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Lei 6.910/16 - PiauĂ­ PrevidĂȘncia

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  • 24 de fev. de 2017
  • 17 min de leitura

LEI 6.910, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.


DispĂ”e sobre a criação da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia e dĂĄ outras providĂȘncias.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES


Art. 1Âș. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, dotada de personalidade jurĂ­dica de direito pĂșblico e autonomia administrativa, patrimonial, tĂ©cnica e financeira, vinculada Ă  Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ­, com a finalidade de ser o ĂłrgĂŁo gestor Ășnico do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS



Art. 2Âș . Compete Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensĂ”es e de outros benefĂ­cios previdenciĂĄrios previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social - RPPS os benefĂ­cios previstos em lei.

III - normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de PrevidĂȘncia Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuiçÔes previdenciĂĄrias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crĂ©dito previdenciĂĄrio devido ao Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­.

IV-gerir os Fundos vinculados ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentĂĄria do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ ;

VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestĂŁo operacional, econĂŽmica e financeira dos recursos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­;

VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da polĂ­tica previdenciĂĄria do Estado do PiauĂ­, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia;

VIII- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contåbeis e estudos atuariais ou financeiros;

IX - autorizar a alienação de seus bens móveis e imóveis e o gravame daqueles jå integrantes ao seu patrimÎnio, nos termos da legislação em vigor, e observando o que dispÔe o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí.

X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como realizar a celebração de contratos, convĂȘnios e ajustes;

XI - deliberar sobre a aceitação de doaçÔes, cessÔes de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XII - adotar as providĂȘncias cabĂ­veis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestĂŁo, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­-RPPS;

XIV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, encaminhando cópias ao Poder Executivo;

XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres tĂ©cnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competĂȘncia;

XVI - dirimir dĂșvidas quanto Ă  aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­-RPPS, nas matĂ©rias de sua competĂȘncia;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no Ăąmbito das regras aplicĂĄveis ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­-RPPS.


Art. 3Âș A Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, na consecução de suas finalidades, atenderĂĄ, obrigatoriamente, aos seguintes princĂ­pios:

I- – provimento de regime de previdĂȘncia social de carĂĄter contributivo e solidĂĄrio aos segurados e dependentes;

II- – carĂĄter democrĂĄtico e eficiente de gestĂŁo, com a participação de representantes do Poder PĂșblico do Distrito Federal, dos segurados e dependentes;

III- – transparĂȘncia na gestĂŁo de seus recursos financeiros e previdenciĂĄrios;

IV- – gestão administrativo-financeira autînoma em relação ao Estado do Piauí;

V- – custeio da previdĂȘncia social, mediante contribuiçÔes dos ĂłrgĂŁos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas, segundo critĂ©rios socialmente justos e atuarialmente compatĂ­veis;

VI- – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

VII- – proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.



CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 4Âș. A Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia terĂĄ a seguinte estrutura bĂĄsica:

I – PresidĂȘncia;

II - unidades de diretorias;

III - gerĂȘncias;

IV - coordenaçÔes;

V - supervisÔes.

VI - assessoria técnica;

VII - assistĂȘncia de serviços;

ParĂĄgrafo Ășnico. CaberĂĄ ao Poder Executivo instalar a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuiçÔes dos ĂłrgĂŁos que compĂ”em a sua estrutura organizacional bĂĄsica.


CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 5Âș Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir o pessoal efetivo dos ĂłrgĂŁos e entidades estaduais e respectivos cargos, que sejam necessĂĄrios ao atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regĂȘncia.

ParĂĄgrafo Ășnico. O servidor pĂșblico redistribuĂ­do Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia manterĂĄ o mesmo regime jurĂ­dico e remuneração do cargo de origem.


Art. 6Âș Os cargos em comissĂŁo da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia, vinculados Ă  gestĂŁo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do PiauĂ­, ficam transferidos para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, com a mesma denominação, quantidade e sĂ­mbolos, na forma do regulamento.

§ 1Âș PoderĂŁo ser transferidos para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, cargos em comissĂŁo pertencentes aos quadros de outros ĂłrgĂŁos ou entidades integrantes da Administração estadual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e desde que mantidos o mesmo sĂ­mbolo, denominação e quantidade dos cargos.

§ 2Âș A Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ­, na qualidade de ĂłrgĂŁo jurĂ­dico responsĂĄvel pelo Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ deverĂĄ organizar o serviço jurĂ­dico da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurĂ­dica, atravĂ©s de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matĂ©ria previdenciĂĄria, bem como realizar a sua representação judicial.


