Lei 4.717/94 - Políciamento Ambiental
LEI N° 4.717 DE 27 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Piauí, da Companhia, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Companhia de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital, sediada em Teresina, com área de atuação em todo o Estado do Piauí.
Art. 2° - Poderão ser instalados Pelotões de Policiamento Ambiental, na Capital e no interior do Estado, de acordo com as necessidades operacionais e disponibilidades da Polícia Militar..
Art. 3º - Compete à Companhia de Polícia Ambiental, em consonância com a legislação pertinente, prevenir e reprimir ações contra a flora, a fauna, os mananciais e o meio ambiente, em ações isoladas ou conjuntas, mediante convênio ou contratos firmados.
Art. 4º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí fica autorizado a firmar convênios com Prefeituras Municipais, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e Órgãos afins, para o melhor desempenho das atividades da Sub-unidade de que trata esta Lei.
Art. 5º - O quadro de Pessoal da Companhia de Polícia Ambiental será composto por policiais-militares constantes do efetivo da Polícia Militar do Piauí.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 27 de julho de 1994.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA