Lei 6.875/16 - Taxa Selic
Lei Nº 6.875, de 04 de agosto de 2016
Dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e altera as Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5.622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC
Subseção I - Dos Créditos Tributários
Art. 1° Fica adotada no âmbito do Estado do Piauí a utilização da taxa referencial SELIC, para efeito de aplicação de acréscimos moratórios.
Art. 2° O crédito tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado, a partir de 02 de janeiro de 2017, dos seguintes acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1° As penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.
§ 2° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4° A multa de mora referida no inciso II do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do inicio do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5° Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
Art. 3° No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
Art. 4° No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.
Art. 5° A restituição será acrescida de juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
Art. 6° Os débitos inscritos em divida ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 2°.
Subseção II - Dos Créditos Não Tributários
Art. 7° O crédito não tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado dos seguintes acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 8º Quando a legislação admitir que determinado crédito não tributário seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I do art. 7º sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6926 DE 27/12/2016).
Art. 9° No caso de parcelamento de créditos não tributários, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.
Art. 10. A multa de mora referida no art. 7°, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento de crédito não tributário, por iniciativa do sujeito passivo, antes do inicio do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
Art. 11. As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previsto no inciso I do art. 7°.
Art. 12. Os créditos não tributários do Estado do Piauí e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Divida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 13. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto fixando os valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, exclusivamente para fins de:
I - atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fixadas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados pelo estado, inclusive em relação aos parcelamentos deferidos antes da vigência desta lei; e
II - aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais:
a) Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
c) Lei n° 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
d) Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem antes da produção dos efeitos desta lei, terão como base de conversão o valor da UFR-PI vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela UFR-PI do dia anterior ao da vigência.
Art. 14. As multas moratórias previstas na legislação tributária estadual, nela referidas como acréscimos moratórios, e a atualização monetária, aplicam-se até a data do início da eficácia desta lei em relação a fatos geradores anteriores a tal data, aplicando-se as novas disposições sobre multas moratórias e juros somente para os períodos subsequentes.
Art. 15. O caput e o inciso I e a alínea "l" do inciso II do art. 23 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são:
I - 18% (dezoito por cento):
II -
l) joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1° de janeiro de 2017;
Art. 16. A Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 23-D, com a seguinte redação:
"Art. 23-D. O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006."
Art. 17. O art. 76 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 76
Parágrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2017, o lançamento de multas calculadas com base na UFR, deverá ser fixado em moeda, tomando por base o valor da UFR-PI do dia da lavratura Auto de Infração."
Art. 18. O art. 78 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do § 2°, ficando renomeado seu parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
"Art. 78
§ 1° Transcorrido o prazo de que trata a alínea "f" do inciso l, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria, hipótese em que será exigida apenas a multa prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 2° As disposições sobre prazo previstas na alínea "f" do inciso l e o disposto no § 1° aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista.
Art. 19. O art. 79 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alínea "b" do inciso l:
"Art. 79
l -
b) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, por documento;
II - a alínea "c" do inciso II:
"Art. 79
II -
c) aos contribuintes que, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI;
III - a alínea "y" do inciso V:
"Art. 79
V -
y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração.
IV - o inciso VIII:
"Art. 79
VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração."
V-o § 8°:
"Art. 79
§ 8° A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores."
Art. 20. O inciso VI do art. 79 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar, acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 79
VI -
e) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração.
Art. 21. O art. 79-A da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I:
"Art. 79-A
I -
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital (EFD) contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração.
b) na geração dos arquivos em meio magnético, óptico ou digital, descumprirem o que determina o Manual de Orientação da EFD e os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração.
II - a alínea "a" do inciso II:
"Art. 79-A
II -
a) os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;
III - o § 1°:
"Art. 79-A
§ 1° As multas de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e a 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo inferiores a:
Art. 22. Os incisos III, V, VII e IX do art. 80 da Lei n° 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80
III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
V - 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após o julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 23. Ficam revogados os incisos IV e VIII do art. 80 da Lei n° 4.257, de 1989.
Art. 24. Fica acrescentado o inciso XI ao art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 2°
XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989."
Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento.
§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou beneficio concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4° A taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017.
§ 5° Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.
§ 6° Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.
§ 7° O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
Art. 26. O art. 8° da Lei n° 6.466, de 19 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."
Art. 27. Fica revogado o art. 14 da Lei n° 6.466, de 2013.
Art. 28. O inciso IV do art. 2° e o seu parágrafo único; o caput do art. 5°; e o art. 15 da Lei n° 6.822, de 19 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até:
a) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b) 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para valores superiores a 5.000 UFR-PI, condicionado ao pagamento da parcela inicial, até o 5° (quinto) dia, contado da data do pedido do parcelamento: (Conv. ICMS 50/16)
1. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha uma única inscrição estadual;
2. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha mais de uma inscrição estadual e a dívida seja consolidada por CNPJ.
Parágrafo único. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento);
III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).
"Art. 5° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 30 de junho de 2016."
"Art. 15. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capítulo I, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total."
Art. 29. Os itens 4.2 e 4.15 da Tabela I, do Anexo I, da Lei n° 4.254, de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 30. Os itens 1.1, 1.2 e 2.2 da Tabela III, do Anexo I, da Lei n° 4.254, de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 31. Fica acrescentado o item 9 à Tabela I, do Anexo I, da Lei n° 4.254, de 1988, com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas dispostas nos arts. 1° a 14 e 24 desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput
Art 33. Não será exigido o pagamento da parcela diferida pelo inciso III, do art. 3° da Portaria GSF n° 155/2016, de 30 de maio de 2016, dos contribuintes que cumprirem integralmente as normas disciplinadas na mencionada portaria.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017, exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 18 e 28, cujos efeitos retroagem a 19 de maio de 2016.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6926 DE 27/12/2016).
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIA DE GOVERNO