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Lei 3.888/83 - proíbe a derrubada de palmáceas e outras árvores.

LEI N° 3.888 DE 26 DE SETEMBRO DE 1983

“Proíbe a derrubada de palmáceas e árvores, que especifica, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É proibida a derrubada em áreas rurais de todo o território estadual, de palmeiras de babaçu (Orbignia martiana), de carnaúba (Copernicia ceriferal), de buriti (Mauritia vinefera), de árvores de pequizeiro (Caryocar villosial), do bacurizeiro (Platonia insignis) e da faveira (Vicia faba) para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - A proibição estabelecida neste artigo não se aplica aos casos de:

a) Corte de palmeiras e árvores efetuado por órgãos especializados da Administração Pública, Estadual ou Municipal, por motivo de irremovível necessidade, de interesse público, previamente justificado perante a Secretaria de Agricultura, com recurso para Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° - Quando da implantação de projetos de reflorestamento em regiões onde as referidas palmeiras e árvores são nativas, e onde o seu fruto é utilizado como meio de subsistência e como alimentação, será obrigatório o plantio de uma percentagem de babaçuais, carnaubeiras, buritizeiros, pequizeiros, bacurizeiros e faveiras, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.

Art. 3° - Incumbe a fiscalização do estabelecido nesta Lei às Secretarias de Indústria e Comércio, da Agricultura, da Fazenda e da Secretaria de Segurança.

Parágrafo Único - Os funcionários públicos destas Secretarias que verificarem ocorrência de infração a presente Lei e não forem competentes para formalizar o auto de infração, comunicarão o seu Chefe imediato, que adotará as providências legais.

Art. 4° - Aos infratores será imposta multa igual ao valor de 50%(cinquenta por cento) do salário referência vigente para o Estado do Piauí, por palmeira ou árvore discriminadas no art. 1° , devidamente abatida ou sacrificada.

Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo não eximem o infrator das que provêem a Legislação Federal específica.

Art. 5° - As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas mediante auto de infração, lavrado por funcionário ou servidor credenciado pela Secretaria de Fazenda e deverá ser apresentado à unidade de arrecadação do órgão mais próximo do local em que houver ocorrido a infração.

Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda providenciará os modelos dos autos de infração.

Art. 6° - Dos autos de infração caberá o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data de sua lavratura e ciência do infrator.

Parágrafo Único - Das decisões favoráveis as partes haverá recursos “ex-officio”.

Art. 7° - As multas não pagas dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração ou, havendo recurso, da data do recebimento da notificação da decisão da Instância Superior, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pi), 26 de setembro de 1983.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA

SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA

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