante e no caso de aborto, bem como a licença-paternidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVIII e XIX, e art. 10, § 1º, do ADCT) estabelece como direitos sociais dos servidores públicos a proteção à maternidade e à infância, bem como licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

CONSIDERANDO que o inciso XVII do art. 54 da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 27, de 17 de dezembro de 2008, assegura às servidoras efetivas e às militares do Estado licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de cento e oitenta dias, conforme lei;

CONSIDERANDO que o art. 252 da Constituição do Estado assegura às mães adotivas os mesmos direitos garantidos às mães legítimas, inclusive o de licença maternidade, na forma da lei;

CONSIDERANDO o direito à licença no caso de maternidade, adoção, guarda e aborto, nos termos dos arts. 96 e 98 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007;

CONSIDERANDO que a licença-paternidade é assegurada constitucionalmente a servidores públicos (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XIX) e a militares do Estado (art. 142, § 3º, VIII, c/c art. 7º, XIX), mas está regulada apenas para os servidores, na forma do art. 97 da Lei Complementar estadual n. 13/1994, na redação dada pela Lei Complementar estadual n. 71, de 26 de julho de 2006;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 41 e o § 6º do art. 75 da Lei Complementar estadual n. 13/1994 proíbem o pagamento de indenizações e de gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço a servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do exercício do cargo;

D E C R E T A:

Art. 1º Será concedida licença, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à servidora efetiva e à militar do Estado gestante, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° No caso de natimorto ou aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 60 (sessenta) dias de licença remunerada a partir do evento.

§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe permanece com o direito de continuar em licença à gestante pelo período que restar.

Art. 2º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos:

I - 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada se a criança tiver menos de 6 (seis) meses de idade;

II - 60 (sessenta) dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a 6 (seis) meses e inferior a 2 (dois) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias de licença remunerada no caso de adoção de criança de idade superior a 2 (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos;

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a concessão do direito a licença se dará mediante requerimento administrativo onde deverá se apresentar o termo judicial de guarda da criança adotada, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º As licenças previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto deverão ser usufruídas preferencialmente a partir do 1º dia do nono mês de gestação ou da data do nascimento da criança, salvo prescrição médica em contrário, ou da data constante do termo de guarda ou adoção.

Parágrafo único. São documentos necessários à concessão das licenças referidas no caput:

I - certidão de nascimento da criança;

II - atestado médico oficial, no caso previsto nos §§ 2º e 3º do art. 1º;

III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial.

Art. 4º A contar da data do parto do cônjuge ou companheira, pelo nascimento de filhos, será concedida licença-paternidade pelo período:

I - de 5 (cinco) dias úteis, ao servidor público estadual;

II - de 5 (cinco) dias corridos ao militar do Estado.

Parágrafo único. Se o servidor na data do nascimento encontrar-se em férias, o início da licença será prorrogado para o primeiro dia útil após o término das férias, se for servidor civil, ou para o primeiro dia depois das férias, no caso de militar.

Art. 5º Durante o período das licenças de que trata este Decreto, o servidor receberá a remuneração (art. 41 da Lei Complementar estadual n. 13/1994) do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de:

I - indenizações, tais como ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ajuda de transporte; e

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, tais como gratificação pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

§ 1º Não se aplica a vedação do inciso II do caput deste artigo ao pagamento de gratificação de incremento da arrecadação, nos termos do art. 31, III, “a”, da Lei Complementar estadual n. 62, de 26 de dezembro de 2005.

§ 2º As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, aos militares do Estado.

Art. 6º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 7º Será concedida licença, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, à servidora exclusivamente comissionada, contratada temporária ou qualquer outra vinculada ao regime geral de previdência social, sem prejuízo da remuneração, atendidos os requisitos previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 8º As licenças previstas neste Decreto devem ser anotadas no registro do servidor ou militar no Sistema da Folha de Pagamento - SFP ou no que vier a substituí-lo e comunicadas a Secretaria de Administração, com o encaminhamento dos documentos que embasaram a concessão, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º O servidor civil que se encontrar no gozo de uma das licenças previstas neste Decreto e for nomeado para outro cargo público estadual, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, contado do término da licença, na forma prevista no art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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