Lei 4.051/86 - regula regime de previdĂȘncia
- Admin
- 24 de fev. de 2017
- 8 min de leitura
LEI N ° 4.051, de 21 de maio de 1986.
Regula o regime de PrevidĂȘncia Social dos Servidores PĂșblicos do Estado do PiauĂ e sua admiÂnistração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUĂ:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TĂTULO I
DO REGIME DE PREVIDĂNCIA SOCIAL
Art. 1o - O regime de previdĂȘncia social dos servidores pĂșÂblicos do Estado do PiauĂ tem por finalidade assegurar a seus beÂneficiĂĄrios os meios indispensĂĄveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisĂŁo ou morte daqueles de quem dependiam economia mente. bem como a prestação de serviços que visem Ă proteção de sua saĂșde e concorram para o seu bem-estar.
Art. 2° - O regime de previdĂȘncia social dos servidores pĂșblicos do Estado do PiauĂ Ă© organizado parcialmente sob forma de seguro social, consoante estabelecimento nesta Lei.
ParĂĄgrafo Ășnico - SĂŁo inteiramente custeadas pelos cofres do Estado e das suas autarquias, alĂ©m de outras prestaçÔes previdenciĂĄrias que forem asseguradas por Lei, a aposentadoria dos servidores respectivos, sob qualquer regime jurĂdico, e os afastamentos do serviço por motivo de incapacidade para o trabalhe.
Art. 3°. O Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
(art. 3Âș alterado pela Lei 6.910/2016)
Art. 4°. Nenhuma prestação poderĂĄ ser criada, majorada ou estendida em benefĂcio dos servidores abrangidos pelo regime previdenciĂĄrio administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, ou dos seus dependenÂtes, sem a correspondente fonte de custeio total.
(art. 4Âș alterado pela Lei 6910/2016)
TĂTULO II
DOS BENEFICIĂRIOS
Art. 5° - SĂŁo beneficiĂĄrios deste regime de previdĂȘncia soÂcial os segurados e seus dependentes.
CAPITULO 1
DOS SEGURADOS
Art. 6° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 7°- âA filiação dos servidores ao regime estadual de previdĂȘncia social Ă© obrigatĂłria e automĂĄtica.
(art. 7Âș alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 8° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 9° - A perda da qualidade de segurado importa na caÂducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 10 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 12 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 13 - A dependĂȘncia econĂłmica dos dependentes indiÂcados no inciso I do caput do artigo anterior Ă© presumida, devendo ser comprovada a dos demais.
§ 1° - A comprovação da dependĂȘncia Ă© necessĂĄria Ă inscrição para a concessĂŁo de qualÂquer outra prestação assegurada pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
§ 2° - Consideram-se provas de dependĂȘncia econĂŽmica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:
I - convivĂȘncia sob o mesmo teto;
II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;
III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:
IV - nĂŁo auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 3° - A prova de dependĂȘncia econĂŽmica tambĂ©m poderĂĄ ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, serĂĄ exigida comprovação de dependĂȘncia econĂŽmica.
(§§ 1Âș e 3Âș alterados pela Lei 6.6910/2016)
Art. 14 - NĂŁo serĂĄ considerado dependente o cĂŽnjuge separado judicialmente ou divorciado que nĂŁo perceba pensĂŁo alimentĂcia devida pelo segurado, ou o que tiÂver perdido o direito a alimentos.
(art. 14 alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 15 - A companheira equipara-se Ă esposa, para fim de obtenção das prestaçÔes, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viĂșvo ou divorciado.
§ 1° - SĂŁo elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, trĂȘs deles para a inscrição da companheira:
I - convivĂȘncia sob o mesmo teto;
II - conta bancĂĄria conjunta;
III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI - existĂȘncia de encargos domĂ©sticos evidentes.
§ 2° - A existĂȘncia de filho em comum com o segurado suÂpre a condição de prazo, e de designação.
§ 3° A inscrição da companheira poderĂĄ ser feita apĂłs a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado.
(art. § 3° alterado pela Lei 6.910/2016)
§ 4° - Não o sendo o segurado civilmente casado, a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso é considerada companheira, dispensada a condição de prazo e de designação.
Art. 16 - A perda da condição de dependente ocorrerĂĄ quando nĂŁo mais existirem os pressupostos da dependĂȘncia e/ou as condiçÔes pessoais indicadas nesta Lei.
CAPITULO III
DA FILIAĂĂO E DA INSCRIĂĂO
Art. 17 - Diz-se filiação a vinculação do segurado ao regime de previdĂȘncia social.
§ 1° - A filiação Ă© Ășnica, e serĂĄ automĂĄtica ou facultativa.
§ 2° - A filiação automåtica é própria do segurado obrigatório.
§ 3° - A filiação facultativa depende da manifestação da vontade do segurado, e ocorre quando da inscrição do mesmo.
Art. 18. Inscrição Ă© a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, e deverĂĄ ser feita pelo prĂłprio segurado.
§ 1° - Se o segurado falecer ou ficar impossibilitado, sem que tenha feito inscrição de seus dependentes, estes poderĂŁo fazĂȘ-lo.
§ 2° A inscrição Ă© comprovada atravĂ©s do cartĂŁo de inscrição, fornecido pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, consoante dispuserem normas reÂgulamentares.
(Caput do art. 18 e § 2° alterados pela Lei 6.6910/2016)
Art. 19 - O segurado Ă© obrigado a comunicar Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrĂȘncia, qualquer modificação ulterior de informaçÔes que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.
