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Lei 6.764/16- previdência complementar

LEI 6.764, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.


Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Serviço Público Estadual, do regime de previdência complementar, que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, dos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas do Estado do Piauí, e os membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, empregados públicos celetistas vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Piauí e dá outras providências.


O Governador do Estado do Piauí,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Estado do Piauí e outros, a que se refere o artigo 40, §§ 14, 15 e 16 e o artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei.

§ 2º São abrangidos pelo regime de previdência complementar os servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas do Estado do Piauí, e os membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 3º O regime de previdência complementar poderá abranger os empregados públicos celetistas que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Piauí.

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar depende de prévia e expressa opção do interessado por um dos planos de benefícios instituído nos termos desta Lei acessíveis ao participante.

§ 5º Os titulares de cargo ou emprego referidos no § 2° deste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o artigo 5° desta Lei, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.

§ 6º O prazo para a opção de que trata o § 5º será de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o § 5º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Estado do Piauí qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Os valores a serem repassados à entidade a que se refere o artigo 5º desta Lei a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados nos §§ 2º e 3º deste artigo, a serem previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.


Art. 2º Os municípios do Estado do Piauí poderão, desde que autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores ou empregados, firmar convênio de adesão com a entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei, para administrar o Plano de Benefício na modalidade contribuição definida, hipótese em que será facultado aos servidores e empregados públicos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas daqueles entes a adesão aos referidos planos de benefícios.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador:

a) o Estado, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) as autarquias e fundações públicas do Estado do Piauí;

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Piauí;

d) os municípios do Estado do Piauí autorizados por lei, conforme artigo 2º, e que tenham celebrado convênio de adesão com a entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei;

II - participante: a pessoa física, assim definida na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada, a que se refere o artigo 5º;

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.


Art. 4º Aplica-se aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, que:

I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o artigo 5º desta Lei, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;

II - tenham ingressado no serviço público até a data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o artigo 5º desta Lei e exerçam a opção prevista no artigo 1º, §§ 5º, 6º e 7º;

III - sejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o benefício pago pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do § 8º, ambos do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ainda que o participante enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47, de 05.7.2005.

§ 2º A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devido pelo Regime Próprio dos Servidores, pelo Estado do Piauí, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, ou por entidades integrantes da Administração Estadual qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

§ 3º Aos servidores e demais agentes públicos que ingressarem no Ente Federativo Municipal, que firmou convênio de adesão com a entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei, aplicar-se-á, a partir da data de autorização do regulamento do plano de benefício pelo órgão fiscalizador, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social.


CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da Criação de Entidade


Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí (sigla a ser definida), com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29.5.2001.

§ 1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí será estruturada na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e gerencial, e terá sede e foro na capital do Estado do Piauí.

§ 2º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí submete-se à legislação sobre licitação e contratos administrativos, no tocante às atividades meio.

§ 3º À exceção dos cargos considerados de livre nomeação, a contratação de pessoal deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

§ 4º O regime de pessoal da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí é o previsto na legislação trabalhista.

§ 5º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da administração pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108/01 e 109/01, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

§ 6º O Poder Executivo poderá, por intermédio de convênio de adesão ou outro instrumento congênere, aderir a plano de benefícios previdenciários para ser administrado por entidade fechada de previdência complementar existente instituída de âmbito nacional para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, observado a Constituição Federal e as normas regulamentares respectivas.


Seção II

Da Estrutura Organizacional da Fundação


Art. 6º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.


Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios previdenciários.

§ 1º A composição do Conselho Deliberativo, integrado por no máximo 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre os representantes indicados pelos patrocinadores e os representantes eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo representantes dos patrocinadores serão por estes indicados.

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelos Chefes dos Poderes Estaduais e órgãos autônomos, em regime de rodízio, iniciando pelo Poder Executivo, seguido pelos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, e nomeado pelo Governador do Estado entre os representantes dos patrocinadores, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, na forma do artigo 12 da Lei Federal nº 108/01.


Art. 8º O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí.

§ 1º A composição do Conselho Fiscal, integrado por até 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre os representantes indicados pelos patrocinadores e os representantes eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão por estes indicados.

§ 3º A presidência do Conselho Fiscal, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será definida por votação entre todos os Conselheiros, devendo a escolha recair sobre um dos representantes eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, na forma do artigo 16 da Lei Federal nº 108/01, vedada a recondução.


