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Lei 4.051/86 - regula regime de previdĂȘncia

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  • 24 de fev. de 2017
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LEI N ° 4.051, de 21 de maio de 1986.

Regula o regime de PrevidĂȘncia Social dos Servidores PĂșblicos do Estado do PiauĂ­ e sua admi­nistração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÌTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1o - O regime de previdĂȘncia social dos servidores pĂș­blicos do Estado do PiauĂ­ tem por finalidade assegurar a seus be­neficiĂĄrios os meios indispensĂĄveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisĂŁo ou morte daqueles de quem dependiam economia mente. bem como a prestação de serviços que visem Ă  proteção de sua saĂșde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2° - O regime de previdĂȘncia social dos servidores pĂșblicos do Estado do PiauĂ­ Ă© organizado parcialmente sob forma de seguro social, consoante estabelecimento nesta Lei.

ParĂĄgrafo Ășnico - SĂŁo inteiramente custeadas pelos cofres do Estado e das suas autarquias, alĂ©m de outras prestaçÔes previdenciĂĄrias que forem asseguradas por Lei, a aposentadoria dos servidores respectivos, sob qualquer regime jurĂ­dico, e os afastamentos do serviço por motivo de incapacidade para o trabalhe.

Art. 3°. O Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

(art. 3Âș alterado pela Lei 6.910/2016)

Art. 4°. Nenhuma prestação poderĂĄ ser criada, majorada ou estendida em benefĂ­cio dos servidores abrangidos pelo regime previdenciĂĄrio administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, ou dos seus dependen­tes, sem a correspondente fonte de custeio total.

(art. 4Âș alterado pela Lei 6910/2016)

TÌTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5° - SĂŁo beneficiĂĄrios deste regime de previdĂȘncia so­cial os segurados e seus dependentes.

CAPITULO 1

DOS SEGURADOS

Art. 6° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 7°- ‘A filiação dos servidores ao regime estadual de previdĂȘncia social Ă© obrigatĂłria e automĂĄtica.

(art. 7Âș alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 8° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 9° - A perda da qualidade de segurado importa na ca­ducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 10 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 11 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 12 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 13 - A dependĂȘncia econĂłmica dos dependentes indi­cados no inciso I do caput do artigo anterior Ă© presumida, devendo ser comprovada a dos demais.

§ 1° - A comprovação da dependĂȘncia Ă© necessĂĄria Ă  inscrição para a concessĂŁo de qual­quer outra prestação assegurada pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

§ 2° - Consideram-se provas de dependĂȘncia econĂŽmica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:

I - convivĂȘncia sob o mesmo teto;

II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;

III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:

IV - nĂŁo auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.

§ 3° - A prova de dependĂȘncia econĂŽmica tambĂ©m poderĂĄ ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, serĂĄ exigida comprovação de dependĂȘncia econĂŽmica.

(§§ 1Âș e 3Âș alterados pela Lei 6.6910/2016)

Art. 14 - Não serå considerado dependente o cÎnjuge separado judicialmente ou divorciado que não perceba pensão alimentícia devida pelo segurado, ou o que ti­ver perdido o direito a alimentos.

(art. 14 alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 15 - A companheira equipara-se Ă  esposa, para fim de obtenção das prestaçÔes, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viĂșvo ou divorciado.

§ 1° - SĂŁo elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, trĂȘs deles para a inscrição da companheira:

I - convivĂȘncia sob o mesmo teto;

II - conta bancĂĄria conjunta;

III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;

V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;

VI - existĂȘncia de encargos domĂ©sticos evidentes.

§ 2° - A existĂȘncia de filho em comum com o segurado su­pre a condição de prazo, e de designação.

§ 3° A inscrição da companheira poderĂĄ ser feita apĂłs a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado.

(art. § 3° alterado pela Lei 6.910/2016)

§ 4° - Não o sendo o segurado civilmente casado, a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso é considerada companheira, dispensada a condição de prazo e de designação.

Art. 16 - A perda da condição de dependente ocorrerĂĄ quando nĂŁo mais existirem os pressupostos da dependĂȘncia e/ou as condiçÔes pessoais indicadas nesta Lei.

CAPITULO III

DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 17 - Diz-se filiação a vinculação do segurado ao regime de previdĂȘncia social.

§ 1° - A filiação Ă© Ășnica, e serĂĄ automĂĄtica ou facultativa.

§ 2° - A filiação automåtica é própria do segurado obrigatório.

§ 3° - A filiação facultativa depende da manifestação da vontade do segurado, e ocorre quando da inscrição do mesmo.

Art. 18. Inscrição Ă© a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, e deverĂĄ ser feita pelo prĂłprio segurado.

§ 1° - Se o segurado falecer ou ficar impossibilitado, sem que tenha feito inscrição de seus dependentes, estes poderĂŁo fazĂȘ-lo.

§ 2° A inscrição Ă© comprovada atravĂ©s do cartĂŁo de inscrição, fornecido pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, consoante dispuserem normas re­gulamentares.

(Caput do art. 18 e § 2° alterados pela Lei 6.6910/2016)

Art. 19 - O segurado Ă© obrigado a comunicar Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrĂȘncia, qualquer modificação ulterior de informaçÔes que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.

