Lei 5.309/03 - contratação temporária
LEI Nº 5.309, de 17 de julho de 2003.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
VII - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades desenvolvidas por órgãos ou entidades, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação ou colapso dos serviços prestados à comunidade;
(Inciso VII com redação dada pela Lei5.866/2009)
VIII - executar programas e projetos que têm duração determinada;
(Incisos VIII com redação dada pela Lei5.866/2009)
IX - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
(Inciso IX com redação dada pela Lei 6.110/2011)
X – atividades:
a)didático-pedagógicas em escolas de governo;
b) técnico especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 59 da Lei Complementar no 13, de 3 de janeiro de 1994;
c) técnico especializadas de tecnologia da informação e de comunicação, não alcançadas pela alínea “b”.
(Inciso X com redação dada pela Lei 6.296/2013.)
§ 1o Revogado pela Lei 6.296/2013.
§ 2° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença de concessão obrigatória;
III - nomeação para ocupar cargo de diretor, de reitor, vice-reitor.
§ 3° As contratações de professores substitutos ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
(§3O com redação dada pela Lei 6.110/2011)
Art. 2º-A. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I- 6(seis) meses, nos casos dos Incisos I,II,III e IV do caput do art. 2o;
II- 1(um) ano, nos casos do Inciso VI do caput do art. 2o;
III- 2(dois) anos, no caso do Inciso VII e da alínea “a” do inciso X do caput do Art. 2o ;
IV- 3(três) anos, nos casos do Inciso V e VIII do caput do art. 2o;
V- 4(quatro) anos, nos casos do Inciso IX e das alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do Art. 2o ;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários:
I- nos casos dos Incisos I,II,III e IV do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências de saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 1(um) ano;
II- nos casos do Inciso da alínea “a” do inciso X do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3(três) anos;
III- nos casos dos Incisos V, VI, VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4(quatro) anos;
IV- nos casos do Inciso IX e da alínea “b” e “c” do Inciso X do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5(cinco) anos.
(Artigo 2º-A acrescido pela Lei 6.296/2013. Incisos II e III do parágrafo único com redação dada pela Lei 6.424/2013)
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.
§1º Da proposta de que trata o caput devem constar:
I - comprovação de sua necessidade;
II - período de duração;
III - número de pessoas a serem contratadas;
IV - estimativa de despesas.
§2º A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I a III do art. 2º prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.
§3º A contratação nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 2º poderá dispensar o processo seletivo quando se tratar de caso de emergência, devidamente comprovada, e será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos.
§4º Nos casos de contratação, previstos no art. 2º da presente Lei, sempre será dado pelo Executivo, no prazo de até quinze dias contados da assinatura dos contratos, ciência à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí através de relatório elaborado para este fim, das atividades a serem desenvolvidas, previsão das despesas, custos e gastos com pessoal, relação dos contratados e suas respectivas lotações, bem como a duração prevista das atividades.
(§§ 3o e 4o com redação dada pela Lei 5.866/2009)
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.
§1º A infração ao disposto no caput desse artigo, importará sem prejuízo da nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será realizada quando autorizada pelo Governador do Estado.
§3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.
§4º Revogado pela Lei 6.110/2011.
§5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor substituto nas instituições estaduais de ensino superior.
(§5o com redação dada pela Lei 5.866/2009)
Art. 4°-A A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - no caso do inciso VI do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos demais incisos do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e salários específicos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
(Artigo 4º-A acrescido pela Lei 6.110/2011)
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo óbito do contratado;
II- pelo término do prazo contratual ou conclusão do projeto ou programa, no caso do inciso VIII do art. 2°;
(Inciso II com redação dada pela Lei 6.110/2011)
III- por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV- por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;
V- quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;
VI- por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa.
§1º A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de rescisão por conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a trinta por cento do que lhe caberia no restante do contrato.
§2º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º Ao contratado é proibido:
I- desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III- ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos dois anos do encerramento do seu contrato anterior, salvo, mediante autorização do Governador, nas hipóteses dos incisos I, II, III , VI e VIII do caput do artigo 2o;
(Inciso III com redação d com redação dada pela Lei 6.424/2013)
IV- participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
(Artigo 8o com redação dada pela Lei 6.110/2011)
Art. 9º Revogado o artigo 11 e §§, da Lei 4.546, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO