Lei 6.910/16 - PiauĂ PrevidĂȘncia
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- 24 de fev. de 2017
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LEI 6.910, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
DispĂ”e sobre a criação da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia e dĂĄ outras providĂȘncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUĂ,
FAĂO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPĂTULO I
DA CONSTITUIĂĂO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1Âș. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, dotada de personalidade jurĂdica de direito pĂșblico e autonomia administrativa, patrimonial, tĂ©cnica e financeira, vinculada Ă Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ, com a finalidade de ser o ĂłrgĂŁo gestor Ășnico do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ.
CAPĂTULO II
DAS COMPETĂNCIAS E PRINCĂPIOS
Art. 2Âș . Compete Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia:
I â arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensĂ”es e de outros benefĂcios previdenciĂĄrios previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social - RPPS os benefĂcios previstos em lei.
III - normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de PrevidĂȘncia Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuiçÔes previdenciĂĄrias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crĂ©dito previdenciĂĄrio devido ao Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ.
IV-gerir os Fundos vinculados ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentĂĄria do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ ;
VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestĂŁo operacional, econĂŽmica e financeira dos recursos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da polĂtica previdenciĂĄria do Estado do PiauĂ, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia;
VIII- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contåbeis e estudos atuariais ou financeiros;
IX - autorizar a alienação de seus bens mĂłveis e imĂłveis e o gravame daqueles jĂĄ integrantes ao seu patrimĂŽnio, nos termos da legislação em vigor, e observando o que dispĂ”e o art. 18 da Constituição do Estado do PiauĂ.
X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como realizar a celebração de contratos, convĂȘnios e ajustes;
XI - deliberar sobre a aceitação de doaçÔes, cessÔes de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providĂȘncias cabĂveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestĂŁo, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades
XIII â acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ-RPPS;
XIV â apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, encaminhando cĂłpias ao Poder Executivo;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres tĂ©cnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competĂȘncia;
XVI - dirimir dĂșvidas quanto Ă aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ-RPPS, nas matĂ©rias de sua competĂȘncia;
XVII â deliberar sobre os casos omissos no Ăąmbito das regras aplicĂĄveis ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ-RPPS.
Art. 3Âș A Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, na consecução de suas finalidades, atenderĂĄ, obrigatoriamente, aos seguintes princĂpios:
I- â provimento de regime de previdĂȘncia social de carĂĄter contributivo e solidĂĄrio aos segurados e dependentes;
II- â carĂĄter democrĂĄtico e eficiente de gestĂŁo, com a participação de representantes do Poder PĂșblico do Distrito Federal, dos segurados e dependentes;
III- â transparĂȘncia na gestĂŁo de seus recursos financeiros e previdenciĂĄrios;
IV- â gestĂŁo administrativo-financeira autĂŽnoma em relação ao Estado do PiauĂ;
V- â custeio da previdĂȘncia social, mediante contribuiçÔes dos ĂłrgĂŁos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas, segundo critĂ©rios socialmente justos e atuarialmente compatĂveis;
VI- â preservação do equilĂbrio financeiro e atuarial;
VII- â proibição da criação, majoração ou extensĂŁo de quaisquer benefĂcios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.
CAPĂTULO III
DA ORGANIZAĂĂO ADMINISTRATIVA
Art. 4Âș. A Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia terĂĄ a seguinte estrutura bĂĄsica:
I â PresidĂȘncia;
II - unidades de diretorias;
III - gerĂȘncias;
IV - coordenaçÔes;
V - supervisÔes.
VI - assessoria técnica;
VII - assistĂȘncia de serviços;
ParĂĄgrafo Ășnico. CaberĂĄ ao Poder Executivo instalar a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuiçÔes dos ĂłrgĂŁos que compĂ”em a sua estrutura organizacional bĂĄsica.
CAPĂTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5Âș Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir o pessoal efetivo dos ĂłrgĂŁos e entidades estaduais e respectivos cargos, que sejam necessĂĄrios ao atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regĂȘncia.
ParĂĄgrafo Ășnico. O servidor pĂșblico redistribuĂdo Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia manterĂĄ o mesmo regime jurĂdico e remuneração do cargo de origem.
Art. 6Âș Os cargos em comissĂŁo da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia, vinculados Ă gestĂŁo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do PiauĂ, ficam transferidos para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, com a mesma denominação, quantidade e sĂmbolos, na forma do regulamento.
§ 1Âș PoderĂŁo ser transferidos para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, cargos em comissĂŁo pertencentes aos quadros de outros ĂłrgĂŁos ou entidades integrantes da Administração estadual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e desde que mantidos o mesmo sĂmbolo, denominação e quantidade dos cargos.
§ 2Âș A Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ, na qualidade de ĂłrgĂŁo jurĂdico responsĂĄvel pelo Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ deverĂĄ organizar o serviço jurĂdico da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurĂdica, atravĂ©s de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matĂ©ria previdenciĂĄria, bem como realizar a sua representação judicial.
Art. 7Âș. Para fins de implantação da Fundação autorizada por esta Lei, poderĂĄ a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ providenciar a cessĂŁo de servidores pĂșblicos de outros ĂłrgĂŁos e entidades da administração direta ou indireta, a fim de garantir o seu funcionamento.
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CAPĂTULO V
DO PATRIMĂNIO, DAS RECEITAS E DA GESTĂO FINANCEIRA
Art.8Âș . Constituem o patrimĂŽnio da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, os bens e direitos de propriedade dos Fundos estaduais de previdĂȘncia, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 9Âș. Constituem receitas da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia:
I - contribuição previdenciĂĄria do Estado do PiauĂ e das entidades integrantes da Administração PĂșblica estadual;
II â contribuição previdenciĂĄria dos segurados;
III - doaçÔes, subvençÔes e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicaçÔes financeiras e investimentos patrimoniais, inclusive os valores apurados da venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V â valores recebidos a tĂtulo de compensação financeira, em razĂŁo do § 9Âș do art. 201 da Constituição Federal; e
VI â demais dotaçÔes previstas no orçamento estadual;
VII- outras receitas a qualquer tĂtulo.
§ 1Âș As contribuiçÔes de que trata este artigo somente poderĂŁo ser utilizadas para pagamento de benefĂcios previdenciĂĄrios da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia e da taxa de administração destinada Ă manutenção desse Regime.
§ 2Âș O valor anual da taxa de administração mencionada no parĂĄgrafo anterior serĂĄ de 2,0% por cento (dois por cento) do valor total da remuneração e subsĂdios pagos aos servidores no ano anterior.
§ 3Âș As aplicaçÔes financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderĂŁo as resoluçÔes do Conselho MonetĂĄrio Nacional, sendo vedada a aplicação em tĂtulos pĂșblicos, exceto os tĂtulos pĂșblicos federais, bem como a utilização desses recursos para emprĂ©stimo, de qualquer natureza.
Art. 10. No caso de extinção da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, seus bens e direitos passarĂŁo a integrar o patrimĂŽnio do Estado do PiauĂ.
CAPĂTULO VI
DA GESTĂO DOS BENS IMĂVEIS DO FUNDO DE PREVIDĂNCIA
Art. 11. Cabe Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia:
I â administrar os bens imĂłveis de propriedade do Fundo de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ, podendo, para tanto, alienar, locar, reformar ou edificar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II â promover a regularização cadastral dos imĂłveis por ela administrados;
III â proceder a locação dos bens imĂłveis do Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ que se fizerem necessĂĄrios Ă s atividades desempenhadas pelo Estado do PiauĂ e suas entidades da administração indireta.
IV â firmar contratos, convĂȘnios, acordos, intercĂąmbios, parcerias ou outros instrumentos congĂȘneres com pessoas fĂsicas ou jurĂdicas de direito pĂșblico ou privado, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas finalidades;
Vâ manter banco de dados dos imĂłveis administrados;
VI â transferir mensalmente para o Fundo de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ-Fundo Financeiro, o produto da arrecadação dos recursos obtidos com a locação ou alienação dos imĂłveis por ela administrados.
§§1Âș Fica desde logo autorizada a transferĂȘncia de domĂnio dos imĂłveis transferidos por força da lei 6.776, de 18 de março de 2016, ao Fundo financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ - RPPS (art. 6Âș, da Lei n 6.292, de 19 de dezembro de 2012), concedendo prioridade na locação daqueles bens ao Estado do PiauĂ e Ă s suas entidades da Administração indireta, inclusive por prazo superior a sessenta meses, dependendo tĂŁo somente de prĂ©via avaliação, nĂŁo podendo o valor da locação ser inferior a 0,5% (cinco dĂ©cimos por cento) nem ser superior 1%(um por cento) do valor do imĂłvel.
§2Âș Em substituição Ă avalição prevista no parĂĄgrafo anterior, poderĂĄ ser utilizado o valor venal dos imĂłveis constantes dos cadastros imobiliĂĄrios fiscais dos MunicĂpios do Estado do PiauĂ ou similares, quando houver, para o cĂĄlculo dos alugueis devidos pelo Estado do PiauĂ e por suas entidades da Administração indireta.
§ 3Âș CaberĂĄ Ă Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ expedir as orientaçÔes gerais relativas Ă administração dos imĂłveis de propriedade do Fundo de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ, que deverĂŁo ser atendidas pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
§4Âș Ă terminantemente vedado o emprĂ©stimo ou qualquer outra forma de utilização gratuita dos bens pertencentes aos Fundos de PrevidĂȘncia dos Servidores do Estado do PiauĂ por parte ĂłrgĂŁos ou entidades da Administração PĂșblica Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada unicamente a sua utilização para as atividades relacionadas com o regime prĂłprio de previdĂȘncia dos servidores do Estado do PiauĂ.
§5Âș Os bens vinculados por lei ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do estado do PiauĂ-RPPS que estiverem cedidos, permanecerĂŁo neste Estado na forma das respectivas leis e dos competentes termos de cessĂŁo, atĂ© o seu termo final, quando nĂŁo mais serĂŁo renovados , e serĂŁo devolvidos ao respectivo Fundo.
§6Âș O Estado do PiauĂ arcarĂĄ com todo o custo de avaliação dos imĂłveis e suas respectivas transcriçÔes.
§7Âș Os alugueis recebidos da Secretaria de Estado da SaĂșde e da Secretaria de Estado da Educação nĂŁo serĂŁo considerados para efeito de cĂĄlculo da aplicação anual do Estado prevista nos arts. 204 e 223 da Constituição do Estado do PiauĂ.
Art. 12. Os imĂłveis de propriedade dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ e os direitos reais a eles associados, poderĂŁo ser destinados Ă integralização de cotas em fundos de investimento.
§ 1o A Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia editarĂĄ portaria para definir os imĂłveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
§ 2Âș O fundo de investimento deverĂĄ ter em seu estatuto, entre outras disposiçÔes:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissĂŁo para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imĂłveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissĂŁo para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder pĂșblico;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigaçÔes até o limite de sua participação no patrimÎnio do fundo;
V - a vedação à realização de operaçÔes que possam implicar perda superior ao valor do patrimÎnio do fundo;
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrÎnica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
§ 3o Para os fins deste artigo, a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia poderĂĄ selecionar fundos de investimentos administrados por instituiçÔes financeiras oficiais federais.
CAPĂTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRĂPRIO DE PREVIDĂNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUĂ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDĂNCIA SOCIAL
Art. 13. Fica instituĂdo o Conselho Administrativo como ĂłrgĂŁo permanente de normatização, supervisĂŁo superior e deliberação colegiada do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.
ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Administrativo serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 15. Fica instituĂdo o Conselho Fiscal como ĂłrgĂŁo permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contĂĄbil, atuarial e patrimonial do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.
ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigaçÔes e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Fiscal serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 17. Os Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ reunir-se-ĂŁo, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.
Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ de trĂȘs anos, permitida apenas uma recondução.
ParĂĄgrafo Ășnico. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime PrĂłprio
de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂŁo determinados em seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 19. NĂŁo serĂĄ devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espĂ©cie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ por suas participaçÔes nesses Colegiados.
Art. 20. Aos Conselheiros do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ competem obedecer e defender Ă s disposiçÔes, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispĂ”em sobre regras gerais dos regimes prĂłprios de previdĂȘncia social, orientaçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruçÔes normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nĂvel de excelĂȘncia e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matĂ©rias levadas a seu exame ou que lhe sĂŁo pertinentes, buscando assegurar, em suas decisĂ”es, opiniĂ”es, votos e atos, a efetividade, o ĂȘxito e a garantia de perenidade do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ e de seus Fundos de PrevidĂȘncia Social, respeitando os princĂpios e disposiçÔes estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediĂȘncia e perseguição ao equilĂbrio financeiro e atuarial do referido plano.
CAPĂTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRĂPRIO DE PREVIDĂNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUĂ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDĂNCIA SOCIAL
Art. 13. Fica instituĂdo o Conselho Administrativo como ĂłrgĂŁo permanente de normatização, supervisĂŁo superior e deliberação colegiada do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.
ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Administrativo serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 15. Fica instituĂdo o Conselho Fiscal como ĂłrgĂŁo permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contĂĄbil, atuarial e patrimonial do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, e de seus respectivos Fundos de PrevidĂȘncia Social.
ParĂĄgrafo Ășnico. As atribuiçÔes, competĂȘncia, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigaçÔes e atos necessĂĄrios para o funcionamento do Conselho Fiscal serĂŁo determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ composto por um colegiado paritĂĄrio com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos ĂłrgĂŁos autĂŽnomos, dos servidores pĂșblicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 17. Os Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ reunir-se-ĂŁo, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.
Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂĄ de trĂȘs anos, permitida apenas uma recondução.
ParĂĄgrafo Ășnico. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime PrĂłprio
de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂŁo determinados em seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 19. NĂŁo serĂĄ devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espĂ©cie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ por suas participaçÔes nesses Colegiados.
Art. 20. Aos Conselheiros do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ competem obedecer e defender Ă s disposiçÔes, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispĂ”em sobre regras gerais dos regimes prĂłprios de previdĂȘncia social, orientaçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruçÔes normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nĂvel de excelĂȘncia e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matĂ©rias levadas a seu exame ou que lhe sĂŁo pertinentes, buscando assegurar, em suas decisĂ”es, opiniĂ”es, votos e atos, a efetividade, o ĂȘxito e a garantia de perenidade do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ e de seus Fundos de PrevidĂȘncia Social, respeitando os princĂpios e disposiçÔes estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediĂȘncia e perseguição ao equilĂbrio financeiro e atuarial do referido plano.
CAPĂTULO VIII
DAS DISPOSIĂĂES GERAIS, FINAIS E TRANSITĂRIAS
Art.21. Os artigos 35, 51, 53 e 59 da Lei Complementar nÂș 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 35......................................................................................
§3Âș....................................................................................................
V- a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
...............................................................................................â(NR).
âArt.51..............................................................................................
XXXII- Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â(NR)
âArt.54..........................................................................................
VII- Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â(NR)
âArt.59.............................................................................................
XIII â Superintendente de PrevidĂȘncia da Secretaria de Administração e PrevidĂȘncia em Diretor-Presidente da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â (NR)
Art. 22. Os artigos 3Âș, 4Âș, 13, 15, 18, 19, 20 e 69 da Lei nÂș 4.051, de 21 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 3Âș O regime de previdĂȘncia social Ă© administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘnciaâ(NR)
âArt.4° Nenhuma prestação poderĂĄ ser criada, majorada ou estendida em benefĂcio dos servidores abrangidos pelo regime previdenciĂĄrio administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, ou dos seus dependenÂtes, sem a correspondente fonte de custeio totalâ.(NR)
âArt.13............................................................................................