(art. 19 alterado pela Lei 6.610/2016)

TÍTULO IIII

DAS PRESTAÇÕES

CAPITULO 1

DAS PRESTAÇOES EM GERAL

Art. 20. As prestaçÔes previdenciårias concedidas e pagas pela são as seguintes:

I. BenefĂ­cios:

I.1 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

1.2 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

1.3.PensĂŁo por Morte;

I.4 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.5 AuxĂ­lio-ReclusĂŁo;

I.6 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.7 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.8 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;

I.9 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

I.10 Aposentadoria

II. Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

ParĂĄgrafo Ășnico. SĂŁo benefĂ­cios as prestaçÔes pecuniĂĄrias, asseguradas obrigatoriamente aos beneficiĂĄrios, nas condiçÔes legais e regulamentares.

(art. 20 alterado pela Lei 6.672/2015)

Art. 21 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 22 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DO AMPARO A INVALIDEZ

Art. 23 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO III

DO AMPARO A VELHICE

Art..24 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

Art. 25 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 26 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 27 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 28 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 29 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 30 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 31 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO V

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 32 - O auxilio-reclusĂŁo serĂĄ concedido ao conjunto de dependentes ao segurado detento ou recluso que nĂŁo perceba vencimento ou proventos de inatividade.

§ 1° - O auxílio-reclusão consistirå em renda mensal, con­cedida e atualizada na forma estabelecida para a pensão, aplican­do-se-lhe, no que couber, as normas do capítulo anterior.

§ 2° - O auxilio-reclusão serå devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto du­rara reclusão ou detenção.

§ 3° - Se da pena de prisĂŁo resultar a perda da função pĂș­blica, o auxĂ­lio-reclusĂŁo somente se extinguirĂĄ apĂłs o terceiro mĂȘs da liberação do segurado.

§ 4° - Falecendo o segurado na prisão, serå automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

CAPÍTULO VI

DO PECÚLIO POR MORTE

Art. 33 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO VII

DO AUXILIO-NATALIDADE

Art. 34 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO VIII

DO AUXILIO-NUPCIALIDADE

Art. 35 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO IX

DO AUXILIO FUNERAL

Art. 36 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO X

DA APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E FACULTATIVOS

Art. 37 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 38 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 39 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPÌTULO XI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 40. A assistĂȘncia mĂ©dica serĂĄ prestada aos servidores por intermĂ©dio do Plano de AssistĂȘncia Ă  SaĂșde mantido pelo Instituto de AssistĂȘncia Ă  SaĂșde dos Servidores PĂșblicos do Estado do PiauĂ­ – IASPI.

§1Âș O Plano de AssistĂȘncia Ă  SaĂșde dos Servidores PĂșblicos Estaduais, compreende o conjunto de serviços de saĂșde no Ăąmbito da promoção, prevenção, assistĂȘncia curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou atravĂ©s de instituiçÔes credenciadas, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado.

§2Âș A adesĂŁo dos servidores pĂșblicos estaduais ao Plano de AssistĂȘncia Ă  SaĂșde Ă© opcional.

(art. 40 alterado pela Lei )

Art. 41 - Revogado pela Lei

CAPÍTULO XII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42 – Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO XIII

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 43 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 44 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 45 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 46 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 47 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 48- Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA PREVIDÉNCIA SOCIAL

CAPÍTULO 1

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 49 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 50 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

Art. 51 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.

CAPITULO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 52- Revogado pela Lei 6.672/2015.

.

Art. 53 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 54 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 55 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 56 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 57 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

CAPITULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 58 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 59- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 60 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA

Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 62 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 63 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 64 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 65 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 66 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 68 - 0 direito ao benefício não prescreverå, mas pres­creverão as prestaçÔes respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Art. 69 - Sem prejuĂ­zo da apresentação de documentos hå­beis, comprobatĂłrios das condiçÔes exigidas para a concessĂŁo e continuidade das prestaçÔes, a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia manterĂĄ serviços de inspe­ção, destinados a investigar a existĂȘncia e preservação de tais condiçÔes.

(art. 69 alterado pela Lei 6910/2016)

Art. 70 - Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 71 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverå restituição de contribuição.

Art. 72- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 73- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 74- Revogado pela Lei 6.672/2015.

Art. 75 - As disposiçÔes desta Lei não atingirão direitos adquiridos nem retroagirão para beneficiar situaçÔes existentes.

Art.76 - SerĂĄ computado como tempo de filiação, para fins de benefĂ­cio, a favor dos serventuĂĄrios da Justiça o tempo de ser­viço prestado Ă s serventias judiciĂĄrias anterior Ă  vigĂȘncia da Lei n1 2.997, de 26.11.69.

Art. 77 - Revogadas as disposiçÔes em contrårio, especial­mente a Lei n° 2.742, de 31 de janeiro de 1966, esta lei entrarå em vigor na data de sua publicação.

PalĂĄcio de Karnak, em Teresina-PiauĂ­, 21 de maio de 1986.

Governador do Estado

SecretĂĄrio de Governo

Secretårio de Administração

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