Art. 7Âș. Para fins de implantação da Fundação autorizada por esta Lei, poderĂĄ a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ­ providenciar a cessĂŁo de servidores pĂșblicos de outros ĂłrgĂŁos e entidades da administração direta ou indireta, a fim de garantir o seu funcionamento.

.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA


Art.8Âș . Constituem o patrimĂŽnio da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, os bens e direitos de propriedade dos Fundos estaduais de previdĂȘncia, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 9Âș. Constituem receitas da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia:

I - contribuição previdenciĂĄria do Estado do PiauĂ­ e das entidades integrantes da Administração PĂșblica estadual;

II – contribuição previdenciária dos segurados;

III - doaçÔes, subvençÔes e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicaçÔes financeiras e investimentos patrimoniais, inclusive os valores apurados da venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V – valores recebidos a tĂ­tulo de compensação financeira, em razĂŁo do § 9Âș do art. 201 da Constituição Federal; e

VI – demais dotaçÔes previstas no orçamento estadual;

VII- outras receitas a qualquer tĂ­tulo.

§ 1Âș As contribuiçÔes de que trata este artigo somente poderĂŁo ser utilizadas para pagamento de benefĂ­cios previdenciĂĄrios da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia e da taxa de administração destinada Ă  manutenção desse Regime.

§ 2Âș O valor anual da taxa de administração mencionada no parĂĄgrafo anterior serĂĄ de 2,0% por cento (dois por cento) do valor total da remuneração e subsĂ­dios pagos aos servidores no ano anterior.

§ 3Âș As aplicaçÔes financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderĂŁo as resoluçÔes do Conselho MonetĂĄrio Nacional, sendo vedada a aplicação em tĂ­tulos pĂșblicos, exceto os tĂ­tulos pĂșblicos federais, bem como a utilização desses recursos para emprĂ©stimo, de qualquer natureza.


Art. 10. No caso de extinção da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, seus bens e direitos passarĂŁo a integrar o patrimĂŽnio do Estado do PiauĂ­.



CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DOS BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA


Art. 11. Cabe Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia:

I – administrar os bens imĂłveis de propriedade do Fundo de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ­, podendo, para tanto, alienar, locar, reformar ou edificar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – promover a regularização cadastral dos imóveis por ela administrados;

III – proceder a locação dos bens imĂłveis do Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ que se fizerem necessĂĄrios Ă s atividades desempenhadas pelo Estado do PiauĂ­ e suas entidades da administração indireta.

IV – firmar contratos, convĂȘnios, acordos, intercĂąmbios, parcerias ou outros instrumentos congĂȘneres com pessoas fĂ­sicas ou jurĂ­dicas de direito pĂșblico ou privado, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas finalidades;

V– manter banco de dados dos imóveis administrados;

VI – transferir mensalmente para o Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­-Fundo Financeiro, o produto da arrecadação dos recursos obtidos com a locação ou alienação dos imĂłveis por ela administrados.

§§1Âș Fica desde logo autorizada a transferĂȘncia de domĂ­nio dos imĂłveis transferidos por força da lei 6.776, de 18 de março de 2016, ao Fundo financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ - RPPS (art. 6Âș, da Lei n 6.292, de 19 de dezembro de 2012), concedendo prioridade na locação daqueles bens ao Estado do PiauĂ­ e Ă s suas entidades da Administração indireta, inclusive por prazo superior a sessenta meses, dependendo tĂŁo somente de prĂ©via avaliação, nĂŁo podendo o valor da locação ser inferior a 0,5% (cinco dĂ©cimos por cento) nem ser superior 1%(um por cento) do valor do imĂłvel.

§2Âș Em substituição Ă  avalição prevista no parĂĄgrafo anterior, poderĂĄ ser utilizado o valor venal dos imĂłveis constantes dos cadastros imobiliĂĄrios fiscais dos MunicĂ­pios do Estado do PiauĂ­ ou similares, quando houver, para o cĂĄlculo dos alugueis devidos pelo Estado do PiauĂ­ e por suas entidades da Administração indireta.

§ 3Âș CaberĂĄ Ă  Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ­ expedir as orientaçÔes gerais relativas Ă  administração dos imĂłveis de propriedade do Fundo de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ­, que deverĂŁo ser atendidas pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

§4Âș É terminantemente vedado o emprĂ©stimo ou qualquer outra forma de utilização gratuita dos bens pertencentes aos Fundos de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ­ por parte ĂłrgĂŁos ou entidades da Administração PĂșblica Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada unicamente a sua utilização para as atividades relacionadas com o regime prĂłprio de previdĂȘncia dos servidores do Estado do PiauĂ­.

§5Âș Os bens vinculados por lei ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do estado do PiauĂ­-RPPS que estiverem cedidos, permanecerĂŁo neste Estado na forma das respectivas leis e dos competentes termos de cessĂŁo, atĂ© o seu termo final, quando nĂŁo mais serĂŁo renovados , e serĂŁo devolvidos ao respectivo Fundo.

§6Âș O Estado do PiauĂ­ arcarĂĄ com todo o custo de avaliação dos imĂłveis e suas respectivas transcriçÔes.

§7Âș Os alugueis recebidos da Secretaria de Estado da SaĂșde e da Secretaria de Estado da Educação nĂŁo serĂŁo considerados para efeito de cĂĄlculo da aplicação anual do Estado prevista nos arts. 204 e 223 da Constituição do Estado do PiauĂ­.



Art. 12. Os imĂłveis de propriedade dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ e os direitos reais a eles associados, poderĂŁo ser destinados Ă  integralização de cotas em fundos de investimento.

§ 1o A Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia editarĂĄ portaria para definir os imĂłveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.

§ 2Âș O fundo de investimento deverĂĄ ter em seu estatuto, entre outras disposiçÔes:

I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II - a permissĂŁo para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imĂłveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III - a permissĂŁo para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder pĂșblico;

IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigaçÔes até o limite de sua participação no patrimÎnio do fundo;

V - a vedação à realização de operaçÔes que possam implicar perda superior ao valor do patrimÎnio do fundo;

VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrÎnica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

§ 3o Para os fins deste artigo, a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia poderĂĄ selecionar fundos de investimentos administrados por instituiçÔes financeiras oficiais federais.


CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 13. Fica instituĂ­do o Conselho Administrativo como ĂłrgĂŁo permanente de normatização, supervisĂŁo superior e deliberação colegiada do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.

ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Administrativo serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.

Art. 15. Fica instituĂ­do o Conselho Fiscal como ĂłrgĂŁo permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contĂĄbil, atuarial e patrimonial do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.

ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigaçÔes e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Fiscal serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.

Art. 17. Os Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ reunir-se-ĂŁo, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.

Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ de trĂȘs anos, permitida apenas uma recondução.

ParĂĄgrafo Ășnico. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime PrĂłprio

de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂŁo determinados em seus respectivos Regimentos Internos.

Art. 19. NĂŁo serĂĄ devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espĂ©cie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ por suas participaçÔes nesses Colegiados.

Art. 20. Aos Conselheiros do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ competem obedecer e defender Ă s disposiçÔes, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispĂ”em sobre regras gerais dos regimes prĂłprios de previdĂȘncia social, orientaçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruçÔes normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nĂ­vel de excelĂȘncia e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matĂ©rias levadas a seu exame ou que lhe sĂŁo pertinentes, buscando assegurar, em suas decisĂ”es, opiniĂ”es, votos e atos, a efetividade, o ĂȘxito e a garantia de perenidade do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ e de seus Fundos de PrevidĂȘncia Social, respeitando os princĂ­pios e disposiçÔes estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediĂȘncia e perseguição ao equilĂ­brio financeiro e atuarial do referido plano.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 13. Fica instituĂ­do o Conselho Administrativo como ĂłrgĂŁo permanente de normatização, supervisĂŁo superior e deliberação colegiada do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.

ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Administrativo serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.

Art. 15. Fica instituĂ­do o Conselho Fiscal como ĂłrgĂŁo permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contĂĄbil, atuarial e patrimonial do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.

ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigaçÔes e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Fiscal serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.

Art. 17. Os Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ reunir-se-ĂŁo, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.

Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂĄ de trĂȘs anos, permitida apenas uma recondução.

ParĂĄgrafo Ășnico. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime PrĂłprio

de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂŁo determinados em seus respectivos Regimentos Internos.

Art. 19. NĂŁo serĂĄ devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espĂ©cie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ por suas participaçÔes nesses Colegiados.

Art. 20. Aos Conselheiros do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ competem obedecer e defender Ă s disposiçÔes, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispĂ”em sobre regras gerais dos regimes prĂłprios de previdĂȘncia social, orientaçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruçÔes normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nĂ­vel de excelĂȘncia e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matĂ©rias levadas a seu exame ou que lhe sĂŁo pertinentes, buscando assegurar, em suas decisĂ”es, opiniĂ”es, votos e atos, a efetividade, o ĂȘxito e a garantia de perenidade do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ e de seus Fundos de PrevidĂȘncia Social, respeitando os princĂ­pios e disposiçÔes estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediĂȘncia e perseguição ao equilĂ­brio financeiro e atuarial do referido plano.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.21. Os artigos 35, 51, 53 e 59 da Lei Complementar nÂș 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 35......................................................................................

§3Âș....................................................................................................

V- a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

...............................................................................................”(NR).

“Art.51..............................................................................................

XXXII- Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”(NR)


“Art.54..........................................................................................

VII- Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”(NR)


“Art.59.............................................................................................

XIII – Superintendente de PrevidĂȘncia da Secretaria de Administração e PrevidĂȘncia em Diretor-Presidente da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.” (NR)


Art. 22. Os artigos 3Âș, 4Âș, 13, 15, 18, 19, 20 e 69 da Lei nÂș 4.051, de 21 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3Âș O regime de previdĂȘncia social Ă© administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia”(NR)


“Art.4° Nenhuma prestação poderĂĄ ser criada, majorada ou estendida em benefĂ­cio dos servidores abrangidos pelo regime previdenciĂĄrio administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, ou dos seus dependen­tes, sem a correspondente fonte de custeio total”.(NR)


“Art.13............................................................................................

§ 1° - A comprovação da dependĂȘncia Ă© necessĂĄria Ă  inscrição para a concessĂŁo de qual­quer outra prestação assegurada pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

.........................................................................................................

§ 3° - A prova de dependĂȘncia econĂŽmica tambĂ©m poderĂĄ ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ­.

................................................................................................(NR).


“Art.15.............................................................................................

§ 3° A inscrição da companheira poderĂĄ ser feita apĂłs a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ­.

...............................................................................................”(NR)


“Art. 18. Inscrição Ă© a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, e deverĂĄ ser feita pelo prĂłprio segurado.

.........................................................................................................

§ 2° A inscrição Ă© comprovada atravĂ©s do cartĂŁo de inscrição, fornecido pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, consoante dispuserem normas re­gulamentares.”(NR)


“Art. 19. O segurado Ă© obrigado a comunicar Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrĂȘncia, qualquer modificação ulterior de informaçÔes que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.”(NR)


“Art. 69. Sem prejuĂ­zo da apresentação de documentos hå­beis, comprobatĂłrios das condiçÔes exigidas para a concessĂŁo e continuidade das prestaçÔes, a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia manterĂĄ serviços de inspe­ção, destinados a investigar a existĂȘncia e preservação de tais condiçÔes.”(NR)



Art. 23 Os artigos 1Âș, 2Âș, 3Âș, 4Âș, 5Âș e 10 da Lei Complementar nÂș 39, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art.1Âș Fica instituĂ­do sob a gerĂȘncia, administração e responsabilidade da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, os Fundos de PrevidĂȘncia Social do regime prĂłprio de previdĂȘncia social dos servidores pĂșblicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autĂĄrquica e fundacional do Estado do PiauĂ­ de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do MinistĂ©rio PĂșblico e do Tribunal de Contas, que serĂĄ constituĂ­do pelas contribuiçÔes previstas nos respectivos planos de custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, e as demais deposiçÔes desta lei.

...............................................................................................”(NR)


“Art. 2Âș............................................................................................

VI - Manutenção das contas dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ distinta da conta do Tesouro Estadual e da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia;

..............................................................................................”(NR)


“Art.3Âș. .......................................................................................

I - Os resultados da alienação dos bens imĂłveis que foram transferidos da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ­ para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia;

II - As receitas auferidas com a liquidação dos imĂłveis financiados pela carteira imobiliĂĄria transferida da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ­ para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia;

...............................................................................................”(NR)


Art. 4Âș Os recursos financeiros dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ serĂŁo confiados a instituição bancĂĄria oficial, indicada pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”(NR)


“Art. 5Âș Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia poderĂĄ dispor para custeio das atividades de gerĂȘncia e administração dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­, atĂ© 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensĂ”es dos segurados vinculados ao regime prĂłprio de previdĂȘncia social, relativamente ao exercĂ­cio financeiro anterior.” (NR)


“Art 10.......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2Âș Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia deverĂĄ ser ressarcida pelos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ de todas as despesas que venha a realizar nas mesmas circunstĂąncias, para a sua constituição, gerĂȘncia e administração, respeitando o limite acima estabelecido.

