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Lei 4.051/86 - regula regime de previdência

LEI N ° 4.051, de 21 de maio de 1986.

Regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua admi­nistração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÌTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1o - O regime de previdência social dos servidores pú­blicos do Estado do Piauí tem por finalidade assegurar a seus be­neficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economia mente. bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2° - O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí é organizado parcialmente sob forma de seguro social, consoante estabelecimento nesta Lei.

Parágrafo único - São inteiramente custeadas pelos cofres do Estado e das suas autarquias, além de outras prestações previdenciárias que forem asseguradas por Lei, a aposentadoria dos servidores respectivos, sob qualquer regime jurídico, e os afastamentos do serviço por motivo de incapacidade para o trabalhe.

Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Fundação Piauí Previdência.

(art. 3º alterado pela Lei 6.910/2016)

Art. 4°. Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida em benefício dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário administrado pela Fundação Piauí Previdência, ou dos seus dependen­tes, sem a correspondente fonte de custeio total.

(art. 4º alterado pela Lei 6910/2016)

TÌTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5° - São beneficiários deste regime de previdência so­cial os segurados e seus dependentes.

CAPITULO 1

DOS SEGURADOS

Art. 6° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 7°- ‘A filiação dos servidores ao regime estadual de previdência social é obrigatória e automática.

(art. 7º alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 8° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 9° - A perda da qualidade de segurado importa na ca­ducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 10 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 11 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 12 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 13 - A dependência económica dos dependentes indi­cados no inciso I do caput do artigo anterior é presumida, devendo ser comprovada a dos demais.

§ 1° - A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qual­quer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.

§ 2° - Consideram-se provas de dependência econômica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:

I - convivência sob o mesmo teto;

II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;

III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:

IV - não auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.

§ 3° - A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, será exigida comprovação de dependência econômica.

(§§ 1º e 3º alterados pela Lei 6.6910/2016)

Art. 14 - Não será considerado dependente o cônjuge separado judicialmente ou divorciado que não perceba pensão alimentícia devida pelo segurado, ou o que ti­ver perdido o direito a alimentos.

(art. 14 alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.

§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:

I - convivência sob o mesmo teto;

II - conta bancária conjunta;

III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;

V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;

VI - existência de encargos domésticos evidentes.

§ 2° - A existência de filho em comum com o segurado su­pre a condição de prazo, e de designação.

§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

(art. § 3° alterado pela Lei 6.910/2016)

§ 4° - Não o sendo o segurado civilmente casado, a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso é considerada companheira, dispensada a condição de prazo e de designação.

Art. 16 - A perda da condição de dependente ocorrerá quando não mais existirem os pressupostos da dependência e/ou as condições pessoais indicadas nesta Lei.

CAPITULO III

DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 17 - Diz-se filiação a vinculação do segurado ao regime de previdência social.

§ 1° - A filiação é única, e será automática ou facultativa.

§ 2° - A filiação automática é própria do segurado obrigatório.

§ 3° - A filiação facultativa depende da manifestação da vontade do segurado, e ocorre quando da inscrição do mesmo.

Art. 18. Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação Piauí Previdência, e deverá ser feita pelo próprio segurado.

§ 1° - Se o segurado falecer ou ficar impossibilitado, sem que tenha feito inscrição de seus dependentes, estes poderão fazê-lo.

§ 2° A inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Fundação Piauí Previdência, consoante dispuserem normas re­gulamentares.

(Caput do art. 18 e § 2° alterados pela Lei 6.6910/2016)

Art. 19 - O segurado é obrigado a comunicar à Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior de informações que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.

(art. 19 alterado pela Lei 6.610/2016)

TÍTULO IIII

DAS PRESTAÇÕES

CAPITULO 1

DAS PRESTAÇOES EM GERAL

Art. 20. As prestações previdenciárias concedidas e pagas pela são as seguintes:

I. Benefícios:

I.1 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

1.2 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

1.3.Pensão por Morte;

I.4 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.5 Auxílio-Reclusão;

I.6 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.7 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.8 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.9 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

I.10 Aposentadoria

II. Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Parágrafo único. São benefícios as prestações pecuniárias, asseguradas obrigatoriamente aos beneficiários, nas condições legais e regulamentares.

(art. 20 alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 21 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 22 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DO AMPARO A INVALIDEZ

Art. 23 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO III

DO AMPARO A VELHICE

Art..24 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

Art. 25 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 26 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 27 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 28 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 29 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 30 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 31 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO V

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 32 - O auxilio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes ao segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou proventos de inatividade.

§ 1° - O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal, con­cedida e atualizada na forma estabelecida para a pensão, aplican­do-se-lhe, no que couber, as normas do capítulo anterior.

§ 2° - O auxilio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto du­rara reclusão ou detenção.

§ 3° - Se da pena de prisão resultar a perda da função pú­blica, o auxílio-reclusão somente se extinguirá após o terceiro mês da liberação do segurado.

§ 4° - Falecendo o segurado na prisão, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

CAPÍTULO VI

DO PECÚLIO POR MORTE

Art. 33 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO VII

DO AUXILIO-NATALIDADE

Art. 34 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO VIII

DO AUXILIO-NUPCIALIDADE

Art. 35 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO IX

DO AUXILIO FUNERAL

Art. 36 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO X

DA APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E FACULTATIVOS

Art. 37 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 38 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 39 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPÌTULO XI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 40. A assistência médica será prestada aos servidores por intermédio do Plano de Assistência à Saúde mantido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.

§1º O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado.

§2º A adesão dos servidores públicos estaduais ao Plano de Assistência à Saúde é opcional.

(art. 40 alterado pela Lei )

Art. 41 - Revogado pela Lei

CAPÍTULO XII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42 – Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO XIII

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 43 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 44 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 45 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 46 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 47 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 48- Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA PREVIDÉNCIA SOCIAL

CAPÍTULO 1

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 49 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 50 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 51 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 52- Revogado pela Lei 6.672/2015.

.

Art. 53 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 54 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 55 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 56 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 57 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

CAPITULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 58 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 59- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 60 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA

Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 62 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 63 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 64 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 65 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 66 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 68 - 0 direito ao benefício não prescreverá, mas pres­creverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Art. 69 - Sem prejuízo da apresentação de documentos há­beis, comprobatórios das condições exigidas para a concessão e continuidade das prestações, a Fundação Piauí Previdência manterá serviços de inspe­ção, destinados a investigar a existência e preservação de tais condições.

(art. 69 alterado pela Lei 6910/2016)

Art. 70 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 71 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuição.

Art. 72- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 73- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 74- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 75 - As disposições desta Lei não atingirão direitos adquiridos nem retroagirão para beneficiar situações existentes.

Art.76 - Será computado como tempo de filiação, para fins de benefício, a favor dos serventuários da Justiça o tempo de ser­viço prestado às serventias judiciárias anterior à vigência da Lei n1 2.997, de 26.11.69.

Art. 77 - Revogadas as disposições em contrário, especial­mente a Lei n° 2.742, de 31 de janeiro de 1966, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina-Piauí, 21 de maio de 1986.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário de Administração

 
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