Art. 9º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Piauí.


Art. 10. A Diretoria Executiva é responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 03 (três) membros escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação dos patrocinadores descritos no § 2º do artigo 1º.

§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da Fundação.


Art. 11. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Federal nº 108/01 aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A condenação por ato de improbidade administrativa com trânsito em julgado impede a nomeação para os Conselhos e Diretoria Executiva previstos no caput.


Art. 12. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva serão remunerados com recursos do Plano de Gestão Administrativa da Fundação.

§ 1º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes, é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.

§ 3º Os suplentes somente serão remunerados quando participarem, mediante convocação, das reuniões do respectivo Conselho.


Art. 13. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 108/01, é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade, mediante remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu ou em qualquer órgão da administração pública direta e indireta.

§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.


Seção III

Da Gestão dos Recursos Garantidores


Art. 14. A gestão das aplicações dos recursos da Fundação poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela Fundação;

II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;

III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo.


Seção IV

Disposições Gerais


Art. 15. O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:

I - de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

II - para prevenir conflito de interesses;

III - para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

Parágrafo único. O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.


Art. 16. A Fundação observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

§ 1º As despesas administrativas terão sua fonte definida no plano de custeio, observado o disposto no caput do artigo 7º da Lei Federal nº 108/01 e o orçamento anual da Fundação.

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 17. A Fundação será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários não poderá exceder a contribuição individual dos participantes.

§ 2º Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à Fundação das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios previdenciários.

§ 3º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05.5.1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 18. A Fundação desenvolverá programa de educação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, participantes e assistidos, com os seguintes objetivos:

I - melhorar a qualidade da gestão;

II - oferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

III - oferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira;

IV - oferecer aos participantes e assistidos capacitação para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.


CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios


Art. 19. Os planos de benefícios serão instituídos por ato do Conselho Deliberativo da Fundação, mediante solicitação dos patrocinadores definidos no artigo 3º desta Lei.


Art. 20. Os planos de benefícios da Fundação serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais nº 108/01 e 109/01, bem como na regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Os planos de benefícios da Fundação serão financiados de acordo com os planos de custeio específicos definidos nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 109/01, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 108/01.

§ 2º Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Federal nº 109/01, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários.

§ 3º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários.

§ 4º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo aos participantes ou assistidos pela Fundação é condicionada à concessão do benefício pela previdência pública, ressalvada a hipótese de inexistência de dependentes aptos à percepção de benefício pela previdência pública, hipótese em que o saldo acumulado ficará à disposição do espólio.


Art. 21. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento de cada plano de benefício previdenciário, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108/01 e 109/01, e a regulamentação dos órgãos reguladores das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Somente será apto a receber o benefício previdenciário aquele que cumprir todas as condições previstas no Regulamento do Plano de Benefício e aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores ou pelo Regime Geral de Previdência Social sobre cuja remuneração tenha incidido a contribuição para a Fundação.

§ 2º O participante apto a receber ou o assistido em gozo do benefício programado que tenha perdido a vinculação com o ente patrocinador manterá o direito à percepção de benefício previdenciário.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica na hipótese:

I - de nova investidura em cargo público de provimento efetivo, ainda que a perda de vinculação com o ente patrocinador tenha ocorrido em virtude de aposentadoria não acumulável com o novo cargo, na forma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal;

II - de o participante apto a receber o benefício previdenciário que, cessado o vínculo com o patrocinador em virtude de aposentadoria, renunciar aos proventos do regime próprio de previdência dos servidores públicos por força da vedação prevista no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.


Art. 22. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao da instituição do Plano de Benefícios para fins de atendimento de prazo e contribuições para elegibilidade.




Seção II

Da Manutenção e da Filiação


Art. 23. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelo órgão regulador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento de cada plano de benefícios previdenciários.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente no caso de a cessão implicar ônus para a origem, devendo o órgão ou entidade do destino, na hipótese de cessão com ônus para si, arcar com a contribuição do patrocinador.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante, devendo este, nos demais casos, optar pelo autopatrocínio, conforme regras do seu plano de benefícios.


Seção III

Do Participante sem Patrocínio


Art. 24. Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.



Seção IV

Da Base de Cálculo


Art. 25. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, como limite para a base de contribuição.