.........................................................................................................”(NR)


Art. 24. O artigo 2Âș da Lei Complementar nÂș 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2Âș O Plano de Custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”(NR)


Art. 25. O artigo 2Âș da Lei Complementar nÂș 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2Âș O Plano de Custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ­ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”(NR)



Art. 26. Os artigos 10, 19, 21, 30 e 31 da Lei nÂș 6.292, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10. Os Planos criados para suportar a segregação das massas, nos termos desta Lei, terĂŁo seus recursos financeiros administrados separadamente, atravĂ©s da sua unidade gestora- Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposiçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia e do Conselho MonetĂĄrio Nacional:

.............................................................................................................................................................................................................................”(NR)


“Art. 19. As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e PrevidenciĂĄrio ficam a cargo da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.”.(NR)


“Art. 21. ...................................................................................................

ParĂĄgrafo Ășnico. Os Poderes, os ĂłrgĂŁo autĂŽnomos e as instituiçÔes do Estado deverĂŁo auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando Ă  Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia os dados relativos aos seus servidores.”(NR)


“Art. 30. Fica a Unidade Gestora- Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observĂąncia ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilĂ­brio financeiro e atuarial do Sistema PrevidenciĂĄrio do Estado do PiauĂ­.”(NR)


“Art. 31. Fica criado no Ăąmbito da Unidade Gestora- Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia, o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos - FI-BDA, de natureza contĂĄbil, que terĂĄ como objetivo precĂ­puo a capitalização do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social - RPPS do Estado do PiauĂ­.”(NR)



Art. 27. O art. 2Âș da Lei nÂș 6.776, de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2Âș. Os bens imĂłveis relacionados nos Anexos desta Lei, ora desafetados, serĂŁo transferidos ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ­.

ParĂĄgrafo Ășnico. Os imĂłveis dos Anexos I e II que estiverem sendo utilizados por unidades escolares e unidades de saĂșde nĂŁo serĂŁo objeto de venda.” (NR)


Art. 28 A Lei nÂș 6.776, de 18 de março de 2016, fica acrescida do art. 4Âș-A, com a seguinte redação:


“Art. 4Âș-A Os imĂłveis vinculados Ă  carteira imobiliĂĄria do antigo IAPEP, agora IASPI, passam a pertencer ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ­.

§ 1Âș Os direitos creditĂ­cios oriundos da carteira imobiliĂĄria referida no caput pertencem ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ­.

§ 2Âș A gestĂŁo e administração dos direitos sobre a carteira imobiliĂĄria referida no caput passam para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia” (AC)


Art. 29. Para a consecução das finalidades desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a:

I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotaçÔes orçamentĂĄrias para a entidade que, por força desta Lei, absorveu competĂȘncias de outra unidade, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentåria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programåtica, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores,metas e objetivos;

II – promover a redistribuição, mediante decreto:

a)do acervo patrimonial necessĂĄrio ao funcionamento da nova entidade criada por esta Lei; devendo a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia conduzir o processo de instalação e funcionamento deste ente;

b) das incumbĂȘncias atribuĂ­das em leis gerais.

III-transferir os fundos de previdĂȘncias e respectivas dotaçÔes orçamentĂĄrias para a Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.

ParĂĄgrafo Ășnico. Caso as providĂȘncias previstas no inciso I deste artigo nĂŁo sejam suficientFundação cuja criação Ă© autorizada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhĂ”es de reais).


Art. 30 O Diretor-Presidente da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia farĂĄ jus a remuneração percebida pelo entĂŁo Superintendente de PrevidĂȘncia da Secretaria de Administração e PrevidĂȘncia.


Art. 31 Esta Lei serĂĄ regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber.


Art. 32. Ficam revogados o inciso V, a alĂ­nea “b” do inciso II do §1Âș, as alĂ­neas “j” e “l” do inciso III do §1Âș e o §9Âș, todos do artigo 35 da Lei Complementar nÂș 28 de 09 de junho de 2003.


Art. 33 AtĂ© o dia 30 de junho de 2017 o Estado do PiauĂ­ apresentarĂĄ projeto de lei ao Poder Legislativo Estadual prevendo o quadro de cargos de provimento efetivo de pessoal da Fundação PiauĂ­ PrevidĂȘncia.


Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de dezembro de 2016.



GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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