Lei 5.254/98 - Taxas estaduais
LEI Nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, a cobrança das Taxas Estaduais.
Art. 2º As taxas de competência do Estado têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos - quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis - quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 4º As taxas estaduais são:
I - de serviços;
II - judiciárias;
III - de segurança pública.
Parágrafo Único. A taxa prevista na classificação 3.1.2, da Tabela II, do Anexo Úni co desta lei, será corresponde a 05 (cinco) vezes o valor indicado na tabela, quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza
(Parágrafo único acrescentado pela Lei 6.741/15).
Art. 4º-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixados no Anexo II.
§ 1º Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSEMA 010/2009, o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.
§ 2º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.
§ 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
I- utilizem resíduos para reciclagem;
II- utilizem resíduos para geração de energia;
III - reaproveitem a água utilizada;
IV- disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
V- implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI- sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 4º O desconto de que trata o § 3º não será cumulativo.
§ 5º A obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no § 3º e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasião do pedido.
§ 6º A constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ensejará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
(Art. 4º-A acrescentado pela Lei 6.742/15)
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
I - Revogado pela Lei n º 6.166, de 02 de fevereiro de 2012).
II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
IV - os responsáveis pelas promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinada a instituições de caridade, devidamente reconhecidas, relativamente às taxas que incidem sobre as autorizações das respectivas promoções;
V - Revogado
(Revogado pela Lei nº 4.455, de 27 de dezembro de 1991).
VI - os grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível escolar;
VII – Revogado
(Revogado pela Lei n º 6.166, de 02 de fevereiro de 2012).
VIII - os que requererem matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IX - os teatros oficiais;
X - os candidatos que requererem inscrições em concurso público de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos estaduais, quando os mesmos provarem, mediante documento hábil, a insuficiência de recursos;
XI - os que requererem atestado de pobreza e de residência.
XII – os templos de qualquer culto.
(Acréscimo feito pela Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007).
XIII – no que se refere a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA/PI:
a)as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, inciso VI,
alínea “a” e § 2º, da Constituição Federal;
b)as entidades filantrópicas; e
c) aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
XIV – as unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², no que se refere ao serviço de prevenção e extinção de in- cêndio previsto na classificação 3.1.1, da Tabela II, do Anexo Único desta lei, desde que não integrem edifício de apartamento.
(inciso acrescentado pela Lei 6.741/15)
XV - de Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006.
(inciso acrescentado pela Lei 6.742/15)
§ 1° A taxa prevista na classificação 3.1, da Tabela II, do Anexo Único desta lei, não será exigida nos municípios que não estejam abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, onde não haja unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI.
§ 2° A isenção de que trata o inciso XIV se aplica a edifícios de apartamento, desde que, se enquadre na definição legal de habitações populares ou de baixa renda.
(§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei 6.741/15)
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 6º As Taxas de Serviços e de Segurança Pública terão por base de cálculo o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas I e II, do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito da exigência tributária, na forma do artigo anterior e caput deste artigo, fica a autoridade competente autorizada a proceder as necessárias aproximações nas frações da moeda vigente.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 8º As taxas serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação estadual, e sob códigos de receita a serem determinados pelo Secretário de Fazenda.
(Nova redação dos artigos 6º a 8º dada pela Lei 4.455, de 27 de dezembro de 1991).
Art. 9º As taxas serão pagas:
I - de ordinário, antes da prestação dos serviços administrativos ou judiciários solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia;
II - para renovação:
a) quando for mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que for devida;
b) quando for anual, até o último dia útil do mês de março de cada exercício;
III – a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALI- ZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA/PI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre.
§ 1° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 2° O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata a classi- ficação 3.1, da Tabela II, do Anexo Único desta lei, e estabelecerá as normas que se fizerem ne- cessárias a sua cobrança
(§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei 6.741/15)
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 10. São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder de polícia.
CAPÍTULO VI
DA EXIGÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A exigência do pagamento das taxas estaduais compete aos agentes do Fisco estadual e, de modo supletivo, mediante delegação da Secretaria de Fazenda, às autoridades administrativas, nas suas respectivas áreas.
§ 1º A não exigência de taxa estadual implicará na responsabilidade solidária do funcionário e autoridade omissos.
§ 2º A fiscalização do pagamento das taxas e de competência da Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, e será exercida, exclusivamente, pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 3° O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo e efetuar a verificação do ingresso do recurso de arrecadação do Estado.
§ 4° O Poder Executivo poderá autorizar que a cobrança da taxa de serviço de pre- venção e extinção de incêndio seja feita pelo Estado e/ou pelo Município, mediante celebração de convênio, tendo por base o correspondente cadastro predial
(artigo modificado pela Lei 6.742/15)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.
(Nova redação dada pela Lei n° 4.952, de 06 de agosto de 1997).
Art. 13. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular.
(Nova redação dada pela Lei n° 4.952, de 06 de agosto de 1997).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Lei não invalida a exigência e arrecadação de taxas cobradas pelas entidades da Administração Indireta do Estado, em razão de lei específica.
Art. 15. A Taxa de Segurança Pública cobrada em razão de vistoria para registro inicial, terá a validade de 1 (um) ano e excluirá, nesse período, a exigência da taxa pelo licenciamento referente ao mesmo exercício.
(Nova redação dada pela Lei 4.455, de 27 de dezembro de 1991).
Art. 15 – A. Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaço físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a impor- tância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.
Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 15 – B. A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.”
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - Piauí, 27 de Dezembro de 1988.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I
ANEXO II