§ 1° - A comprovação da dependĂȘncia Ă© necessĂĄria Ă inscrição para a concessĂŁo de qualÂquer outra prestação assegurada pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
.........................................................................................................
§ 3° - A prova de dependĂȘncia econĂŽmica tambĂ©m poderĂĄ ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia seja notificada, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ.
................................................................................................(NR).
âArt.15.............................................................................................
§ 3° A inscrição da companheira poderĂĄ ser feita apĂłs a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, por intermĂ©dio da Procuradoria Geral do Estado do PiauĂ.
...............................................................................................â(NR)
âArt. 18. Inscrição Ă© a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, e deverĂĄ ser feita pelo prĂłprio segurado.
.........................................................................................................
§ 2° A inscrição Ă© comprovada atravĂ©s do cartĂŁo de inscrição, fornecido pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, consoante dispuserem normas reÂgulamentares.â(NR)
âArt. 19. O segurado Ă© obrigado a comunicar Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrĂȘncia, qualquer modificação ulterior de informaçÔes que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.â(NR)
âArt. 69. Sem prejuĂzo da apresentação de documentos hĂĄÂbeis, comprobatĂłrios das condiçÔes exigidas para a concessĂŁo e continuidade das prestaçÔes, a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia manterĂĄ serviços de inspeÂção, destinados a investigar a existĂȘncia e preservação de tais condiçÔes.â(NR)
Art. 23 Os artigos 1Âș, 2Âș, 3Âș, 4Âș, 5Âș e 10 da Lei Complementar nÂș 39, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
âArt.1Âș Fica instituĂdo sob a gerĂȘncia, administração e responsabilidade da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, os Fundos de PrevidĂȘncia Social do regime prĂłprio de previdĂȘncia social dos servidores pĂșblicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autĂĄrquica e fundacional do Estado do PiauĂ de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do MinistĂ©rio PĂșblico e do Tribunal de Contas, que serĂĄ constituĂdo pelas contribuiçÔes previstas nos respectivos planos de custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, e as demais deposiçÔes desta lei.
...............................................................................................â(NR)
âArt. 2Âș............................................................................................
VI - Manutenção das contas dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ distinta da conta do Tesouro Estadual e da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia;
..............................................................................................â(NR)
âArt.3Âș. .......................................................................................
I - Os resultados da alienação dos bens imĂłveis que foram transferidos da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia;
II - As receitas auferidas com a liquidação dos imĂłveis financiados pela carteira imobiliĂĄria transferida da Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia do PiauĂ para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia;
...............................................................................................â(NR)
Art. 4Âș Os recursos financeiros dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ serĂŁo confiados a instituição bancĂĄria oficial, indicada pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â(NR)
âArt. 5Âș Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia poderĂĄ dispor para custeio das atividades de gerĂȘncia e administração dos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ, atĂ© 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensĂ”es dos segurados vinculados ao regime prĂłprio de previdĂȘncia social, relativamente ao exercĂcio financeiro anterior.â (NR)
âArt 10.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2Âș Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia deverĂĄ ser ressarcida pelos Fundos de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ de todas as despesas que venha a realizar nas mesmas circunstĂąncias, para a sua constituição, gerĂȘncia e administração, respeitando o limite acima estabelecido.
.........................................................................................................â(NR)
Art. 24. O artigo 2Âș da Lei Complementar nÂș 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 2Âș O Plano de Custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â(NR)
Art. 25. O artigo 2Âș da Lei Complementar nÂș 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 2Âș O Plano de Custeio do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social do Estado do PiauĂ Ă© administrado pela Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â(NR)
Art. 26. Os artigos 10, 19, 21, 30 e 31 da Lei nÂș 6.292, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 10. Os Planos criados para suportar a segregação das massas, nos termos desta Lei, terĂŁo seus recursos financeiros administrados separadamente, atravĂ©s da sua unidade gestora- Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposiçÔes do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia e do Conselho MonetĂĄrio Nacional:
.............................................................................................................................................................................................................................â(NR)
âArt. 19. As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e PrevidenciĂĄrio ficam a cargo da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.â.(NR)
âArt. 21. ...................................................................................................