(art. 19 alterado pela Lei 6.610/2016)
TĂTULO IIII
DAS PRESTAĂĂES
CAPITULO 1
DAS PRESTAĂOES EM GERAL
Art. 20. As prestaçÔes previdenciårias concedidas e pagas pela são as seguintes:
I. BenefĂcios:
I.1 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
1.2 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
1.3.PensĂŁo por Morte;
I.4 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.5 AuxĂlio-ReclusĂŁo;
I.6 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.7 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.8 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.9 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
I.10 Aposentadoria
II. Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
ParĂĄgrafo Ășnico. SĂŁo benefĂcios as prestaçÔes pecuniĂĄrias, asseguradas obrigatoriamente aos beneficiĂĄrios, nas condiçÔes legais e regulamentares.
(art. 20 alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 21 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 22 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DO AMPARO A INVALIDEZ
Art. 23 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO III
DO AMPARO A VELHICE
Art..24 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPĂTULO IV
DA PENSĂO
Art. 25 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 26 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 27 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 28 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 29 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 30 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 31 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO V
DO AUXĂLIO-RECLUSĂO
Art. 32 - O auxilio-reclusĂŁo serĂĄ concedido ao conjunto de dependentes ao segurado detento ou recluso que nĂŁo perceba vencimento ou proventos de inatividade.
§ 1° - O auxĂlio-reclusĂŁo consistirĂĄ em renda mensal, conÂcedida e atualizada na forma estabelecida para a pensĂŁo, aplicanÂdo-se-lhe, no que couber, as normas do capĂtulo anterior.
§ 2° - O auxilio-reclusĂŁo serĂĄ devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado Ă prisĂŁo e mantido enquanto duÂrara reclusĂŁo ou detenção.
§ 3° - Se da pena de prisĂŁo resultar a perda da função pĂșÂblica, o auxĂlio-reclusĂŁo somente se extinguirĂĄ apĂłs o terceiro mĂȘs da liberação do segurado.
§ 4° - Falecendo o segurado na prisĂŁo, serĂĄ automaticamente convertido em pensĂŁo o auxĂlio-reclusĂŁo que estiver sendo pago aos seus dependentes.
CAPĂTULO VI
DO PECĂLIO POR MORTE
Art. 33 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO VII
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 34 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO VIII
DO AUXILIO-NUPCIALIDADE
Art. 35 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO IX
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 36 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA DE SERVENTUĂRIOS DA JUSTIĂA E FACULTATIVOS
Art. 37 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 38 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 39 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPĂTULO XI
DA ASSISTĂNCIA MĂDICA
Art. 40. A assistĂȘncia mĂ©dica serĂĄ prestada aos servidores por intermĂ©dio do Plano de AssistĂȘncia Ă SaĂșde mantido pelo Instituto de AssistĂȘncia Ă SaĂșde dos Servidores PĂșblicos do Estado do PiauĂ â IASPI.
§1Âș O Plano de AssistĂȘncia Ă SaĂșde dos Servidores PĂșblicos Estaduais, compreende o conjunto de serviços de saĂșde no Ăąmbito da promoção, prevenção, assistĂȘncia curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou atravĂ©s de instituiçÔes credenciadas, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado.
§2Âș A adesĂŁo dos servidores pĂșblicos estaduais ao Plano de AssistĂȘncia Ă SaĂșde Ă© opcional.
(art. 40 alterado pela Lei )
Art. 41 - Revogado pela Lei
CAPĂTULO XII
DA ASSISTĂNCIA SOCIAL
Art. 42 â Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO XIII
DA ASSISTĂNCIA FINANCEIRA
Art. 43 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 44 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 45 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 46 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 47 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 48- Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
TĂTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDĂNCIA SOCIAL
CAPĂTULO 1
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 49 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 50 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 51 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIĂĂES
Art. 52- Revogado pela Lei 6.672/2015.
.
Art. 53 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 54 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 55 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 56 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 57 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
CAPITULO III DA APLICAĂĂO DO PATRIMĂNIO
Art. 58 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 59- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 60 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
.
CAPĂTULO IV
DA GESTĂO ECONOMICO-FINANCEIRA
Art. 61 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 62 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 63 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 64 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 65 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 66 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
CAPITULO V
DAS DISPOSIĂOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 61 â Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 68 - 0 direito ao benefĂcio nĂŁo prescreverĂĄ, mas presÂcreverĂŁo as prestaçÔes respectivas nĂŁo reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Art. 69 - Sem prejuĂzo da apresentação de documentos hĂĄÂbeis, comprobatĂłrios das condiçÔes exigidas para a concessĂŁo e continuidade das prestaçÔes, a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia manterĂĄ serviços de inspeÂção, destinados a investigar a existĂȘncia e preservação de tais condiçÔes.
(art. 69 alterado pela Lei 6910/2016)
Art. 70 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 71 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverå restituição de contribuição.
Art. 72- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 73- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 74- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 75 - As disposiçÔes desta Lei não atingirão direitos adquiridos nem retroagirão para beneficiar situaçÔes existentes.
Art.76 - SerĂĄ computado como tempo de filiação, para fins de benefĂcio, a favor dos serventuĂĄrios da Justiça o tempo de serÂviço prestado Ă s serventias judiciĂĄrias anterior Ă vigĂȘncia da Lei n1 2.997, de 26.11.69.
Art. 77 - Revogadas as disposiçÔes em contrĂĄrio, especialÂmente a Lei n° 2.742, de 31 de janeiro de 1966, esta lei entrarĂĄ em vigor na data de sua publicação.
PalĂĄcio de Karnak, em Teresina-PiauĂ, 21 de maio de 1986.
Governador do Estado
SecretĂĄrio de Governo
Secretårio de Administração