Lei 4.051/86 - regula regime de previdência
LEI N ° 4.051, de 21 de maio de 1986.
Regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÌTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1o - O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí tem por finalidade assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economia mente. bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
Art. 2° - O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí é organizado parcialmente sob forma de seguro social, consoante estabelecimento nesta Lei.
Parágrafo único - São inteiramente custeadas pelos cofres do Estado e das suas autarquias, além de outras prestações previdenciárias que forem asseguradas por Lei, a aposentadoria dos servidores respectivos, sob qualquer regime jurídico, e os afastamentos do serviço por motivo de incapacidade para o trabalhe.
Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Fundação Piauí Previdência.
(art. 3º alterado pela Lei 6.910/2016)
Art. 4°. Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida em benefício dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário administrado pela Fundação Piauí Previdência, ou dos seus dependentes, sem a correspondente fonte de custeio total.
(art. 4º alterado pela Lei 6910/2016)
TÌTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários deste regime de previdência social os segurados e seus dependentes.
CAPITULO 1
DOS SEGURADOS
Art. 6° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 7°- ‘A filiação dos servidores ao regime estadual de previdência social é obrigatória e automática.
(art. 7º alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 8° - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 9° - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 10 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 12 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 13 - A dependência económica dos dependentes indicados no inciso I do caput do artigo anterior é presumida, devendo ser comprovada a dos demais.
§ 1° - A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qualquer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.
§ 2° - Consideram-se provas de dependência econômica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;
III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:
IV - não auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 3° - A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, será exigida comprovação de dependência econômica.
(§§ 1º e 3º alterados pela Lei 6.6910/2016)
Art. 14 - Não será considerado dependente o cônjuge separado judicialmente ou divorciado que não perceba pensão alimentícia devida pelo segurado, ou o que tiver perdido o direito a alimentos.
(art. 14 alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - conta bancária conjunta;
III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI - existência de encargos domésticos evidentes.
§ 2° - A existência de filho em comum com o segurado supre a condição de prazo, e de designação.
§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
(art. § 3° alterado pela Lei 6.910/2016)
§ 4° - Não o sendo o segurado civilmente casado, a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso é considerada companheira, dispensada a condição de prazo e de designação.
Art. 16 - A perda da condição de dependente ocorrerá quando não mais existirem os pressupostos da dependência e/ou as condições pessoais indicadas nesta Lei.
CAPITULO III
DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 17 - Diz-se filiação a vinculação do segurado ao regime de previdência social.
§ 1° - A filiação é única, e será automática ou facultativa.
§ 2° - A filiação automática é própria do segurado obrigatório.
§ 3° - A filiação facultativa depende da manifestação da vontade do segurado, e ocorre quando da inscrição do mesmo.
Art. 18. Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação Piauí Previdência, e deverá ser feita pelo próprio segurado.
§ 1° - Se o segurado falecer ou ficar impossibilitado, sem que tenha feito inscrição de seus dependentes, estes poderão fazê-lo.
§ 2° A inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Fundação Piauí Previdência, consoante dispuserem normas regulamentares.
(Caput do art. 18 e § 2° alterados pela Lei 6.6910/2016)
Art. 19 - O segurado é obrigado a comunicar à Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior de informações que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.
(art. 19 alterado pela Lei 6.610/2016)
TÍTULO IIII
DAS PRESTAÇÕES
CAPITULO 1
DAS PRESTAÇOES EM GERAL
Art. 20. As prestações previdenciárias concedidas e pagas pela são as seguintes:
I. Benefícios:
I.1 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
1.2 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
1.3.Pensão por Morte;
I.4 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.5 Auxílio-Reclusão;
I.6 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.7 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.8 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004;
I.9 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
I.10 Aposentadoria
II. Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Parágrafo único. São benefícios as prestações pecuniárias, asseguradas obrigatoriamente aos beneficiários, nas condições legais e regulamentares.
(art. 20 alterado pela Lei 6.672/2015)
Art. 21 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 22 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DO AMPARO A INVALIDEZ
Art. 23 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO III
DO AMPARO A VELHICE
Art..24 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO
Art. 25 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 26 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 27 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 28 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 29 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 30 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 31 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 32 - O auxilio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes ao segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou proventos de inatividade.
§ 1° - O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal, concedida e atualizada na forma estabelecida para a pensão, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas do capítulo anterior.
§ 2° - O auxilio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durara reclusão ou detenção.
§ 3° - Se da pena de prisão resultar a perda da função pública, o auxílio-reclusão somente se extinguirá após o terceiro mês da liberação do segurado.
§ 4° - Falecendo o segurado na prisão, será automaticamente convertido em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
CAPÍTULO VI
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 33 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO VII
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 34 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO VIII
DO AUXILIO-NUPCIALIDADE
Art. 35 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO IX
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 36 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E FACULTATIVOS
Art. 37 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 38 Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 39 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPÌTULO XI
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 40. A assistência médica será prestada aos servidores por intermédio do Plano de Assistência à Saúde mantido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
§1º O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado.
§2º A adesão dos servidores públicos estaduais ao Plano de Assistência à Saúde é opcional.
(art. 40 alterado pela Lei )
Art. 41 - Revogado pela Lei
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42 – Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO XIII
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 43 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 44 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 45 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 46 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 47 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 48- Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÉNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 49 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 50 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
Art. 51 - Revogado pela Lei Complementar no 40/2004.
CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 52- Revogado pela Lei 6.672/2015.
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Art. 53 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 54 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 55 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 56 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 57 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
CAPITULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 58 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 59- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 60 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONOMICO-FINANCEIRA
Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 62 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 63 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 64 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 65 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 66 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 61 – Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 68 - 0 direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Art. 69 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a concessão e continuidade das prestações, a Fundação Piauí Previdência manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a existência e preservação de tais condições.
(art. 69 alterado pela Lei 6910/2016)
Art. 70 - Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 71 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuição.
Art. 72- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 73- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 74- Revogado pela Lei 6.672/2015.
Art. 75 - As disposições desta Lei não atingirão direitos adquiridos nem retroagirão para beneficiar situações existentes.
Art.76 - Será computado como tempo de filiação, para fins de benefício, a favor dos serventuários da Justiça o tempo de serviço prestado às serventias judiciárias anterior à vigência da Lei n1 2.997, de 26.11.69.
Art. 77 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.742, de 31 de janeiro de 1966, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina-Piauí, 21 de maio de 1986.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário de Administração