ParĂĄgrafo Ășnico. Os Poderes, os ĂłrgĂŁo autĂŽnomos e as instituiçÔes do Estado deverĂŁo auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando Ă Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia os dados relativos aos seus servidores.â(NR)
âArt. 30. Fica a Unidade Gestora- Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observĂąncia ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilĂbrio financeiro e atuarial do Sistema PrevidenciĂĄrio do Estado do PiauĂ.â(NR)
âArt. 31. Fica criado no Ăąmbito da Unidade Gestora- Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia, o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos - FI-BDA, de natureza contĂĄbil, que terĂĄ como objetivo precĂpuo a capitalização do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social - RPPS do Estado do PiauĂ.â(NR)
Art. 27. O art. 2Âș da Lei nÂș 6.776, de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 2Âș. Os bens imĂłveis relacionados nos Anexos desta Lei, ora desafetados, serĂŁo transferidos ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ.
ParĂĄgrafo Ășnico. Os imĂłveis dos Anexos I e II que estiverem sendo utilizados por unidades escolares e unidades de saĂșde nĂŁo serĂŁo objeto de venda.â (NR)
Art. 28 A Lei nÂș 6.776, de 18 de março de 2016, fica acrescida do art. 4Âș-A, com a seguinte redação:
âArt. 4Âș-A Os imĂłveis vinculados Ă carteira imobiliĂĄria do antigo IAPEP, agora IASPI, passam a pertencer ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ.
§ 1Âș Os direitos creditĂcios oriundos da carteira imobiliĂĄria referida no caput pertencem ao Fundo Financeiro do Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia do Social do Estado do PiauĂ.
§ 2Âș A gestĂŁo e administração dos direitos sobre a carteira imobiliĂĄria referida no caput passam para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘnciaâ (AC)
Art. 29. Para a consecução das finalidades desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a:
I â remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotaçÔes orçamentĂĄrias para a entidade que, por força desta Lei, absorveu competĂȘncias de outra unidade, mantendo-se:
a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentåria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b) a classificação funcional-programĂĄtica, expressa por categoria de programação, em seu menor nĂvel, inclusive os tĂtulos, descritores,metas e objetivos;
II â promover a redistribuição, mediante decreto:
a)do acervo patrimonial necessĂĄrio ao funcionamento da nova entidade criada por esta Lei; devendo a Secretaria de Estado da Administração e PrevidĂȘncia conduzir o processo de instalação e funcionamento deste ente;
b) das incumbĂȘncias atribuĂdas em leis gerais.
III-transferir os fundos de previdĂȘncias e respectivas dotaçÔes orçamentĂĄrias para a Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
ParĂĄgrafo Ășnico. Caso as providĂȘncias previstas no inciso I deste artigo nĂŁo sejam suficientFundação cuja criação Ă© autorizada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhĂ”es de reais).
Art. 30 O Diretor-Presidente da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia farĂĄ jus a remuneração percebida pelo entĂŁo Superintendente de PrevidĂȘncia da Secretaria de Administração e PrevidĂȘncia.
Art. 31 Esta Lei serĂĄ regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber.
Art. 32. Ficam revogados o inciso V, a alĂnea âbâ do inciso II do §1Âș, as alĂneas âjâ e âlâ do inciso III do §1Âș e o §9Âș, todos do artigo 35 da Lei Complementar nÂș 28 de 09 de junho de 2003.
Art. 33 AtĂ© o dia 30 de junho de 2017 o Estado do PiauĂ apresentarĂĄ projeto de lei ao Poder Legislativo Estadual prevendo o quadro de cargos de provimento efetivo de pessoal da Fundação PiauĂ PrevidĂȘncia.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALĂCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETĂRIO DE GOVERNO