§ 1º Os abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao limite do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para a Fundação, sem a contrapartida do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os titulares de cargo referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o artigo 5º desta Lei e não tenham feito a opção de que trata o § 5º do artigo 1º desta Lei, poderão optar por contribuir para a Fundação, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, para os Planos de Benefícios em que sejam patrocinadores as entidades referidas no § 2º do artigo 1º, considera-se remuneração:

I - o valor do subsídio do participante;

II - o valor dos vencimentos ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:

a) as parcelas indenizatórias, tais como: diárias para viagens, auxílio-transporte, salário-família, auxílio-alimentação e outras;

b) o abono de permanência.

§ 4º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.


Art. 26. Para os planos em que seja patrocinador o Estado do Piauí, dos servidores referidos no § 2º do artigo 1º, o valor da contribuição do patrocinador não poderá exceder a do participante, estando, ainda, limitada a 8,0% (oito por cento) sobre a parcela da sua remuneração que exceder o limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como definida no § 3º do artigo 25 desta Lei.

§ 1º O benefício de risco, cujo valor será limitado à base de cálculo da contribuição, como definida no § 3º do artigo 25 desta Lei, será custeado com contribuições, já inseridas no percentual apresentado no caput deste artigo, definidas no plano de custeio.

§ 2º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 108/01, sem contrapartida correspondente do patrocinador.

§ 3º As multas, os juros por mora e os índices de atualização em caso de inadimplência ou atraso no repasse das contribuições serão estabelecidas em regulamento próprio.


Seção V

Das Disposições Especiais


Art. 27. O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Federal nº 109/01 discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, respeitado o limite previsto no caput do artigo 26, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários, observado o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 108/01 e no artigo 29 desta Lei.

§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever, na forma do regulamento, ainda parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade, de natureza solidária, destinados ao pagamento de benefícios previdenciários aos assistidos que superarem a idade limite de vida prevista na tábua biométrica, observando quando do pagamento do benefício os recursos do saldo das contas.

§ 2º Caberá ao regulamento do plano de benefícios definir os benefícios não programados assegurados, que limitar-se-ão aos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio regulamento do plano de benefícios previdenciários, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados, observado, em todo caso, o artigo 29 e seus parágrafos desta Lei.


Art. 28. A Fundação manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.


CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO


Art. 29. A supervisão e fiscalização da Fundação e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Fundação.

§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.


Art. 30. Aplica-se, no âmbito da Fundação, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Federal nº 109/01.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da Fundação, a promover o aporte de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco.

§ 1º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto a Fundação necessitar de adiantamento para a cobertura de despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para a cobertura dos possíveis benefícios de risco.

§ 2º O aporte a que se refere o caput deste artigo será compensado com as contribuições patronais do Poder Executivo, atualizado pela variação da UFR PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a partir do 10º (décimo) ano de funcionamento ou do momento em que a Fundação obtiver receitas maiores que as despesas, possibilitando o reembolso sem prejuízo da operação previdenciária, dos dois o que vier primeiro.


Art. 32. Observado o disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Federal nº 109/01, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da Fundação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, e iniciar seu funcionamento nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data em que for publicada a autorização para seu funcionamento, a Fundação adotará providências para instituir e operar planos de benefícios previdenciários, que deverão ser oferecidos aos interessados, tão logo concedida a autorização prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 109/01, mediante ampla divulgação.

§ 2º As datas de autorização e início de funcionamento da Fundação serão publicadas no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.


Art. 33. Aplicam-se ao regime de previdência complementar de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 108/01 e, no que com esta não colidir, da Lei Federal nº 109/01.


Art. 34. A Fundação deverá organizar concurso público para a seleção de pessoal no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do início do seu funcionamento.

§ 1º Até que se realize o concurso público para a seleção de pessoal da Fundação, fica autorizada a contratação temporária.

§ 2º O pessoal contratado na forma do § 1º do presente artigo será progressivamente substituído na medida do preenchimento dos empregos pelos aprovados em concursos públicos.


Art. 35. O Governador do Estado designará os membros que deverão compor, provisoriamente, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação na qualidade de representantes dos participantes e assistidos.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes assistidos escolham os seus representantes.


Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias do Plano Plurianual para o quadriênio 2015-2018 para o cumprimento desta Lei.


Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei.


Art.38. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de janeiro de 2016.


GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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