top of page

Lei 4.940/97 - educação ambiental

LEI N° 4.940 DE 15 DE JULHO DE 1997

“Dispõe sobre a introdução da educação ambiental nos currículos de 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Estado do Piauí, institui o Plano Estadual, Educação Ambiental e dá outras providência”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Educação Ambiental será objeto de abordagem transdisciplinar obrigatória em todas as matérias, atividades e disciplinas curriculares de 1º e 2º graus dos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Piauí


Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, promover-se-á a revisão dos conteúdos e das grades curriculares das matérias, disciplinas e práticas de ensino, observadas as especificidades das diferentes regiões do Estado e, para efeito de implantação das oficinas de reciclagem, a natureza específica dos materiais disponíveis, tanto na cidade, como em zonas rurais.


Art. 3º - A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR, coordenará a elaboração do Plano Estadual de Educação Ambiental com destaque para a formação, treinamento e reciclagem de professores e especialistas em educação do sistema de ensino público do Estado do Piauí, cuja implementação dar-se-á, obrigatoriamente, em estreita articulação com a Secretaria Estadual da Educação.

Parágrafo 1º - Para a elaboração do Plano de que trata este artigo, a SEMAR solicitará o apoio de especialistas de universidades, organizações não-governamentais, centros e institutos de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiros, obedecidas as diretrizes fixadas pela Comissão Especial de Educação Ambiental.

Parágrafo 2º - O Plano Estadual de Educação será aprovado pelo Governador do Estado, ouvidos, prévia e sucessivamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano e o Conselho Estadual de Educação.


Art. 4º - Fica a Comissão Especial da Educação Ambiental, presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e composta por dois representantes da SEMAR, dois da Secretaria Estadual da Educação, dois representantes de universidades, dois representantes de organizações não-governamentais e um representante de centros e/ou instituto de ensino e pesquisa, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo 1º - A Comissão ora criada caberá propor à Secretaria Estadual da Educação a revisão dos currículos e à SEMAR as diretrizes para o Plano Estadual de Educação Ambiental, na forma dos artigos 2º e 3º, desta Lei.

Parágrafo 2º - Compete, ainda, à Comissão Especial de Educação Ambiental encaminhar à SEMAR e à Secretaria da Educação propostas programáticas, estratégicas metodológicas e avaliativas, assim como orientação sobre a produção e diversificação de material didático necessário para viabilizar a educação ambiental como prática docente no ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo 3º - A SEMAR prestará apoio logístico necessário à Comissão Especial de Educação Ambiental.


Art. 5º - Os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação adequarão seus planos de ensino às determinações da presente Lei e às deliberações do Conselho Estadual da Educação.


Art. 6º - Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do

Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.


Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de julho de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

bottom of page